TJRR - 0803251-73.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE REDEFLEX
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13/06/2025 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803251-73.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, interposto no bojo da ação declaratória de inexistência de dívida c/ indenização por danos morais, ajuizada por Ericson Romão Silva, em face de Redeflex Comercio e Serviços de Telefonia Ltda.
Relatou a parte autora, em síntese, que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes, apesar de ter quitado integralmente a dívida com a parte requerida, incluindo a quitação de todas as parcelas acordadas.
Aduziu que, mesmo após o pagamento das referidas parcelas, continuou a receber cobranças indevidas, o que resultou na negativação de seu nome, prejudicando sua reputação e causando-lhe danos materiais e morais, tendo em vista as dificuldades enfrentadas para obtenção de crédito e o risco de comprometer seu vínculo empregatício.
Ressaltou que tentou novo contato com a empresa ré, a fim de resolver a pendência de forma amigável, e foi informada de que o débito ainda constava como aberto, apesar dos comprovantes de pagamento apresentados pela autora.
Assim, requereu, em sede liminar, que fosse determinada a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, como SERASA e SPC, bem como a suspensão de novas cobranças e quaisquer medidas de cobrança relativas à dívida já quitada.
Concedida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido liminar (EP 6).
Citado, o réu apresentou contestação no EP 20.
A autora apresentou réplica à contestação (EP 28).
Não houve réplica. É o relato do essencial.
Observa-se que não foram suscitadas as preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Não há questões processuais pendentes de apreciação (art. 357, I, CPC).
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das colacionadas pelas partes, considerando que a autora juntou aos autos os documentos comprobatórios de pagamento (EP 1.7/1.8).
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro saneado o processo e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos incisos I e II do art. 355 do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos para prolação de sentença.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/06/2025 12:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/06/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 10:58
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/04/2025 08:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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10/04/2025 16:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 13:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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21/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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11/03/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO
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10/03/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 11:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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26/02/2025 10:51
Juntada de EMAIL
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26/02/2025 10:32
Juntada de EMAIL
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18/02/2025 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 17:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/02/2025 15:10
RETORNO DE MANDADO
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17/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/02/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
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17/02/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - SERASAJUD
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12/02/2025 10:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/02/2025 08:30
Expedição de Mandado
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31/01/2025 17:08
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/01/2025 12:19
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/01/2025 12:19
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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