TJRR - 0826960-40.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 19:35
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826960-40.2025.8.23.0010 DECISÃO Tutela de Urgência Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DIA A DIA INDÚSTRIA E GRÁFICA LTDA em face de KÉLCIO DO CARMO ARAÚJO, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, consubstanciado na pretensão de arresto de bens do requerido, notadamente ativos financeiros via SISBAJUD, veículos via RENAJUD, bem como, subsidiariamente, sobre quotas empresariais e imóveis por este declarados, até o limite de R$ 93.110,52 (noventa e três mil, cento e dez reais e cinquenta e dois centavos).
A parte autora sustenta, em apertada síntese: i) que prestou serviços gráficos à campanha eleitoral do requerido nas eleições de 2024; ii) que o valor do contrato, no montante de R$ 84.350,00, não foi adimplido; iii) que o CNPJ da campanha foi baixado, e a dívida não foi incluída na prestação de contas eleitorais; iv) que há fundado receio de dilapidação patrimonial do requerido; v) que, diante disso, justifica-se a medida de arresto em caráter liminar, inaudita altera pars.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos cumulativos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do requisito negativo da irreversibilidade da medida.
No presente caso, a controvérsia instaurada, por meio de Ação de Cobrança, insere-se no rito comum de conhecimento, de forma que a constrição judicial pretendida pela parte autora – arresto de ativos financeiros, veículos e bens imóveis – demanda exame contraditório.
Embora a autora alegue que o requerido omitiu a dívida na prestação de contas de campanha e que possui receio de dissipação patrimonial, os elementos trazidos aos autos são, por ora, insuficientes para caracterizar perigo concreto, real e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
Soma-se a isso o fato de que a dívida, conforme a inicial narra, existe desde o ano pretérito sem notícia de busca de sua satisfação anterior a esta demanda.
O simples inadimplemento da obrigação e a existência de patrimônio do requerido – ainda que este tenha sido declarado em procedimento eleitoral – não configuram, por si sós, periculum in mora qualificado a justificar a medida extrema postulada, qual seja, o 1. 2. 3. 4. arresto liminar de bens.
Portanto, considerando a ausência de demonstração suficiente dos requisitos legais previstos nos arts. 300 e 301 do CPC, especialmente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido de expedição de certidão como requer a inicial.
Audiência de Conciliação Nos termos do art. 139, inciso VI, e art. 334, §4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação, considerando o expresso desinteresse manifestado na inicial, aliado à natureza da demanda e à experiência desta Vara, que demonstra baixa efetividade de acordos em ações desta natureza.
Procedimento Promova a parte autora o pagamento das custas de ingresso em dez dias.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC.
Advirta-se que a ausência de apresentação de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Após o prazo da contestação, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá: I – Em caso de revelia, informar se pretende produzir outras provas ou se requer o julgamento antecipado da lide; II – Em caso de contestação, apresentar réplica, com eventual impugnação das preliminares e documentos, além de indicação de provas que pretende produzir; III – Caso tenha sido proposta reconvenção, apresentar resposta à reconvenção no mesmo prazo.
Decorrido o prazo de réplica, faculto às partes, com fulcro nos arts. 6º e 10 do CPC, o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que indiquem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da lide e especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, se houver.
Inexistindo requerimento de provas, ou sendo desnecessária a sua produção, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Realizem-se os atos ordinatórios de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data registrada no sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
11/06/2025 12:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/06/2025 12:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/06/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 20:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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