TJRO - 7011673-60.2020.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 13:43
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 13:43
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 10:33
Juntada de Petição de outras peças
-
06/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2024.
-
05/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:48
Expedição de Alvará.
-
30/08/2024 15:04
Juntada de Petição de outras peças
-
29/08/2024 09:42
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 01:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MELQUESEDEQUE GUIMARAES DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:58
Decorrido prazo de NILSON GUIMARAES SILVA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:41
Publicado DESPACHO em 30/07/2024.
-
29/07/2024 18:03
Arquivado Provisoramente
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29/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 01:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2024.
-
26/06/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:39
Expedição de RPV.
-
22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:41
Juntada de Petição de outras peças
-
08/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 01:44
Publicado DESPACHO em 08/05/2024.
-
07/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 00:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:13
Juntada de Petição de outras peças
-
10/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2023.
-
09/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/11/2023 11:41
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:41
Juntada de acórdão
-
09/11/2023 11:40
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
08/11/2023 08:13
Recebidos os autos
-
27/02/2023 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
23/02/2023 12:39
Processo Desarquivado
-
12/07/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:22
Arquivado Provisoriamente
-
10/08/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 03:45
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA DO INSS APS DE CACOAL RO em 08/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2021.
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16/06/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 14:52
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 08:41
Conclusos para julgamento
-
30/05/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2021.
-
29/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 13:52
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 08:10
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 07:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7011673-60.2020.8.22.0007 *Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANANIAS FRANCISCO GUIMARAES ADVOGADOS DO AUTOR: VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES, OAB nº RO3175, VANILSE INES FERRES, OAB nº RO8851 RÉU: G.
E.
D.
I.
A.
D.
C.
R.
RÉU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Desde a entrada em vigor da Lei 12.153/09 e consequente implantação dos Juizados da Fazenda Pública vem sendo debatida a questão da competência para processar e julgar causas de natureza previdenciária, quando o INSS figurar como parte.
Mantenho convicção de que a competência é dos Juizados da Fazenda Pública, o que decorre não só da interpretação do contido na Constituição Federal, em seu art. 109, par. 3º e Lei n. 12.153/09, mas principalmente da razão de existência de tais normas, consistente no amplo acesso aos menos favorecidos aos seus direitos basilares, como são as verbas alimentícias provenientes de aposentadoria, pensão ou auxílio assistencial.
Contudo, uma vez que a suscitação de conflito de competência nos mesmos, inevitavelmente, postergam e, porque não dizer, obstaculizam o direito das partes, que em nada contribuíram para o imbróglio e, inobstante, são as que mais sofrem com o mesmo, RECEBO os autos e determino seu processamento, ao menos até definição pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Embora se trate de incompetência absoluta, o que, em tese, invalidaria os atos decisórios, reputo que os mesmos poderão ser ratificados pelo Juízo competente, caso fixado não ser este.
DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA enquanto perdurar a incapacidade econômica da parte autora.
DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação em razão da recorrente ausência dos Procuradores do INSS nas audiências, o que sinaliza seu não comparecimento, sendo inócua a audiência conciliatória além de prejudicar a celeridade processual.
Necessária e pertinente a realização da PERÍCIA SOCIAL para aferir um dos requisitos do benefício assistencial, qual seja, a miserabilidade.
Nenhum prejuízo haverá para as partes, ao contrário, otimizará o trâmite do processo, sendo o procedimento amplamente adotado na Justiça Federal sem insurgência da Autarquia ré.
Assim, determino a realização de Estudo Socioeconômico na residência da parte autora, e, para tanto, NOMEIO PERITA a Assistente Social ROZENI VIEIRA LOPES DA SILVA para estudo do caso.
Deverá a assistente social apresentar relatório detalhado, identificando os moradores, seus rendimentos e despesas e as condições da moradia (se é própria ou alugada, o estado de conservação dos móveis e a existência destes), respondendo aos quesitos formulados pelas partes, no prazo de 30 dias a contar a visita.
Considerando a complexidade do ato, o tempo dispendido pela Sr. perita, fixo honorários periciais no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, devendo ser expedido o necessário, no momento oportuno. 1.
O cartório deverá entrar em contato (via telefone) com a Assistente Social para cientificá-la da perícia social designada, indicando o ID dos quesitos das partes, em havendo.
A citação da autarquia ré e a análise do pedido de tutela de urgência, serão realizados após a vinda do Estudo Social, a fim de melhor subsidiar a decisão. Com a vinda do laudo pericial: 2. Cite-se o INSS via PJE para, no prazo de 30 dias, a) responder b) indicar e-mail e fone/whatsapp da Autarquia e seu Procurador; c) manifestar-se sobre o laudo e d) especificar as provas que pretenda produzir, justificando seu objeto e pertinência, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide; 3.
Decorrido o prazo, com ou sem contestação, dê-se vista à parte autora para a) indicar e-mail e fone/whatsapp seu e de seu advogado; b) manifestar-se, querendo, acerca do laudo pericial, c) ofereça réplica, d) especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sem prejuízo do julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp, juntando documento pessoal com foto das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. 4.
Não havendo impugnação após o prazo para manifestação das partes acerca do relatório social, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Cacoal, 05 de fevereiro de 2021. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito RÉU: I.
N.
D.
S.
S. (via PJE) -
05/02/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 09:22
Outras Decisões
-
30/12/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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