TJRO - 7014482-43.2017.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 10:29
Conclusos para decisão
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23/04/2021 10:28
Decorrido prazo de PARADISE INDUSTRIA AERONAUTICA LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-70 (APELADO) em .
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13/04/2021 00:10
Decorrido prazo de WILMAR ALMEIDA DE BARROS em 12/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 06:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7014482-43.2017.8.22.0002 Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7014482-43.2017.8.22.0002 - Ariquemes / 3ª Vara Cível Agravante: Wilmar Almeida de Barros Advogado: Wilson Marcelo Minini de Castro (OAB/RO 4769) Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/RO 4075) Agravada: Paradise Industria Aeronáutica Ltda - EPP Advogado: Diogo Prestes Girardello (OAB/RO 5239) Advogado: Lucas Moura Rocha dos Santos (OAB/BA 25861) Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Interposto em 24/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.021, § 2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a contraminuta ao agravo interno, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 24 de março de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
24/03/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 11:28
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 11:27
Juntada de Petição de agravo interno
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24/03/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 19:50
Decorrido prazo de WILMAR ALMEIDA DE BARROS em 22/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:13
Expedição de Certidão.
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02/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7014482-43.2017.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7014482-43.2017.8.22.0002 - Ariquemes / 3ª Vara Cível Apelante: Wilmar Almeida de Barros Advogado: Wilson Marcelo Minini de Castro (OAB/RO 4769) Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/RO 4075) Apelada: Paradise Industria Aeronáutica Ltda - EPP Advogado: Diogo Prestes Girardello (OAB/RO 5239) Advogado: Lucas Moura Rocha dos Santos (OAB/BA 25861) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 16/09/2020 DECISÃO
Vistos. O Apelante foi intimado para, no prazo de 5 dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal pertinente, o qual deverá vir acompanhado do recolhimento das custas que foram diferidas para o final pela decisão de ID 9975157, em conformidade ao que determina o art. 34, parágrafo único, da lei estadual nº 3.896/2016, sob pena de deserção. Dentro do referido prazo, o Apelante apresentou o petitório de ID 11327519, argumentando que no dispositivo da sentença não há liquidez quanto aos valores condenatórios; que busca apenas que sejam reconhecidos, para liquidação, os valores apontados no pedido do apelo, que totaliza R$120.833,33; que, diante das dúvidas em relação à base de cálculo para recolhimento do preparo, contatou pessoa do núcleo de apoio ao advogado do TJRO, a qual abriu um chamado para informar a situação; que seus patronos também entraram em contato com servidor da Vara de origem para sanar tais dúvidas, mas todas as indagações ficaram sem resposta.
Por isso, pleiteia que seja deferido como base de cálculo o valor de R$120.833,33 indicado no apelo, de modo que seja oficiada a CPE para adequação do sistema para emissão do boleto de pagamento do preparo. Os autos vieram conclusos. Não cabe ao relator do recurso o deferimento ou indeferimento do que a parte entende ser a base de cálculo para recolhimento do preparo recursal, para, depois, a recorrente proceder ao recolhimento do valor devido.
Ao recorrente, juntamente aos seus causídicos, cabe a obrigação de recolher o preparo recursal, no valor pertinente, conforme determina a regra processual, dentro do prazo designado para tanto - e, no caso dos autos, destaca-se que, no apelo, o Apelante alegou ser beneficiário da justiça gratuita quando, na verdade, não era; apenas agora discute sobre a base de cálculo do preparo recursal.
Ou seja, havendo a determinação para recolhimento do preparo recursal, deve o Apelante cumprir o determinado, no valor cabível, uma vez que, decerto, caso o valor recolhido não esteja correto, a parte é intimada para complementar. Outrossim, a emissão de guia de custas para recolhimento do preparo recursal é feita através do site do TJRO, sendo possível, inclusive, a emissão de custas avulsas, às quais pode ser atribuído o valor que o interessado pretender para realização do ato.
Sendo assim, considerando que o Apelante quedou-se inerte quanto ao cumprimento da ordem referente ao recolhimento das custas iniciais diferidas e preparo recursal, é deserto o recurso, razão pela qual dele não conheço, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, fevereiro de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
01/03/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 23:40
Decorrido prazo de WILMAR ALMEIDA DE BARROS em 18/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 13:01
Não conhecido o recurso de WILMAR ALMEIDA DE BARROS - CPF: *14.***.*80-06 (APELANTE)
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22/02/2021 08:02
Conclusos para decisão
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22/02/2021 08:01
Conclusos para decisão
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22/02/2021 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 01:48
Decorrido prazo de WILMAR ALMEIDA DE BARROS em 18/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 07:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7014482-43.2017.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7014482-43.2017.8.22.0002 - Ariquemes / 3ª Vara Cível Apelante: Wilmar Almeida de Barros Advogado: Wilson Marcelo Minini de Castro (OAB/RO 4769) Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/RO 4075) Apelada: Paradise Industria Aeronáutica Ltda - EPP Advogado: Diogo Prestes Girardello (OAB/RO 5239) Advogado: Lucas Moura Rocha dos Santos (OAB/BA 25861) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 16/09/2020 DESPACHO
Vistos. O Apelante afirma que “nos termos do art. 1.007 do CPC, o devido preparo não foi recolhido por ser o Recorrente beneficiário da Justiça Gratuita, reconhecido no dispositivo da Sentença, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma”. No entanto, verifica-se que as benesses da gratuidade não foram concedidas pelo Juízo de origem ao Apelante em nenhum momento do processo.
O que houve, na verdade, foi o diferimento do recolhimento das custas iniciais para o final, nos termos do art. 34, III, do Regimento de Custas do TJRO, conforme se verifica pelo despacho inicial de ID 9975157.
A anotação constante na parte dispositiva da sentença, qual seja “condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no artigo 98, §3°, do mesmo diploma legal” revela-se como mero erro material, e não deferimento do pedido - que, como dito, foi indeferido ainda no despacho inicial, e não houve renovação do pleito para que este fosse acatado, ainda que tacitamente, pelo Juízo a quo em sentença. Sendo assim, intime-se o Apelante para, no prazo de 5 dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal pertinente, o qual deverá vir acompanhado do recolhimento das custas que foram diferidas para o final pela decisão de ID 9975157, em conformidade ao que determina o art. 34, parágrafo único, da lei estadual nº 3.896/2016, sob pena de deserção. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, fevereiro de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
09/02/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 15:11
Conclusos para decisão
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17/09/2020 15:11
Juntada de termo de triagem
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16/09/2020 18:00
Recebidos os autos
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16/09/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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