TJRO - 0809008-81.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 13:25
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2021 12:29
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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08/04/2021 12:29
Expedição de #Não preenchido#.
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29/03/2021 08:49
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08090088120208220000.pdf
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26/03/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 10:57
Juntada de Informações
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10/02/2021 16:46
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0809008-81.2020.822.0000 Habeas Corpus Origem: 0000714-16.2020.8.22.0019 Machadinho do Oeste/2ª Vara Criminal Paciente: Uanderson Pereira Loubak Impetrante(advogado): Hamilton Junior Constantino Andrade Trondoli (OAB/RO 6856)- Sustentação oral(videoconferência) Paciente: Jairo Camargo Nascimento Impetrante(advogado): Hamilton Junior Constantino Andrade Trondoli (OAB/RO 6856) Paciente: Eden de Melo Souza Impetrante(advogado): Hamilton Junior Constantino Andrade Trondoli (OAB/RO 6856) Paciente: Bruno Santos Bernardino Impetrante(advogado): Hamilton Junior Constantino Andrade Trondoli (OAB/RO 6856) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes-RO Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por sorteio em 13/11/2020 DECISÃO: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA: Habeas corpus. Homicídios consumado e tentado.
Negativa de autoria.
Inviável análise pela via estreita do writ.
Estado de flagrância.
Prisão preventiva.
Requisitos presentes.
Revogação.
Indeferimento.
Fundamentação idônea.
Periculosidade concreta.
Medidas cautelares.
Insuficiência.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem denegada. 1.
A via estreita do habeas corpus não comporta a análise aprofundada da prova. 2.
Encontra-se em estado de flagrante, previsto no art. 302, II e III, do CPP os pacientes que logo após a notícia dos fatos e repassadas as características dos infratores pela vítima sobrevivente e testemunha presencial às autoridades, iniciou-se a busca pelos suspeitos, tendo a polícia tomado imediatas providências no sentido de localizar os infratores. 3.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, mormente quando a decisão se encontra adequadamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram o magistrado a concluir pela necessidade da prisão. 4.
Mantém-se a prisão preventiva dos representados que demonstram periculosidade incompatível com o estado de liberdade, visto que praticou os crimes de homicídio consumado e tentado por motivo fútil, meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa das vitimas após desentendimentos por recusa em dançar com um dos acusados, evidenciando suas periculosidade, revelando-se necessário manter a custódia cautelar para resguardar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, sendo inviável a substituição por medidas cautelares alternativas. 5.
Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva se presentes seus motivos autorizadores. 6.
Ordem que se denega. -
09/02/2021 10:14
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2021 10:12
Expedição de Ofício.
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09/02/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 10:06
Denegado o Habeas Corpus
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04/02/2021 11:19
Deliberado em sessão
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02/02/2021 17:19
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 18:36
Pedido de inclusão em pauta
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08/12/2020 00:21
Decorrido prazo de UANDERSON PEREIRA LOUBAK em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 00:21
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS BERNARDINO em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 00:21
Decorrido prazo de JAIRO CAMARGO NASCIMENTO em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 00:21
Decorrido prazo de EDEN DE MELO SOUZA em 07/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 11:59
Conclusos para decisão
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01/12/2020 17:11
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08090088120208220000.pdf
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27/11/2020 10:16
Expedição de .
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27/11/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 08:19
Juntada de Informações
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27/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2020.
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27/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2020.
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27/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2020.
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27/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2020.
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27/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 17:35
Juntada de Outros documentos
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25/11/2020 17:05
Juntada de Ofício
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25/11/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2020 09:07
Conclusos para decisão
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13/11/2020 09:06
Juntada de termo de triagem
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13/11/2020 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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