TJRO - 0807672-42.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:50
Juntada de Decisão
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30/05/2023 08:05
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/09/2021 10:16
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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13/09/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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08/09/2021 09:34
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 11:52
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
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26/08/2021 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2021 07:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 00:00
Intimação
0807672-42.2020.8.22.0000 Agravo em Recurso Especial em Embargos de declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0007477-24.2015.8.22.0014 - Vilhena/2ª Vara Cível Agravantes: Fábio Antônio da Silva e outros Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado: Valdinei Luiz Bertolin (OAB/RO 6883) Agravada: Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena - Sicredi Univales MT Advogado: Pedro Francisco Soares (OAB/MT 129990) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 05/07/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, §4º, c/c 1042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 3 de agosto de 2021.
Tânia Mara Ruiz Gondim CCÍVEL/CPE 2G -
03/08/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 11:34
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 11:32
Juntada de Petição de Agravo
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05/07/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 07:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2021.
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16/06/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0807672-42.2020.8.22.0000 - Recurso Especial em Embargos de declaração em Agravo de Instrumento (202) Orgiem: 0007477-24.2015.8.22.0014 - Vilhena/2ª Vara Cível Recorrentes: Fábio Antônio da Silva e outros Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado: Valdinei Luiz Bertolin (OAB/RO 6883) Recorrido: Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena - Sicredi Univales MT Advogado: Pedro Francisco Soares (OAB/MT 129990) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 22/03/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e “c” da CF/88, nos termos e no prazo dos artigos 26 e seguintes e artigos 255/257 da Lei n.º 8.038/90 (RISTJ) e na forma dos artigos 1.029 e seguintes do CPC, em que se apontam como dispositivo legal violado o artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil/2015. O recorrente discorre acerca da tempestividade do agravo de instrumento e da multa de litigância de má-fé. O recurso foi interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento (ID 11247132 ). Examinados, decido. Não comporta conhecimento o apelo especial interposto em face de decisão monocrática, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento de instância, atraindo, assim, o óbice da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.” Não é demais consignar que a Súmula 281 do STF aplica-se, por analogia, ao recurso especial, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 281/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O exaurimento da instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do recurso especial.
Inteligência da Súmula nº 281/STF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1717425/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, junho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
15/06/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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14/06/2021 11:15
Recurso Especial não admitido
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19/04/2021 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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16/04/2021 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2021 11:45
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0807672-42.2020.8.22.0000 - Recurso Especial em Embargos de declaração em Agravo de Instrumento (202) Orgiem: 0007477-24.2015.8.22.0014 - Vilhena/2ª Vara Cível Recorrentes: Fábio Antônio da Silva e outros Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado: Valdinei Luiz Bertolin (OAB/RO 6883) Recorrido: Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena - Sicredi Univales MT Advogado: Pedro Francisco Soares (OAB/MT 129990) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 22/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
Porto Velho, 23 de março de 2021.
Bel.
Lucas Oliveira Rodrigues Técnico Judiciário da CCÍVEL – CPE2ºGRAU -
23/03/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 08:53
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 08:53
Juntada de Petição de recurso especial
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22/03/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 02:19
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO DA SILVA em 11/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 19:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 08/02/2021 23:59:59.
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01/03/2021 12:45
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0807672-42.2020.8.22.0000 - Embargos de declaração em Agravo de Instrumento (202) Orgiem: 0007477-24.2015.8.22.0014 - Vilhena/2ª Vara Cível Embargantes: Fábio Antônio da Silva e outros Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado: Valdinei Luiz Bertolin (OAB/RO 6883) Embargado: Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena - Sicredi Univales MT Advogado: Pedro Francisco Soares (OAB/MT 129990) Relator: Des.
Alexandre Miguel Interpostos em 18/02/2021 DECISÃO
Vistos.
FABIO ANTONIO DA SILVA, FAAGRO COM.
E REPRES.
DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA opõem embargos de declaração em face da decisão unipessoal que não conheceu o recurso de agravo de instrumento em razão da sua intempestividade.
Afirma que a decisão é contraditória porquanto a aba de expedientes do processo apontava prazo final para o dia 30/09/2020 e que a interposição do recurso é tempestiva.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição existente na decisão ora atacada, devendo ser apreciado os fundamentos trazidos pela parte embargante no que se refere a tempestividade do recurso de Agravo de Instrumento. É o relatório.
Decido A possibilidade de provimento do recurso de embargos de declaração cinge-se às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do Novo CPC.
Sua finalidade é de esclarecer o julgado, sem lhe modificar a sua substância, pois não se trata de novo julgamento, mas apenas complementação da decisão anteriormente proferida.
Com efeito, não se constata das razões recursais o apontamento de qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes no julgado embargado.
Analisando as razões deduzidas pelo embargante, verifico que sua pretensão é nova análise das questões discutidas, bem como dar outro tratamento a respeito a tempestividade de seu recurso.
Observa-se que de acordo com as razões recursais trazidas no agravo de instrumento, a decisão questionada no recurso está inserida no ID 45684322 – Autos da origem.
Essa decisão foi publicada em 31/08/2020, com ciência dos agravantes, cujo termo final encerraria dia 22/09/2020, conforme informações que anexo a seguir: “FAAGRO COM.
E REPRES.
DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Diário Eletrônico (27/08/2020 10:53:33) O sistema registrou ciência em 31/08/2020 23:59:59 Prazo: 15 dias Diário Eletrônico (27/08/2020 10:53:33) FABIO ANTONIO DA SILVA Diário Eletrônico (27/08/2020 10:53:33) O sistema registrou ciência em 31/08/2020 23:59:59 Prazo: 15 dias Diário Eletrônico (27/08/2020 10:53:33) - 22/09/2020 23:59:59 (para manifestação)” (gn).
Diferente do que alega nas razões dos embargos, o prazo final descrito na aba de expedientes foi o dia 22/09/2020, conforme fundamento da decisão monocrática.
O aludido prazo apontado nos embargos (prazo do dia 30/09/2020) remete a um despacho que aguardava o decurso do prazo da decisão agravada. “Aguarde-se o decurso do prazo de recurso contra a decisão de ID 45684322. Após, voltem os autos conclusos”.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da controvérsia e, impõe-se rejeitá-los se no julgado não ocorre qualquer omissão, obscuridade ou contradição, como no presente caso.
Se ocorreu falha nas razões recursais, estas não devem ser atribuídas à decisão que não conheceu do recurso, uma vez que ao analisar a origem, foi possível constatar que a decisão informada nas razões recursais (datas e prazos) coincidem com a fundamentação que não conheceu do recurso.
Em análise, verifica-se que a matéria em questão restou debatida e devidamente decidida nos autos.
Assim reconheço o recurso interposto como meramente protelatório, porquanto ausente qualquer substrato jurídico que o sustente.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e reconhecendo-o como protelatório, condeno a embargante a pagar ao embargado multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2021.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
26/02/2021 21:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 08/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2021 14:58
Conclusos para decisão
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19/02/2021 14:57
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 09:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0807672-42.2020.8.22.0000 - Agravo de Instrumento (202) Orgiem: 0007477-24.2015.8.22.0014 - Vilhena/2ª Vara Cível Agravante Fábio Antônio da Silva e outros Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado: Valdinei Luiz Bertolin (OAB/RO 6883) Agravado: Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena - Sicredi Univales MT Advogado: Pedro Francisco Soares (OAB/MT 129990) Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 28/09/2020 DECISÃO
Vistos. FABIO ANTONIO DA SILVA, FAAGRO COM.
E REPRES.
DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA agrava de instrumento contra decisão que deixou de acolher impugnação ao valor da avaliação dos imóveis penhorados nos autos.
Diz que a reavaliação dos bens foi deferida na origem, sendo realizada pelo expert, contudo, afirma que tal reavaliação foi muito aquém do valor venal dos bens e por isso foi impugnada, sendo que após a manifestação do expert o juízo a quo entendeu por bem validar a avaliação, com o que não podem concordar os Agravantes.
Aponta que os métodos utilizados estão equivocados e em dissonância com os preços atuais de mercado e que há necessidade de concessão de efeito suspensivo e no mérito, pugna pela reforma da decisão para revogação do laudo, determinando nova reavaliação dos bens penhorados nos autos da ação de execução por perito diverso.
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso em razão da intempestividade.
Se conhecido, quer seja negado provimento ao agravo de instrumento.
Examinados, decido.
Da análise dos autos, assiste razão a parte recorrida.
Nota-se que a r. decisão recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça n. 162, página 1465/1466, na sexta-feira, 28/08/2020, sendo, publicada no dia 31/08/2020 (segunda-feira), data que a parte agravante teve ciência da decisão agravada (conforme constata-se de consulta da aba expedientes realizada nos autos de origem).
Assim, o termo final para interposição de recurso findou em 22/09/2020.
No entanto, o recurso foi interposto somente em 28/09/2020, portanto, intempestivo.
Do exposto, não conheço do recurso por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III do CPC. Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 04 de fevereiro de 2020. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
09/02/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 13:27
Não conhecido o recurso de FABIO ANTONIO DA SILVA - CPF: *58.***.*47-08 (AGRAVANTE)
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03/02/2021 16:13
Conclusos para decisão
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03/02/2021 16:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/02/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 00:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 14/01/2021 23:59:59.
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16/12/2020 15:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2020.
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03/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 08:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/09/2020 09:17
Conclusos para decisão
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29/09/2020 09:17
Juntada de termo de triagem
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28/09/2020 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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