TJRO - 0808162-64.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 07:46
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 07:45
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 08:04
Expedição de Alvará.
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10/03/2021 11:28
Decorrido prazo de EDMAR DA SILVA SANTOS em 04/03/2021.
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10/03/2021 11:28
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2021 16:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0808162-64.2020.8.22.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (PJe) Classe: 0025414-91.2012.8.22.0001 Porto Velho - 1ª Vara Cível AUTOR: EDMAR DA SILVA SANTOS Advogado: EDMAR DA SILVA SANTOS (OAB/RO 1069) RÉU: SILVIA SILVA CORDEIRO Advogado: PAULO ROGERIO JOSE (OAB/RO 383) Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 15/10/2020 DECISÃO
Vistos. EDMAR DA SILVA SANTOS ingressou com ação rescisória com pedido de liminar em desfavor de SILVIA SILVA CORDEIRO. Na inicial afirmou que é terceiro interessado nos autos n. 0025414-91.2012.8.22.0001, reintegração de posse, em que figura como autora a ora ré SILVIA SILVA CORDEIRO e requerida ELIZABETE MARTINS DE LIMA GUIMARÃES. Sustenta que a sentença rescindenda julgou procedente o pedido inicial, a qual foi mantida quando do julgamento do recurso de apelação pelo Des.
Kiyochi Mori, e posteriormente pelo STJ, quando negou provimento ao recurso especial, transitando em julgado em 17/09/2019. Utiliza como fundamento para a ação rescisória o art. 966, VIII, do CPC, uma vez que afirma que a ré é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda originária, pois casada sob o regime de separação total de bens, bem como pelo fato de ter o juízo singular imitindo-a na posse sem que citasse todos aqueles se encontravam na área, impossibilitando-o de produzir provas, lhe cerceando o direito de defesa. Acresce que constou na certidão de óbito do esposo da ré que deixou herdeiros e não deixou bens a inventariar e nem testamento. Pede a denunciação da lide da União e da Prefeitura de Porto Velho. Indica a cadeia possessória dos lotes, 10 e 15, da quadra 02, que alega lhe pertencerem, um adquirido em 18/11/1997 e outro em 20/01/1998, os quais adquiridos de boa-fé, tomando posse na data da assinatura do contrato. Ressalta que há divergência entre os imóveis indicados pela ré e o seus, onde quem realmente os esbulha é a ré. Questiona a prova testemunhal ouvida nos autos, uma vez que afirma ser contraditória. Esclarece que o aparecimento de Ilídio Pinto Lopes Filho se intitulando proprietário do lote 11, demonstra que a ré não se encontra na posse do mesmo. Requer o deferimento da liminar para suspender o cumprimento da sentença rescindenda com o recolhimento do mandado de imissão na posse e a procedência do pedido para desconstituir a coisa julgada, declarando a ré parte ilegítima e improcedente o pedido reintegratório. Examinados, decido. Nota-se das afirmações do autor que seu inconformismo com a coisa julgada nos autos 0025414-91.2012.8.22.0001 se baseia no fato de não ter sido citado, o que lhe cerceou o direito de defesa, bem como o julgamento ter se fundado em erro de fato, qual seja, a ilegitimidade ativa da ré para atuar nos autos da ação rescindenda, uma vez que não é herdeira de seu esposo, por ter casado sob o regime da separação total de bens. Primeiro ponto diz respeito a ausência de citação do autor nos autos da ação rescindenda, reintegração de posse, o que lhe cerceou o direito de defesa. Ocorre que a ação própria para discutir a ausência de citação é a declaratória de querela nullitatis. Fato é que havendo nulidade de citação, não há sentença, e portanto, não é o caso de ação rescisória por absoluta falta de previsão expressa em lei. Portanto, a pretensão do autor é declarar a sentença inexistente por ausência de citação, vício insanável, dependendo apenas da declaração para cessar apenas seus efeitos. Assim, a querela nullitatis é o último instrumento apto a impugnar decisão judicial aparentemente acobertada pela autoridade da coisa julgada material, em que se discute a ausência de citação válida. A propósito: Rescisória.
Nulidade de citação.
Ação própria. Querela nullitatis insanabilis.
Via inadequada.
A ação própria para declarar nula a sentença proferida com vício insanável de citação é a da querela nullitatis insanabilis, haja vista a absoluta falta de previsão legal para a ação rescisória. (AÇÃO RESCISÓRIA 0802750-55.2020.822.0000, de minha relatoria, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 27/08/2020.) Portanto, não é o meio adequado para a pretensão proposta. No entanto, por amor ao debate, analiso a questão suscitada de ocorrência de erro de fato, baseada no art. 966, VIII, §1º, do CPC. “Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. §1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.” Para se admitir a ação rescisória de sentença fundada em erro de fato é necessário que esse erro seja verificável dos exames dos autos, ou seja, independa de nova produção de prova. Há especificidade desse inciso, onde o legislador traz requisitos adicionais previstos no parágrafo indicado que: a decisão admita como verdadeiro fato inexistente; que a decisão considere inexistente fato efetivamente ocorrido; ou em qualquer dessas hipóteses, o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, de modo que não deve ter havido debate nos autos a respeito desse fato no processo originário. Observa-se que o fato sobre o qual teria havido o pretenso “erro” é o regime de casamento da ré, regime de separação total, que a tornaria em tese parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação rescindenda. Ocorre que tal tema não foi abordado na ação rescindenda, nem na contestação e nem na sentença, eis que sequer juntado naqueles autos a cópia da certidão de casamento da ré. De plano se vê que a alegação de existência de "erro" não se encaixa na fundamentação da sentença rescindenda. É antigo o entendimento da doutrina de que para que se reconheça o erro previsto no atual art. 966, VIII do CPC, é necessário que: "[...] a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente” [...] a hipótese não é a de que o órgão judicial tenha chegado à conclusão a que chegou através de raciocínio em cujas premissas figura 'expressamente' a afirmação do fato ocorrido ou a negação do fato ocorrido.
O que precisa haver é 'incompatibilidade lógica' entre a conclusão enunciada no dispositivo da sentença e a existência ou a inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente 'saltou sobre o ponto' sem feri-lo.
Se, ao contrário, órgão judicial, errando na apreciação da prova, 'disse' que decidia como decidiu porque o fato ocorrera (apesar de provada nos autos a não ocorrência) ou porque o fato não ocorrera (apesar de provada a ocorrência), não se configura o caso do inciso IX". (in Comentários ao Código de Processo Civil, JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, Forense, 3ª ed., 1978, p. 147; 5ª ed., 1979, p. 152, respectivamente) Da mesma forma a jurisprudência do STF ao pontuar que "O erro de fato, fundamento da ação rescisória, deve ser apurado mediante simples exames das provas dos autos, não se admitindo a produção de quaisquer outras para demonstrá-lo" (STF, 1ª Turma, DJ de 23.11.79, RE 90.816-1-SP). Assim, entendo que o caso concreto não se subsume à hipótese legal suscitada na inicial, ausência de citação e erro de fato, baseado no art. 966, VIII, do CPC.
Não sendo caso de ação rescisória, a medida de direito é no sentido de não admitir a inicial, descabida a via rescisória. Posto isso, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem honorários, por não ter ocorrido citação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Publique-se. Porto Velho, 02 de fevereiro de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
04/02/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 13:46
Indeferida a petição inicial
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17/10/2020 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 10:17
Conclusos para decisão
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16/10/2020 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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16/10/2020 08:23
Juntada de termo de triagem
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15/10/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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