TJRR - 0800473-48.2025.8.23.0005
1ª instância - Comarca de Alto Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:51
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2025 10:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2025 20:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE TEREZINHA DA CONCEIÇAÕ DO NASCIMENTO
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800473-48.2025.8.23.0005 DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por TEREZINHA DA contra CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS – CONAFER.
A autora afirma que a ré tem efetivado descontos mensais sem a sua autorização junto aos seus proventos de aposentadoria, que permanecem ativos e realizados mês a mês, e até o ajuizamento da demanda somam expressivo prejuízo material.
Em sede de tutela de urgência, requer a que est ativo e, no mérito, requer a suspensão do desconto á declaração de , a repetição dos valores descontados indevidamente e nulidade das contribuições indenização por dano moral.
Trouxe documentos no evento 01. É o relatório, passo a decidir.
Os efeitos práticos da tutela, em regra, serão usufruídos pela parte vencedora após o trânsito em julgado da sentença ou do julgamento de recurso de apelação com efeito suspensivo.
Justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato.
O legislador estabeleceu precisos requisitos para a antecipação da tutela, conforme se observa no artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Portanto, em um juízo de cognição sumária, devem ser demonstrados no caso concreto elementos que denotem a probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso específico, a parte requerente afirma que não autorizou ou contratou nenhuma contribuição para a CONAFER (probabilidade do direito), contudo, verifico que os descontos cessaram a partir de janeiro/fevereiro de 2025 (conforme extrato apresentado), o que afasta o perigo da demora/risco ao resultado útil.
Assim, a tutela de urgência vindicada, nos termos do artigo 300 do CPC.
INDEFIRO Defiro os benefícios da Justiça gratuita. , tendo em vista se tratar de demanda consumerista e está Determino a inversão do ônus da prova demonstra a hipossuficiência da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se.
Após, intime-se a autora para réplica.
Por fim, conclusos para saneamento.
Cumpram-se conforme a ordem apresentada.
Alto Alegre – RR, 09 de junho de 2025. (Assinado eletronicamente) SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito -
12/06/2025 13:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/06/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
09/06/2025 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
-
06/06/2025 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2025 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/06/2025 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829874-14.2024.8.23.0010
Manoel Magnos dos Santos
Centro de Integracao e Assistencia aos S...
Advogado: Grace Kelly da Silva Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/04/2025 10:01
Processo nº 0806767-04.2025.8.23.0010
Gilberto Rosas
Estado de Roraima
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/04/2025 13:28
Processo nº 0835290-60.2024.8.23.0010
Maria das Dores de Souza Lira dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Fernanda Minas Tomaz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/04/2025 16:24
Processo nº 0800479-55.2025.8.23.0005
Claudionor Clementes Queiroz
Confederacao Nacional de Agricultores Fa...
Advogado: Roberto Fernandes da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 06/06/2025 19:32
Processo nº 0817482-08.2025.8.23.0010
Yolanda Simone Salomao Mene
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/04/2025 13:36