TJRR - 0828185-37.2021.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que neguei provimento à Apelação nº. 0828185-37.2021.8.23.0010, para reformar a sentença do juízo de 1º Grau, a qual condenou o agravante ao pagamento dos valores retroativos decorrentes das progressões verticais concedidas à agravada e não adimplidas, somente quanto aos valores primitivos.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado no Incidente, uma vez que a tese fixada trata de suspensão do prazo prescricional e não de impedimento” (fl. 2); b) “Na suspensão do prazo prescricional, o prazo já iniciado é suspenso temporariamente.
Quando a suspensão termina, o prazo é retomado, contando o tempo restante.
Por outro lado, nas causas que impedem o início do prazo prescricional, o prazo nem chega a se iniciar” (fl. 2); c) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) como a ação foi ajuizada em 05/11/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 05/11/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 05/11/2016 (fl. 2); e) “(...) a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal em relação à Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658 em 09/12/15, incluindo os efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014.
Isso porque a ação foi ajuizada em 05/11/2021 e o requerimento administrativo de progressão vertical apenas suspendeu a prescrição, mas não a impediu de correr” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) o agravante pleiteia de forma genérica, afrontando a tese firmada no IRDR nº 9002800- 94.2021.8.23.0000 (fl. 3); b) o recurso tem caráter meramente protelatório (fl.3); c) a conduta do agravante configura litigância de má-fe (fls.3/4); d) “(...) o presente feito se enquadra na hipótese descrita no IRDR, uma vez que as verbas retroativas foram reconhecidas administrativamente, conforme processo administrativo de EP 1.7, não correndo a prescrição durante a demora no pagamento da dívida, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência do STJ” (fl. 4).
Pede, ao final, o não provimento do recurso e a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 15 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que negou provimento à apelação desconsiderou o teor da tese do IRDR n. 4 deste Tribunal, em razão do seguinte trecho: “(...) De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita” (EP. 14, fl. 3).
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Pois bem.
O que se vê é que o agravante afirma que o excerto “(...) a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional” do voto monocrático embargado seria suficiente para denotar que o relator interpretou erroneamente a tese do IRDR, confundindo o conceito de causas impeditivas com causas suspensivas da prescrição.
Todavia, ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA. ” No sistema de precedentes judiciais adotado pela legislação processual civil, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1098/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.9, fl.55) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela autora.
Vejamos: “PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 25 de dezembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, com fulcro nos arts. 100, 101 e seu Parágrafo Único, da Lei 892 de 25 de janeiro de 2013, e o contido no Parecer nº. 186/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº. 017001.010162/09-39.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1, Classe Pleno, Nível “B”, para a Classe Titular, Nível “A” com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, a servidora Nina Rosa Pestana da Silva, CPF nº *88.***.*80-10, ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº. 050029003, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na-Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de fevereiro de 2013, fl 34.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia que o Magistrado de 1º. grau decidiu corretamente.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso.
Na forma art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença, que, diante da regressividade disposta no §5º. e das faixas do §3º., passa a ser de 15% (quinze por cento); 9% (nove por cento); 6% (seis por cento); 4% (quatro por cento); e 2% (dois por cento), respectivamente e se cabível”.
Assim, da análise do contexto geral, bem como da fundamentação do voto, é notório que a escolha do verbo “impedir” traduz meramente uma escolha semântica do julgador ao invés de uma escolha hermenêutica, não havendo falar em distinguish, overruling ou mesmo overriding da tese fixada pelo IRDR nº. 4.
Tanto é assim que a versão online do dicionário Michaelis (disponível em: https://michaelis.uol.com.br) preconiza que o verbo impedir pode ser compreendido pela seguinte definição: “vtd 4 Suspender a continuidade de; fazer parar por algum tempo; atalhar, dificultar, interromper”.
Ademais, para fins de se dirimir eventuais dúvidas, o voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, deixou claro que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Logo, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 25/12/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento à servidora, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Noutra senda, no que se refere à litigância de má-fé arguida pela Agravada, também não há vejo neste caso.
Explico.
O inc.
VII do art. 80 do CPC estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de culpa grave ou dolo por parte do recorrente e não pode ser presumida.
Acerca da temática, imperativo observar o entendimento do STJ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICIATIVOS. 1.
Na hipótese, o acórdão embargado não se manifestou quanto à alegação de litigância de má-fé. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que"o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé"( AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008).
Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso". (EDcl no AgInt no AREsp 1743233/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1831153 DF 2021/0028295-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) *** “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido” (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No caso concreto, não houve demonstração de culpa grave ou de dolo por parte do ESTADO DE RORAIMA, inexistindo, portanto, a configuração da litigância de má-fé.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 16 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
MÉRITO.
CAUSAS SUSPENSIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA, MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA MEDIANTE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA GRAVE OU DOLO POR PARTE DO RECORRENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que neguei provimento à Apelação nº. 0828185-37.2021.8.23.0010, para reformar a sentença do juízo de 1º Grau, a qual condenou o agravante ao pagamento dos valores retroativos decorrentes das progressões verticais concedidas à agravada e não adimplidas, somente quanto aos valores primitivos.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado no Incidente, uma vez que a tese fixada trata de suspensão do prazo prescricional e não de impedimento” (fl. 2); b) “Na suspensão do prazo prescricional, o prazo já iniciado é suspenso temporariamente.
Quando a suspensão termina, o prazo é retomado, contando o tempo restante.
Por outro lado, nas causas que impedem o início do prazo prescricional, o prazo nem chega a se iniciar” (fl. 2); c) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) como a ação foi ajuizada em 05/11/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 05/11/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 05/11/2016 (fl. 2); e) “(...) a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal em relação à Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658 em 09/12/15, incluindo os efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014.
Isso porque a ação foi ajuizada em 05/11/2021 e o requerimento administrativo de progressão vertical apenas suspendeu a prescrição, mas não a impediu de correr” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) o agravante pleiteia de forma genérica, afrontando a tese firmada no IRDR nº 9002800- 94.2021.8.23.0000 (fl. 3); b) o recurso tem caráter meramente protelatório (fl.3); c) a conduta do agravante configura litigância de má-fe (fls.3/4); d) “(...) o presente feito se enquadra na hipótese descrita no IRDR, uma vez que as verbas retroativas foram reconhecidas administrativamente, conforme processo administrativo de EP 1.7, não correndo a prescrição durante a demora no pagamento da dívida, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência do STJ” (fl. 4).
Pede, ao final, o não provimento do recurso e a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 15 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que negou provimento à apelação desconsiderou o teor da tese do IRDR n. 4 deste Tribunal, em razão do seguinte trecho: “(...) De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita” (EP. 14, fl. 3).
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Pois bem.
O que se vê é que o agravante afirma que o excerto “(...) a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional” do voto monocrático embargado seria suficiente para denotar que o relator interpretou erroneamente a tese do IRDR, confundindo o conceito de causas impeditivas com causas suspensivas da prescrição.
Todavia, ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA. ” No sistema de precedentes judiciais adotado pela legislação processual civil, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1098/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.9, fl.55) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela autora.
Vejamos: “PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 25 de dezembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, com fulcro nos arts. 100, 101 e seu Parágrafo Único, da Lei 892 de 25 de janeiro de 2013, e o contido no Parecer nº. 186/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº. 017001.010162/09-39.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1, Classe Pleno, Nível “B”, para a Classe Titular, Nível “A” com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, a servidora Nina Rosa Pestana da Silva, CPF nº *88.***.*80-10, ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº. 050029003, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na-Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de fevereiro de 2013, fl 34.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia que o Magistrado de 1º. grau decidiu corretamente.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso.
Na forma art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença, que, diante da regressividade disposta no §5º. e das faixas do §3º., passa a ser de 15% (quinze por cento); 9% (nove por cento); 6% (seis por cento); 4% (quatro por cento); e 2% (dois por cento), respectivamente e se cabível”.
Assim, da análise do contexto geral, bem como da fundamentação do voto, é notório que a escolha do verbo “impedir” traduz meramente uma escolha semântica do julgador ao invés de uma escolha hermenêutica, não havendo falar em distinguish, overruling ou mesmo overriding da tese fixada pelo IRDR nº. 4.
Tanto é assim que a versão online do dicionário Michaelis (disponível em: https://michaelis.uol.com.br) preconiza que o verbo impedir pode ser compreendido pela seguinte definição: “vtd 4 Suspender a continuidade de; fazer parar por algum tempo; atalhar, dificultar, interromper”.
Ademais, para fins de se dirimir eventuais dúvidas, o voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, deixou claro que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Logo, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 25/12/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento à servidora, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Noutra senda, no que se refere à litigância de má-fé arguida pela Agravada, também não há vejo neste caso.
Explico.
O inc.
VII do art. 80 do CPC estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de culpa grave ou dolo por parte do recorrente e não pode ser presumida.
Acerca da temática, imperativo observar o entendimento do STJ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICIATIVOS. 1.
Na hipótese, o acórdão embargado não se manifestou quanto à alegação de litigância de má-fé. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que"o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé"( AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008).
Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso". (EDcl no AgInt no AREsp 1743233/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1831153 DF 2021/0028295-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) *** “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido” (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No caso concreto, não houve demonstração de culpa grave ou de dolo por parte do ESTADO DE RORAIMA, inexistindo, portanto, a configuração da litigância de má-fé.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 16 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
MÉRITO.
CAUSAS SUSPENSIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA, MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA MEDIANTE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA GRAVE OU DOLO POR PARTE DO RECORRENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/03/2025 08:19
TRANSITADO EM JULGADO
-
24/03/2025 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
24/03/2025 07:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que neguei provimento à Apelação nº. 0828185-37.2021.8.23.0010, para reformar a sentença do juízo de 1º Grau, a qual condenou o agravante ao pagamento dos valores retroativos decorrentes das progressões verticais concedidas à agravada e não adimplidas, somente quanto aos valores primitivos.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado no Incidente, uma vez que a tese fixada trata de suspensão do prazo prescricional e não de impedimento” (fl. 2); b) “Na suspensão do prazo prescricional, o prazo já iniciado é suspenso temporariamente.
Quando a suspensão termina, o prazo é retomado, contando o tempo restante.
Por outro lado, nas causas que impedem o início do prazo prescricional, o prazo nem chega a se iniciar” (fl. 2); c) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) como a ação foi ajuizada em 05/11/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 05/11/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 05/11/2016 (fl. 2); e) “(...) a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal em relação à Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658 em 09/12/15, incluindo os efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014.
Isso porque a ação foi ajuizada em 05/11/2021 e o requerimento administrativo de progressão vertical apenas suspendeu a prescrição, mas não a impediu de correr” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) o agravante pleiteia de forma genérica, afrontando a tese firmada no IRDR nº 9002800- 94.2021.8.23.0000 (fl. 3); b) o recurso tem caráter meramente protelatório (fl.3); c) a conduta do agravante configura litigância de má-fe (fls.3/4); d) “(...) o presente feito se enquadra na hipótese descrita no IRDR, uma vez que as verbas retroativas foram reconhecidas administrativamente, conforme processo administrativo de EP 1.7, não correndo a prescrição durante a demora no pagamento da dívida, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência do STJ” (fl. 4).
Pede, ao final, o não provimento do recurso e a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 15 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que negou provimento à apelação desconsiderou o teor da tese do IRDR n. 4 deste Tribunal, em razão do seguinte trecho: “(...) De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita” (EP. 14, fl. 3).
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Pois bem.
O que se vê é que o agravante afirma que o excerto “(...) a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional” do voto monocrático embargado seria suficiente para denotar que o relator interpretou erroneamente a tese do IRDR, confundindo o conceito de causas impeditivas com causas suspensivas da prescrição.
Todavia, ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA. ” No sistema de precedentes judiciais adotado pela legislação processual civil, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1098/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.9, fl.55) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela autora.
Vejamos: “PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 25 de dezembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, com fulcro nos arts. 100, 101 e seu Parágrafo Único, da Lei 892 de 25 de janeiro de 2013, e o contido no Parecer nº. 186/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº. 017001.010162/09-39.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1, Classe Pleno, Nível “B”, para a Classe Titular, Nível “A” com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, a servidora Nina Rosa Pestana da Silva, CPF nº *88.***.*80-10, ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº. 050029003, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na-Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de fevereiro de 2013, fl 34.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia que o Magistrado de 1º. grau decidiu corretamente.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso.
Na forma art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença, que, diante da regressividade disposta no §5º. e das faixas do §3º., passa a ser de 15% (quinze por cento); 9% (nove por cento); 6% (seis por cento); 4% (quatro por cento); e 2% (dois por cento), respectivamente e se cabível”.
Assim, da análise do contexto geral, bem como da fundamentação do voto, é notório que a escolha do verbo “impedir” traduz meramente uma escolha semântica do julgador ao invés de uma escolha hermenêutica, não havendo falar em distinguish, overruling ou mesmo overriding da tese fixada pelo IRDR nº. 4.
Tanto é assim que a versão online do dicionário Michaelis (disponível em: https://michaelis.uol.com.br) preconiza que o verbo impedir pode ser compreendido pela seguinte definição: “vtd 4 Suspender a continuidade de; fazer parar por algum tempo; atalhar, dificultar, interromper”.
Ademais, para fins de se dirimir eventuais dúvidas, o voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, deixou claro que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Logo, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 25/12/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento à servidora, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Noutra senda, no que se refere à litigância de má-fé arguida pela Agravada, também não há vejo neste caso.
Explico.
O inc.
VII do art. 80 do CPC estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de culpa grave ou dolo por parte do recorrente e não pode ser presumida.
Acerca da temática, imperativo observar o entendimento do STJ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICIATIVOS. 1.
Na hipótese, o acórdão embargado não se manifestou quanto à alegação de litigância de má-fé. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que"o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé"( AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008).
Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso". (EDcl no AgInt no AREsp 1743233/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1831153 DF 2021/0028295-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) *** “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido” (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No caso concreto, não houve demonstração de culpa grave ou de dolo por parte do ESTADO DE RORAIMA, inexistindo, portanto, a configuração da litigância de má-fé.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 16 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
MÉRITO.
CAUSAS SUSPENSIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA, MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA MEDIANTE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA GRAVE OU DOLO POR PARTE DO RECORRENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que neguei provimento à Apelação nº. 0828185-37.2021.8.23.0010, para reformar a sentença do juízo de 1º Grau, a qual condenou o agravante ao pagamento dos valores retroativos decorrentes das progressões verticais concedidas à agravada e não adimplidas, somente quanto aos valores primitivos.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado no Incidente, uma vez que a tese fixada trata de suspensão do prazo prescricional e não de impedimento” (fl. 2); b) “Na suspensão do prazo prescricional, o prazo já iniciado é suspenso temporariamente.
Quando a suspensão termina, o prazo é retomado, contando o tempo restante.
Por outro lado, nas causas que impedem o início do prazo prescricional, o prazo nem chega a se iniciar” (fl. 2); c) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) como a ação foi ajuizada em 05/11/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 05/11/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 05/11/2016 (fl. 2); e) “(...) a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal em relação à Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658 em 09/12/15, incluindo os efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014.
Isso porque a ação foi ajuizada em 05/11/2021 e o requerimento administrativo de progressão vertical apenas suspendeu a prescrição, mas não a impediu de correr” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) o agravante pleiteia de forma genérica, afrontando a tese firmada no IRDR nº 9002800- 94.2021.8.23.0000 (fl. 3); b) o recurso tem caráter meramente protelatório (fl.3); c) a conduta do agravante configura litigância de má-fe (fls.3/4); d) “(...) o presente feito se enquadra na hipótese descrita no IRDR, uma vez que as verbas retroativas foram reconhecidas administrativamente, conforme processo administrativo de EP 1.7, não correndo a prescrição durante a demora no pagamento da dívida, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência do STJ” (fl. 4).
Pede, ao final, o não provimento do recurso e a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 15 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que negou provimento à apelação desconsiderou o teor da tese do IRDR n. 4 deste Tribunal, em razão do seguinte trecho: “(...) De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita” (EP. 14, fl. 3).
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Pois bem.
O que se vê é que o agravante afirma que o excerto “(...) a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional” do voto monocrático embargado seria suficiente para denotar que o relator interpretou erroneamente a tese do IRDR, confundindo o conceito de causas impeditivas com causas suspensivas da prescrição.
Todavia, ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA. ” No sistema de precedentes judiciais adotado pela legislação processual civil, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1098/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.9, fl.55) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela autora.
Vejamos: “PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 25 de dezembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, com fulcro nos arts. 100, 101 e seu Parágrafo Único, da Lei 892 de 25 de janeiro de 2013, e o contido no Parecer nº. 186/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº. 017001.010162/09-39.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1, Classe Pleno, Nível “B”, para a Classe Titular, Nível “A” com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, a servidora Nina Rosa Pestana da Silva, CPF nº *88.***.*80-10, ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº. 050029003, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na-Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de fevereiro de 2013, fl 34.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia que o Magistrado de 1º. grau decidiu corretamente.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso.
Na forma art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença, que, diante da regressividade disposta no §5º. e das faixas do §3º., passa a ser de 15% (quinze por cento); 9% (nove por cento); 6% (seis por cento); 4% (quatro por cento); e 2% (dois por cento), respectivamente e se cabível”.
Assim, da análise do contexto geral, bem como da fundamentação do voto, é notório que a escolha do verbo “impedir” traduz meramente uma escolha semântica do julgador ao invés de uma escolha hermenêutica, não havendo falar em distinguish, overruling ou mesmo overriding da tese fixada pelo IRDR nº. 4.
Tanto é assim que a versão online do dicionário Michaelis (disponível em: https://michaelis.uol.com.br) preconiza que o verbo impedir pode ser compreendido pela seguinte definição: “vtd 4 Suspender a continuidade de; fazer parar por algum tempo; atalhar, dificultar, interromper”.
Ademais, para fins de se dirimir eventuais dúvidas, o voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, deixou claro que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Logo, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 25/12/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento à servidora, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Noutra senda, no que se refere à litigância de má-fé arguida pela Agravada, também não há vejo neste caso.
Explico.
O inc.
VII do art. 80 do CPC estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de culpa grave ou dolo por parte do recorrente e não pode ser presumida.
Acerca da temática, imperativo observar o entendimento do STJ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICIATIVOS. 1.
Na hipótese, o acórdão embargado não se manifestou quanto à alegação de litigância de má-fé. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que"o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé"( AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008).
Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso". (EDcl no AgInt no AREsp 1743233/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1831153 DF 2021/0028295-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) *** “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido” (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No caso concreto, não houve demonstração de culpa grave ou de dolo por parte do ESTADO DE RORAIMA, inexistindo, portanto, a configuração da litigância de má-fé.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 16 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
MÉRITO.
CAUSAS SUSPENSIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA, MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA MEDIANTE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA GRAVE OU DOLO POR PARTE DO RECORRENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que neguei provimento à Apelação nº. 0828185-37.2021.8.23.0010, para reformar a sentença do juízo de 1º Grau, a qual condenou o agravante ao pagamento dos valores retroativos decorrentes das progressões verticais concedidas à agravada e não adimplidas, somente quanto aos valores primitivos.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado no Incidente, uma vez que a tese fixada trata de suspensão do prazo prescricional e não de impedimento” (fl. 2); b) “Na suspensão do prazo prescricional, o prazo já iniciado é suspenso temporariamente.
Quando a suspensão termina, o prazo é retomado, contando o tempo restante.
Por outro lado, nas causas que impedem o início do prazo prescricional, o prazo nem chega a se iniciar” (fl. 2); c) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) como a ação foi ajuizada em 05/11/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 05/11/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 05/11/2016 (fl. 2); e) “(...) a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal em relação à Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658 em 09/12/15, incluindo os efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014.
Isso porque a ação foi ajuizada em 05/11/2021 e o requerimento administrativo de progressão vertical apenas suspendeu a prescrição, mas não a impediu de correr” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) o agravante pleiteia de forma genérica, afrontando a tese firmada no IRDR nº 9002800- 94.2021.8.23.0000 (fl. 3); b) o recurso tem caráter meramente protelatório (fl.3); c) a conduta do agravante configura litigância de má-fe (fls.3/4); d) “(...) o presente feito se enquadra na hipótese descrita no IRDR, uma vez que as verbas retroativas foram reconhecidas administrativamente, conforme processo administrativo de EP 1.7, não correndo a prescrição durante a demora no pagamento da dívida, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência do STJ” (fl. 4).
Pede, ao final, o não provimento do recurso e a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 15 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que negou provimento à apelação desconsiderou o teor da tese do IRDR n. 4 deste Tribunal, em razão do seguinte trecho: “(...) De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita” (EP. 14, fl. 3).
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Pois bem.
O que se vê é que o agravante afirma que o excerto “(...) a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional” do voto monocrático embargado seria suficiente para denotar que o relator interpretou erroneamente a tese do IRDR, confundindo o conceito de causas impeditivas com causas suspensivas da prescrição.
Todavia, ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA. ” No sistema de precedentes judiciais adotado pela legislação processual civil, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1098/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.9, fl.55) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela autora.
Vejamos: “PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 25 de dezembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, com fulcro nos arts. 100, 101 e seu Parágrafo Único, da Lei 892 de 25 de janeiro de 2013, e o contido no Parecer nº. 186/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº. 017001.010162/09-39.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1, Classe Pleno, Nível “B”, para a Classe Titular, Nível “A” com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, a servidora Nina Rosa Pestana da Silva, CPF nº *88.***.*80-10, ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº. 050029003, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na-Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de fevereiro de 2013, fl 34.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia que o Magistrado de 1º. grau decidiu corretamente.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso.
Na forma art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença, que, diante da regressividade disposta no §5º. e das faixas do §3º., passa a ser de 15% (quinze por cento); 9% (nove por cento); 6% (seis por cento); 4% (quatro por cento); e 2% (dois por cento), respectivamente e se cabível”.
Assim, da análise do contexto geral, bem como da fundamentação do voto, é notório que a escolha do verbo “impedir” traduz meramente uma escolha semântica do julgador ao invés de uma escolha hermenêutica, não havendo falar em distinguish, overruling ou mesmo overriding da tese fixada pelo IRDR nº. 4.
Tanto é assim que a versão online do dicionário Michaelis (disponível em: https://michaelis.uol.com.br) preconiza que o verbo impedir pode ser compreendido pela seguinte definição: “vtd 4 Suspender a continuidade de; fazer parar por algum tempo; atalhar, dificultar, interromper”.
Ademais, para fins de se dirimir eventuais dúvidas, o voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, deixou claro que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Logo, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 25/12/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento à servidora, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Noutra senda, no que se refere à litigância de má-fé arguida pela Agravada, também não há vejo neste caso.
Explico.
O inc.
VII do art. 80 do CPC estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de culpa grave ou dolo por parte do recorrente e não pode ser presumida.
Acerca da temática, imperativo observar o entendimento do STJ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICIATIVOS. 1.
Na hipótese, o acórdão embargado não se manifestou quanto à alegação de litigância de má-fé. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que"o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé"( AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008).
Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso". (EDcl no AgInt no AREsp 1743233/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1831153 DF 2021/0028295-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) *** “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido” (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No caso concreto, não houve demonstração de culpa grave ou de dolo por parte do ESTADO DE RORAIMA, inexistindo, portanto, a configuração da litigância de má-fé.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 16 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
MÉRITO.
CAUSAS SUSPENSIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA, MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA MEDIANTE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA GRAVE OU DOLO POR PARTE DO RECORRENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
18/03/2025 12:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE NINA ROSA PESTANA DA SILVA
-
18/03/2025 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que neguei provimento à Apelação nº. 0828185-37.2021.8.23.0010, para reformar a sentença do juízo de 1º Grau, a qual condenou o agravante ao pagamento dos valores retroativos decorrentes das progressões verticais concedidas à agravada e não adimplidas, somente quanto aos valores primitivos.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado no Incidente, uma vez que a tese fixada trata de suspensão do prazo prescricional e não de impedimento” (fl. 2); b) “Na suspensão do prazo prescricional, o prazo já iniciado é suspenso temporariamente.
Quando a suspensão termina, o prazo é retomado, contando o tempo restante.
Por outro lado, nas causas que impedem o início do prazo prescricional, o prazo nem chega a se iniciar” (fl. 2); c) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) como a ação foi ajuizada em 05/11/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 05/11/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 05/11/2016 (fl. 2); e) “(...) a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal em relação à Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658 em 09/12/15, incluindo os efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014.
Isso porque a ação foi ajuizada em 05/11/2021 e o requerimento administrativo de progressão vertical apenas suspendeu a prescrição, mas não a impediu de correr” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) o agravante pleiteia de forma genérica, afrontando a tese firmada no IRDR nº 9002800- 94.2021.8.23.0000 (fl. 3); b) o recurso tem caráter meramente protelatório (fl.3); c) a conduta do agravante configura litigância de má-fe (fls.3/4); d) “(...) o presente feito se enquadra na hipótese descrita no IRDR, uma vez que as verbas retroativas foram reconhecidas administrativamente, conforme processo administrativo de EP 1.7, não correndo a prescrição durante a demora no pagamento da dívida, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência do STJ” (fl. 4).
Pede, ao final, o não provimento do recurso e a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 15 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que negou provimento à apelação desconsiderou o teor da tese do IRDR n. 4 deste Tribunal, em razão do seguinte trecho: “(...) De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita” (EP. 14, fl. 3).
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Pois bem.
O que se vê é que o agravante afirma que o excerto “(...) a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional” do voto monocrático embargado seria suficiente para denotar que o relator interpretou erroneamente a tese do IRDR, confundindo o conceito de causas impeditivas com causas suspensivas da prescrição.
Todavia, ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA. ” No sistema de precedentes judiciais adotado pela legislação processual civil, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1098/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.9, fl.55) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela autora.
Vejamos: “PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 25 de dezembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, com fulcro nos arts. 100, 101 e seu Parágrafo Único, da Lei 892 de 25 de janeiro de 2013, e o contido no Parecer nº. 186/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº. 017001.010162/09-39.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1, Classe Pleno, Nível “B”, para a Classe Titular, Nível “A” com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, a servidora Nina Rosa Pestana da Silva, CPF nº *88.***.*80-10, ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº. 050029003, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na-Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de fevereiro de 2013, fl 34.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia que o Magistrado de 1º. grau decidiu corretamente.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso.
Na forma art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença, que, diante da regressividade disposta no §5º. e das faixas do §3º., passa a ser de 15% (quinze por cento); 9% (nove por cento); 6% (seis por cento); 4% (quatro por cento); e 2% (dois por cento), respectivamente e se cabível”.
Assim, da análise do contexto geral, bem como da fundamentação do voto, é notório que a escolha do verbo “impedir” traduz meramente uma escolha semântica do julgador ao invés de uma escolha hermenêutica, não havendo falar em distinguish, overruling ou mesmo overriding da tese fixada pelo IRDR nº. 4.
Tanto é assim que a versão online do dicionário Michaelis (disponível em: https://michaelis.uol.com.br) preconiza que o verbo impedir pode ser compreendido pela seguinte definição: “vtd 4 Suspender a continuidade de; fazer parar por algum tempo; atalhar, dificultar, interromper”.
Ademais, para fins de se dirimir eventuais dúvidas, o voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, deixou claro que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Logo, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 25/12/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento à servidora, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Noutra senda, no que se refere à litigância de má-fé arguida pela Agravada, também não há vejo neste caso.
Explico.
O inc.
VII do art. 80 do CPC estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de culpa grave ou dolo por parte do recorrente e não pode ser presumida.
Acerca da temática, imperativo observar o entendimento do STJ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICIATIVOS. 1.
Na hipótese, o acórdão embargado não se manifestou quanto à alegação de litigância de má-fé. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que"o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé"( AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008).
Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso". (EDcl no AgInt no AREsp 1743233/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1831153 DF 2021/0028295-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) *** “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido” (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No caso concreto, não houve demonstração de culpa grave ou de dolo por parte do ESTADO DE RORAIMA, inexistindo, portanto, a configuração da litigância de má-fé.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 16 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
MÉRITO.
CAUSAS SUSPENSIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA, MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA MEDIANTE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA GRAVE OU DOLO POR PARTE DO RECORRENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que neguei provimento à Apelação nº. 0828185-37.2021.8.23.0010, para reformar a sentença do juízo de 1º Grau, a qual condenou o agravante ao pagamento dos valores retroativos decorrentes das progressões verticais concedidas à agravada e não adimplidas, somente quanto aos valores primitivos.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado no Incidente, uma vez que a tese fixada trata de suspensão do prazo prescricional e não de impedimento” (fl. 2); b) “Na suspensão do prazo prescricional, o prazo já iniciado é suspenso temporariamente.
Quando a suspensão termina, o prazo é retomado, contando o tempo restante.
Por outro lado, nas causas que impedem o início do prazo prescricional, o prazo nem chega a se iniciar” (fl. 2); c) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) como a ação foi ajuizada em 05/11/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 05/11/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 05/11/2016 (fl. 2); e) “(...) a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal em relação à Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658 em 09/12/15, incluindo os efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014.
Isso porque a ação foi ajuizada em 05/11/2021 e o requerimento administrativo de progressão vertical apenas suspendeu a prescrição, mas não a impediu de correr” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) o agravante pleiteia de forma genérica, afrontando a tese firmada no IRDR nº 9002800- 94.2021.8.23.0000 (fl. 3); b) o recurso tem caráter meramente protelatório (fl.3); c) a conduta do agravante configura litigância de má-fe (fls.3/4); d) “(...) o presente feito se enquadra na hipótese descrita no IRDR, uma vez que as verbas retroativas foram reconhecidas administrativamente, conforme processo administrativo de EP 1.7, não correndo a prescrição durante a demora no pagamento da dívida, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência do STJ” (fl. 4).
Pede, ao final, o não provimento do recurso e a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 15 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que negou provimento à apelação desconsiderou o teor da tese do IRDR n. 4 deste Tribunal, em razão do seguinte trecho: “(...) De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita” (EP. 14, fl. 3).
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Pois bem.
O que se vê é que o agravante afirma que o excerto “(...) a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional” do voto monocrático embargado seria suficiente para denotar que o relator interpretou erroneamente a tese do IRDR, confundindo o conceito de causas impeditivas com causas suspensivas da prescrição.
Todavia, ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA. ” No sistema de precedentes judiciais adotado pela legislação processual civil, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1098/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.9, fl.55) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela autora.
Vejamos: “PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 25 de dezembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, com fulcro nos arts. 100, 101 e seu Parágrafo Único, da Lei 892 de 25 de janeiro de 2013, e o contido no Parecer nº. 186/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº. 017001.010162/09-39.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1, Classe Pleno, Nível “B”, para a Classe Titular, Nível “A” com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, a servidora Nina Rosa Pestana da Silva, CPF nº *88.***.*80-10, ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº. 050029003, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na-Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de fevereiro de 2013, fl 34.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia que o Magistrado de 1º. grau decidiu corretamente.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso.
Na forma art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença, que, diante da regressividade disposta no §5º. e das faixas do §3º., passa a ser de 15% (quinze por cento); 9% (nove por cento); 6% (seis por cento); 4% (quatro por cento); e 2% (dois por cento), respectivamente e se cabível”.
Assim, da análise do contexto geral, bem como da fundamentação do voto, é notório que a escolha do verbo “impedir” traduz meramente uma escolha semântica do julgador ao invés de uma escolha hermenêutica, não havendo falar em distinguish, overruling ou mesmo overriding da tese fixada pelo IRDR nº. 4.
Tanto é assim que a versão online do dicionário Michaelis (disponível em: https://michaelis.uol.com.br) preconiza que o verbo impedir pode ser compreendido pela seguinte definição: “vtd 4 Suspender a continuidade de; fazer parar por algum tempo; atalhar, dificultar, interromper”.
Ademais, para fins de se dirimir eventuais dúvidas, o voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, deixou claro que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Logo, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 25/12/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento à servidora, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Noutra senda, no que se refere à litigância de má-fé arguida pela Agravada, também não há vejo neste caso.
Explico.
O inc.
VII do art. 80 do CPC estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de culpa grave ou dolo por parte do recorrente e não pode ser presumida.
Acerca da temática, imperativo observar o entendimento do STJ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICIATIVOS. 1.
Na hipótese, o acórdão embargado não se manifestou quanto à alegação de litigância de má-fé. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que"o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé"( AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008).
Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso". (EDcl no AgInt no AREsp 1743233/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1831153 DF 2021/0028295-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) *** “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido” (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No caso concreto, não houve demonstração de culpa grave ou de dolo por parte do ESTADO DE RORAIMA, inexistindo, portanto, a configuração da litigância de má-fé.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 16 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
MÉRITO.
CAUSAS SUSPENSIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA, MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA MEDIANTE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA GRAVE OU DOLO POR PARTE DO RECORRENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que neguei provimento à Apelação nº. 0828185-37.2021.8.23.0010, para reformar a sentença do juízo de 1º Grau, a qual condenou o agravante ao pagamento dos valores retroativos decorrentes das progressões verticais concedidas à agravada e não adimplidas, somente quanto aos valores primitivos.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado no Incidente, uma vez que a tese fixada trata de suspensão do prazo prescricional e não de impedimento” (fl. 2); b) “Na suspensão do prazo prescricional, o prazo já iniciado é suspenso temporariamente.
Quando a suspensão termina, o prazo é retomado, contando o tempo restante.
Por outro lado, nas causas que impedem o início do prazo prescricional, o prazo nem chega a se iniciar” (fl. 2); c) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) como a ação foi ajuizada em 05/11/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 05/11/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 05/11/2016 (fl. 2); e) “(...) a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal em relação à Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658 em 09/12/15, incluindo os efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014.
Isso porque a ação foi ajuizada em 05/11/2021 e o requerimento administrativo de progressão vertical apenas suspendeu a prescrição, mas não a impediu de correr” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) o agravante pleiteia de forma genérica, afrontando a tese firmada no IRDR nº 9002800- 94.2021.8.23.0000 (fl. 3); b) o recurso tem caráter meramente protelatório (fl.3); c) a conduta do agravante configura litigância de má-fe (fls.3/4); d) “(...) o presente feito se enquadra na hipótese descrita no IRDR, uma vez que as verbas retroativas foram reconhecidas administrativamente, conforme processo administrativo de EP 1.7, não correndo a prescrição durante a demora no pagamento da dívida, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência do STJ” (fl. 4).
Pede, ao final, o não provimento do recurso e a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 15 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que negou provimento à apelação desconsiderou o teor da tese do IRDR n. 4 deste Tribunal, em razão do seguinte trecho: “(...) De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita” (EP. 14, fl. 3).
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Pois bem.
O que se vê é que o agravante afirma que o excerto “(...) a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional” do voto monocrático embargado seria suficiente para denotar que o relator interpretou erroneamente a tese do IRDR, confundindo o conceito de causas impeditivas com causas suspensivas da prescrição.
Todavia, ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA. ” No sistema de precedentes judiciais adotado pela legislação processual civil, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1098/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.9, fl.55) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela autora.
Vejamos: “PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 25 de dezembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, com fulcro nos arts. 100, 101 e seu Parágrafo Único, da Lei 892 de 25 de janeiro de 2013, e o contido no Parecer nº. 186/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº. 017001.010162/09-39.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1, Classe Pleno, Nível “B”, para a Classe Titular, Nível “A” com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, a servidora Nina Rosa Pestana da Silva, CPF nº *88.***.*80-10, ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº. 050029003, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na-Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de fevereiro de 2013, fl 34.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia que o Magistrado de 1º. grau decidiu corretamente.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso.
Na forma art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença, que, diante da regressividade disposta no §5º. e das faixas do §3º., passa a ser de 15% (quinze por cento); 9% (nove por cento); 6% (seis por cento); 4% (quatro por cento); e 2% (dois por cento), respectivamente e se cabível”.
Assim, da análise do contexto geral, bem como da fundamentação do voto, é notório que a escolha do verbo “impedir” traduz meramente uma escolha semântica do julgador ao invés de uma escolha hermenêutica, não havendo falar em distinguish, overruling ou mesmo overriding da tese fixada pelo IRDR nº. 4.
Tanto é assim que a versão online do dicionário Michaelis (disponível em: https://michaelis.uol.com.br) preconiza que o verbo impedir pode ser compreendido pela seguinte definição: “vtd 4 Suspender a continuidade de; fazer parar por algum tempo; atalhar, dificultar, interromper”.
Ademais, para fins de se dirimir eventuais dúvidas, o voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, deixou claro que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Logo, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 25/12/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento à servidora, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Noutra senda, no que se refere à litigância de má-fé arguida pela Agravada, também não há vejo neste caso.
Explico.
O inc.
VII do art. 80 do CPC estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de culpa grave ou dolo por parte do recorrente e não pode ser presumida.
Acerca da temática, imperativo observar o entendimento do STJ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICIATIVOS. 1.
Na hipótese, o acórdão embargado não se manifestou quanto à alegação de litigância de má-fé. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que"o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé"( AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008).
Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso". (EDcl no AgInt no AREsp 1743233/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1831153 DF 2021/0028295-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) *** “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido” (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No caso concreto, não houve demonstração de culpa grave ou de dolo por parte do ESTADO DE RORAIMA, inexistindo, portanto, a configuração da litigância de má-fé.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 16 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
MÉRITO.
CAUSAS SUSPENSIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA, MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA MEDIANTE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA GRAVE OU DOLO POR PARTE DO RECORRENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que neguei provimento à Apelação nº. 0828185-37.2021.8.23.0010, para reformar a sentença do juízo de 1º Grau, a qual condenou o agravante ao pagamento dos valores retroativos decorrentes das progressões verticais concedidas à agravada e não adimplidas, somente quanto aos valores primitivos.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado no Incidente, uma vez que a tese fixada trata de suspensão do prazo prescricional e não de impedimento” (fl. 2); b) “Na suspensão do prazo prescricional, o prazo já iniciado é suspenso temporariamente.
Quando a suspensão termina, o prazo é retomado, contando o tempo restante.
Por outro lado, nas causas que impedem o início do prazo prescricional, o prazo nem chega a se iniciar” (fl. 2); c) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) como a ação foi ajuizada em 05/11/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 05/11/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 05/11/2016 (fl. 2); e) “(...) a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal em relação à Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658 em 09/12/15, incluindo os efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014.
Isso porque a ação foi ajuizada em 05/11/2021 e o requerimento administrativo de progressão vertical apenas suspendeu a prescrição, mas não a impediu de correr” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) o agravante pleiteia de forma genérica, afrontando a tese firmada no IRDR nº 9002800- 94.2021.8.23.0000 (fl. 3); b) o recurso tem caráter meramente protelatório (fl.3); c) a conduta do agravante configura litigância de má-fe (fls.3/4); d) “(...) o presente feito se enquadra na hipótese descrita no IRDR, uma vez que as verbas retroativas foram reconhecidas administrativamente, conforme processo administrativo de EP 1.7, não correndo a prescrição durante a demora no pagamento da dívida, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência do STJ” (fl. 4).
Pede, ao final, o não provimento do recurso e a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 15 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que negou provimento à apelação desconsiderou o teor da tese do IRDR n. 4 deste Tribunal, em razão do seguinte trecho: “(...) De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita” (EP. 14, fl. 3).
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Pois bem.
O que se vê é que o agravante afirma que o excerto “(...) a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional” do voto monocrático embargado seria suficiente para denotar que o relator interpretou erroneamente a tese do IRDR, confundindo o conceito de causas impeditivas com causas suspensivas da prescrição.
Todavia, ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA. ” No sistema de precedentes judiciais adotado pela legislação processual civil, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1098/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.9, fl.55) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela autora.
Vejamos: “PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 25 de dezembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, com fulcro nos arts. 100, 101 e seu Parágrafo Único, da Lei 892 de 25 de janeiro de 2013, e o contido no Parecer nº. 186/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº. 017001.010162/09-39.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1, Classe Pleno, Nível “B”, para a Classe Titular, Nível “A” com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, a servidora Nina Rosa Pestana da Silva, CPF nº *88.***.*80-10, ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº. 050029003, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na-Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de fevereiro de 2013, fl 34.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia que o Magistrado de 1º. grau decidiu corretamente.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso.
Na forma art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença, que, diante da regressividade disposta no §5º. e das faixas do §3º., passa a ser de 15% (quinze por cento); 9% (nove por cento); 6% (seis por cento); 4% (quatro por cento); e 2% (dois por cento), respectivamente e se cabível”.
Assim, da análise do contexto geral, bem como da fundamentação do voto, é notório que a escolha do verbo “impedir” traduz meramente uma escolha semântica do julgador ao invés de uma escolha hermenêutica, não havendo falar em distinguish, overruling ou mesmo overriding da tese fixada pelo IRDR nº. 4.
Tanto é assim que a versão online do dicionário Michaelis (disponível em: https://michaelis.uol.com.br) preconiza que o verbo impedir pode ser compreendido pela seguinte definição: “vtd 4 Suspender a continuidade de; fazer parar por algum tempo; atalhar, dificultar, interromper”.
Ademais, para fins de se dirimir eventuais dúvidas, o voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, deixou claro que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Logo, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 25/12/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento à servidora, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Noutra senda, no que se refere à litigância de má-fé arguida pela Agravada, também não há vejo neste caso.
Explico.
O inc.
VII do art. 80 do CPC estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de culpa grave ou dolo por parte do recorrente e não pode ser presumida.
Acerca da temática, imperativo observar o entendimento do STJ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICIATIVOS. 1.
Na hipótese, o acórdão embargado não se manifestou quanto à alegação de litigância de má-fé. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que"o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé"( AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008).
Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso". (EDcl no AgInt no AREsp 1743233/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1831153 DF 2021/0028295-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) *** “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido” (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No caso concreto, não houve demonstração de culpa grave ou de dolo por parte do ESTADO DE RORAIMA, inexistindo, portanto, a configuração da litigância de má-fé.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 16 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
MÉRITO.
CAUSAS SUSPENSIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA, MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA MEDIANTE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA GRAVE OU DOLO POR PARTE DO RECORRENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que neguei provimento à Apelação nº. 0828185-37.2021.8.23.0010, para reformar a sentença do juízo de 1º Grau, a qual condenou o agravante ao pagamento dos valores retroativos decorrentes das progressões verticais concedidas à agravada e não adimplidas, somente quanto aos valores primitivos.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado no Incidente, uma vez que a tese fixada trata de suspensão do prazo prescricional e não de impedimento” (fl. 2); b) “Na suspensão do prazo prescricional, o prazo já iniciado é suspenso temporariamente.
Quando a suspensão termina, o prazo é retomado, contando o tempo restante.
Por outro lado, nas causas que impedem o início do prazo prescricional, o prazo nem chega a se iniciar” (fl. 2); c) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) como a ação foi ajuizada em 05/11/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 05/11/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 05/11/2016 (fl. 2); e) “(...) a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal em relação à Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658 em 09/12/15, incluindo os efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014.
Isso porque a ação foi ajuizada em 05/11/2021 e o requerimento administrativo de progressão vertical apenas suspendeu a prescrição, mas não a impediu de correr” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) o agravante pleiteia de forma genérica, afrontando a tese firmada no IRDR nº 9002800- 94.2021.8.23.0000 (fl. 3); b) o recurso tem caráter meramente protelatório (fl.3); c) a conduta do agravante configura litigância de má-fe (fls.3/4); d) “(...) o presente feito se enquadra na hipótese descrita no IRDR, uma vez que as verbas retroativas foram reconhecidas administrativamente, conforme processo administrativo de EP 1.7, não correndo a prescrição durante a demora no pagamento da dívida, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência do STJ” (fl. 4).
Pede, ao final, o não provimento do recurso e a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 15 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que negou provimento à apelação desconsiderou o teor da tese do IRDR n. 4 deste Tribunal, em razão do seguinte trecho: “(...) De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita” (EP. 14, fl. 3).
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Pois bem.
O que se vê é que o agravante afirma que o excerto “(...) a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional” do voto monocrático embargado seria suficiente para denotar que o relator interpretou erroneamente a tese do IRDR, confundindo o conceito de causas impeditivas com causas suspensivas da prescrição.
Todavia, ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA. ” No sistema de precedentes judiciais adotado pela legislação processual civil, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1098/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.9, fl.55) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela autora.
Vejamos: “PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 25 de dezembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, com fulcro nos arts. 100, 101 e seu Parágrafo Único, da Lei 892 de 25 de janeiro de 2013, e o contido no Parecer nº. 186/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº. 017001.010162/09-39.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1, Classe Pleno, Nível “B”, para a Classe Titular, Nível “A” com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, a servidora Nina Rosa Pestana da Silva, CPF nº *88.***.*80-10, ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº. 050029003, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na-Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de fevereiro de 2013, fl 34.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia que o Magistrado de 1º. grau decidiu corretamente.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso.
Na forma art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença, que, diante da regressividade disposta no §5º. e das faixas do §3º., passa a ser de 15% (quinze por cento); 9% (nove por cento); 6% (seis por cento); 4% (quatro por cento); e 2% (dois por cento), respectivamente e se cabível”.
Assim, da análise do contexto geral, bem como da fundamentação do voto, é notório que a escolha do verbo “impedir” traduz meramente uma escolha semântica do julgador ao invés de uma escolha hermenêutica, não havendo falar em distinguish, overruling ou mesmo overriding da tese fixada pelo IRDR nº. 4.
Tanto é assim que a versão online do dicionário Michaelis (disponível em: https://michaelis.uol.com.br) preconiza que o verbo impedir pode ser compreendido pela seguinte definição: “vtd 4 Suspender a continuidade de; fazer parar por algum tempo; atalhar, dificultar, interromper”.
Ademais, para fins de se dirimir eventuais dúvidas, o voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, deixou claro que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Logo, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 25/12/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento à servidora, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Noutra senda, no que se refere à litigância de má-fé arguida pela Agravada, também não há vejo neste caso.
Explico.
O inc.
VII do art. 80 do CPC estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de culpa grave ou dolo por parte do recorrente e não pode ser presumida.
Acerca da temática, imperativo observar o entendimento do STJ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICIATIVOS. 1.
Na hipótese, o acórdão embargado não se manifestou quanto à alegação de litigância de má-fé. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que"o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé"( AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008).
Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso". (EDcl no AgInt no AREsp 1743233/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1831153 DF 2021/0028295-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) *** “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido” (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No caso concreto, não houve demonstração de culpa grave ou de dolo por parte do ESTADO DE RORAIMA, inexistindo, portanto, a configuração da litigância de má-fé.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 16 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
MÉRITO.
CAUSAS SUSPENSIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA, MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA MEDIANTE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA GRAVE OU DOLO POR PARTE DO RECORRENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que neguei provimento à Apelação nº. 0828185-37.2021.8.23.0010, para reformar a sentença do juízo de 1º Grau, a qual condenou o agravante ao pagamento dos valores retroativos decorrentes das progressões verticais concedidas à agravada e não adimplidas, somente quanto aos valores primitivos.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado no Incidente, uma vez que a tese fixada trata de suspensão do prazo prescricional e não de impedimento” (fl. 2); b) “Na suspensão do prazo prescricional, o prazo já iniciado é suspenso temporariamente.
Quando a suspensão termina, o prazo é retomado, contando o tempo restante.
Por outro lado, nas causas que impedem o início do prazo prescricional, o prazo nem chega a se iniciar” (fl. 2); c) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) como a ação foi ajuizada em 05/11/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 05/11/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 05/11/2016 (fl. 2); e) “(...) a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal em relação à Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658 em 09/12/15, incluindo os efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014.
Isso porque a ação foi ajuizada em 05/11/2021 e o requerimento administrativo de progressão vertical apenas suspendeu a prescrição, mas não a impediu de correr” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) o agravante pleiteia de forma genérica, afrontando a tese firmada no IRDR nº 9002800- 94.2021.8.23.0000 (fl. 3); b) o recurso tem caráter meramente protelatório (fl.3); c) a conduta do agravante configura litigância de má-fe (fls.3/4); d) “(...) o presente feito se enquadra na hipótese descrita no IRDR, uma vez que as verbas retroativas foram reconhecidas administrativamente, conforme processo administrativo de EP 1.7, não correndo a prescrição durante a demora no pagamento da dívida, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência do STJ” (fl. 4).
Pede, ao final, o não provimento do recurso e a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 15 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que negou provimento à apelação desconsiderou o teor da tese do IRDR n. 4 deste Tribunal, em razão do seguinte trecho: “(...) De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita” (EP. 14, fl. 3).
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Pois bem.
O que se vê é que o agravante afirma que o excerto “(...) a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional” do voto monocrático embargado seria suficiente para denotar que o relator interpretou erroneamente a tese do IRDR, confundindo o conceito de causas impeditivas com causas suspensivas da prescrição.
Todavia, ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA. ” No sistema de precedentes judiciais adotado pela legislação processual civil, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1098/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.9, fl.55) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela autora.
Vejamos: “PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 25 de dezembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, com fulcro nos arts. 100, 101 e seu Parágrafo Único, da Lei 892 de 25 de janeiro de 2013, e o contido no Parecer nº. 186/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº. 017001.010162/09-39.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1, Classe Pleno, Nível “B”, para a Classe Titular, Nível “A” com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, a servidora Nina Rosa Pestana da Silva, CPF nº *88.***.*80-10, ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº. 050029003, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na-Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de fevereiro de 2013, fl 34.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia que o Magistrado de 1º. grau decidiu corretamente.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso.
Na forma art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença, que, diante da regressividade disposta no §5º. e das faixas do §3º., passa a ser de 15% (quinze por cento); 9% (nove por cento); 6% (seis por cento); 4% (quatro por cento); e 2% (dois por cento), respectivamente e se cabível”.
Assim, da análise do contexto geral, bem como da fundamentação do voto, é notório que a escolha do verbo “impedir” traduz meramente uma escolha semântica do julgador ao invés de uma escolha hermenêutica, não havendo falar em distinguish, overruling ou mesmo overriding da tese fixada pelo IRDR nº. 4.
Tanto é assim que a versão online do dicionário Michaelis (disponível em: https://michaelis.uol.com.br) preconiza que o verbo impedir pode ser compreendido pela seguinte definição: “vtd 4 Suspender a continuidade de; fazer parar por algum tempo; atalhar, dificultar, interromper”.
Ademais, para fins de se dirimir eventuais dúvidas, o voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, deixou claro que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Logo, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 25/12/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento à servidora, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Noutra senda, no que se refere à litigância de má-fé arguida pela Agravada, também não há vejo neste caso.
Explico.
O inc.
VII do art. 80 do CPC estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de culpa grave ou dolo por parte do recorrente e não pode ser presumida.
Acerca da temática, imperativo observar o entendimento do STJ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICIATIVOS. 1.
Na hipótese, o acórdão embargado não se manifestou quanto à alegação de litigância de má-fé. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que"o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé"( AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008).
Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso". (EDcl no AgInt no AREsp 1743233/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1831153 DF 2021/0028295-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) *** “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido” (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No caso concreto, não houve demonstração de culpa grave ou de dolo por parte do ESTADO DE RORAIMA, inexistindo, portanto, a configuração da litigância de má-fé.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 16 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
MÉRITO.
CAUSAS SUSPENSIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA, MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA MEDIANTE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA GRAVE OU DOLO POR PARTE DO RECORRENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que neguei provimento à Apelação nº. 0828185-37.2021.8.23.0010, para reformar a sentença do juízo de 1º Grau, a qual condenou o agravante ao pagamento dos valores retroativos decorrentes das progressões verticais concedidas à agravada e não adimplidas, somente quanto aos valores primitivos.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado no Incidente, uma vez que a tese fixada trata de suspensão do prazo prescricional e não de impedimento” (fl. 2); b) “Na suspensão do prazo prescricional, o prazo já iniciado é suspenso temporariamente.
Quando a suspensão termina, o prazo é retomado, contando o tempo restante.
Por outro lado, nas causas que impedem o início do prazo prescricional, o prazo nem chega a se iniciar” (fl. 2); c) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) como a ação foi ajuizada em 05/11/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 05/11/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 05/11/2016 (fl. 2); e) “(...) a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal em relação à Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658 em 09/12/15, incluindo os efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014.
Isso porque a ação foi ajuizada em 05/11/2021 e o requerimento administrativo de progressão vertical apenas suspendeu a prescrição, mas não a impediu de correr” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) o agravante pleiteia de forma genérica, afrontando a tese firmada no IRDR nº 9002800- 94.2021.8.23.0000 (fl. 3); b) o recurso tem caráter meramente protelatório (fl.3); c) a conduta do agravante configura litigância de má-fe (fls.3/4); d) “(...) o presente feito se enquadra na hipótese descrita no IRDR, uma vez que as verbas retroativas foram reconhecidas administrativamente, conforme processo administrativo de EP 1.7, não correndo a prescrição durante a demora no pagamento da dívida, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência do STJ” (fl. 4).
Pede, ao final, o não provimento do recurso e a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 15 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que negou provimento à apelação desconsiderou o teor da tese do IRDR n. 4 deste Tribunal, em razão do seguinte trecho: “(...) De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita” (EP. 14, fl. 3).
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Pois bem.
O que se vê é que o agravante afirma que o excerto “(...) a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional” do voto monocrático embargado seria suficiente para denotar que o relator interpretou erroneamente a tese do IRDR, confundindo o conceito de causas impeditivas com causas suspensivas da prescrição.
Todavia, ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA. ” No sistema de precedentes judiciais adotado pela legislação processual civil, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1098/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.9, fl.55) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela autora.
Vejamos: “PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 25 de dezembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, com fulcro nos arts. 100, 101 e seu Parágrafo Único, da Lei 892 de 25 de janeiro de 2013, e o contido no Parecer nº. 186/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº. 017001.010162/09-39.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1, Classe Pleno, Nível “B”, para a Classe Titular, Nível “A” com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, a servidora Nina Rosa Pestana da Silva, CPF nº *88.***.*80-10, ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº. 050029003, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na-Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de fevereiro de 2013, fl 34.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia que o Magistrado de 1º. grau decidiu corretamente.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso.
Na forma art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença, que, diante da regressividade disposta no §5º. e das faixas do §3º., passa a ser de 15% (quinze por cento); 9% (nove por cento); 6% (seis por cento); 4% (quatro por cento); e 2% (dois por cento), respectivamente e se cabível”.
Assim, da análise do contexto geral, bem como da fundamentação do voto, é notório que a escolha do verbo “impedir” traduz meramente uma escolha semântica do julgador ao invés de uma escolha hermenêutica, não havendo falar em distinguish, overruling ou mesmo overriding da tese fixada pelo IRDR nº. 4.
Tanto é assim que a versão online do dicionário Michaelis (disponível em: https://michaelis.uol.com.br) preconiza que o verbo impedir pode ser compreendido pela seguinte definição: “vtd 4 Suspender a continuidade de; fazer parar por algum tempo; atalhar, dificultar, interromper”.
Ademais, para fins de se dirimir eventuais dúvidas, o voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, deixou claro que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Logo, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 25/12/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento à servidora, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Noutra senda, no que se refere à litigância de má-fé arguida pela Agravada, também não há vejo neste caso.
Explico.
O inc.
VII do art. 80 do CPC estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de culpa grave ou dolo por parte do recorrente e não pode ser presumida.
Acerca da temática, imperativo observar o entendimento do STJ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICIATIVOS. 1.
Na hipótese, o acórdão embargado não se manifestou quanto à alegação de litigância de má-fé. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que"o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé"( AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008).
Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso". (EDcl no AgInt no AREsp 1743233/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1831153 DF 2021/0028295-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) *** “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido” (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No caso concreto, não houve demonstração de culpa grave ou de dolo por parte do ESTADO DE RORAIMA, inexistindo, portanto, a configuração da litigância de má-fé.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 16 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
MÉRITO.
CAUSAS SUSPENSIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA, MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA MEDIANTE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA GRAVE OU DOLO POR PARTE DO RECORRENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que neguei provimento à Apelação nº. 0828185-37.2021.8.23.0010, para reformar a sentença do juízo de 1º Grau, a qual condenou o agravante ao pagamento dos valores retroativos decorrentes das progressões verticais concedidas à agravada e não adimplidas, somente quanto aos valores primitivos.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado no Incidente, uma vez que a tese fixada trata de suspensão do prazo prescricional e não de impedimento” (fl. 2); b) “Na suspensão do prazo prescricional, o prazo já iniciado é suspenso temporariamente.
Quando a suspensão termina, o prazo é retomado, contando o tempo restante.
Por outro lado, nas causas que impedem o início do prazo prescricional, o prazo nem chega a se iniciar” (fl. 2); c) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) como a ação foi ajuizada em 05/11/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 05/11/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 05/11/2016 (fl. 2); e) “(...) a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal em relação à Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658 em 09/12/15, incluindo os efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014.
Isso porque a ação foi ajuizada em 05/11/2021 e o requerimento administrativo de progressão vertical apenas suspendeu a prescrição, mas não a impediu de correr” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) o agravante pleiteia de forma genérica, afrontando a tese firmada no IRDR nº 9002800- 94.2021.8.23.0000 (fl. 3); b) o recurso tem caráter meramente protelatório (fl.3); c) a conduta do agravante configura litigância de má-fe (fls.3/4); d) “(...) o presente feito se enquadra na hipótese descrita no IRDR, uma vez que as verbas retroativas foram reconhecidas administrativamente, conforme processo administrativo de EP 1.7, não correndo a prescrição durante a demora no pagamento da dívida, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência do STJ” (fl. 4).
Pede, ao final, o não provimento do recurso e a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 15 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que negou provimento à apelação desconsiderou o teor da tese do IRDR n. 4 deste Tribunal, em razão do seguinte trecho: “(...) De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita” (EP. 14, fl. 3).
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Pois bem.
O que se vê é que o agravante afirma que o excerto “(...) a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional” do voto monocrático embargado seria suficiente para denotar que o relator interpretou erroneamente a tese do IRDR, confundindo o conceito de causas impeditivas com causas suspensivas da prescrição.
Todavia, ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA. ” No sistema de precedentes judiciais adotado pela legislação processual civil, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1098/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.9, fl.55) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela autora.
Vejamos: “PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 25 de dezembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, com fulcro nos arts. 100, 101 e seu Parágrafo Único, da Lei 892 de 25 de janeiro de 2013, e o contido no Parecer nº. 186/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº. 017001.010162/09-39.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1, Classe Pleno, Nível “B”, para a Classe Titular, Nível “A” com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, a servidora Nina Rosa Pestana da Silva, CPF nº *88.***.*80-10, ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº. 050029003, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na-Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de fevereiro de 2013, fl 34.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia que o Magistrado de 1º. grau decidiu corretamente.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso.
Na forma art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença, que, diante da regressividade disposta no §5º. e das faixas do §3º., passa a ser de 15% (quinze por cento); 9% (nove por cento); 6% (seis por cento); 4% (quatro por cento); e 2% (dois por cento), respectivamente e se cabível”.
Assim, da análise do contexto geral, bem como da fundamentação do voto, é notório que a escolha do verbo “impedir” traduz meramente uma escolha semântica do julgador ao invés de uma escolha hermenêutica, não havendo falar em distinguish, overruling ou mesmo overriding da tese fixada pelo IRDR nº. 4.
Tanto é assim que a versão online do dicionário Michaelis (disponível em: https://michaelis.uol.com.br) preconiza que o verbo impedir pode ser compreendido pela seguinte definição: “vtd 4 Suspender a continuidade de; fazer parar por algum tempo; atalhar, dificultar, interromper”.
Ademais, para fins de se dirimir eventuais dúvidas, o voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, deixou claro que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Logo, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 25/12/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento à servidora, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Noutra senda, no que se refere à litigância de má-fé arguida pela Agravada, também não há vejo neste caso.
Explico.
O inc.
VII do art. 80 do CPC estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de culpa grave ou dolo por parte do recorrente e não pode ser presumida.
Acerca da temática, imperativo observar o entendimento do STJ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICIATIVOS. 1.
Na hipótese, o acórdão embargado não se manifestou quanto à alegação de litigância de má-fé. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que"o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé"( AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008).
Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso". (EDcl no AgInt no AREsp 1743233/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1831153 DF 2021/0028295-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) *** “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido” (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No caso concreto, não houve demonstração de culpa grave ou de dolo por parte do ESTADO DE RORAIMA, inexistindo, portanto, a configuração da litigância de má-fé.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 16 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
MÉRITO.
CAUSAS SUSPENSIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA, MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA MEDIANTE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA GRAVE OU DOLO POR PARTE DO RECORRENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que neguei provimento à Apelação nº. 0828185-37.2021.8.23.0010, para reformar a sentença do juízo de 1º Grau, a qual condenou o agravante ao pagamento dos valores retroativos decorrentes das progressões verticais concedidas à agravada e não adimplidas, somente quanto aos valores primitivos.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado no Incidente, uma vez que a tese fixada trata de suspensão do prazo prescricional e não de impedimento” (fl. 2); b) “Na suspensão do prazo prescricional, o prazo já iniciado é suspenso temporariamente.
Quando a suspensão termina, o prazo é retomado, contando o tempo restante.
Por outro lado, nas causas que impedem o início do prazo prescricional, o prazo nem chega a se iniciar” (fl. 2); c) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) como a ação foi ajuizada em 05/11/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 05/11/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 05/11/2016 (fl. 2); e) “(...) a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal em relação à Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658 em 09/12/15, incluindo os efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014.
Isso porque a ação foi ajuizada em 05/11/2021 e o requerimento administrativo de progressão vertical apenas suspendeu a prescrição, mas não a impediu de correr” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) o agravante pleiteia de forma genérica, afrontando a tese firmada no IRDR nº 9002800- 94.2021.8.23.0000 (fl. 3); b) o recurso tem caráter meramente protelatório (fl.3); c) a conduta do agravante configura litigância de má-fe (fls.3/4); d) “(...) o presente feito se enquadra na hipótese descrita no IRDR, uma vez que as verbas retroativas foram reconhecidas administrativamente, conforme processo administrativo de EP 1.7, não correndo a prescrição durante a demora no pagamento da dívida, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência do STJ” (fl. 4).
Pede, ao final, o não provimento do recurso e a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 15 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que negou provimento à apelação desconsiderou o teor da tese do IRDR n. 4 deste Tribunal, em razão do seguinte trecho: “(...) De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita” (EP. 14, fl. 3).
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Pois bem.
O que se vê é que o agravante afirma que o excerto “(...) a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional” do voto monocrático embargado seria suficiente para denotar que o relator interpretou erroneamente a tese do IRDR, confundindo o conceito de causas impeditivas com causas suspensivas da prescrição.
Todavia, ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA. ” No sistema de precedentes judiciais adotado pela legislação processual civil, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1098/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.9, fl.55) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela autora.
Vejamos: “PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 25 de dezembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, com fulcro nos arts. 100, 101 e seu Parágrafo Único, da Lei 892 de 25 de janeiro de 2013, e o contido no Parecer nº. 186/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº. 017001.010162/09-39.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1, Classe Pleno, Nível “B”, para a Classe Titular, Nível “A” com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, a servidora Nina Rosa Pestana da Silva, CPF nº *88.***.*80-10, ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº. 050029003, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na-Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de fevereiro de 2013, fl 34.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia que o Magistrado de 1º. grau decidiu corretamente.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso.
Na forma art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença, que, diante da regressividade disposta no §5º. e das faixas do §3º., passa a ser de 15% (quinze por cento); 9% (nove por cento); 6% (seis por cento); 4% (quatro por cento); e 2% (dois por cento), respectivamente e se cabível”.
Assim, da análise do contexto geral, bem como da fundamentação do voto, é notório que a escolha do verbo “impedir” traduz meramente uma escolha semântica do julgador ao invés de uma escolha hermenêutica, não havendo falar em distinguish, overruling ou mesmo overriding da tese fixada pelo IRDR nº. 4.
Tanto é assim que a versão online do dicionário Michaelis (disponível em: https://michaelis.uol.com.br) preconiza que o verbo impedir pode ser compreendido pela seguinte definição: “vtd 4 Suspender a continuidade de; fazer parar por algum tempo; atalhar, dificultar, interromper”.
Ademais, para fins de se dirimir eventuais dúvidas, o voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, deixou claro que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Logo, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 25/12/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento à servidora, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Noutra senda, no que se refere à litigância de má-fé arguida pela Agravada, também não há vejo neste caso.
Explico.
O inc.
VII do art. 80 do CPC estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de culpa grave ou dolo por parte do recorrente e não pode ser presumida.
Acerca da temática, imperativo observar o entendimento do STJ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICIATIVOS. 1.
Na hipótese, o acórdão embargado não se manifestou quanto à alegação de litigância de má-fé. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que"o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé"( AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008).
Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso". (EDcl no AgInt no AREsp 1743233/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1831153 DF 2021/0028295-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) *** “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido” (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No caso concreto, não houve demonstração de culpa grave ou de dolo por parte do ESTADO DE RORAIMA, inexistindo, portanto, a configuração da litigância de má-fé.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 16 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
MÉRITO.
CAUSAS SUSPENSIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA, MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA MEDIANTE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA GRAVE OU DOLO POR PARTE DO RECORRENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que neguei provimento à Apelação nº. 0828185-37.2021.8.23.0010, para reformar a sentença do juízo de 1º Grau, a qual condenou o agravante ao pagamento dos valores retroativos decorrentes das progressões verticais concedidas à agravada e não adimplidas, somente quanto aos valores primitivos.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado no Incidente, uma vez que a tese fixada trata de suspensão do prazo prescricional e não de impedimento” (fl. 2); b) “Na suspensão do prazo prescricional, o prazo já iniciado é suspenso temporariamente.
Quando a suspensão termina, o prazo é retomado, contando o tempo restante.
Por outro lado, nas causas que impedem o início do prazo prescricional, o prazo nem chega a se iniciar” (fl. 2); c) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) como a ação foi ajuizada em 05/11/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 05/11/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 05/11/2016 (fl. 2); e) “(...) a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal em relação à Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658 em 09/12/15, incluindo os efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014.
Isso porque a ação foi ajuizada em 05/11/2021 e o requerimento administrativo de progressão vertical apenas suspendeu a prescrição, mas não a impediu de correr” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) o agravante pleiteia de forma genérica, afrontando a tese firmada no IRDR nº 9002800- 94.2021.8.23.0000 (fl. 3); b) o recurso tem caráter meramente protelatório (fl.3); c) a conduta do agravante configura litigância de má-fe (fls.3/4); d) “(...) o presente feito se enquadra na hipótese descrita no IRDR, uma vez que as verbas retroativas foram reconhecidas administrativamente, conforme processo administrativo de EP 1.7, não correndo a prescrição durante a demora no pagamento da dívida, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência do STJ” (fl. 4).
Pede, ao final, o não provimento do recurso e a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 15 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que negou provimento à apelação desconsiderou o teor da tese do IRDR n. 4 deste Tribunal, em razão do seguinte trecho: “(...) De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita” (EP. 14, fl. 3).
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Pois bem.
O que se vê é que o agravante afirma que o excerto “(...) a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional” do voto monocrático embargado seria suficiente para denotar que o relator interpretou erroneamente a tese do IRDR, confundindo o conceito de causas impeditivas com causas suspensivas da prescrição.
Todavia, ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA. ” No sistema de precedentes judiciais adotado pela legislação processual civil, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1098/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.9, fl.55) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela autora.
Vejamos: “PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 25 de dezembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, com fulcro nos arts. 100, 101 e seu Parágrafo Único, da Lei 892 de 25 de janeiro de 2013, e o contido no Parecer nº. 186/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº. 017001.010162/09-39.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1, Classe Pleno, Nível “B”, para a Classe Titular, Nível “A” com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, a servidora Nina Rosa Pestana da Silva, CPF nº *88.***.*80-10, ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº. 050029003, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na-Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de fevereiro de 2013, fl 34.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia que o Magistrado de 1º. grau decidiu corretamente.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso.
Na forma art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença, que, diante da regressividade disposta no §5º. e das faixas do §3º., passa a ser de 15% (quinze por cento); 9% (nove por cento); 6% (seis por cento); 4% (quatro por cento); e 2% (dois por cento), respectivamente e se cabível”.
Assim, da análise do contexto geral, bem como da fundamentação do voto, é notório que a escolha do verbo “impedir” traduz meramente uma escolha semântica do julgador ao invés de uma escolha hermenêutica, não havendo falar em distinguish, overruling ou mesmo overriding da tese fixada pelo IRDR nº. 4.
Tanto é assim que a versão online do dicionário Michaelis (disponível em: https://michaelis.uol.com.br) preconiza que o verbo impedir pode ser compreendido pela seguinte definição: “vtd 4 Suspender a continuidade de; fazer parar por algum tempo; atalhar, dificultar, interromper”.
Ademais, para fins de se dirimir eventuais dúvidas, o voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, deixou claro que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Logo, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 25/12/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento à servidora, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Noutra senda, no que se refere à litigância de má-fé arguida pela Agravada, também não há vejo neste caso.
Explico.
O inc.
VII do art. 80 do CPC estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de culpa grave ou dolo por parte do recorrente e não pode ser presumida.
Acerca da temática, imperativo observar o entendimento do STJ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICIATIVOS. 1.
Na hipótese, o acórdão embargado não se manifestou quanto à alegação de litigância de má-fé. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que"o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé"( AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008).
Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso". (EDcl no AgInt no AREsp 1743233/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1831153 DF 2021/0028295-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) *** “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido” (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No caso concreto, não houve demonstração de culpa grave ou de dolo por parte do ESTADO DE RORAIMA, inexistindo, portanto, a configuração da litigância de má-fé.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 16 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
MÉRITO.
CAUSAS SUSPENSIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA, MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA MEDIANTE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA GRAVE OU DOLO POR PARTE DO RECORRENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que neguei provimento à Apelação nº. 0828185-37.2021.8.23.0010, para reformar a sentença do juízo de 1º Grau, a qual condenou o agravante ao pagamento dos valores retroativos decorrentes das progressões verticais concedidas à agravada e não adimplidas, somente quanto aos valores primitivos.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado no Incidente, uma vez que a tese fixada trata de suspensão do prazo prescricional e não de impedimento” (fl. 2); b) “Na suspensão do prazo prescricional, o prazo já iniciado é suspenso temporariamente.
Quando a suspensão termina, o prazo é retomado, contando o tempo restante.
Por outro lado, nas causas que impedem o início do prazo prescricional, o prazo nem chega a se iniciar” (fl. 2); c) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) como a ação foi ajuizada em 05/11/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 05/11/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 05/11/2016 (fl. 2); e) “(...) a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal em relação à Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658 em 09/12/15, incluindo os efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014.
Isso porque a ação foi ajuizada em 05/11/2021 e o requerimento administrativo de progressão vertical apenas suspendeu a prescrição, mas não a impediu de correr” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) o agravante pleiteia de forma genérica, afrontando a tese firmada no IRDR nº 9002800- 94.2021.8.23.0000 (fl. 3); b) o recurso tem caráter meramente protelatório (fl.3); c) a conduta do agravante configura litigância de má-fe (fls.3/4); d) “(...) o presente feito se enquadra na hipótese descrita no IRDR, uma vez que as verbas retroativas foram reconhecidas administrativamente, conforme processo administrativo de EP 1.7, não correndo a prescrição durante a demora no pagamento da dívida, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência do STJ” (fl. 4).
Pede, ao final, o não provimento do recurso e a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 15 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que negou provimento à apelação desconsiderou o teor da tese do IRDR n. 4 deste Tribunal, em razão do seguinte trecho: “(...) De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita” (EP. 14, fl. 3).
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Pois bem.
O que se vê é que o agravante afirma que o excerto “(...) a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional” do voto monocrático embargado seria suficiente para denotar que o relator interpretou erroneamente a tese do IRDR, confundindo o conceito de causas impeditivas com causas suspensivas da prescrição.
Todavia, ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA. ” No sistema de precedentes judiciais adotado pela legislação processual civil, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1098/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.9, fl.55) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela autora.
Vejamos: “PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 25 de dezembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, com fulcro nos arts. 100, 101 e seu Parágrafo Único, da Lei 892 de 25 de janeiro de 2013, e o contido no Parecer nº. 186/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº. 017001.010162/09-39.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1, Classe Pleno, Nível “B”, para a Classe Titular, Nível “A” com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, a servidora Nina Rosa Pestana da Silva, CPF nº *88.***.*80-10, ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº. 050029003, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na-Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de fevereiro de 2013, fl 34.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia que o Magistrado de 1º. grau decidiu corretamente.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso.
Na forma art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença, que, diante da regressividade disposta no §5º. e das faixas do §3º., passa a ser de 15% (quinze por cento); 9% (nove por cento); 6% (seis por cento); 4% (quatro por cento); e 2% (dois por cento), respectivamente e se cabível”.
Assim, da análise do contexto geral, bem como da fundamentação do voto, é notório que a escolha do verbo “impedir” traduz meramente uma escolha semântica do julgador ao invés de uma escolha hermenêutica, não havendo falar em distinguish, overruling ou mesmo overriding da tese fixada pelo IRDR nº. 4.
Tanto é assim que a versão online do dicionário Michaelis (disponível em: https://michaelis.uol.com.br) preconiza que o verbo impedir pode ser compreendido pela seguinte definição: “vtd 4 Suspender a continuidade de; fazer parar por algum tempo; atalhar, dificultar, interromper”.
Ademais, para fins de se dirimir eventuais dúvidas, o voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, deixou claro que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Logo, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 25/12/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento à servidora, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Noutra senda, no que se refere à litigância de má-fé arguida pela Agravada, também não há vejo neste caso.
Explico.
O inc.
VII do art. 80 do CPC estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de culpa grave ou dolo por parte do recorrente e não pode ser presumida.
Acerca da temática, imperativo observar o entendimento do STJ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICIATIVOS. 1.
Na hipótese, o acórdão embargado não se manifestou quanto à alegação de litigância de má-fé. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que"o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé"( AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008).
Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso". (EDcl no AgInt no AREsp 1743233/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1831153 DF 2021/0028295-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) *** “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido” (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No caso concreto, não houve demonstração de culpa grave ou de dolo por parte do ESTADO DE RORAIMA, inexistindo, portanto, a configuração da litigância de má-fé.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 16 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
MÉRITO.
CAUSAS SUSPENSIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA, MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA MEDIANTE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA GRAVE OU DOLO POR PARTE DO RECORRENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que neguei provimento à Apelação nº. 0828185-37.2021.8.23.0010, para reformar a sentença do juízo de 1º Grau, a qual condenou o agravante ao pagamento dos valores retroativos decorrentes das progressões verticais concedidas à agravada e não adimplidas, somente quanto aos valores primitivos.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado no Incidente, uma vez que a tese fixada trata de suspensão do prazo prescricional e não de impedimento” (fl. 2); b) “Na suspensão do prazo prescricional, o prazo já iniciado é suspenso temporariamente.
Quando a suspensão termina, o prazo é retomado, contando o tempo restante.
Por outro lado, nas causas que impedem o início do prazo prescricional, o prazo nem chega a se iniciar” (fl. 2); c) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) como a ação foi ajuizada em 05/11/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 05/11/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 05/11/2016 (fl. 2); e) “(...) a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal em relação à Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658 em 09/12/15, incluindo os efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014.
Isso porque a ação foi ajuizada em 05/11/2021 e o requerimento administrativo de progressão vertical apenas suspendeu a prescrição, mas não a impediu de correr” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) o agravante pleiteia de forma genérica, afrontando a tese firmada no IRDR nº 9002800- 94.2021.8.23.0000 (fl. 3); b) o recurso tem caráter meramente protelatório (fl.3); c) a conduta do agravante configura litigância de má-fe (fls.3/4); d) “(...) o presente feito se enquadra na hipótese descrita no IRDR, uma vez que as verbas retroativas foram reconhecidas administrativamente, conforme processo administrativo de EP 1.7, não correndo a prescrição durante a demora no pagamento da dívida, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência do STJ” (fl. 4).
Pede, ao final, o não provimento do recurso e a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 15 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que negou provimento à apelação desconsiderou o teor da tese do IRDR n. 4 deste Tribunal, em razão do seguinte trecho: “(...) De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita” (EP. 14, fl. 3).
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Pois bem.
O que se vê é que o agravante afirma que o excerto “(...) a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional” do voto monocrático embargado seria suficiente para denotar que o relator interpretou erroneamente a tese do IRDR, confundindo o conceito de causas impeditivas com causas suspensivas da prescrição.
Todavia, ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA. ” No sistema de precedentes judiciais adotado pela legislação processual civil, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1098/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.9, fl.55) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela autora.
Vejamos: “PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 25 de dezembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, com fulcro nos arts. 100, 101 e seu Parágrafo Único, da Lei 892 de 25 de janeiro de 2013, e o contido no Parecer nº. 186/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº. 017001.010162/09-39.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1, Classe Pleno, Nível “B”, para a Classe Titular, Nível “A” com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, a servidora Nina Rosa Pestana da Silva, CPF nº *88.***.*80-10, ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº. 050029003, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na-Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de fevereiro de 2013, fl 34.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia que o Magistrado de 1º. grau decidiu corretamente.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso.
Na forma art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença, que, diante da regressividade disposta no §5º. e das faixas do §3º., passa a ser de 15% (quinze por cento); 9% (nove por cento); 6% (seis por cento); 4% (quatro por cento); e 2% (dois por cento), respectivamente e se cabível”.
Assim, da análise do contexto geral, bem como da fundamentação do voto, é notório que a escolha do verbo “impedir” traduz meramente uma escolha semântica do julgador ao invés de uma escolha hermenêutica, não havendo falar em distinguish, overruling ou mesmo overriding da tese fixada pelo IRDR nº. 4.
Tanto é assim que a versão online do dicionário Michaelis (disponível em: https://michaelis.uol.com.br) preconiza que o verbo impedir pode ser compreendido pela seguinte definição: “vtd 4 Suspender a continuidade de; fazer parar por algum tempo; atalhar, dificultar, interromper”.
Ademais, para fins de se dirimir eventuais dúvidas, o voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, deixou claro que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Logo, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 25/12/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento à servidora, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Noutra senda, no que se refere à litigância de má-fé arguida pela Agravada, também não há vejo neste caso.
Explico.
O inc.
VII do art. 80 do CPC estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de culpa grave ou dolo por parte do recorrente e não pode ser presumida.
Acerca da temática, imperativo observar o entendimento do STJ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICIATIVOS. 1.
Na hipótese, o acórdão embargado não se manifestou quanto à alegação de litigância de má-fé. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que"o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé"( AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008).
Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso". (EDcl no AgInt no AREsp 1743233/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1831153 DF 2021/0028295-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) *** “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido” (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No caso concreto, não houve demonstração de culpa grave ou de dolo por parte do ESTADO DE RORAIMA, inexistindo, portanto, a configuração da litigância de má-fé.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 16 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
MÉRITO.
CAUSAS SUSPENSIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA, MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA MEDIANTE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA GRAVE OU DOLO POR PARTE DO RECORRENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que neguei provimento à Apelação nº. 0828185-37.2021.8.23.0010, para reformar a sentença do juízo de 1º Grau, a qual condenou o agravante ao pagamento dos valores retroativos decorrentes das progressões verticais concedidas à agravada e não adimplidas, somente quanto aos valores primitivos.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado no Incidente, uma vez que a tese fixada trata de suspensão do prazo prescricional e não de impedimento” (fl. 2); b) “Na suspensão do prazo prescricional, o prazo já iniciado é suspenso temporariamente.
Quando a suspensão termina, o prazo é retomado, contando o tempo restante.
Por outro lado, nas causas que impedem o início do prazo prescricional, o prazo nem chega a se iniciar” (fl. 2); c) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) como a ação foi ajuizada em 05/11/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 05/11/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 05/11/2016 (fl. 2); e) “(...) a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal em relação à Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658 em 09/12/15, incluindo os efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014.
Isso porque a ação foi ajuizada em 05/11/2021 e o requerimento administrativo de progressão vertical apenas suspendeu a prescrição, mas não a impediu de correr” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) o agravante pleiteia de forma genérica, afrontando a tese firmada no IRDR nº 9002800- 94.2021.8.23.0000 (fl. 3); b) o recurso tem caráter meramente protelatório (fl.3); c) a conduta do agravante configura litigância de má-fe (fls.3/4); d) “(...) o presente feito se enquadra na hipótese descrita no IRDR, uma vez que as verbas retroativas foram reconhecidas administrativamente, conforme processo administrativo de EP 1.7, não correndo a prescrição durante a demora no pagamento da dívida, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência do STJ” (fl. 4).
Pede, ao final, o não provimento do recurso e a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 15 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que negou provimento à apelação desconsiderou o teor da tese do IRDR n. 4 deste Tribunal, em razão do seguinte trecho: “(...) De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita” (EP. 14, fl. 3).
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Pois bem.
O que se vê é que o agravante afirma que o excerto “(...) a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional” do voto monocrático embargado seria suficiente para denotar que o relator interpretou erroneamente a tese do IRDR, confundindo o conceito de causas impeditivas com causas suspensivas da prescrição.
Todavia, ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA. ” No sistema de precedentes judiciais adotado pela legislação processual civil, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1098/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.9, fl.55) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela autora.
Vejamos: “PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 25 de dezembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, com fulcro nos arts. 100, 101 e seu Parágrafo Único, da Lei 892 de 25 de janeiro de 2013, e o contido no Parecer nº. 186/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº. 017001.010162/09-39.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1, Classe Pleno, Nível “B”, para a Classe Titular, Nível “A” com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, a servidora Nina Rosa Pestana da Silva, CPF nº *88.***.*80-10, ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº. 050029003, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na-Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de fevereiro de 2013, fl 34.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia que o Magistrado de 1º. grau decidiu corretamente.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso.
Na forma art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença, que, diante da regressividade disposta no §5º. e das faixas do §3º., passa a ser de 15% (quinze por cento); 9% (nove por cento); 6% (seis por cento); 4% (quatro por cento); e 2% (dois por cento), respectivamente e se cabível”.
Assim, da análise do contexto geral, bem como da fundamentação do voto, é notório que a escolha do verbo “impedir” traduz meramente uma escolha semântica do julgador ao invés de uma escolha hermenêutica, não havendo falar em distinguish, overruling ou mesmo overriding da tese fixada pelo IRDR nº. 4.
Tanto é assim que a versão online do dicionário Michaelis (disponível em: https://michaelis.uol.com.br) preconiza que o verbo impedir pode ser compreendido pela seguinte definição: “vtd 4 Suspender a continuidade de; fazer parar por algum tempo; atalhar, dificultar, interromper”.
Ademais, para fins de se dirimir eventuais dúvidas, o voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, deixou claro que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Logo, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 25/12/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento à servidora, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Noutra senda, no que se refere à litigância de má-fé arguida pela Agravada, também não há vejo neste caso.
Explico.
O inc.
VII do art. 80 do CPC estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de culpa grave ou dolo por parte do recorrente e não pode ser presumida.
Acerca da temática, imperativo observar o entendimento do STJ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICIATIVOS. 1.
Na hipótese, o acórdão embargado não se manifestou quanto à alegação de litigância de má-fé. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que"o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé"( AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008).
Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso". (EDcl no AgInt no AREsp 1743233/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1831153 DF 2021/0028295-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) *** “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido” (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No caso concreto, não houve demonstração de culpa grave ou de dolo por parte do ESTADO DE RORAIMA, inexistindo, portanto, a configuração da litigância de má-fé.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 16 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
MÉRITO.
CAUSAS SUSPENSIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA, MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA MEDIANTE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA GRAVE OU DOLO POR PARTE DO RECORRENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que neguei provimento à Apelação nº. 0828185-37.2021.8.23.0010, para reformar a sentença do juízo de 1º Grau, a qual condenou o agravante ao pagamento dos valores retroativos decorrentes das progressões verticais concedidas à agravada e não adimplidas, somente quanto aos valores primitivos.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado no Incidente, uma vez que a tese fixada trata de suspensão do prazo prescricional e não de impedimento” (fl. 2); b) “Na suspensão do prazo prescricional, o prazo já iniciado é suspenso temporariamente.
Quando a suspensão termina, o prazo é retomado, contando o tempo restante.
Por outro lado, nas causas que impedem o início do prazo prescricional, o prazo nem chega a se iniciar” (fl. 2); c) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) como a ação foi ajuizada em 05/11/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 05/11/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 05/11/2016 (fl. 2); e) “(...) a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal em relação à Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658 em 09/12/15, incluindo os efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014.
Isso porque a ação foi ajuizada em 05/11/2021 e o requerimento administrativo de progressão vertical apenas suspendeu a prescrição, mas não a impediu de correr” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) o agravante pleiteia de forma genérica, afrontando a tese firmada no IRDR nº 9002800- 94.2021.8.23.0000 (fl. 3); b) o recurso tem caráter meramente protelatório (fl.3); c) a conduta do agravante configura litigância de má-fe (fls.3/4); d) “(...) o presente feito se enquadra na hipótese descrita no IRDR, uma vez que as verbas retroativas foram reconhecidas administrativamente, conforme processo administrativo de EP 1.7, não correndo a prescrição durante a demora no pagamento da dívida, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência do STJ” (fl. 4).
Pede, ao final, o não provimento do recurso e a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 15 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que negou provimento à apelação desconsiderou o teor da tese do IRDR n. 4 deste Tribunal, em razão do seguinte trecho: “(...) De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita” (EP. 14, fl. 3).
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Pois bem.
O que se vê é que o agravante afirma que o excerto “(...) a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional” do voto monocrático embargado seria suficiente para denotar que o relator interpretou erroneamente a tese do IRDR, confundindo o conceito de causas impeditivas com causas suspensivas da prescrição.
Todavia, ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA. ” No sistema de precedentes judiciais adotado pela legislação processual civil, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1098/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.9, fl.55) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela autora.
Vejamos: “PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 25 de dezembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, com fulcro nos arts. 100, 101 e seu Parágrafo Único, da Lei 892 de 25 de janeiro de 2013, e o contido no Parecer nº. 186/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº. 017001.010162/09-39.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1, Classe Pleno, Nível “B”, para a Classe Titular, Nível “A” com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, a servidora Nina Rosa Pestana da Silva, CPF nº *88.***.*80-10, ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº. 050029003, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na-Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de fevereiro de 2013, fl 34.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia que o Magistrado de 1º. grau decidiu corretamente.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso.
Na forma art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença, que, diante da regressividade disposta no §5º. e das faixas do §3º., passa a ser de 15% (quinze por cento); 9% (nove por cento); 6% (seis por cento); 4% (quatro por cento); e 2% (dois por cento), respectivamente e se cabível”.
Assim, da análise do contexto geral, bem como da fundamentação do voto, é notório que a escolha do verbo “impedir” traduz meramente uma escolha semântica do julgador ao invés de uma escolha hermenêutica, não havendo falar em distinguish, overruling ou mesmo overriding da tese fixada pelo IRDR nº. 4.
Tanto é assim que a versão online do dicionário Michaelis (disponível em: https://michaelis.uol.com.br) preconiza que o verbo impedir pode ser compreendido pela seguinte definição: “vtd 4 Suspender a continuidade de; fazer parar por algum tempo; atalhar, dificultar, interromper”.
Ademais, para fins de se dirimir eventuais dúvidas, o voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, deixou claro que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Logo, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 25/12/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento à servidora, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Noutra senda, no que se refere à litigância de má-fé arguida pela Agravada, também não há vejo neste caso.
Explico.
O inc.
VII do art. 80 do CPC estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de culpa grave ou dolo por parte do recorrente e não pode ser presumida.
Acerca da temática, imperativo observar o entendimento do STJ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICIATIVOS. 1.
Na hipótese, o acórdão embargado não se manifestou quanto à alegação de litigância de má-fé. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que"o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé"( AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008).
Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso". (EDcl no AgInt no AREsp 1743233/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1831153 DF 2021/0028295-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) *** “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido” (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No caso concreto, não houve demonstração de culpa grave ou de dolo por parte do ESTADO DE RORAIMA, inexistindo, portanto, a configuração da litigância de má-fé.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 16 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
MÉRITO.
CAUSAS SUSPENSIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA, MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA MEDIANTE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA GRAVE OU DOLO POR PARTE DO RECORRENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a Decisão monocrática em que neguei provimento à Apelação nº. 0828185-37.2021.8.23.0010, para reformar a sentença do juízo de 1º Grau, a qual condenou o agravante ao pagamento dos valores retroativos decorrentes das progressões verticais concedidas à agravada e não adimplidas, somente quanto aos valores primitivos.
O Agravante alega, em síntese, que (EP 1): a) “(...) a decisão recorrida desconsiderou o que foi determinado no Incidente, uma vez que a tese fixada trata de suspensão do prazo prescricional e não de impedimento” (fl. 2); b) “Na suspensão do prazo prescricional, o prazo já iniciado é suspenso temporariamente.
Quando a suspensão termina, o prazo é retomado, contando o tempo restante.
Por outro lado, nas causas que impedem o início do prazo prescricional, o prazo nem chega a se iniciar” (fl. 2); c) “(...) o pedido principal neste processo refere-se ao pagamento retroativo decorrente de progressão vertical cuja Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658, de 09/12/15 com efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014” (fl. 2); d) “(...) como a ação foi ajuizada em 05/11/2021, aplica-se a prescrição de cinco anos às portarias publicadas em data anterior à 05/11/2016, bem como a qualquer efeito financeiro anterior a 05/11/2016 (fl. 2); e) “(...) a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal em relação à Portaria nº 1426/2015/SEED/GAB/RR, publicada no D.O.E. nº 2658 em 09/12/15, incluindo os efeitos financeiros desde 22 de agosto de 2014.
Isso porque a ação foi ajuizada em 05/11/2021 e o requerimento administrativo de progressão vertical apenas suspendeu a prescrição, mas não a impediu de correr” (fl. 3).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo Colegiado.
Em sede de contrarrazões, a agravada alegou que (EP. 8): a) o agravante pleiteia de forma genérica, afrontando a tese firmada no IRDR nº 9002800- 94.2021.8.23.0000 (fl. 3); b) o recurso tem caráter meramente protelatório (fl.3); c) a conduta do agravante configura litigância de má-fe (fls.3/4); d) “(...) o presente feito se enquadra na hipótese descrita no IRDR, uma vez que as verbas retroativas foram reconhecidas administrativamente, conforme processo administrativo de EP 1.7, não correndo a prescrição durante a demora no pagamento da dívida, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência do STJ” (fl. 4).
Pede, ao final, o não provimento do recurso e a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no artigo 109 e seguintes c/c 217, III, do RITJRR e demais formalidades de praxe.
Boa Vista, 15 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz o agravante que a decisão monocrática que negou provimento à apelação desconsiderou o teor da tese do IRDR n. 4 deste Tribunal, em razão do seguinte trecho: “(...) De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita” (EP. 14, fl. 3).
De plano, cumpre rememorar a tese fixada no julgamento do IRDR n. 4, bem como a sua ementa, as quais colaciono a seguir de forma subsequente: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. *** “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 – REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA.” Pois bem.
O que se vê é que o agravante afirma que o excerto “(...) a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional” do voto monocrático embargado seria suficiente para denotar que o relator interpretou erroneamente a tese do IRDR, confundindo o conceito de causas impeditivas com causas suspensivas da prescrição.
Todavia, ao se analisar o inteiro teor do voto, nota-se que restou evidente o cumprimento à tese do IRDR, senão vejamos: “O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no julgamento do IRDR n. 4, fixou a seguinte tese: “Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” A ementa é a seguinte: “DIREITO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROGRESSÃO VERTICAL – PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – DECISÕES CONFLITANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – VIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932 REQUERIMENTO, PROCESSOS ADMINISTRATIVO DO TITULAR DO DIREITO OU DEMORA NO PAGAMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA SUSPENDE A PRESCRIÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO – SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DIRIMIDA. ” No sistema de precedentes judiciais adotado pela legislação processual civil, a tese jurídica oriunda de um incidente de resolução de demandas deverá ser aplicada “(...) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região” (art. 985, I, do CPC).
No caso em análise, a Portaria n. 1098/2015/SEED/GAB/RR (EP 1.9, fl.55) é um reconhecimento expresso de valores cobrados pela autora.
Vejamos: “PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR Boa Vista – RR, 25 de dezembro de 2015.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº. 0032-P, de 01 de janeiro de 2015, com fulcro nos arts. 100, 101 e seu Parágrafo Único, da Lei 892 de 25 de janeiro de 2013, e o contido no Parecer nº. 186/15-CGPEB/SEED/RR, referente ao Processo nº. 017001.010162/09-39.
RESOLVE: Art. 1º - Conceder PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO, do Cargo de Professor I, Área de Atuação 1, Classe Pleno, Nível “B”, para a Classe Titular, Nível “A” com base nos Arts. 5º, 18º e seu Parágrafo Único da Lei nº. 609, de 06 de agosto de 2007, a servidora Nina Rosa Pestana da Silva, CPF nº *88.***.*80-10, ocupante do Cargo de Professor, matrícula nº. 050029003, do Plano de Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, lotado na-Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 2º - O efeito financeiro deste processo dar-se-á conforme requerimento, datado de 19 de fevereiro de 2013, fl 34.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” De acordo com a tese do IRDR mencionado, a dívida reconhecida administrativamente produz efeitos jurídicos que impedem o curso do prazo prescricional enquanto a obrigação não for satisfeita.
Isso evidencia que o Magistrado de 1º. grau decidiu corretamente.
Por essas razões, autorizado pelo art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso.
Na forma art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença, que, diante da regressividade disposta no §5º. e das faixas do §3º., passa a ser de 15% (quinze por cento); 9% (nove por cento); 6% (seis por cento); 4% (quatro por cento); e 2% (dois por cento), respectivamente e se cabível”.
Assim, da análise do contexto geral, bem como da fundamentação do voto, é notório que a escolha do verbo “impedir” traduz meramente uma escolha semântica do julgador ao invés de uma escolha hermenêutica, não havendo falar em distinguish, overruling ou mesmo overriding da tese fixada pelo IRDR nº. 4.
Tanto é assim que a versão online do dicionário Michaelis (disponível em: https://michaelis.uol.com.br) preconiza que o verbo impedir pode ser compreendido pela seguinte definição: “vtd 4 Suspender a continuidade de; fazer parar por algum tempo; atalhar, dificultar, interromper”.
Ademais, para fins de se dirimir eventuais dúvidas, o voto de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, o qual fixou a tese outrora mencionada, deixou claro que “se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia” (EP 11, fl.8).
Logo, considerando que no caso em tela (i) a PORTARIA Nº. 1098/2015/SEED/GAB/RR reconheceu a dívida em 25/12/2015 e (ii) até a presente data não houve o devido pagamento à servidora, a conclusão lógica que resta é que o prazo prescricional continua suspenso, nos termos da tese fixada no IRDR nº. 4, razão pela qual não há falar em reforma da decisão monocrática.
Noutra senda, no que se refere à litigância de má-fé arguida pela Agravada, também não há vejo neste caso.
Explico.
O inc.
VII do art. 80 do CPC estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de culpa grave ou dolo por parte do recorrente e não pode ser presumida.
Acerca da temática, imperativo observar o entendimento do STJ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICIATIVOS. 1.
Na hipótese, o acórdão embargado não se manifestou quanto à alegação de litigância de má-fé. 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que"o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé"( AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008).
Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso". (EDcl no AgInt no AREsp 1743233/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021). 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1831153 DF 2021/0028295-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) *** “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido” (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No caso concreto, não houve demonstração de culpa grave ou de dolo por parte do ESTADO DE RORAIMA, inexistindo, portanto, a configuração da litigância de má-fé.
Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, 16 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0828185-37.2021.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADA: NINA ROSA PESTANA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 776N-RR - THALES GARRIDO PINHO FORTE; OAB 751N-RR - RAPHAELA VASCONCELOS DIAS RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
MÉRITO.
CAUSAS SUSPENSIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
SEGUNDO TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 4, PERMANECE SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTARIA RECONHECENDO ADMINISTRATIVAMENTE A DÍVIDA, MAS NÃO EFETUA O DEVIDO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA MEDIANTE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA GRAVE OU DOLO POR PARTE DO RECORRENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
14/02/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 13:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2025 08:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2025 08:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/01/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 13:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 08:00 ATÉ 13/02/2025 23:59
-
16/01/2025 13:02
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
16/01/2025 13:02
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
21/11/2024 08:40
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
20/11/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
17/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:45
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
05/11/2024 11:45
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:39
Juntada de Petição de agravo interno
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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