TJRO - 7070601-51.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/05/2024 07:58
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2024 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 889 de 03/04/2024 7070601-51.2022.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (Quórum Qualificado) (PJE) Origem: 7070601-51.2022.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível Embargante : Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a) : Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Embargado : Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado(a) : Marta Cavalcanti da Costa (OAB/SP 318443) Advogado(a) : Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB/RJ 135753) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Relator para o acórdão : Des.
Alexandre Miguel Interposto em 31/10/2023 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração em apelação cível.
Rediscussão.
Impossibilidade.
Prequestionamento.
Rejeição.
A possibilidade de provimento do recurso de embargos de declaração cinge-se às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do CPC.
Assim, a sua finalidade é de esclarecer o julgado sem lhe modificar a sua substância, pois não se trata de novo julgamento, mas apenas complementação da decisão anteriormente proferida.
Inexiste vício no julgado se, na realidade, o embargante busca obter a rediscussão da questão e improcedência dos pedidos iniciais, o que é impossível em sede de embargos de declaração. -
22/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2024 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2024 06:55
Juntada de Petição de
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26/03/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 08:14
Pedido de inclusão em pauta
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15/02/2024 07:54
Conclusos para decisão
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25/11/2023 00:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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01/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:35
Juntada de Petição de
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01/11/2023 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 850 – 04/10/2023 à 11/10/2023 7070601-51.2022.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7070601-51.2022.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível Apelante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Apelada : Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada : Marta Cavalcanti da Costa (OAB/SP 318443) Advogado : Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB/RJ 135753) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Relator para o acórdão: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 02/06/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES.
ALEXANDRE MIGUEL, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES.
ALEXANDRE MIGUEL.'' EMENTA Apelação cível.
Ação regressiva.
Seguradora.
Energia elétrica.
Danos em equipamentos.
Perícia unilateral.
Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ausência.
Responsabilidade objetiva.
Nexo causal.
Dever de indenizar.
Mantida sentença de procedência.
Recurso não provido.
Compete à concessionária comprovar que os prejuízos dos segurados não foram provocados por defeito no serviço prestado por ela ou que não houve a alegada oscilação de energia elétrica no estabelecimento do segurado da autora e assim não fazendo, deve ser mantida a sentença de procedência.
A responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva e comprovados os danos elétricos e o nexo causal decorrente de oscilação de energia e descarga elétrica, é incontroverso o dever de indenizar. -
27/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:42
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
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19/10/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2023 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 06:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 08:51
Juntada de Petição de Memoriais
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28/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:02
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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25/08/2023 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2023 13:09
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 17:45
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:37
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:37
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:37
Juntada de termo de triagem
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02/06/2023 09:51
Recebidos os autos
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02/06/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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