TJRO - 7009701-26.2018.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2022 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:12
Decorrido prazo de GESIELY LIMA em 26/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 09:33
Juntada de Petição de outras peças
-
24/08/2022 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2022 00:11
Publicado SENTENÇA em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:30
Expedido alvará de levantamento
-
22/08/2022 16:30
Homologada a Transação
-
11/07/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 07:00
Processo Desarquivado
-
09/07/2022 09:57
Juntada de Petição de outras peças
-
25/03/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2022.
-
24/03/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 20:28
Expedição de Alvará.
-
16/03/2022 12:36
Juntada de Petição de outras peças
-
10/03/2022 10:29
Outras Decisões
-
11/02/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 13:06
Juntada de Petição de outras peças
-
20/12/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 09:57
Juntada de Petição de outras peças
-
26/11/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 10:33
Processo Desarquivado
-
26/11/2021 07:55
Juntada de Petição de outras peças
-
22/11/2021 10:20
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 09:35
Expedição de Alvará.
-
22/10/2021 00:27
Decorrido prazo de GESIELY LIMA em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:25
Decorrido prazo de K. C. P. PAVAO & CIA. LTDA - ME em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:22
Decorrido prazo de ALINE SCHLACHTA BARBOSA em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:22
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 21/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:34
Publicado DESPACHO em 20/10/2021.
-
19/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:03
Outras Decisões
-
16/10/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 13:35
Juntada de Petição de outras peças
-
16/09/2021 12:52
Juntada de Petição de outras peças
-
19/08/2021 11:00
Juntada de Petição de outras peças
-
19/07/2021 07:37
Juntada de Petição de outras peças
-
09/07/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 16:22
Expedição de Alvará.
-
15/06/2021 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2021 15:51
Conclusos para julgamento
-
17/05/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 14:58
Expedição de Alvará.
-
12/05/2021 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 13:45
Expedição de Alvará.
-
18/03/2021 09:18
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 17/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 12:25
Juntada de Petição de outras peças
-
15/03/2021 02:51
Publicado DESPACHO em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7009701-26.2018.8.22.0007 §Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: K.
C.
P.
PAVAO & CIA.
LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 EXECUTADO: GESIELY LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO (servindo de ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 2018 no valor originário de R$2.588,09 em que houve: tentativa de citação infrutífera da parte devedora em setembro de 2018; citação da parte devedora em novembro de 2018; bacenjud infrutífero em abril de 2019; renajud infrutífero em junho de 2019; expedição de ofício ao INSS e suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC em agosto de 2019; pedido de penhora bacenjud em julho de 2020; bacenjud infrutífero em outubro de 2020; ofício do INSS informando vínculo trabalhista; pedido de penhora de salário em outubro de 2020. É o relato.
DECIDO.
DEFIRO o pedido da parte credora.
No que tange ao salário, a regra é a sua impenhorabilidade (art. 833 do CPC).
Inobstante, tal regra pode ser mitigada desde que não haja comprometimento da dignidade do devedor e sua família, devendo ser analisado cada caso concreto.Cabível o deferimento do pleito, mantendo tanto o princípio da dignidade humana quanto o direito do credor de adimplemento do seu crédito.
Posto isso, DETERMINO o bloqueio de 20% do salário líquido da parte devedora diretamente em folha de pagamento até o limite do saldo, a ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, podendo esse percentual ser revisto posteriormente se provado o prejuízo do sustento ou de ofensa à dignidade da pessoa. 1.
Por economia e celeridade processual, via desta decisão servirá de ofício com os dados descritos ao final, a ser impresso pela parte credora e apresentado ao Empregador. 2.
Sobrevindo a comprovação dos depósitos judiciais realizados pelo empregador, expeçam-se mensalmente e independentemente de nova conclusão, os alvarás de levantamento em favor do exequente até satisfação integral do débito. 3.
Postulando, FICA DEFERIDA EXPEDIÇÃO de mandado de penhora, mediante indicação precisa do bem e endereço. 4.
Postulando por novas buscas nos sistemas (Bacenjud, Renajud, Infojud, SREI e cadastro no Serasajud) ficam, desde já, DEFERIDAS, se a última busca tiver sido feita há mais de 01 ano.
Deve o pedido vir instruído com cálculo atualizado e comprovação do recolhimento das taxas, uma para cada sistema (art. 17 da Lei 3.896/2016). 5.
Na ausência de peticionamento, recolhimento das taxas, instrução com o cálculo ou outro ato caracterizador da negligência do credor, e não havendo bens penhoráveis, fica desde já determinada a suspensão conforme determina o artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, aguardando-se em arquivo.
Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis".
I. via DJe.
Cacoal, 7 de janeiro de 2021.
Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito ___________________________ Ofício Destinatário: GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, no endereço sito à Rua Cassimiro de Abreu, nº 23, Centro, CEP 76970-000 na cidade de Pimenta Bueno/RO.
Finalidade: reter mensalmente 20% do salário da devedora, depositando o valor na COOPERATIVA DE CRÉDIO SICOOB CREDIP, Agência 3271, Banco 756, Conta Corrente 26.783-0, em nome de SCHLACHTA & DALL’AGNOL ADVOGADAS ASSOCIADAS, CNPJ 22.***.***/0001-44, até a satisfação integral do valor da dívida ou ordem judicial em contrário.
Deverá a Empregadora comunicar ao Juízo o cumprimento ou justificar eventual impossibilidade, no prazo de 10 dias.
Observações: o valor atualizado do débito nesta data é de R$4.100,93. -
11/03/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 17:09
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
18/02/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2021 04:09
Decorrido prazo de GESIELY LIMA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 02:51
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 01/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7009701-26.2018.8.22.0007 §Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: K.
C.
P.
PAVAO & CIA.
LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 EXECUTADO: GESIELY LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO (servindo de ofício) Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 2018 no valor originário de R$2.588,09 em que houve: tentativa de citação infrutífera da parte devedora em setembro de 2018; citação da parte devedora em novembro de 2018; bacenjud infrutífero em abril de 2019; renajud infrutífero em junho de 2019; expedição de ofício ao INSS e suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC em agosto de 2019; pedido de penhora bacenjud em julho de 2020; bacenjud infrutífero em outubro de 2020; ofício do INSS informando vínculo trabalhista; pedido de penhora de salário em outubro de 2020. É o relato.
DECIDO.
DEFIRO o pedido da parte credora.
No que tange ao salário, a regra é a sua impenhorabilidade (art. 833 do CPC).
Inobstante, tal regra pode ser mitigada desde que não haja comprometimento da dignidade do devedor e sua família, devendo ser analisado cada caso concreto.Cabível o deferimento do pleito, mantendo tanto o princípio da dignidade humana quanto o direito do credor de adimplemento do seu crédito.
Posto isso, DETERMINO o bloqueio de 20% do salário líquido da parte devedora diretamente em folha de pagamento até o limite do saldo, a ser depositado em conta judicial vinculada ao processo, podendo esse percentual ser revisto posteriormente se provado o prejuízo do sustento ou de ofensa à dignidade da pessoa. 1.
Por economia e celeridade processual, via desta decisão servirá de ofício com os dados descritos ao final, a ser impresso pela parte credora e apresentado ao Empregador. 2.
Sobrevindo a comprovação dos depósitos judiciais realizados pelo empregador, expeçam-se mensalmente e independentemente de nova conclusão, os alvarás de levantamento em favor do exequente até satisfação integral do débito. 3.
Postulando, FICA DEFERIDA EXPEDIÇÃO de mandado de penhora, mediante indicação precisa do bem e endereço. 4.
Postulando por novas buscas nos sistemas (Bacenjud, Renajud, Infojud, SREI e cadastro no Serasajud) ficam, desde já, DEFERIDAS, se a última busca tiver sido feita há mais de 01 ano.
Deve o pedido vir instruído com cálculo atualizado e comprovação do recolhimento das taxas, uma para cada sistema (art. 17 da Lei 3.896/2016). 5.
Na ausência de peticionamento, recolhimento das taxas, instrução com o cálculo ou outro ato caracterizador da negligência do credor, e não havendo bens penhoráveis, fica desde já determinada a suspensão conforme determina o artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, aguardando-se em arquivo.
Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis".
I. via DJe.
Cacoal, 7 de janeiro de 2021.
Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito ___________________________ Ofício Destinatário: GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, no endereço sito à Rua Cassimiro de Abreu, nº 23, Centro, CEP 76970-000 na cidade de Pimenta Bueno/RO.
Finalidade: reter mensalmente 20% do salário da devedora, depositando o valor na COOPERATIVA DE CRÉDIO SICOOB CREDIP, Agência 3271, Banco 756, Conta Corrente 26.783-0, em nome de SCHLACHTA & DALL’AGNOL ADVOGADAS ASSOCIADAS, CNPJ 22.***.***/0001-44, até a satisfação integral do valor da dívida ou ordem judicial em contrário.
Deverá a Empregadora comunicar ao Juízo o cumprimento ou justificar eventual impossibilidade, no prazo de 10 dias.
Observações: o valor atualizado do débito nesta data é de R$4.100,93. -
15/01/2021 16:26
Juntada de Petição de outras peças
-
15/01/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 03:13
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
11/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 15:37
Outras Decisões
-
04/11/2020 08:41
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 21:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 19:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2020.
-
10/09/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 19:12
Outras Decisões
-
03/08/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 09:46
Processo Desarquivado
-
30/07/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 08:03
Arquivado Provisoriamente
-
04/09/2019 00:43
Decorrido prazo de GESIELY LIMA em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 00:30
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 00:29
Decorrido prazo de K. C. P. PAVAO & CIA. LTDA - ME em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 00:29
Decorrido prazo de ALINE SCHLACHTA BARBOSA em 03/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 01:11
Publicado DESPACHO em 02/09/2019.
-
30/08/2019 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 10:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2019 12:19
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 12:18
Movimento Processual Retificado
-
14/06/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2019.
-
14/06/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2018.
-
14/12/2018 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 10:22
Decorrido prazo de GESIELY LIMA em 12/12/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 18:24
Juntada de Petição de mandado
-
20/11/2018 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2018 18:22
Mandado devolvido sorteio
-
14/11/2018 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2018.
-
13/11/2018 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 16:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/10/2018 16:15
Expedição de Mandado.
-
19/10/2018 15:15
Expedição de Mandado.
-
24/09/2018 03:21
Decorrido prazo de LUCIANA DALL AGNOL em 21/09/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 03:21
Decorrido prazo de GESIELY LIMA em 21/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 15:16
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
11/09/2018 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2018 18:48
Mandado devolvido dependência
-
05/09/2018 15:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/09/2018 14:28
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 09:31
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 09:23
Juntada de Petição de custas
-
30/08/2018 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2018 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 10:32
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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