TJRO - 0809072-91.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:14
Decorrido prazo de LEONILIA FREIRE DA SILVA em 20/05/2021 23:59.
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19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de LEONILIA FREIRE DA SILVA em 10/03/2021 23:59.
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10/09/2021 17:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:51
Decorrido prazo de LEONILIA FREIRE DA SILVA em 20/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:50
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2021.
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10/09/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:02
Decorrido prazo de LEONILIA FREIRE DA SILVA em 10/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2021.
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10/09/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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14/06/2021 09:08
Arquivado Definitivamente
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14/06/2021 09:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 09:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 14:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 11:32
Transitado em Julgado em 25/05/2021
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11/06/2021 11:32
Expedição de #Não preenchido#.
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29/04/2021 18:00
Expedição de #Não preenchido#.
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29/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 14/04/2021 - por videoconferência 0809072-91.2020.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7032425-42.2018.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Agravante : Bradesco Saúde S/A Advogado : Paulo Eduardo Prado (OAB/RO 4881) Agravada : Leonilia Freire da Silva Advogado : Ermelino Alves de Araújo Neto (OAB/RO 4317) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Interposto em 10/02/2021 Decisão: ''AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Agravo interno no agravo de instrumento.
Princípio da dialeticidade.
Descumprimento.
Recurso não conhecido.
O recorrente deve enfrentar fundamentadamente a motivação apresentada no ato decisório, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. -
28/04/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 12:06
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido.
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16/04/2021 09:52
Deliberado em sessão
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15/04/2021 10:17
Incluído em pauta para 14/04/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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06/04/2021 08:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 13:47
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2021 03:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/02/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:20
Conclusos para decisão
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01/03/2021 11:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 06:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 14:46
Expedição de Certidão.
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15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0809072-91.2020.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7032425-42.2018.8.22.0001 Porto Velho - 10ª Vara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado: PAULO EDUARDO PRADO (OAB/RO 4881) AGRAVADA: LEONILIA FREIRE DA SILVA Advogado: ERMELINO ALVES DE ARAUJO NETO (OAB/RO 4317) Relator: Des.
Alexandre Miguel Interposto em 10/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno.
Porto Velho, 12 de fevereiro de 2021.
Bel.
Lucas Oliveira Rodrigues Técnico Judiciário da CCÍVEL - CPE2ºGRAU -
12/02/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 10:16
Juntada de Petição de agravo interno
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10/02/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 10:01
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
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18/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel 0809072-91.2020.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7032425-42.2018.8.22.0001 Porto Velho - 10ª Vara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado: PAULO EDUARDO PRADO (OAB/RO 4881) AGRAVADA: LEONILIA FREIRE DA SILVA Advogado: ERMELINO ALVES DE ARAUJO NETO (OAB/RO 4317) Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 16/11/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão que homologou os cálculos e determinou expedição de alvará judicial.
Relatados, decido.
Os autos demonstram que o agravante se insurge, na verdade, quanto à decisão inserida no ID42948179 (dos autos originários, datada de 20/07/2020), cujo teor fixava os parâmetros para realização dos cálculos.
A ciência do agravante ocorreu em 22/07/2020 com prazo de 15 dias úteis para manifestação.
Considerando que o termo final para interposição de agravo findou-se em 13/08/2020, constato a intempestividade do presente recurso, eis que foi protocolizado somente em 16/11/2020.
A decisão referenciada nos autos de origem: “Considerando que a impugnação aos cálculos da Contadoria pelo executado (ID47915156) nada mais é que, na verdade, manifestação de irresignação da decisão de ID42948179, rejeito a argumentação por não ser a via eleita adequada à reforma de tal decisão e homologo os cálculos de ID46591379.Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos.”, proferida em razão do pedido de impugnação aos cálculos, porém, da decisão que fixou os parâmetros para realização dos cálculos, não foi apresentado nenhum recurso.
Assim, a decisão supra, que homologou os cálculos, não serve como marco inicial para interposição de recurso, já que preclusa a análise das matérias elencadas na decisão que orientou os cálculos da contadoria.
Do exposto, não conheço do recurso por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III do CPC. Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após as anotações de estilo, encaminhem-se à origem.
Porto Velho/RO, 11 de janeiro de 2020. Desembargador Isaias Fonseca Moraes Relator em substituição -
15/01/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 11:01
Não conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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12/01/2021 11:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/01/2021 11:01
Reconhecida a prevenção
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19/11/2020 18:00
Conclusos para decisão
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19/11/2020 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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19/11/2020 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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19/11/2020 12:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/11/2020 12:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/11/2020 12:16
Reconhecida a prevenção
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19/11/2020 12:16
Reconhecida a prevenção
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19/11/2020 12:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/11/2020 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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17/11/2020 21:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/11/2020 09:43
Conclusos para decisão
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17/11/2020 09:42
Juntada de termo de triagem
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16/11/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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