TJRR - 0813118-27.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0813118-27.2024.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$15.000,00 Requerente(s) CAILA RAQUEL MACEDO SILVA Travessa C-45, 75 - Alvorada - BOA VISTA/RR Requerido(s) UNAMA FACULDADE DA AMAZÔNIA DE BOA VISTA Avenida Ville Roy, 1544 Sala 01/64/65 Piso 01 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-725 - E-mail: [email protected] - Telefone: (81) 3413-4611 DESPACHO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Fase de cumprimento de sentença – Artigo 509 e seguintes do CPC) 01.
Nos termos do Artigo 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação da(o) ré(u)/executada(o), por meio do seu Defensor, via Sistema PROJUDI, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, do Artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, efetuar o pagamento integral do valor da condenação, conforme memorial apresentado, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 02.
Após, transcorridos os prazos acima, não havendo pronto pagamento, com a devida certidão do Cartório, deverá a parte exequente ser intimada para atualizar seu crédito, apresentando nova memória discriminada (Art. 524 do Novo CPC), adequando-a aos efeitos desta decisão, inclusive quanto à multa, no prazo de 15 (quinze) dias. 03.
Transcorrido o prazo supramencionado, caso a parte exequente solicite certidão do teor da decisão para efetivar o protesto extrajudicial, fica deferido o pedido para emissão, nos termos do artigo 517, § 1º, do Código de Processo Civil. 04.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
21/07/2025 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/07/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 11:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/07/2025 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
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20/07/2025 10:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/07/2025 10:09
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/07/2025 02:09
DECORRIDO PRAZO DE UNAMA FACULDADE DA AMAZÔNIA DE BOA VISTA
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18/07/2025 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/06/2025 12:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 10:21
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:21
TRANSITADO EM JULGADO
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23/06/2025 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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19/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE UNAMA FACULDADE DA AMAZÔNIA DE BOA VISTA
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18/06/2025 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 08:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 06:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/04/2025 16:54
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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08/04/2025 16:54
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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08/04/2025 16:53
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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08/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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06/04/2025 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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06/04/2025 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/04/2025 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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14/03/2025 16:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE UNAMA FACULDADE DA AMAZÔNIA DE BOA VISTA
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13/03/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
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12/03/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2025 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 11 Processo n.º: 0813118-27.2024.8.23.0010 Autora: CAILA RAQUEL MACEDO SILVA Ré: UNAMA FACULDADE DA AMAZÔNIA DE BOA VISTA/RR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1.
A parte autora CAILA RAQUEL MACEDO SILVA ajuizou “ação de obrigação de fazer com pedido de dano moral” em desfavor da UNAMA FACULDADE DA AMAZÔNIA DE BOA VISTA/RR, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
A requerente alegou que seria acadêmica do curso de bacharelado em enfermagem na instituição requerida, desde o ano de 2020, com previsão de conclusão no segundo semestre de 2023. 3.
Aduziu que no primeiro semestre de 2021, teria cursado a matéria de “Biossegurança”, a qual teria obtido média final de “10”, conforme histórico escolar em anexo. 4.
Disse que, em meados de 2022, ao analisar seu histórico Acadêmico, teria constatado que a matéria de “Biossegurança” constava como pendente no sistema.
Por isso, teria enviado mensagem para a Professora solicitando providências.
Afirmou que, a professora teria dito que abriria um chamado para inclusão retroativa da matéria, cuja solicitação a professora teria feito em 06/02/2023. 5.
Destacou que, em razão do problema apontado pela falta de inserção da matéria no sistema da requerida, até aquele momento, e ao fazê-lo retroativo pela professora após a reclamação da autora, teria gerado uma nova cobrança no valor de R$1.000,00 (mil reais), pela pendência da matéria Biossegurança.
Página 2 de 11 6.
Continuou relatando que, em razão desse débito que julga indevido teria havido implicação na sequência da sua matrícula para o semestre/ano letivo seguinte, isso porque a parte requerida exigia o pagamento para dar andamento matrícula da autora para 2023.
Por meio de negociações administrativas, a autora conseguiu realizar o pagamento da matrícula das disciplinas de 2023, sem que resolvesse a pendência possivelmente indevida da disciplina de Biossegurança.
Por consequência, a autora foi impedida de cursar a disciplina de Biofísica, em razão do débito. 7.
Afirmou que, não bastasse os problemas anteriores narrados, também teria sido surpreendida com as pendências das matérias de “Trabalho de Conclusão de Curso II” e “Estágio Supervisionado II”, as quais também teriam sido cursadas, contudo não constava dos registro da Faculdade. 8.
Por fim, o(a) autor(a) requereu, entre outros pedidos: a) o julgamento procedente da demanda para declarar a inexistência do débito relativo a matéria de Biossegurança, visto concluída em 2021 e determinar a exclusão dos juros e mora aplicados nas matérias cursadas no ano letivo de 2023, para que seja cobrado somente os valores originários da parcela; b) determinar que a requerida promova a retirada de pendência relativo as matérias de Trabalho de Conclusão de Curso II” e “Estágio Supervisionado II”, tendo em vista que já foram cursadas; c) condenação da requerida ao pagamento R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, e nas despesas processuais e honorários advocatícios; d) requereu provar por todos os meios de prova em direito admitido; etc. 9.
A parte ré por sua vez, apresentou contestação no EP.23.
Inicialmente rechaçou o relato inicial e disse que a disciplina Biossegurança não se encontraria na grade curricular de 20211 da autora, e que a disciplina teria sido cursado no ano letivo de 2013.1.
E, que as demais matérias “Trabalho de Conclusão de Curso II” e “Estágio Supervisionado II”, conforme histórico escolar anexo, ainda Página 3 de 11 não foram cursadas pela Requerente, sendo certo, de igual modo, que não há qualquer comprovação capaz de comprovar o contrário. 10.
Sustentou que a Requerente junta apenas fotografias e prints de conversa, que, por óbvio, não são aptos a comprovar a matrícula nas disciplinas em questão e a consequente aprovação.Alegou que, não há no processo quaisquer provas que possam atestar que a Autora tenha, de fato, sido aprovada nas disciplinas as quais afirma já ter cursado, sendo este um ônus que lhe cabia com base no artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, afirma que não teria havido qualquer falha na prestação de serviço.
E, que os débitos em aberto seriam cobrança legítimas a serem realizadas pela requerida. 11.
Na sequência discorreu sobre a inexistência de dano moral, etc.; 12.
Arrematou requerendo: a) o julgamento com a improcedência dos pedidos; b) protestou provar por todos os meios de provas em direito admitidos, etc. 13.
A parte autora apresentou réplica no EP.27, rebatendo as informações apresentadas em contestação, bem como ratificando os termos da inicial. 14.
No EP. 54 houve audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que forma ouvida as partes e testemunhas.
No EP.56 a parte autora apresentou às alegações finais.
A parte requerida não se manifestou sobre esse ponto. 15. É o breve relato.
Decido.
II - Fundamentação: 16.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, eis que, tratando-se de matéria Página 4 de 11 exclusivamente de direito, desnecessária a produção de outras provas, além das já produzidas aos autos. 17.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar.
Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. 18.
Não houve arguição de preliminares, passo, portanto, ao julgamento do mérito.
Do Mérito: 19.
A presente demanda consiste em uma “ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral”, visando à declaração de inexistência da cobrança de juros e mora sobre as parcelas referentes ao ano letivo de 2023.
O pedido fundamenta-se em possível falha na inserção de informações no sistema da requerida relativas às disciplinas Biossegurança, Trabalho de Conclusão de Curso II e Estágio Supervisionado II. 20.
A existência de contrato de prestação de serviços de curso superior em Enfermagem oferecido pela requerida é incontroverso, posto que afirmado pela autora e confirmado pela ré. 21.
Convém ressaltar que, conforme se depreende dos autos, a controvérsia central reside na verificação do cumprimento, por parte da autora, das disciplinas Biossegurança, Trabalho de Conclusão de Curso II e Estágio Supervisionado II, nos prazos e condições estabelecidos.
Ademais, a ausência de alimentação adequada do sistema operacional pela requerida pode configurar uma falha na prestação do serviço educacional, resultando, consequentemente, em prejuízos de natureza material e moral à autora.
Página 5 de 11 22.
A parte demandante alegou ter cursado as tais disciplinas, para tanto apresentou os comprovantes (prints de mensagens), fotos nos estabelecimentos hospitalares e testemunhas para comprovar sua alegação de cumprimento obrigacional contratual com a Faculdade de Ensino Superior.
Da Norma Aplicável: 23.
Ao caso concreto aplica-se a regra do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ALUNA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEFERIMENTO.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sabendo-se que a instituição de ensino atua como fornecedora do serviço, enquanto a aluna figura como destinatária final do serviço prestado, conforme prelecionam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, resta clara e evidente a relação de consumo entre as partes.
Dessa forma, os contratos de prestação de serviços educacionais submetem-se às regras do CDC. 2.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação da consumidora ou quando for ela hipossuficiente, o juiz poderá deferir a inversão do ônus da prova, em favor dessa. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ- DF 07418704620228070000 1718977, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) (Grifei) 24.
Além disso, o artigo 14 do mencionado diploma legal dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, in verbis: Página 6 de 11 “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 25.
Dito isso, passo a análise dos depoimentos das testemunhas.
Das Testemunhas: 26.
Inicialmente, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora, Sra.
Joélia Araújo Silva, a qual afirmou ter acompanhado a situação relatada pela autora.
Declarou, ainda, que ambas realizaram os trabalhos conjuntamente e os entregaram à Coordenadoria da Faculdade, assim como todos os relatórios referentes aos estágios realizados nas Unidades Básicas de Saúde Municipais e no Hospital Lotty Íris, devidamente assinados pelo supervisor de estágio. 27.
A testemunha declarou que o Trabalho de Conclusão de Curso - TCC foi elaborado em dupla, juntamente com a autora.
Além disso, afirmou que o estágio obrigatório também foi realizado em sua companhia, tanto na Unidade Básica de Saúde quanto no Hospital Lotty Íris, onde cumpriram a jornada das sete horas da manhã às treze horas.
Por fim, ressaltou que suas notas, diferentemente da autora, foram devidamente atribuídas, sem que houvesse qualquer intercorrência. 28.
De igual modo, a segunda testemunha, Sr.
João Roberto Cabral Malzoni, relatou ter realizado o estágio na companhia da autora.
Ademais, afirmou que ambos, juntamente com a primeira testemunha, deslocavam-se em seu veículo para a Unidade de Saúde a fim de cumprir o estágio obrigatório.
Por fim, destacou que todos os relatórios foram devidamente entregues à Coordenação do Curso na instituição de ensino, ora parte requerida.
Página 7 de 11 29.
Embora a parte requerida tenha alegado que a autora não cursou a disciplina de Biossegurança, nem concluiu o curso mediante a entrega do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e a realização do estágio obrigatório, os elementos probatórios constantes nos autos evidenciam o contrário. 30.
Os registros de conversas extraídos de aplicativos de mensagens trocadas com a Professora Thais, as fotografias da autora na Unidade de Saúde, bem como os depoimentos das testemunhas prestados perante este Juízo, comprovam o cumprimento regular das obrigações acadêmicas pela autora, em conformidade com a grade curricular da instituição de ensino. 31.
Vejamos as declarações da Professora Thais em troca de mensagens com a autora, nas quais a docente afirma ter requerido a "inclusão retroativa da disciplina de Biossegurança".
Importa destacar que referido diálogo não foi impugnado tempestivamente pela Faculdade requerida: 32.
Caso a autora não tivesse efetivamente cursado a disciplina de Biossegurança, conforme alegado pela requerida ao afirmar que a referida disciplina sequer constava na grade curricular da autora no ano de 2021, caberia à própria docente Thais atestar que não ministrou tal disciplina.
No entanto, em sentido contrário ao alegado, Página 8 de 11 a docente comprometeu-se a requerer a inclusão retroativa da disciplina. 33.
Diante disso, a parte requerida não logrou êxito desconstituir o direito alegado pela autora, na forma do art. 373, II do Código de Processo Civil, logo, deve ser responsabilizada, e o pedido inicial julgado procedente. 34.
Passo agora a decidir sobre o pedido de dano moral.
Do Dano Moral: 35.
Nesse sentido, entendo que o pedido de reparação por dano moral deve ser acolhido, uma vez que a prestação do serviço educacional pela parte requerida revelou-se falho.
As provas constantes nos autos, incluindo capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens com a Professora Thais, bem como os relatos das testemunhas, demonstram que a situação ultrapassou um mero aborrecimento cotidiano ao qual todos estamos sujeitos em nossas relações sociais. 36.
Dessa forma, entendo que houve conduta abusiva e/ou falha na prestação do serviço, resultando em prejuízo, angústia, sofrimento e aflição à autora, uma vez que não obteve, de maneira tempestiva e adequada na esfera administrativa, o atendimento necessário para a regularização de sua situação acadêmica, indispensável para a conclusão de seu curso universitário.
Sob essa perspectiva, concluo que a parte requerida não cumpriu com sua obrigação contratual. 37.
Nesse sentido, diante dessas informações, a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC), que lhe cabia, isto é, o de desconstituir o direito alegado pela parte autora, a fim de comprovar de que não teria havido falha na prestação de serviço Página 9 de 11 educacional.
Razão pela qual, o pedido de dano moral deve ser julgado procedente. 38.
Assim, para reprimir a repetição da conduta da empresa ré, e ao mesmo tempo não propiciar eventual enriquecimento sem causa da parte contrária, atendendo-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar a extensão do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpabilidade do agente, a finalidade pedagógica da medida, bem como inibir indevido proveito econômico do lesado e a ruína do lesante, na presente hipótese parece razoável, e, portanto, atendo o pedido da autora e arbitro a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigido na forma da Tabela de Índice de Correção do Tribunal de Justiça de Roraima, e de acordo com as Súmulas 541 e 3622, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
III - DISPOSITIVO: 39.
Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma da fundamentação supra para: a) Declarar a inexistência de qualquer pendência financeira referente à disciplina de Biossegurança cursada no ano letivo de 2021, uma vez que restou comprovado o seu devido adimplemento por parte da autora. b) Determinar que a requerida exclua a incidência de juros e mora sobre as disciplinas cursadas no ano letivo de 2023, assegurando que constem apenas os valores originais de cada disciplina, sem a aplicação de multa; 1 Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2 Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Página 10 de 11 c) A requerida deverá, ainda, proceder à retificação da situação acadêmica da autora em seu histórico escolar (EP.23.5), registrando como concluídas a entrega do “Trabalho de Conclusão de Curso” e a disciplina “Estágio Supervisionado II” pela requerente; d) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar a parte requerida, ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros legais nos termos da Súmula nº. 543 do STJ, e correção monetária nos termos da Súmula n.º 3624 do STJ; e) Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV). 40.
Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 41.
Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 42.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 3 Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 4 Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Página 11 de 11 43.
Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 44.
Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se.
Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 45.
Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 46.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
17/02/2025 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 22:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/02/2025 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/12/2024 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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29/11/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE UNAMA FACULDADE DA AMAZÔNIA DE BOA VISTA
-
28/11/2024 10:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2024 10:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
27/11/2024 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/11/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE UNAMA FACULDADE DA AMAZÔNIA DE BOA VISTA
-
12/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 05:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 01:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 01:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 20:18
OUTRAS DECISÕES
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23/09/2024 10:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
31/08/2024 19:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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30/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE UNAMA FACULDADE DA AMAZÔNIA DE BOA VISTA
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29/08/2024 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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16/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 10:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/08/2024 23:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 09:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2024 07:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/05/2024 12:33
Recebidos os autos
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30/05/2024 12:33
TRANSITADO EM JULGADO
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30/05/2024 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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29/05/2024 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2024 17:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2024 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2024 17:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2024 16:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/05/2024 14:37
RETORNO DE MANDADO
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27/05/2024 08:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/05/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2024 10:56
Expedição de Mandado
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23/05/2024 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2024 08:25
Conclusos para decisão
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21/05/2024 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2024 16:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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16/05/2024 15:37
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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16/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 13:59
Recebidos os autos
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15/05/2024 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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29/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2024 09:02
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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04/04/2024 06:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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03/04/2024 19:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/04/2024 19:08
Distribuído por sorteio
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03/04/2024 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/04/2024 19:08
Distribuído por sorteio
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03/04/2024 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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