TJRO - 0800723-70.2018.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2021 18:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800723-70.2018.8.22.0000 Recurso Especial em Agravo em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 000130-68.2009.8.22.0007 Cacoal / 2ª Vara Cível Recorrente : Banco Bradesco Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Advogado : José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado : Paulo Eduardo Prado (OAB/RO 4881) Recorridos : Elias Moisés Silva e outros Advogado : José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385-A) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 02/03/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, em agravo interno, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que aponta como violados os artigos 10 e 1.018 do Código de Processo Civil. Narra que foi intimado para comprovar a documentação exigida pelo art. 1.017 do CPC e foi surpreendido com a decisão de não conhecimento por ausência da documentação prevista no art. 1.018 do mesmo Codex. Assevera que a decisão monocrática mantida no julgamento de agravo interno que não admitiu o agravo de instrumento por ofensa ao artigo 1.018, §2º do CPC, violando os princípios da não decisão surpresa, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a comprovação de comunicação ao juízo de origem, acerca do agravo de instrumento e que foi surpreendido ao ver sua impugnação ser impedida de análise. Ao final, requer anulação da decisão monocrática de ID 8819804, devolvendo-se os autos à origem, para que nova decisão seja proferida, após prévia e indispensável oitiva do recorrente. Examinado, decido. A decisão recorrida tem o seguinte teor: Em que pese as afirmações da agravante, tenho que a decisão monocrática hostilizada deve ser mantida, pois os argumentos trazidos nas razões do agravo interno não se prestam a modificar o posicionamento anteriormente adotado.
O Banco agravante protocolizou petição em 20/03/2018 juntando apenas o comprovante da interposição deste agravo de instrumento, sem juntar cópia da petição do agravo de instrumento e os demais documentos que a instruem, obrigatória nos termos do caput do artigo 1.018 e § 2º do Código de Processo Civil.
O banco se limitou a juntar documentos desconexos com esse recurso, datados de 2015.
Desta forma, não pode alegar desconhecimento dos autos, dada todas as preliminares arguidas na contraminuta apresentada pelos agravados.
Portanto, acolhida uma das preliminares, não pode o agravante requerer reforma da decisão monocrática,porquanto, de acordo com entendimento firmado no STJ, :in verbis AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS FÍSICOS DA AÇÃO E AUTOS ELETRÔNICOS DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PERANTE O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO AGRAVANTE NÃO OBSERVADO. VÍCIO ARGUIDO E PROVADO PELO AGRAVADO EM CONTRARRAZÕES. 1. Ação Indenizatória em fase de cumprimento de sentença. 2.
Nos termos do art. 1018, §3º, do CPC, deixando o agravante de cumprir a exigência de que trata o § 2º do referido normativo, deve o agravo de instrumento ser inadmitido.
Precedentes do STJ. 3.
Os vícios passíveis de correção e complementação da documentação exigível (arts. 932, parágrafo único, 1.017, §3º, do CPC/15) dizem respeito às providências que seriam realizadas de ofício pelo Relator, referentes a equívocos na formação do próprio recurso.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1841305/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe12/02/2020). Como se vê, a decisão monocrática foi mantida ao argumento de que o banco não juntou documento indispensável previsto no art. 1.018, §2º do CPC, falha arguida em contrarrazões, razão pela qual foi inadmitido o agravo de instrumento, ou seja, fundamentou-se no descumprimento do referido dispositivo, que nada diz a respeito de concessão de prazo para regularização, tese arguida pelo recorrente. Destarte, havendo desconexão entre o teor do dispositivo e a tese defendida pelo recorrente, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFA DE ARMAZENAGEM PORTUÁRIA.
NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
NÃO SUJEIÇÃO À RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PRECEDENTES.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
SÚMULA 568/STJ.
ART. 489 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E PERTINENTE À CONTROVÉRSIA RECURSAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF.
CONTRATO DE DEPÓSITO ONEROSO.
RETENÇÃO DO BEM OBJETO DO NEGÓCIO ATÉ O PAGAMENTO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DO JUÍZO FIRMADO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.[...] 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o desenvolvimento, nas razões recursais, de argumentação dissociada do teor normativo do dispositivo legal apontado violado configura deficiência insanável da fundamentação recursal, o que atrai, por analogia, a incidência da inteligência da Súmula 284/STF.
Precedentes. 5.
Na espécie, a Corte de origem firmou que o negócio entabulado entre as partes se trata de uma relação comercial de depósito, sobre a qual se aplicam as normas gerais do direito contratual, com a possibilidade de retenção do bem objeto do negócio, porque oneroso o depósito, até que se pague o valor pactuado, conforme CCB, art. 644.
Inviável a revisão da conclusão firmada, diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 916.697/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Desse modo, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 04 de maio de 2021.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Presidente em substituição regimental -
05/05/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
04/05/2021 17:54
Recurso Especial não admitido
-
04/05/2021 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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03/05/2021 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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03/05/2021 11:25
Declarado impedimento por \"nome do magistrado\"
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28/03/2021 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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26/03/2021 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2021 11:49
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800723-70.2018.8.22.0000 Recurso Especial em Agravo em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 000130-68.2009.8.22.0007 Cacoal / 2ª Vara Cível Recorrente : Banco Bradesco Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Advogado : José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado : Paulo Eduardo Prado (OAB/RO 4881) Recorridos : Elias Moisés Silva e outros Advogado : José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385-A) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 02/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 3 de março de 2021.
Bel.
Lucas Oliveira Rodrigues Técnico Judiciário da CCÍVEL – CPE2ºGRAU -
03/03/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 10:34
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 10:34
Juntada de Petição de recurso especial
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02/03/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 14:42
Expedição de #Não preenchido#.
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08/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 16/12/2020 0800723-70.2018.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 000130-68.2009.8.22.0007 Cacoal / 2ª Vara Cível Agravante : Banco Bradesco Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) Advogado : José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado : Paulo Eduardo Prado (OAB/RO 4881) Agravados : Elias Moisés Silva e outros Advogado : José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385-A) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Interposto em 02/07/2020 Decisão: ''AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Agravo interno.
Decisão monocrática.
Desconstituição de fundamento.
Não ocorrência.
Manutenção da decisão agravada.
Agravo interno desprovido. Deve ser negado provimento ao agravo interno que não traz fundamentos relevantes para a modificação da decisão proferida em consonância com a legislação pertinente e jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. -
05/02/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 17:42
Conhecido o recurso de Banco Bradesco - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
17/12/2020 18:28
Deliberado em sessão
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15/12/2020 16:34
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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13/12/2020 21:14
Expedição de Certidão.
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20/11/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 19:21
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2020 16:12
Conclusos para decisão
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31/07/2020 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2020 10:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2020.
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10/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 10:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2020 10:47
Juntada de Petição de agravo interno
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07/07/2020 00:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 06/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 08:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2020.
-
10/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 15:59
Não conhecido o recurso de Banco Bradesco - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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02/11/2019 00:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 01/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 17:15
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 16:56
Juntada de Petição de
-
29/10/2019 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 10:30
Expedição de Certidão.
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22/10/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2019.
-
22/10/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 09:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/09/2018 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2018 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 10:10
Juntada de Petição de Contra minuta
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21/05/2018 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2018 12:41
Conclusos para decisão
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11/05/2018 12:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2018 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/04/2018 06:01
Publicado Intimação em 27/04/2018.
-
26/04/2018 10:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2018 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2018 06:00
Publicado Intimação em 29/03/2018.
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28/03/2018 09:54
Juntada de Certidão
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28/03/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2018 16:36
Juntada de expediente
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26/03/2018 16:34
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2018 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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26/03/2018 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2018 12:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2018 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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19/03/2018 08:29
Juntada de termo de triagem
-
16/03/2018 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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