TJRR - 0827105-96.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:20
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
25/06/2025 15:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE IZANI GOMES DE SANTANA REPRESENTADO(A) POR REJANDIA DE SANTANA
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23/06/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827105-96.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade Defiro o benefício da gratuidade.
Tutela de urgência Os requisitos para a concessão do pedido de tutela de urgência foram previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e consistem em elementos que evidenciem a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Há, ainda, o requisito negativo que se traduz na irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, os argumentos constantes na inicial aliadas as provas juntadas não revelam probabilidade do direito.
Há necessidade de se aguardar a formação do contraditório para se verificar a existência, ou não, do ajuste.
Ademais, também não observo perigo de dano e/ou interferência ao resultado útil do processo porquanto os descontos mensais, conforme narra a inicial, são realizados há muito.
Rejeito o pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação Nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da celeridade processual, da razoável duração do processo, bem como da economia processual, deixo de designar audiência preliminar, posto que em ações tais a experiência mostra-nos que, em sua grande maioria, a conciliação não se efetiva.
Procedimento Atos sucessivos: 1.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é instruções para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 2.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de réplica, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado 4.
Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Realizem os atos ordinatórios de praxe.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
16/06/2025 12:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827105-96.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade Defiro o benefício da gratuidade.
Tutela de urgência Os requisitos para a concessão do pedido de tutela de urgência foram previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e consistem em elementos que evidenciem a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Há, ainda, o requisito negativo que se traduz na irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, os argumentos constantes na inicial aliadas as provas juntadas não revelam probabilidade do direito.
Há necessidade de se aguardar a formação do contraditório para se verificar a existência, ou não, do ajuste.
Ademais, também não observo perigo de dano e/ou interferência ao resultado útil do processo porquanto os descontos mensais, conforme narra a inicial, são realizados há muito.
Rejeito o pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação Nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da celeridade processual, da razoável duração do processo, bem como da economia processual, deixo de designar audiência preliminar, posto que em ações tais a experiência mostra-nos que, em sua grande maioria, a conciliação não se efetiva.
Procedimento Atos sucessivos: 1.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é instruções para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 2.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de réplica, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado 4.
Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Realizem os atos ordinatórios de praxe.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
13/06/2025 18:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2025 10:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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