TJRO - 7005157-39.2020.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:51
Decorrido prazo de AMANCIO NORBERTO DE CAMPOS em 03/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 03/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:11
Decorrido prazo de AMANCIO NORBERTO DE CAMPOS em 07/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 07/05/2021 23:59.
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15/09/2021 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/09/2021 21:32
Decorrido prazo de AMANCIO NORBERTO DE CAMPOS em 03/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 03/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:30
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2021.
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10/09/2021 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:22
Decorrido prazo de AMANCIO NORBERTO DE CAMPOS em 07/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 07/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:21
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2021.
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10/09/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 09:55
Transitado em Julgado em 08/09/2021
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08/09/2021 09:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 07:46
Expedição de #Não preenchido#.
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13/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 04/08/2021 - por videoconferência 7005157-39.2020.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7005157-39.2020.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Cível Embargante: Banco Bradesco S/A Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/RO 6235) Embargado : Amâncio Norberto de Campos Advogado : Sidnei Ribeiro de Campos (OAB/RO 5355) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 09/04/2021 Decisão: "EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Embargos de declaração.
Mera insurgência contra a decisão.
Impossibilidade.
Embargos rejeitados. Só cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC). -
12/08/2021 11:20
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70051573920208220002.pdf
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12/08/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 07:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2021 15:29
Deliberado em sessão
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30/07/2021 11:14
Incluído em pauta para 04/08/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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26/07/2021 13:02
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 13:20
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2021 10:21
Conclusos para decisão
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11/06/2021 10:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 13:23
Expedição de #Não preenchido#.
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15/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 17/03/2021 - por videoconferência 7005157-39.2020.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7005157-39.2020.8.22.0002-Ariquemes / 3ª Vara Cível Apelante : Amâncio Norberto de Campos Advogado : Sidnei Ribeiro de Campos (OAB/RO 5355) Apelado : Banco Bradesco Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/RO 6235) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 10/02/2021 Decisão: ''RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Descontos indevidos em conta corrente.
Determinação liminar para suspensão.
Descumprimento intencional.
Dano moral configurado.
Recurso parcialmente provido.
O desconto indevido em conta bancária, mesmo após determinação judicial de suspensão, causa dano moral. -
14/04/2021 18:07
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70051573920208220002.pdf
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14/04/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 09:55
Conhecido o recurso de AMANCIO NORBERTO DE CAMPOS - CPF: *67.***.*64-91 (APELANTE) e provido em parte
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31/03/2021 03:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 30/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 12:58
Deliberado em sessão
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16/03/2021 19:19
Incluído em pauta para 17/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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08/03/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2021 15:48
Conclusos para decisão
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12/02/2021 18:20
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70051573920208220002.pdf
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11/02/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 13:03
Juntada de termo de triagem
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10/02/2021 13:00
Recebidos os autos
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10/02/2021 13:00
Distribuído por sorteio
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 3535-5135 e-mail: [email protected] Processo : 7005157-39.2020.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANCIO NORBERTO DE CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: SIDNEI RIBEIRO DE CAMPOS - RO0005355A RÉU: Banco Bradesco Advogado do(a) RÉU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MT16846-A SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de Declaratória de Inexigibilidade de débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por AMÂNCIO NORBERTO DE CAMPOS em face do BANCO BRADESCOS/A, visando, em suma, a declaração de inexistência de débito, discriminado como “Tarifa Bancária Unificada”, e, a condenação do banco réu a repetição de indébito e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em apertada síntese, alega a parte autora que é titular da conta corrente n. 660.276-2, no banco réu, que passou a efetuar diversos descontos indevidos, a título de tarifa denominada “Tarifa Bancária Unificada”.
Com o pedido inicial, vieram documentos.
Deferida a tutela de urgência (Id. 38620891).
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em resumo, que o autor anuiu com a cobrança de tarifas, no ato de abertura da conta.
Nessa esteira, sustenta a impossibilidade de repetição de indébito, bem como a ausência do dever de indenizar e inocorrência de danos morais.
Juntou documentos.
Réplica (Id.44450074).
Eis a síntese do necessário.
Vieram-me os autos conclusos.
Trata-se de Declaratória de Inexigibilidade de débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg, Rel.
Min.
Castro Filho) Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, indefiro a prova requerida e passo ao julgamento da causa.
A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, procedo, doravante, ao exame do mérito.
No mérito, verifico a que os pedidos são parcialmente procedentes.
De início, observo que a relação jurídica deduzida na presente demanda é típica de consumo.
Com efeito, é considerado consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º,caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC).O requerido, por sua vez, na qualidade de instituição financeira, caracteriza-se por ser fornecedor, como descrito no art. 3°, do CDC, entendimento, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297, do STJ).
Logo, o caso trata-se de nítida relação de consumo, e, por isso, deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerido é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (autor).
Ademais, em razão da hipossuficiência do autor, é caso de inversão do ônus da prova, que constitui garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
A controvérsia dos autos cinge-se sobre a validade das cobranças referentes à tarifa discriminada como “Tarifa Bancária Unificada”.
De largada, destaco que não há como acolher a tese defensiva, uma vez que a parte requerida deixou de comprovar, satisfatoriamente, a origem do débito questionado, ônus que não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
Em outras palavras, a demandada restringiu-se a demonstrar a origem da relação jurídica com a parte autora, juntando, para tanto, “Ficha-Proposta Abertura de Conta(s)”.Todavia, não bastava ao réu demonstrar que havia autorização para débito automático, sem demonstrar, a seu turno, a prévia autorização para os descontos questionados pelo autor. É dizer, embora exista vínculo entre as partes, não significa que o demandado pode efetuar débitos na conta corrente do autor, sem que haja prévia e expressa autorização para tanto.
Ressalto que a prova desta circunstância é documental e deveria ter sido apresentada com a contestação (art. 434, CPC).
Assim, para que o serviço "Tarifa Bancária Unificada" pudesse ser debitado na conta do autor, deveria ter estipulação prévia e clara.
Nessa conjuntura, as alegações da demandada carecem de verossimilhança, e, portanto, não merecem encontrar guarida.
Desta forma, restou incontroverso que a parte autora não contratou qualquer tipo de serviço ou assistência junto à parte requerida, tendo esta promovido o irregular lançamento de cobranças em sua conta corrente.
E, em se tratando de serviço executado sem prévia autorização expressa do consumidor, sobeja a configuração de prática abusiva, nos termos do art. 39, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, havendo abusividade nas referidas cobranças, perfeitamente cabível o ressarcimento da quantia despendida irregularmente pelo autor.
Tendo em vista que a cobrança foi indevida, o consumidor tem direito a restituição em dobro do valor que pagou em excesso, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, no que tange ao dano moral, observo que tal pretensão não merece acolhida.
Não há que se cogitar em constrangimento ou dor, por parte da autora, tratando-se evidentemente de mero dissabor.
Anoto que para caracterização do dano moral, faz se necessária à prova da repercussão do prejuízo moral decorrente do fato que o ensejou e, sem esta prova, não há que se falar em dano. É bem verdade que o autor sofreu incômodos em razão dos descontos abusivos realizados pela instituição bancária, não obstante, não há nos autos informações de que estes incômodos abalaram profundamente sua personalidade, causando-lhe, por conseguinte, grave abalo emocional.
Somente a guisa de esclarecimento, colaciono aos autos lições doutrinárias e jurisprudenciais pertinentes: O Superior Tribunal de Justiça se pronunciou a respeito:“...
Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor”(Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281).
No mesmo sentido: SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”(Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores).
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por AMANCIO NORBERTO DE CAMPOS em face BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR indevido os débitos denominados “Tarifa Bancária Unificada” e, consequentemente: b) CONDENAR o banco requerido a devolver, em dobro, os valores descontados a título de “Tarifa Bancária Unificada”, corrigidos nos termos da tabela prática do TJRO, a partir da data de desconto de cada parcela (súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês da data da citação, a ser apurado na fase de cumprimento da sentença; c) CONFIRMAR a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que o réu abstenha-se de efetuar novos descontos na conta corrente da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, por evento, limitada a R$ 5.000,00.
Em razão da sucumbência parcial, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, em proporção igual, bem como, ao pagamento de honorários de sucumbência da parte adversária, os quais fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o benefício da gratuidade processual concedido(artigo 98, §3º, CPC).
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo.
P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 26 de outubro de 2020 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: Marcus Vinicius dos Santos de Oliveira 26/10/2020 16:26:11 http://pjepg.tjro.jus.br:80/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 50354333 20102616261300000000048090248
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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