TJRO - 0800042-95.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:10
Decorrido prazo de ALESANDRO FRANSOZI em 04/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:13
Decorrido prazo de ALESANDRO FRANSOZI em 04/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:11
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2021.
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10/09/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/07/2021 10:01
Arquivado Definitivamente
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09/07/2021 09:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 09:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 10:22
Retificado 12/04/2021 10:22 - Expedição de Certidão.
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12/04/2021 10:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 0800042-95.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 0109707-96.2009.8.22.0001 - Porto Velho/7ª Vara Cível AGRAVANTES: ALESANDRO FRANSOZI E OUTROS Advogado: ALESANDRO FRANSOZI (OAB/RS 58906) Advogada: JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB/RS 59534) Advogada: BRUNA KOWALSKI (OAB/RS 98507) Advogado: IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB/RS 35155) AGRAVADO: LS LUNA & SANTOS COMERCIO E PAPELARIA LTDA - ME Advogado: DIOGO MORAIS DA SILVA (OAB/RO 3830) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 11/01/2021 DECISÃO Vistos, ALESANDRO FRANSOZI, JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA e IVANDRO ROBERTO POLIDORO interpõem agravo de instrumento em face da decisão prolatada pelo juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, que negou o pedido de inscrição do nome da parte executada, ora agravada, devedora de honorários advocatícios, no CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, mesmo após diversos anos de tentativas de busca de bens aptos para saldar a dívida.
Após a decisão inicial, veio ao processo comunicação do juízo agravado dando conta da prolação de sentença, fato que inviabiliza o conhecimento do presente recurso ante a perda superveniente de seu objeto.
Desnecessária a oitiva das partes quando a perda superveniente do objeto, ante a impossibilidade de modificação da decisão superveniente por este recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso ante a perda de seu objeto.
Comunique-se o juízo da causa, servindo esta decisão como ofício.
Após a estabilidade, arquive-se. P.
I.
C. Porto Velho, 8 de abril de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
09/04/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 14:20
Não conhecido o recurso de ALESANDRO FRANSOZI - CPF: *79.***.*14-34 (AGRAVANTE)
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06/04/2021 10:08
Conclusos para decisão
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06/04/2021 10:03
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 10:00
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 09:55
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 03:31
Decorrido prazo de LS LUNA & SANTOS COMERCIO E PAPELARIA LTDA - ME em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 06:20
Decorrido prazo de LS LUNA & SANTOS COMERCIO E PAPELARIA LTDA - ME em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de LS LUNA & SANTOS COMERCIO E PAPELARIA LTDA - ME em 19/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 11:55
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
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18/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 0800042-95.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 0109707-96.2009.8.22.0001 - Porto Velho/7ª Vara Cível AGRAVANTES: ALESANDRO FRANSOZI E OUTROS Advogado: ALESANDRO FRANSOZI (OAB/RS 58906) Advogada: JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA (OAB/RS 59534) Advogada: BRUNA KOWALSKI (OAB/RS 98507) Advogado: IVANDRO ROBERTO POLIDORO (OAB/RS 35155) AGRAVADO: LS LUNA & SANTOS COMERCIO E PAPELARIA LTDA - ME Advogado: DIOGO MORAIS DA SILVA (OAB/RO 3830) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 11/01/2021 DECISÃO Vistos, ALESANDRO FRANSOZI, JULIA DE LIMA CARDOSO E OLIVEIRA e IVANDRO ROBERTO POLIDORO interpõem agravo de instrumento em face da decisão prolatada pelo juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, que negou o pedido de inscrição do nome da parte executada, ora agravada, devedora de honorários advocatícios, no CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, mesmo após diversos anos de tentativas de busca de bens aptos para saldar a dívida.
Eis o teor da decisão agravada: Indefiro a indisponibilidade de bens, uma vez que se trata de medida excepcional e, tampouco, adequada ao caso em tela.
Nesse sentido, já se manifestou o e.
Tribunal de Justiça de Rondônia: "Agravo interno em agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Sistema CNIB.
Impossibilidade.
Negado provimento ao recurso.
A utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada por meio do Provimento n. 39 de 25/07/2014 do CNJ, e tem por finalidade a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre imóveis e é restrita às revisões constitucionais e legislativas delineadas no texto legal, não se prestando à pesquisa de bens e menos ainda ao lançamento de indisponibilidades." (TJ-RO, 2ª Câmara Cível, Processo nº 0802181-54.2020.822.0000, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgado em 12/11/2020).
Promova a parte exequente, em 10 (dez) dias, o andamento do feito para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Na mesma oportunidade, manifeste-se a parte exequente acerca da perda superveniente do interesse de agir pela ausência de bens do executado passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, se nada for requerido, cumpra-se o disposto no §1º do art. 485 do CPC.
Intime-se. Alega que se trata de verba de natureza alimentar sendo aplicável ao caso a medida excepcional.
Requerem a concessão do efeito suspensivo ativo.
Relatado.
Decido. Os agravantes buscam obter liminarmente a reforma da decisão que indeferiu a consulta no sistema CNIB.
Referido pedido trata-se também do objeto de mérito do recurso.
Pois bem, tratando-se de típica pretensão de tutela antecipada, cabe à parte agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a demonstração da existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, entendo que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, para a concessão da medida, em sede liminar, tendo em vista a própria limitação da utilização do sistema pelo STJ.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo.
Comunique-se o juízo da causa.
Intime a agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda o recurso, facultando-lhe o direito de juntar documentos que entenda necessário a seu julgamento.
Após, volte-me conclusos.
C. Porto Velho, 11 de janeiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
15/01/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 18:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/01/2021 09:27
Conclusos para decisão
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11/01/2021 09:26
Juntada de termo de triagem
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11/01/2021 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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