TJRO - 7013050-67.2023.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 01:35
Publicado SENTENÇA em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7013050-67.2023.8.22.0005 Atraso de vôo, Cancelamento de vôo Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: GABRIELA BRAGA FERRAZ, RUA SÃO CRISTÓVÃO 849 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: VITOR LUIZ EISING HELLMANN, OAB nº RO14007, RUA ABÍLIO FREIRE DOS SANTOS 399, - DE 341/342 A 552/553 CASA PRETA - 76907-536 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, YURI ROBERT RABELO ANTUNES, OAB nº RO4584 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO S/N, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV.
VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos.
A parte exequente informou que a parte executada cumpriu com a obrigação contida nestes autos, requerendo, assim, a extinção da presente ação e seu arquivamento.
Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC.
Arquivem-se os autos imediatamente.
SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO,7 de agosto de 2024.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz (a) de Direito -
07/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 00:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:26
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:54
Publicado DESPACHO em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7013050-67.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GABRIELA BRAGA FERRAZ ADVOGADOS DO AUTOR: VITOR LUIZ EISING HELLMANN, OAB nº RO14007, YURI ROBERT RABELO ANTUNES, OAB nº RO4584 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Considerando que há nos autos depósito de verba incontroversa, nesta data expedi ordem judicial eletrônica na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta judicial.
Caso haja alguma incongruência que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a CPE diligenciar junto à Instituição Financeira e expedir alvará em favor da credora, viabilizando o levantamento dos valores, sem necessidade de nova conclusão do feito.
A parte autora/exequente deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias.
Nada mais havendo, conclusos para extinção da execução.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 1 de agosto de 2024.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
01/08/2024 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:43
Expedido alvará de levantamento
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01/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:55
Decorrido prazo de GABRIELA BRAGA FERRAZ em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:07
Publicado NOTIFICAÇÃO em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº: 7013050-67.2023.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA BRAGA FERRAZ Advogados do(a) AUTOR: VITOR LUIZ EISING HELLMANN - RO14007, YURI ROBERT RABELO ANTUNES - RO4584 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
AC Aeroporto Internacional de Porto Velho, S/N, Avenida Governador Jorge Teixeira 6490, Aeroporto, Porto Velho - RO - CEP: 76803-970 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial.
O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas).
Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Ji-Paraná, 12 de julho de 2024.
BRUNA BURILI -
12/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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12/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:55
Juntada de despacho
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19/03/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 02:13
Publicado DECISÃO em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7013050-67.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GABRIELA BRAGA FERRAZ ADVOGADOS DO AUTOR: VITOR LUIZ EISING HELLMANN, OAB nº RO14007, YURI ROBERT RABELO ANTUNES, OAB nº RO4584 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO
Vistos.
Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos do recurso interposto, recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar dano irreparável à parte recorrente, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/1995. Contrarrazões já apresentadas nos autos.
Remetam-se os autos à Turma Recursal.
Ji-Paraná/RO, 5 de março de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
05/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/03/2024 13:17
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:32
Decorrido prazo de GABRIELA BRAGA FERRAZ em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 05:09
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7013050-67.2023.8.22.0005 Requerente: AUTOR: GABRIELA BRAGA FERRAZ Advogado: Advogado do(a) AUTOR: YURI ROBERT RABELO ANTUNES - RO4584 Requerido(a): REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ji-Paraná, 20 de fevereiro de 2024. -
20/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:55
Intimação
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20/02/2024 14:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:34
Publicado SENTENÇA em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7013050-67.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GABRIELA BRAGA FERRAZ ADVOGADO DO AUTOR: YURI ROBERT RABELO ANTUNES, OAB nº RO4584 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em razão de adiamento de voo, por cancelamento e atraso de voo.
A autora adquiriu passagem aérea com a requerida, partindo de Navegantes/SC, local onde havia ido fazer uma prova de concurso público com destino a Porto Velho/RO, retorno ao seu estado, para o dia, 23/10/2023.
Informa, porém que sem qualquer motivo, houve a alteração do voo, com mudança de horário e data.
Somado a isso, informou que houveram diversos atrasos e cancelamentos durante o trecho de Manaus até Porto Velho.
Alega, que após o primeiro atraso em Manaus (+ de 2 horas), houve o cancelamento do voo.
Superado o primeiro atraso e cancelamento, a requerente foi direcionada a um hotel para pernoite, porém, ao chegar ao local, se deparou com um ambiente totalmente cheio, sendo informada que não havia vagas para todos os passageiros, tendo que dividir um quarto com outra passageira, pessoa desconhecida da requerente.
Alega também que a situação do hotel era precária - fotos acostadas aos autos - e, indignada com a situação, procurou outro hotel (ATRIO HOTEIS - NF id.98034862), e se hospedou junto com outra passageira, que foi sua colega de quarto, e juntas dividiram o valor da diária do local, no valor de R$ 453,90, sendo que a requerente gastou R$ 226,95.
Outrossim, informa a autora que tentou cancelar sua passagem de ônibus da EUCATUR (id. 98034858), trecho de Porto Velho X Ji-Paraná, a qual havia comprado observando os horários da passagem original que foi cancelada, o que não foi possível diante a proximidade do horário, restando assim um prejuízo de R$ 158,00.
Por fim, após essa via crucis, informa a requerente que chegou ao aeroporto de Manaus, por volta das 14h30, horário de Manaus, pois o voo estava marcado, para as 16h50 (dia 25/10), previsão de chegada em Porto Velho, às 18h15 (25/10).
Porém, houve novamente, atraso, pelo mesmo motivo da noite anterior - “manutenção da aeronave”- id.98032744, saindo efetivamente da cidade de Manaus, às 21h10 da noite, e chegando ao destino, às 22h30 do mesmo dia.
Alega a requerente, que perdeu por conta do erro da requerida, uma prova de TPI em sua faculdade, bem como perdeu no dia 25/10/2023 o dia de estágio - id. 98034859, fora a passagem de ônibus que perdeu o valor.
Juntou aos autos bilhete original (id. 98034863).
Contestação id. 100293942 e Impugnação à contestação id. 100846774.
Audiência conciliatória infrutífera, conforme ata de id. 100858868.
Em que pese, em sede de audiência, a parte ré tenha requerido AIJ para oitiva de depoimento pessoal da requerente, tenho que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Pois bem.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que não é necessário que a consumidora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Além disso, o binômio necessidade/adequação, foi efetivamente demonstrado até mesmo pela apresentação de defesa por parte da requerida.
Outrossim, rejeito a impugnação ao pleito de gratuidade de justiça, pois não apresentou a parte ré nenhuma prova para afastar a hipossuficiência financeira da parte autora.
Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
No presente caso, há uma relação consumerista entre as partes, além de se verificar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora.
Neste caso, a requerida afirmou que houve alteração na malha aérea (sem, contudo, comprovar que tal fato deu-se em decorrência de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, conforme preconiza o art. 256, § 3º, III e IV do Código Brasileira da Aeronáutica), situação que não constitui hipótese de excludente de responsabilidade, tratando-se, em verdade, de fortuito interno, decorrente da atividade exercida pela Companhia, portanto, não se enquadra como situação suficiente a rechaçar a responsabilidade da requerida no tocante ao evento danoso descrito na inicial.
Com efeito, a empresa de transporte, ciente que sua prestação somente será cumprida se entregar tal pessoa no horário a que se dispôs, deverá contar ou com a impossibilidade de complicações no tráfego aéreo ou com meios alternativos de cumprir sua obrigação no tempo programado, visto que problemas dessa natureza estão no eixo da objetividade do risco empresarial da requerida. É caso (fato) fortuito, contudo, interno, interligado à sua atividade empresária.
Portanto, se o fornecedor/prestador não consegue o cumprimento como programado, para que atinja o destino no prazo combinado, há meios prestacionais alternativos, como a colocação dos passageiros em avião de outra empresa que faça a rota em tempo a garantir o transporte no tempo combinado.
Ademais, não há de se olvidar que, no caso em apreço, deve ser aplicada a teoria do risco da atividade, de modo que a requerida deve praticar ações com o intuito de minimizar os prejuízos suportados pela parte autora em decorrência de eventualidades relacionadas à sua atividade.
Ademais, além da alteração na malha aérea, aportou ao autos a alegação de que houve necessidade de manutenção da aeronave, o que também não se enquadra como situação suficiente para rechaçar a responsabilidade da requerida no tocante ao evento danoso descrito na inicial. Neste caso, a autora sofreu um adiamento que ocasionou dissabores além dos aceitáveis no cotidiano (perda da passagem de trecho terrestre, perda de dia de estágio, perda de prova na faculdade, divisão de quarto de hotel com pessoa de desconhecida, etc).
Outrossim, em que pese, em sede de contestação alegue a requerida que informou via e-mail a alteração da malha aérea, que se deu, supostamente, dia 24/09/23, não foi feito comprovativo do envio do referido e-mail.
Apenas a juntada de print de telas sistêmicas, conforme p. 6 , de id. 100293942.
E, apesar de a requerida informar que prestou assistência material a requerente, conforme prints (p. 11, id. 100293942), isso não anula a alteração do bilhete, gerando alteração nas condições inicialmente contratadas pela requerente. Pelo contrário, se houve a prestação de assistência material com a emissão de voucher de alimentação e de hotel para pernoite, confirma, a falha ocorrida.
Diante disso, é seguro afirmar que, por conta da situação retratada na inicial, o qual se originou da falha da prestação dos serviços, a requerente, de fato, sofreu transtornos que afetaram sua vida privada, vez que teve que se reprogramar para retornar ao seu estado após o efetivamente programado, retirando-a de sua regular vivência e convivência, afetando-lhe seu estado de espírito, sendo, pois, apto a ensejar a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, valendo constar que não foram demonstrados efeitos danosos incomuns a casos da mesma natureza, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) suficiente a compensar e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida. É, por fim, devida a restituição de valores gastos de forma extraordinária (despesas com hospedagem em razão do hotel disponibilizado pela ré estar lotado e trecho terrestre que já havia adquirido antes do cancelamento) devidamente comprovados nos autos - id. 98034862 e 98034858, pois, não seriam necessários se não fossem pela má prestação do serviço por parte da requerida.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial e, via de consequência: (a) condeno a requerida a pagar a requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já atualizado nesta data, incidindo correção monetária pela tabela oficial do TJRO e juros de 1% a partir desta decisão (b) condeno a requerida a pagar a requerente, a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 384.95 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), sendo R$ 158,00 da passagem terrestre e o restante da hospedagem em Manaus, acrescidos de juros e correção monetária desde os desembolsos, conforme Súmula 43 do STJ.
Como corolário, resolvo o mérito e extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
Havendo pagamento da condenação, expeça-se alvará em favor do credor.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º FOJUR de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada via PJE.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 2 de fevereiro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
02/02/2024 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 11:58
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:58
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 24/01/2024 12:30 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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24/01/2024 09:35
Juntada de Petição de outras peças
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23/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 00:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 01:14
Decorrido prazo de GABRIELA BRAGA FERRAZ em 13/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 02/11/2023.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7013050-67.2023.8.22.0005 Requerente: AUTOR: GABRIELA BRAGA FERRAZ Advogado: Advogado do(a) AUTOR: YURI ROBERT RABELO ANTUNES - RO4584 Requerido(a): REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 3 - Juizado Especial Cível Data: 24/01/2024 Hora: 12:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 1 de novembro de 2023. -
01/11/2023 09:10
Recebidos os autos.
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01/11/2023 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:06
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 24/01/2024 12:30 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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31/10/2023 21:19
Juntada de termo de triagem
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31/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:34
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 17:34
Conclusos para despacho
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30/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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