TJRO - 7012749-71.2019.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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29/06/2023 09:46
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GARCIA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 18/05/2023 a 25/05/2023 AUTOS N. 7012749-71.2019.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – RO5369 APELADO : MARCO ANTÔNIO GARCIA ADVOGADO(A): MARTA AUGUSTO FELIZARDO – RO6998 ADVOGADO(A): ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA – RO10270 ADVOGADO(A): ROSANA DAIANE FELIZARDO DE ASSIS EVANGELISTA – RO10487 RELATOR : DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/03/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DPVAT.
Ação de cobrança.
Pagamento do prêmio, Inadimplência.
Súmula 257 do STJ.
Honorários Advocatícios.
Equidade A inadimplência quanto ao recolhimento do prêmio do seguro DPVAT não constitui motivo para a recusa do pagamento da indenização, ainda que o beneficiário seja o proprietário do veículo.
Os honorários serão fixados no percentual entre 10% e 20%, incidente sobre o valor da condenação, se houver.
Contudo, resultando em valor irrisório, em observância ao princípio da justa remuneração do trabalho, os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar razoável, por equidade. -
01/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:26
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2023 09:25
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2023 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2023 09:24
Conclusos para decisão
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31/03/2023 09:24
Conclusos para decisão
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31/03/2023 09:23
Juntada de termo de triagem
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28/03/2023 09:56
Recebidos os autos
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28/03/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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