TJRO - 7000408-21.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/12/2022 10:16
Juntada de Decisão
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19/09/2021 20:38
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAO PAULO LTDA em 20/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:36
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAO PAULO LTDA em 16/07/2021 23:59.
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19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAO PAULO LTDA em 19/02/2021 23:59.
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10/09/2021 20:21
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAO PAULO LTDA em 20/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:20
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2021.
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10/09/2021 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 20:02
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAO PAULO LTDA em 16/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2021.
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10/09/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:01
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAO PAULO LTDA em 19/02/2021 23:59.
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10/09/2021 16:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2021.
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10/09/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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27/07/2021 10:46
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/07/2021 10:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo: 7000408-21.2016.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000408-21.2016.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Agravante : Auto Posto São Paulo Ltda.
Advogado : Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701) Agravado: Paulo Rosário dos Reis Advogado : Beniamine Gegle de Oliveira Chaves (OAB/RO 123-B) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 10/05/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se Porto Velho, 12 de julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
16/07/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo: 7000408-21.2016.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000408-21.2016.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Agravante : Auto Posto São Paulo Ltda.
Advogado : Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701) Agravado: Paulo Rosário dos Reis Advogado : Beniamine Gegle de Oliveira Chaves (OAB/RO 123-B) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 10/05/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se Porto Velho, 12 de julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
14/07/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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12/07/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2021 00:00
Decorrido prazo de PAULO ROSARIO DOS REIS em 09/07/2021 23:59:59.
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10/07/2021 00:00
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAO PAULO LTDA em 09/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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08/07/2021 13:45
Juntada de Petição de Contra minuta
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04/07/2021 00:01
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 00:00
Decorrido prazo de PAULO ROSARIO DOS REIS em 21/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 17:11
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 17:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2021.
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17/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo: 7000408-21.2016.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000408-21.2016.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Agravante : Auto Posto São Paulo Ltda.
Advogado : Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701) Agravado: Paulo Rosário dos Reis Advogado : Beniamine Gegle de Oliveira Chaves (OAB/RO 123-B) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 10/05/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º, do CPC, fica o agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 16 de junho de 2021. Belª.
Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU -
16/06/2021 09:03
Juntada de Petição de Agravo
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16/06/2021 09:02
Juntada de Petição de Agravo
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16/06/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 08:55
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 09:02
Retificado 19/05/2021 09:02 - Expedição de #Não preenchido#.
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19/05/2021 09:01
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 25/05/2021.
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10/05/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 08:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7000408-21.2016.8.22.0001 Recursos Especiais em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000408-21.2016.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Recorrente/Recorrido: Paulo Rosário dos Reis Advogado : Beniamine Gegle de Oliveira Chaves (OAB/RO 123-B) Recorrido/Recorrente : Auto Posto São Paulo Ltda.
Advogado : Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 30/10/2020 e 03/11/2020 DECISÃO Vistos Trata-se de recurso especial, interposto por Paulo Rosário dos Reis, com pedido de efeito suspensivo, fundamentado no artigo 105, III, alínea “a” da Constituição Federal em que aponta como violados os artigos 489, §1º, inciso IV; 1.022, inciso II e 373, I, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que há erro e omissão no acórdão, uma vez que não restou demonstrado que o recorrente teria confessado que a parte recorrida deixou de abater os valores depositados judicialmente dos aluguéis, seja na contestação, no depoimento pessoal ou no recurso. Requer o efeito suspensivo sob o argumento de que se trata de pessoa idosa e para não se sujeitar às pressões psicológicas da parte recorrida.
Acrescenta, ainda, ter quitado a dívida tal qual determinado no mandado de penhora. Pleiteia, a fixação de novos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. O representante legal do Espólio do de cujus Paulo Rosário dos Reis, vindica o deferimento da habilitação de Rommel Souza dos Reis na presente ação. Intimada para manifestar-se acerca da habilitação, a parte recorrida, por meio da petição de ID 11281521, requer a expedição de ofício ao juízo do inventário da Primeira Vara de Família de Porto Velho, visando, caso a decisão seja mantida na fase recursal, assegurar a reserva do quantum devido para a quitação do débito do inventariado. Examinados, decido. Defiro a habilitação requerida na petição de ID 10880462 Inicialmente, quanto ao pedido de reserva de valores, a pretensão no âmbito do juízo ad quem é descabida em razão de ser incompetente para a análise desta, devendo o pedido ser dirigido ao juízo competente. Passo ao exame da admissibilidade do recurso especial. No tocante à alegação de violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise da comprovação do ônus da prova, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PALAVRAS PROFERIDAS EM PROGRAMA TELEVISIVO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório, decidiu que, "(...) não se desincumbindo os autores, ora apelantes, do ônus probatório imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando a ocorrência de ato ilícito praticado pelos apelados (...) que justifique pedido de indenização por danos morais, não podia a sua pretensão ser acolhida, não se podendo olvidar que falta de prova, prova insuficiente ou prova duvidosa levam ao mesmo resultado".
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2.
Inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1680606/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021) Referente à aludida violação aos artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, II , ambos do CPC do CPC, reconhece-se o prequestionamento ficto da matéria, pois, embora a tese recursal não tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal o recorrente interpôs embargos declaratórios e indicou expressamente no recurso especial a afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.
A esse respeito: REsp n. 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018. Por derradeiro, a recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao argumento de que a parte é idosa, questão que se esvaiu com a habilitação do espólio.
Ademais, não foi demonstrado com clareza argumentos acerca dos requisitos próprios da tutela de urgência, portanto, não preenchendo os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro. No que tange ao pedido de honorários recursais, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise no momento processual. Ante o exposto, admite-se parcialmente o recurso especial, sem efeito suspensivo. Ressalte-se que a admissão parcial não obsta a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a admissibilidade realizada pelo juízo “a quo” é provisória e não impede o reexame pela Corte Superior, que detém competência para julgamento definitivo. Desnecessário, portanto, abrir-se prazo para eventual interposição de agravo, uma vez não ser cabível na hipótese, conforme entendimento firmado pelo STJ (Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.131 – SP). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, maio de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente Recurso Especial n. 7000408-21.2016.8.22.0001 Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 07/07/2019 11:35:13 Polo Ativo: AUTO POSTO SAO PAULO LTDA e outros Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ZILDEMAR SOARES - RO701-A Advogado do(a) APELANTE: BENIAMINE GEGLE DE OLIVEIRA CHAVES - RO123-A Polo Passivo: PAULO ROSARIO DOS REIS e outros Advogado do(a) APELADO: BENIAMINE GEGLE DE OLIVEIRA CHAVES - RO123-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ ZILDEMAR SOARES - RO701-A Vistos, Trata-se de recurso especial, interposto por Auto Posto São Paulo Ltda, fundamentado no artigo 105, III, alínea “a” da Constituição Federal em que aponta como violados os artigos 98, §6º e 99, §2º e 223, §§1º e 2º, todos do Código de Processo Civil. Insurge-se o recorrente do acórdão que não conheceu da apelação por falta do preparo, alegando infringência aos artigos 98, §6º e 99, §2º, uma vez que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, deixando de analisar o pedido alternativo de parcelamento das custas do preparo recursal, prejudicando o benefício anteriormente concedido na fase ordinária do processo, sem oportunidade de defesa. Sustenta, ainda, que não foi permitido ao causídico comprovar a justa causa da alegação de problema de saúde. Constata-se que houve o devido preparo recursal - ID 5456633 Examinados, decido. No tocante à aludida afronta aos artigos supramencionados, este Tribunal entendeu que “o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido, e a empresa-apelante, intimada a efetuar o recolhimento do preparo em 25/09/2019, deixou transcorrer o prazo sem comprová-lo.
Somente em 31/01/2020, após o pedido de inclusão em pauta, o patrono da causa peticiona requerendo a reconsideração da decisão sob o fundamento de que se encontrava enfermo no momento da publicação da decisão que indeferiu o pedido.
Ocorre que deixa de comprovar o justo impedimento - no sentido de que se encontrava enfermo - o que impede a análise do pedido, visto que formulado mais de 4 meses após a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita.”, logo, verifica-se que a decisão recorrida se firmou em fundamento não atacado pela recorrente, o qual, por si só, é capaz de manter a conclusão do julgado quanto ao ponto. Deste modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
Precedente: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 6º DA LINDB.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I [...] V .
A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
VI [...] VIII .
Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1909218/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). (destacado) Desse modo, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, maio de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
04/05/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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03/05/2021 11:20
Recurso especial admitido
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03/05/2021 11:20
Recurso Especial não admitido
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12/02/2021 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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12/02/2021 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 09:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7000408-21.2016.8.22.0001 Recursos Especiais em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000408-21.2016.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Recorrente/Recorrido: Paulo Rosário dos Reis Advogado : Beniamine Gegle de Oliveira Chaves (OAB/RO 123-B) Recorrido/Recorrente : Auto Posto São Paulo Ltda.
Advogado : Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 30/10/2020 e 03/11/2020 DESPACHO
Vistos.
O representante legal do Espólio do de cujus Paulo Rosário dos Reis, vindica o deferimento da habilitação de Rommel Souza dos Reis na presente ação de rescisão de contrato de locação não residencial, com o fito de prosseguimento do recurso especial (ID 11182255). Ante o exposto, com fulcro nos artigos 689 e 690, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo e a citação da parte autora, Auto Posto São Paulo Ltda., para pronunciamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
09/02/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
08/02/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2021 00:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2020 20:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 00:01
Decorrido prazo de PAULO ROSARIO DOS REIS em 27/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
17/11/2020 10:17
Conclusos para decisão
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17/11/2020 10:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/11/2020 10:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/11/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2020 01:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROSARIO DOS REIS em 05/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 16:16
Expedição de Certidão.
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05/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2020.
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05/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 16:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/11/2020 16:20
Expedição de Certidão.
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03/11/2020 16:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/11/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2020 23:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 08:45
Expedição de #Não preenchido#.
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09/10/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/10/2020.
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09/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 20:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2020 14:18
Deliberado em sessão
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23/09/2020 09:41
Incluído em pauta para 23/09/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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16/09/2020 20:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2020 00:18
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAO PAULO LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 15:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/04/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 11:41
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2020.
-
20/03/2020 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 10:45
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 11:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/03/2020 08:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 09:24
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 09:23
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 10:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 26/02/2020.
-
21/02/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 10:20
Conhecido o recurso de PAULO ROSARIO DOS REIS - CPF: *06.***.*31-68 (APELANTE) e não-provido.
-
20/02/2020 10:20
Não conhecido o recurso de AUTO POSTO SAO PAULO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-03 (APELANTE)
-
07/02/2020 10:37
Incluído em pauta para 12/02/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
-
04/02/2020 08:52
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2020 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/01/2020 11:40
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2019 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 11:11
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 11:10
Expedição de Certidão.
-
05/10/2019 00:10
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAO PAULO LTDA em 04/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 08:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2019.
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25/09/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 17:05
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
-
10/07/2019 09:14
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 08:07
Juntada de termo de triagem
-
07/07/2019 11:35
Recebidos os autos
-
07/07/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2019
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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