TJRO - 7005842-22.2020.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 12:07
Recebidos os autos
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08/07/2021 12:07
Distribuído por sorteio
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Processo: 7005842-22.2020.8.22.0010 AUTOR: M.
P.
D.
E.
D.
R.
PRONUNCIADO: SANDRA MATOS ARAÚJO, CPF nº DESCONHECIDO, RUA MONTE SINAI 6731, CASA SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, LEISSIANE ARAÚJO NUNES, CPF nº DESCONHECIDO, RUA MONTE SINAI 6731, CASA SÃO CRISTÓVÃO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, ROSEVALDO APOLINARIO, CPF nº *39.***.*43-20, CURITIBA 2100, INEXISTENTE NOVA BRASILIA - 78964-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, RAONE DE PAULA BARROS, FORTALEZA 4794, INEXISTENTE CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA 7005842-22.2020.8.22.0010 AUTOR: M.
P.
D.
E.
D.
R.
PRONUNCIADO: SANDRA MATOS ARAÚJO, LEISSIANE ARAÚJO NUNES, ROSEVALDO APOLINARIO, RAONE DE PAULA BARROS DECISÃO
Vistos.
Chamo o feito à ordem para relançar a decisão a fim de corrigir erro de movimentação do sistema, pois foi lançada REJEITADA A DENÚNCIA, quando o CORRETO É RECEBIDA A DENÚNCIA.
Trata-se de processo que apura a responsabilização dos já denunciados (mov. 52556511): Raone de Paula Barros, Rosivaldo Apolinário, Leissiane Araújo Nunes e Sandra Matos Araújo.
Os quatro encontram-se denunciados por dois crimes, quais sejam: Associação Criminosa para o Tráfico de Drogas e ainda, pelo crime de Tráfico de Entorpecentes.
Consoante se constata dos documentos juntados pelo Ministério Público, os dois primeiros denunciados (Raone e Rosivaldo), foram presos em flagrante no dia 04/11/20 (IPL 322/2020 juntado no Mov. 52556758).
Ambos (Raone e Rosivaldo) foram, à época, preventivados pelo juiz plantonista (mov. 54325182).
Cumprindo despacho judicial (52646102), o oficial de justiça notificou, aos 24/12/20, todos os quatro denunciados para apresentar Defesa Prévia (mov. 52880757).
A Defensoria Pública, assistindo o denunciado Raone de Paula Barros, apresentou aos 28/01/21 a Defesa Prévia (mov. 53795098).
Os réus Sandra, Leissiane e Rosivaldo, assistidos pelos advogados Dr.
Alan Carlos D.
Martins e outros (procurações nos mov.: 53822365, 53822366 e 53838994), apresentaram Defesa Prévia aos 01/02/21 (mov. 53967223). É, em resumo, os autos até o momento. I – Da revogação do despacho constante do Mov. 53975546: Revogo o despacho retro citado, vez que equivocado.
II – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Considerando a já análise das Defesas Prévias apresentadas e, não sendo caso de rejeição da peça apresentada pelo MP, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra os acusados (artigo 56 da Lei 11.343/06).
Nos termos do artigo 396 do CPP, CITE(M)-SE os denunciados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderão arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as.
INTIMEM-SE ainda os denunciados, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem as provas quanto a origem lícita dos objetos/valores apreendidos (artigo 60 e parágrafos, da Lei 11.343/2006).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/03/2021 às 08 horas.
Intimem-se e requisitem-se os réus para comparecerem a esta solenidade.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
AUDIÊNCIA SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA.
AS PARTES, VÍTIMAS E TESTEMUNHAS DEVERÃO FORNECER O NÚMERO DE CELULAR AO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA E PRESTARÃO DEPOIMENTO POR MEIO DE CHAMADA DE VÍDEO ATRAVÉS DO APLICATIVO GOOGLE MEETS e/ou WHATSAPP, NO DIA E HORA DESIGNADOS.
O gabinete, por meio do secretário do juízo, encaminhará o link da audiência devendo as testemunhas e réu ficarem atentos no dia e horário para que não ocorra atrasos.
As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva.
Registro que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet.
As testemunhas e réus, deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro.
Ficam as testemunhas cientes que, o não envio de mensagem, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual, e, poderá ensejar a condução coercitiva para depoimentos presencial na sala de audiência da Vara Criminal, inclusive sendo-lhe atribuído o pagamento das diligências da condução.
INTIME-SE as testemunhas arroladas pelas partes, devendo constar na certidão de intimação o número de telefone/WhatsApp para contato prévio a fim de o ato ser realizado por videoconferência, sendo que nos casos em que a pessoa a ser ouvida não dispuser de aparelho para videoconferência, ou por algum motivo não puder ser ouvida desta forma, deverá comparecer no Fórum, conforme horário de sua intimação.
Caso necessário, depreque-se o ato, devendo a missiva ter por finalidade a intimação da pessoa a ser ouvida para que forneça número de telefone/WhatsApp para realização da solenidade por videoconferência, sendo que caso a pessoa a ser ouvida não possua meios para participar dessa forma deve ser solicitado ao juízo deprecado que disponibilize local e equipamentos para realização do ato por videoconferência.
Considerando que há policiais (militar, civil ou penal) arrolado(s) como testemunha (s) no presente feito, desde já registro que NÃO SERÁ POSSÍVEL A REDESIGNAÇÃO DA SOLENIDADE, caso o referido policial esteja, na data da solenidade, usufruindo folga, posto que o processo em questão é processo de réu preso cujo feito deve ser encerrado com a maior brevidade possível, sendo certo ainda que, a pauta deste juízo, não comporta muitas flexibilizações dada a sobrecarga de solenidades. Desta feita, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 4.884 de 11 de novembro de 2020, deverá o policial ajustar diretamente com sua chefia imediata, a transferência da folga para outra data.
Consigne-se que por ocasião da diligência de intimação, o Sr.
Oficial de Justiça responsável pela diligência deverá informar as testemunhas quanto a realização da audiência, via videoconferência, solicitando que a testemunha instale o aplicativo GOOGLE MEET para a realização da audiência bem como certificando no mandado se a testemunha participará do ato por videoconferência, devendo assim informar o número de telefone celular para contato, devendo estar disponível para a realização da chamada de vídeo no dia e hora designados.
Caso seja necessário, depreque-se o ato.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OF. ___2021/VCR E O QUE MAIS FOR NECESSÁRIO.
III – QUANTO AS PRISÕES PREVENTIVAS É dos autos que Raone e Rosivaldo encontram-se presos preventivamente desde a prisão em flagrante.
Portanto, há 95 dias.
Em atendimento ao artigo 316 do CPP., em seu parágrafo único, de ofício, passo a proferir decisão em caráter revisional da prisão preventiva outrora decretada. Pois bem. A prisão preventiva, decretada pelo juiz plantonista, em síntese, esteou-se na necessidade da custódia para garantia da ordem pública (mov. 54325182).
Foi mencionado pelo juiz a existência de outros processos contra os flagranteados. No presente caso, inicialmente temos que considerar que, conquanto duas pessoas inicialmente tenham sido presas em flagrante, quatro acabaram sendo denunciadas.
Não fosse isso suficiente estamos tratando da denúncia de dois crimes e os réus estão assistidos por patronos distintos.
Portanto, temos um processo que, além do crime ter rito mais extenso, há vários denunciados e mais de um crime.
Isso, por si só, já torna o feito complexo. A prisão se deu por ocasião do cumprimento de uma busca e apreensão decretada pelo juízo. Embora a prisão de dois dos réus já seja superior a 90 dias, como já sabido e repisado tanto na jurisprudência como na doutrina, “A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto.” (STF, HC 191874 AgR / AL – ALAGOAS - AG.REG.
NO HABEAS CORPUS - Relator(a): Min.
ROSA WEBER - Julgamento: 15/12/2020 - Publicação: 17/12/2020 - Órgão julgador: Primeira Turma).
Como destacado pelo juiz plantonista quando da conversão da prisão em flagrante por preventiva, os réus preventivados respondem a outros processos, sendo necessário destacar aqui que Raone responde por tráfico de drogas no processo 754-93.2018.8.22.0010 e, no processo em questão, responde pelo mesmo crime que se vê novamente denunciado e naquele de igual forma, responde também em concurso com outra pessoa.
E, para piorar a sua situação, constata-se com a nova prisão, que mudou de endereço sem informar naquele a alteração que possibilitaria a sua rápida localização. No correspondente ao preso Rosivaldo, não obstante o crime a que responde não seja o mesmo que neste feito, os indícios a seu respeito são igualmente fortes e, somados ao tempo de prisão até agora em vigor, que não pode ser considerado excessivo, ainda mais quando neste ato esta magistrada inclusive já deixou designada a data da audiência de instrução e julgamento, entendo que não há que se falar em revogação por excesso.
Por tudo isso, MANTENHO as prisões outrora decretadas.
Outrossim, à escrivania, DETERMINO que proceda a alteração no sistema, pois a denúncia está sendo recebida neste mesmo ato.
Cumpra-se, ademais, as outras deliberações acima.
Caso seja necessário, depreque-se o ato.
Ciência ao Ministério Público e as Defesas.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OF. ___2021/VCR E O QUE MAIS FOR NECESSÁRIO.
Pratique-se o necessário.
Rolim de Moura/RO, terça-feira, 9 de fevereiro de 2021.
Claudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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