TJRO - 0808373-03.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 09:10
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 09:10
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 09:09
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2021 09:10
Expedição de Ofício.
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30/04/2021 13:22
Expedição de Certidão.
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05/04/2021 14:14
Expedição de Certidão.
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31/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0808373-03.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000074-88.2020.8.22.0019 - Machadinho D'Oeste / 1º Juízo Agravantes: Marilucia Guedes de Oliveira Souza, Adil Guedes de Souza, Ivaneide Guedes de Souza, Ivani Guedes de Souza, Zilda Guedes de Souza Advogado: Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693) Advogado: Edimar Rogerio Silva (OAB/RO 4945) Agravada: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Marcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Redistribuído por prevenção em 02/12/2020 DECISÃO Recurso: Agravo de instrumento interposto pelos exequentes MARILUCIA GUEDES DE OLIVEIRA SOUZA e outros. Ação: Cumprimento de sentença. Decisão agravada: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ENERGISA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de MARILUCIA GUEDES DE OLIVEIRA e outros, aduzindo em síntese excesso de execução, tendo em vista não ser cabível a aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pois, a intimação inicial não foi válida.
Em análise das preliminares, foi proferida decisão reconhecendo a nulidade da intimação, conforme certidão anexa aos autos.
Devidamente intimada, a parte exequente peticionou ratificando os termos da inicial.
Nessas condições vieram-me conclusos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ENERGISA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de MARILUCIA GUEDES DE OLIVEIRA e outros.
Inicialmente, registro que deixo de determinar a suspensão da presente execução, como requerido, uma vez que a empresa executada é de grande porte e possui patrimônio suficiente para arcar com a execução, bem como, por não haver previsão legal para tanto. Analisando os autos, verifico que a única controvérsia entre as partes é quanto à aplicação de multa, nesta fase processual, uma vez que a intimação da parte executada não foi realizada de forma correta, nos termos da certidão anexa ao id. 38318818, a qual esclarece que o início do prazo se deu em 22.04.2020, com término em 04.06.2020.
Assim, a presente impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada no dia 15.05.2020, conforme movimento gerado pelo sistema PJE, ou seja, dentro do prazo legal, não havendo que se falar em aplicação de multa de 10% (dez por cento).
Ademais, não consta na referida impugnação quanto ao valor principal, bem como, a impugnante não apresentou planilha de cálculos com o valor que entende devido.
Desta forma, considerando o que dos autos consta, JULGO Parcialmente Procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pela empresa ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para o fim de reconhecer a não aplicação da multa de 10% (dez por cento), pelo não pagamento no prazo legal, tendo em vista que apresentou Impugnação, conforme exposto acima.
Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da execução.
No mais, considerando que nos cálculos apresentados pelo exequente consta o importe de 10% (dez por cento) pelo não pagamento no prazo legal, remeto os autos para contadoria judicial, a fim de que seja elaborada planilha de cálculos, nos termos narrados acima.
Razões recursais: Os agravantes alegam que a decisão agravada possui erro de julgamento, na medida em que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não exime a incidência de multa de 10% pelo não pagamento voluntário.
Contrarrazões: Pelo improvimento do recurso (ID 11356906). DECISÃO.
De acordo com tese firmada pelo STJ sob o Tema 536: “Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)”.
No caso, não houve intimação para pagamento voluntário, falha esta certificada pela secretaria do juízo e devidamente reconhecida pelo juiz de primeiro grau, sendo esta a razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, no sentido de afastar a incidência da multa de 10% pelo não pagamento voluntário.
A decisão agravada está de acordo com a tese supramencionada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, com base no artigo 932, IV, “b”, do CPC/2015, porque o recurso é contrário à tese firmada pelo STJ no Tema 536. Porto Velho, março de 2021 SANSÃO SALDANHA RELATOR -
30/03/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 13:00
Conhecido o recurso de MARILUCIA GUEDES DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *74.***.*90-30 (AGRAVANTE) e não-provido.
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09/03/2021 03:20
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 23:11
Decorrido prazo de MARILUCIA GUEDES DE OLIVEIRA SOUZA em 05/02/2021 23:59:59.
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05/03/2021 10:58
Conclusos para decisão
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05/03/2021 10:58
Conclusos para decisão
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27/02/2021 06:09
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 19:41
Decorrido prazo de MARILUCIA GUEDES DE OLIVEIRA SOUZA em 05/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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19/01/2021 09:08
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
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18/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0808373-03.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000074-88.2020.8.22.0019 - Machadinho D'Oeste / 1º Juízo Agravantes: Marilucia Guedes de Oliveira Souza, Adil Guedes de Souza, Ivaneide Guedes de Souza, Ivani Guedes de Souza, Zilda Guedes de Souza Advogado: Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693) Advogado: Edimar Rogerio Silva (OAB/RO 4945) Agravada: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Marcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Redistribuído por prevenção em 02/12/2020 DECISÃO Conforme determinado id 10938786, foi recolhido o preparo recursal.
Intime-se para contraminuta e oficie-se ao juízo de origem para que prestes informações que entender necessárias. Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, janeiro – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator -
15/01/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 07:19
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2021 18:11
Expedição de Ofício.
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13/01/2021 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/01/2021 11:00
Conclusos para decisão
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05/01/2021 10:57
Juntada de Petição de custas
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23/12/2020 10:37
Expedição de Certidão.
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21/12/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/01/2021.
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21/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2020 12:16
Conclusos para decisão
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02/12/2020 11:55
Juntada de termo de triagem
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02/12/2020 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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02/12/2020 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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02/12/2020 11:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/11/2020 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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30/11/2020 12:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/10/2020 12:45
Conclusos para decisão
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26/10/2020 12:44
Juntada de termo de triagem
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26/10/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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