TJRR - 9000211-90.2025.8.23.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000211-90.2025.8.23.0000 EMBARGANTE: KORYO AUTOMOVEIS LTDA.
ADVOGADO: MARIANA PUCCI MIRÓ - OAB 1024N-RR EMBARGADO: C.
G.
CHEIN ME ADVOGADO: RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - OAB 317A-RR e NATALIA OLIVEIRA CARVALHO - OAB 336B-RR RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Koryo Automóveis LTDA. em face do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento que manteve decisão de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos (Processo nº 0812809-50.2017.8.23.0010).
A parte embargante alega, com fundamento nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015, a existência de omissões e contradições relevantes no acórdão recorrido.
A embargante sustenta que: A citação realizada na fase de conhecimento foi inválida, por ter sido recebida por pessoa estranha ao quadro funcional da empresa, contrariando o disposto no art. 248, §2º, do CPC.
A impugnação a tal citação foi rejeitada com fundamento na teoria da aparência, sem a devida análise das provas documentais que afastariam sua aplicação.
A primeira citação foi recebida por Weldriane Saraiva Silva, funcionária da empresa Roraima Motores LTDA, empresa distinta da embargante.
A embargante instruiu os autos com prova documental robusta, demonstrando que a referida pessoa jamais integrou os quadros da empresa citada.
A segunda intimação, por sua vez, foi recebida por Yury Gagarin, que também não possui vínculo com a embargante, sendo igualmente funcionário da empresa Roraima Motores LTDA.
O acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre tais provas, o que configura omissão relevante e violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC.
Aponta, ainda, a ausência de enfrentamento da jurisprudência vinculante do STJ, que reconhece a nulidade da citação quando realizada por meio de terceiro estranho à empresa citada, especialmente em citações postais.
Cita precedentes, notadamente o AgInt no AREsp 2213758/SP, da relatoria da Min.
Nancy Andrighi.
Requer o prequestionamento formal dos seguintes dispositivos legais e constitucionais, para fins de interposição de recursos excepcionais: Artigos 239, 248, §2º, 280, 281 e 283, parágrafo único, do CPC/2015; Art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal; Jurisprudência do STJ sobre nulidade da citação realizada por terceiros estranhos à empresa.
Ao final, requer a embargante: “a) O conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas; b) A manifestação expressa sobre os fundamentos jurídicos e fáticos apresentados, inclusive quanto à prova documental, aos precedentes citados e à aplicação adequada do art. 248, §2º do CPC; c) O prequestionamento formal dos dispositivos legais e constitucionais indicados, para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores, nos moldes da jurisprudência dominante; d) Subsidiariamente, que se aclare e complemente o acórdão, para permitir plena compreensão das razões adotadas pela Turma Julgadora.” Nas contrarrazões, a parte embargada alega inexistência de omissões ou contradições; validade da citação e enfrentamento adequado da jurisprudência vinculante do STJ e requer o não conhecimento do recurso ou o não provimento (EP 36.1). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000211-90.2025.8.23.0000 EMBARGANTE: KORYO AUTOMOVEIS LTDA.
ADVOGADO: MARIANA PUCCI MIRÓ - OAB 1024N-RR EMBARGADO: C.
G.
CHEIN ME ADVOGADO: RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - OAB 317A-RR e NATALIA OLIVEIRA CARVALHO - OAB 336B-RR RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Os presentes embargos de declaração foram opostos por Koryo Automóveis LTDA. em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento, que manteve decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença no Processo nº 0824076-77.2021.8.23.0010.
Os embargos têm por objetivo suprir alegadas omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à validade da citação realizada na fase de conhecimento e à aplicação da teoria da aparência, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
Embora haja certidão nos autos apontando a intempestividade dos embargos de declaração, verifica-se que estes são tempestivos.
O acórdão foi lançado no dia 28/03/2025, tendo as partes sido intimadas na mesma data, com leitura realizada pelo embargante no dia 08/04/2025.
O prazo para a interposição dos embargos de declaração iniciou no dia 09/04/2025 (quarta-feira) e terminou no dia 15/04/2025, data em que foi oposto.
Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para a oposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis, contados da publicação da decisão embargada: Art. 1.023, caput, CPC – Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão que se pretende ver sanada.
Desta forma, não resta dúvida quanto à tempestividade destes embargos de declaração, pois computa-se o prazo em dias úteis.
Portanto, conheço dos presentes embargos de declaração.
A parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição, ao aplicar a teoria da aparência sem o necessário enfrentamento de provas documentais que, segundo sustenta, demonstrariam que as pessoas que receberam a citação e a intimação não possuíam vínculo com a empresa embargante.
No entanto, razão não assiste à embargante.
Veja-se o acórdão: “(...) Em que pese a citação e as intimações não tenham sido assinadas pela pessoa da ré, resta claro nos autos que foram efetivamente entregues nos endereços indicados no documento contratual e na alteração contratual.
A jurisprudência dos tribunais é majoritária no sentido de que a simples entrega efetiva do Aviso de Recebimento (AR) no endereço do devedor constitui fator suficiente à sua constituição em mora: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - COMPROVAÇÃO DA MORA - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONTIDAS NO DECRETO-LEI Nº 911/69 - COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO POR PESSOA DIVERSA - DESCRIÇÃO DE CONTEÚDO EM AR EM CARTA DE NOTIFICAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO.
A fim de comprovar a mora do devedor na alienação fiduciária, basta a entrega da notificação no endereço ou declinado no contrato ou outro em que logrou êxito em comprovar residir a parte devedora.
Para a comprovação da mora é suficiente a notificação por Aviso de Recebimento (AR) entregue no endereço do devedor, não sendo exigido que a assinatura seja do próprio destinatário, podendo ser recebida por terceiros.
Desnecessidade de descrição do conteúdo no AR de notificação por ausência de previsão nesse sentido.
Em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, não há que se falar em devolução de parcelas, já que a rescisão é do contrato de financiamento, e não do contrato de compra e venda.
As parcelas pagas são apenas levadas em consideração no cálculo do débito do devedor, no qual se inclui apenas as parcelas não pagas, vencidas e vincendas, não havendo restituição em espécie das parcelas pagas".
Não cabe condenação nas penas por litigância de má-fé, se a conduta da parte não se se enquadra nas hipóteses previstas art. 80 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.056317-7/001, Relator (a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2021, publicação da sumula em 21/ 05/ 2021) Ademais, é dever do devedor manter seus dados cadastrais atualizados perante o credor, a fim de possibilitar a regular constituição em mora.
A citação por correios é a regra processual quando não for possível fazê-la por meio eletrônico, nos moldes dos artigos 246, §1º-A, I e 249, ambos do CPC e, quando o citando é pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, do CPC).
No caso em exame, consta como endereço da empresa ré, no EP. 118.3, pág. 03, a Avenida Venezuela, 178, São Vicente, e até a data da alteração contratual (março de 2020), é o mesmo endereço em que foi realizada a citação nos autos do processo de conhecimento n. 0812809-50.2017.8.23.0010, na data de 14/06/2017.
Portanto, a citação foi encaminhada ao endereço da parte agravante.
Prevalece, portanto, a teoria da aparência, que segundo o Superior Tribunal de Justiça é aquela “segundo a qual se consideram válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo desprovidos de poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas" (AgInt no REsp 1705939/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/04/2019).
Ainda no documento de alteração contratual, há a indicação de que, a partir de março de 2020, a empresa passou a ter novo endereço, qual seja, Avenida Major Willians, n. 460, São Pedro, local para onde foi direcionada e recebida a intimação da parte executada, realizada por Oficial de Justiça, conforme EP. 55 dos autos de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA.
REGULARIDADE.
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. 1.
Em análise aos autos de conhecimento nº 1010364-76.2021.8.26.0002, foi possível verificar que a carta para citação da empresa requerida foi encaminhada ao endereço que consta na ficha cadastral da JUCESP (fls. 21/22 dos autos do cumprimento de sentença), não havendo qualquer registro de mudança de sede.
Nesse caso, a alegação de mudança de endereço não deve ser acolhida.
Quanto a alegação do agravante de que a carta de citação somente poderia ser por ele reciba, essa não merece prosperar, isso porque há previsão expressa no art. 18, II da Lei 9.099/95, que, tratando-se de firma individual, autoriza a entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Verifica-se que o agravante, não alega que a terceira pessoa que recebeu seja desconhecida ou não seja funcionária, limita-se, apenas, a informar que a carta de citação não lhe foi repassada e que já não mais residia naquele local.
Desta forma, considerando que a carta de citação foi recebida nas dependências da empresa, correta a decisão agravada que reconheceu a validade do ato citatório, inexistindo nulidade processual a ser declarada. 3.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01066302320248269061 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, POR NÃO TER O ATO PROCESSUAL SIDO REALIZADO NO ENDEREÇO DA RENAULT DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO RECEBIDAPOR FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. (2) VEÍCULO QUE NECESSITA DE CONSERTO APÓS COLISÃO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO POSSUÍ AO CADASTRO DE PEÇAS.
DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A MONTADORA E A CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO. (3) INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E QUANTUM PROVIDOS EM PARTE. (TJRR – AC 0822119-46.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
RODRIGO BEZERRA DELGADO, Câmara Cível, julg.: 14/07/2022, public.: 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES STJ.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
OFENSA AO ART. 202, INC.
III DO CTN E AO ART. 2º, §§ 5º e 6º, DA LEF.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1.
A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito.2.
No caso as CDAs que instruem o feito não apresentam a indicação específica e pertinente do fundamento legal do débito –fazendo menção a um inexistente inc.
I do art. 67 do RICMS –, o que configura ofensa artigo 202, do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e impõe a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e culmina, via de consequência, na extinção da execução fiscal.3.
Decisão reformada.
Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade. (TJRR – AgInst 9002842-46.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 25/03/2022, public.: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR ESTAGIÁRIA DA EMPRESA QUE NADA DIZ A RESPEITO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. É plenamente cabível a citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do seu estabelecimento e recebida por pessoa que se apresenta como representante, ante a incidência da denominada teoria da aparência, adotada pelo parágrafo único do art. 223 do CPC.2.
Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.08.912250-0, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 29/07/2014, public.: 31/07/2014) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – PRELIMINARES REJEITADAS - CITAÇÃO REALIZADA VIA POSTAL COM A.R.
RECEBIDO POR FUNCIONÁRIA DA EMPRESA RÉ – VALIDADE – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO – INÉPCIA DA INICIAL – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO § 1.º DO ART. 330 DO CPC – PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC – MÉRITO: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE JUSTA – AUTOR/APELADO QUE TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A POSSE MANSA E JUSTA DA ÁREA DESDE ABRIL DE 2018 – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC EVIDENCIADOS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RAZOÁVEIS – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0808715-88.2019.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 03/12/2021, public.: 06/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
PROCEDIMENTO REALIZADO.
CONDENAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL.
PRIMEIRA APELAÇÃO.
REVELIA DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU.
NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA ALEGADA UNICAMENTE EM SEDE RECURSAL.
QUESTÕES NÃO ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
EXAME DO RECURSO QUE SE RESTRINGIRÁ ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA OU ESSENCIALMENTE DE DIREITO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO.
ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL QUE COINCIDE COM O CADASTRADO NA RECEITA FEDERAL.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ENDEREÇO.
RECEBIMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO POR PESSOA SEM PODERES.
CARTA REMETIDA AO ENDEREÇO DO RÉU.
VALIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO § 1º DO ART. 330 DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
OPERADORA CONTRATADA PARA OFERECER OS PLANOS PARA OS ASSOCIADOS DA ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO.
PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SEGUNDA APELAÇÃO.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE DA UNIMED ANGRA DOS REIS PARA UNIMED BOA VISTA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE APELO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 329 E 1.014, AMBOS DO CPC.
MÉRITO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E NÃO PROVIDOS NAS PARTES CONHECIDAS. (TJRR – AC 0816847-71.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 10/06/2021, public.: 11/06/2021) Portanto, não vislumbro a alegada invalidade das intimações ou da citação.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Des.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI Relator EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
CITAÇÃO REALIZADA POR TERCEIRO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO FUNCIONAL.
DOCUMENTOS CUJA RELEVÂNCIA TERIA SIDO DESCONSIDERADA.
ACÓRDÃO QUE ANALISOU OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DA CONTROVÉRSIA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos.
Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 22 dias do mês de maio do ano de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
26/05/2025 11:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 11:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/04/2025 09:15
TRANSITADO EM JULGADO
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29/04/2025 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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28/04/2025 16:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE KORYO AUTOMOVEIS LTDA
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22/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 14:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE C. G. CHEIN ME
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15/04/2025 14:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 14:22
EXTINTO OS AUTOS EM RAZÃO DE PERDA DE OBJETO
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000211-90.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: KORYO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO:MARIANA PUCCI MIRÓ - OAB 1024N-RR AGRAVADA: C.
G.
CHEIN ME ADVOGADO: RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - OAB 317A-RR NATALIA OLIVEIRA CARVALHO - OAB 336B-RR RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução.
Alega, em síntese, o agravante: a) a nulidade da citação por violação ao art. 248, §2º do CPC, uma vez que foram recebidas por terceiros, funcionários de empresa diversa da agravante; b) inaplicabilidade da teoria da aparência; Requer: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; b) O reconhecimento da nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, com a consequente anulação da sentença e do cumprimento de sentença dela decorrente; c) Caso não seja reconhecida a nulidade da citação, que seja determinada a reabertura da fase de defesa do Agravante, garantindo -lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Tendo em vista todo o exposto, requer:” É o relatório.
Decido.
Recebido o agravo de instrumento e, feita a imediata distribuição, não sendo o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator, no prazo de 5 dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Como regra geral, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, porém tal regra comporta exceções.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, em vista de que a citação por correios é regra processual quando não for possível fazê-la por meio eletrônico, nos moldes dos artigos 246, §1º-A, I e 249, ambos do CPC.
Ademais, quando o citando é pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, do CPC).
No EP. 118.3, pág. 03, no endereço da empresa ré consta Avenida Venezuela, 178, São Vicente, e até a data da alteração contratual (março de 2020), é o mesmo endereço em que foi realizada a citação nos autos do processo de conhecimento n. 0812809-50.2017.8.23.0010, na data de 14/06/2017.
Portanto, a citação foi encaminhada ao endereço da parte agravante.
Ainda no documento de alteração contratual, há a indicação de que, a partir de março de 2020, a empresa passou a ter novo endereço, qual seja, Avenida Major Willians, n. 460, São Pedro, local para onde foi direcionada e recebida a intimação da parte executada, realizada por Oficial de Justiça, conforme EP. 55 dos autos de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA.
REGULARIDADE.
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. 1.
Em análise aos autos de conhecimento nº 1010364-76.2021.8.26.0002, foi possível verificar que a carta para citação da empresa requerida foi encaminhada ao endereço que consta na ficha cadastral da JUCESP (fls. 21/22 dos autos do cumprimento de sentença), não havendo qualquer registro de mudança de sede.
Nesse caso, a alegação de mudança de endereço não deve ser acolhida.
Quanto a alegação do agravante de que a carta de citação somente poderia ser por ele reciba, essa não merece prosperar, isso porque há previsão expressa no art. 18, II da Lei 9.099/95, que, tratando-se de firma individual, autoriza a entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Verifica-se que o agravante, não alega que a terceira pessoa que recebeu seja desconhecida ou não seja funcionária, limita-se, apenas, a informar que a carta de citação não lhe foi repassada e que já não mais residia naquele local.
Desta forma, considerando qua a carta de citação foi recebida nas dependências da empresa, correta a decisão agravada que reconheceu a validade do ato citatório, inexistindo nulidade processual a ser declarada. 3.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01066302320248269061 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, POR NÃO TER O ATO PROCESSUAL SIDO REALIZADO NO ENDEREÇO DA RENAULT DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO RECEBIDAPOR FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. (2) VEÍCULO QUE NECESSITA DE CONSERTO APÓS COLISÃO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO POSSUÍ AO CADASTRO DE PEÇAS.
DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A MONTADORA E A CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO. (3) INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E QUANTUM PROVIDOS EM PARTE. (TJRR – AC 0822119-46.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
RODRIGO BEZERRA DELGADO, Câmara Cível, julg.: 14/07/2022, public.: 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES STJ.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
OFENSA AO ART. 202, INC.
III DO CTN E AO ART. 2º, §§ 5º e 6º, DA LEF.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1.
A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito.2.
No caso as CDAs que instruem o feito não apresentam a indicação específica e pertinente do fundamento legal do débito –fazendo menção a um inexistente inc.
I do art. 67 do RICMS –, o que configura ofensa artigo 202, do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e impõe a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e culmina, via de consequência, na extinção da execução fiscal.3.
Decisão reformada.
Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade. (TJRR – AgInst 9002842-46.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 25/03/2022, public.: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR ESTAGIÁRIA DA EMPRESA QUE NADA DIZ A RESPEITO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. É plenamente cabível a citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do seu estabelecimento e recebida por pessoa que se apresenta como representante, ante a incidência da denominada teoria da aparência, adotada pelo parágrafo único do art. 223 do CPC.2.
Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.08.912250-0, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 29/07/2014, public.: 31/07/2014) Portanto, não vislumbro ofumus boni iurisneste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000211-90.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: KORYO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO:MARIANA PUCCI MIRÓ - OAB 1024N-RR AGRAVADA: C.
G.
CHEIN ME ADVOGADO: RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - OAB 317A-RR NATALIA OLIVEIRA CARVALHO - OAB 336B-RR RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução.
Alega, em síntese, o agravante: a) a nulidade da citação por violação ao art. 248, §2º do CPC, uma vez que foram recebidas por terceiros, funcionários de empresa diversa da agravante; b) inaplicabilidade da teoria da aparência; Requer: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; b) O reconhecimento da nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, com a consequente anulação da sentença e do cumprimento de sentença dela decorrente; c) Caso não seja reconhecida a nulidade da citação, que seja determinada a reabertura da fase de defesa do Agravante, garantindo -lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Tendo em vista todo o exposto, requer:” É o relatório.
Decido.
Recebido o agravo de instrumento e, feita a imediata distribuição, não sendo o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator, no prazo de 5 dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Como regra geral, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, porém tal regra comporta exceções.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, em vista de que a citação por correios é regra processual quando não for possível fazê-la por meio eletrônico, nos moldes dos artigos 246, §1º-A, I e 249, ambos do CPC.
Ademais, quando o citando é pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, do CPC).
No EP. 118.3, pág. 03, no endereço da empresa ré consta Avenida Venezuela, 178, São Vicente, e até a data da alteração contratual (março de 2020), é o mesmo endereço em que foi realizada a citação nos autos do processo de conhecimento n. 0812809-50.2017.8.23.0010, na data de 14/06/2017.
Portanto, a citação foi encaminhada ao endereço da parte agravante.
Ainda no documento de alteração contratual, há a indicação de que, a partir de março de 2020, a empresa passou a ter novo endereço, qual seja, Avenida Major Willians, n. 460, São Pedro, local para onde foi direcionada e recebida a intimação da parte executada, realizada por Oficial de Justiça, conforme EP. 55 dos autos de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA.
REGULARIDADE.
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. 1.
Em análise aos autos de conhecimento nº 1010364-76.2021.8.26.0002, foi possível verificar que a carta para citação da empresa requerida foi encaminhada ao endereço que consta na ficha cadastral da JUCESP (fls. 21/22 dos autos do cumprimento de sentença), não havendo qualquer registro de mudança de sede.
Nesse caso, a alegação de mudança de endereço não deve ser acolhida.
Quanto a alegação do agravante de que a carta de citação somente poderia ser por ele reciba, essa não merece prosperar, isso porque há previsão expressa no art. 18, II da Lei 9.099/95, que, tratando-se de firma individual, autoriza a entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Verifica-se que o agravante, não alega que a terceira pessoa que recebeu seja desconhecida ou não seja funcionária, limita-se, apenas, a informar que a carta de citação não lhe foi repassada e que já não mais residia naquele local.
Desta forma, considerando qua a carta de citação foi recebida nas dependências da empresa, correta a decisão agravada que reconheceu a validade do ato citatório, inexistindo nulidade processual a ser declarada. 3.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01066302320248269061 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, POR NÃO TER O ATO PROCESSUAL SIDO REALIZADO NO ENDEREÇO DA RENAULT DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO RECEBIDAPOR FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. (2) VEÍCULO QUE NECESSITA DE CONSERTO APÓS COLISÃO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO POSSUÍ AO CADASTRO DE PEÇAS.
DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A MONTADORA E A CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO. (3) INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E QUANTUM PROVIDOS EM PARTE. (TJRR – AC 0822119-46.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
RODRIGO BEZERRA DELGADO, Câmara Cível, julg.: 14/07/2022, public.: 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES STJ.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
OFENSA AO ART. 202, INC.
III DO CTN E AO ART. 2º, §§ 5º e 6º, DA LEF.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1.
A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito.2.
No caso as CDAs que instruem o feito não apresentam a indicação específica e pertinente do fundamento legal do débito –fazendo menção a um inexistente inc.
I do art. 67 do RICMS –, o que configura ofensa artigo 202, do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e impõe a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e culmina, via de consequência, na extinção da execução fiscal.3.
Decisão reformada.
Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade. (TJRR – AgInst 9002842-46.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 25/03/2022, public.: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR ESTAGIÁRIA DA EMPRESA QUE NADA DIZ A RESPEITO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. É plenamente cabível a citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do seu estabelecimento e recebida por pessoa que se apresenta como representante, ante a incidência da denominada teoria da aparência, adotada pelo parágrafo único do art. 223 do CPC.2.
Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.08.912250-0, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 29/07/2014, public.: 31/07/2014) Portanto, não vislumbro ofumus boni iurisneste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000211-90.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: KORYO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO:MARIANA PUCCI MIRÓ - OAB 1024N-RR AGRAVADA: C.
G.
CHEIN ME ADVOGADO: RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - OAB 317A-RR NATALIA OLIVEIRA CARVALHO - OAB 336B-RR RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução.
Alega, em síntese, o agravante: a) a nulidade da citação por violação ao art. 248, §2º do CPC, uma vez que foram recebidas por terceiros, funcionários de empresa diversa da agravante; b) inaplicabilidade da teoria da aparência; Requer: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; b) O reconhecimento da nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, com a consequente anulação da sentença e do cumprimento de sentença dela decorrente; c) Caso não seja reconhecida a nulidade da citação, que seja determinada a reabertura da fase de defesa do Agravante, garantindo -lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Tendo em vista todo o exposto, requer:” É o relatório.
Decido.
Recebido o agravo de instrumento e, feita a imediata distribuição, não sendo o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator, no prazo de 5 dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Como regra geral, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, porém tal regra comporta exceções.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, em vista de que a citação por correios é regra processual quando não for possível fazê-la por meio eletrônico, nos moldes dos artigos 246, §1º-A, I e 249, ambos do CPC.
Ademais, quando o citando é pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, do CPC).
No EP. 118.3, pág. 03, no endereço da empresa ré consta Avenida Venezuela, 178, São Vicente, e até a data da alteração contratual (março de 2020), é o mesmo endereço em que foi realizada a citação nos autos do processo de conhecimento n. 0812809-50.2017.8.23.0010, na data de 14/06/2017.
Portanto, a citação foi encaminhada ao endereço da parte agravante.
Ainda no documento de alteração contratual, há a indicação de que, a partir de março de 2020, a empresa passou a ter novo endereço, qual seja, Avenida Major Willians, n. 460, São Pedro, local para onde foi direcionada e recebida a intimação da parte executada, realizada por Oficial de Justiça, conforme EP. 55 dos autos de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA.
REGULARIDADE.
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. 1.
Em análise aos autos de conhecimento nº 1010364-76.2021.8.26.0002, foi possível verificar que a carta para citação da empresa requerida foi encaminhada ao endereço que consta na ficha cadastral da JUCESP (fls. 21/22 dos autos do cumprimento de sentença), não havendo qualquer registro de mudança de sede.
Nesse caso, a alegação de mudança de endereço não deve ser acolhida.
Quanto a alegação do agravante de que a carta de citação somente poderia ser por ele reciba, essa não merece prosperar, isso porque há previsão expressa no art. 18, II da Lei 9.099/95, que, tratando-se de firma individual, autoriza a entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Verifica-se que o agravante, não alega que a terceira pessoa que recebeu seja desconhecida ou não seja funcionária, limita-se, apenas, a informar que a carta de citação não lhe foi repassada e que já não mais residia naquele local.
Desta forma, considerando qua a carta de citação foi recebida nas dependências da empresa, correta a decisão agravada que reconheceu a validade do ato citatório, inexistindo nulidade processual a ser declarada. 3.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01066302320248269061 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, POR NÃO TER O ATO PROCESSUAL SIDO REALIZADO NO ENDEREÇO DA RENAULT DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO RECEBIDAPOR FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. (2) VEÍCULO QUE NECESSITA DE CONSERTO APÓS COLISÃO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO POSSUÍ AO CADASTRO DE PEÇAS.
DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A MONTADORA E A CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO. (3) INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E QUANTUM PROVIDOS EM PARTE. (TJRR – AC 0822119-46.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
RODRIGO BEZERRA DELGADO, Câmara Cível, julg.: 14/07/2022, public.: 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES STJ.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
OFENSA AO ART. 202, INC.
III DO CTN E AO ART. 2º, §§ 5º e 6º, DA LEF.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1.
A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito.2.
No caso as CDAs que instruem o feito não apresentam a indicação específica e pertinente do fundamento legal do débito –fazendo menção a um inexistente inc.
I do art. 67 do RICMS –, o que configura ofensa artigo 202, do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e impõe a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e culmina, via de consequência, na extinção da execução fiscal.3.
Decisão reformada.
Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade. (TJRR – AgInst 9002842-46.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 25/03/2022, public.: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR ESTAGIÁRIA DA EMPRESA QUE NADA DIZ A RESPEITO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. É plenamente cabível a citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do seu estabelecimento e recebida por pessoa que se apresenta como representante, ante a incidência da denominada teoria da aparência, adotada pelo parágrafo único do art. 223 do CPC.2.
Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.08.912250-0, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 29/07/2014, public.: 31/07/2014) Portanto, não vislumbro ofumus boni iurisneste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000211-90.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: KORYO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO:MARIANA PUCCI MIRÓ - OAB 1024N-RR AGRAVADA: C.
G.
CHEIN ME ADVOGADO: RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - OAB 317A-RR NATALIA OLIVEIRA CARVALHO - OAB 336B-RR RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução.
Alega, em síntese, o agravante: a) a nulidade da citação por violação ao art. 248, §2º do CPC, uma vez que foram recebidas por terceiros, funcionários de empresa diversa da agravante; b) inaplicabilidade da teoria da aparência; Requer: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; b) O reconhecimento da nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, com a consequente anulação da sentença e do cumprimento de sentença dela decorrente; c) Caso não seja reconhecida a nulidade da citação, que seja determinada a reabertura da fase de defesa do Agravante, garantindo -lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Tendo em vista todo o exposto, requer:” É o relatório.
Decido.
Recebido o agravo de instrumento e, feita a imediata distribuição, não sendo o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator, no prazo de 5 dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Como regra geral, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, porém tal regra comporta exceções.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, em vista de que a citação por correios é regra processual quando não for possível fazê-la por meio eletrônico, nos moldes dos artigos 246, §1º-A, I e 249, ambos do CPC.
Ademais, quando o citando é pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, do CPC).
No EP. 118.3, pág. 03, no endereço da empresa ré consta Avenida Venezuela, 178, São Vicente, e até a data da alteração contratual (março de 2020), é o mesmo endereço em que foi realizada a citação nos autos do processo de conhecimento n. 0812809-50.2017.8.23.0010, na data de 14/06/2017.
Portanto, a citação foi encaminhada ao endereço da parte agravante.
Ainda no documento de alteração contratual, há a indicação de que, a partir de março de 2020, a empresa passou a ter novo endereço, qual seja, Avenida Major Willians, n. 460, São Pedro, local para onde foi direcionada e recebida a intimação da parte executada, realizada por Oficial de Justiça, conforme EP. 55 dos autos de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA.
REGULARIDADE.
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. 1.
Em análise aos autos de conhecimento nº 1010364-76.2021.8.26.0002, foi possível verificar que a carta para citação da empresa requerida foi encaminhada ao endereço que consta na ficha cadastral da JUCESP (fls. 21/22 dos autos do cumprimento de sentença), não havendo qualquer registro de mudança de sede.
Nesse caso, a alegação de mudança de endereço não deve ser acolhida.
Quanto a alegação do agravante de que a carta de citação somente poderia ser por ele reciba, essa não merece prosperar, isso porque há previsão expressa no art. 18, II da Lei 9.099/95, que, tratando-se de firma individual, autoriza a entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Verifica-se que o agravante, não alega que a terceira pessoa que recebeu seja desconhecida ou não seja funcionária, limita-se, apenas, a informar que a carta de citação não lhe foi repassada e que já não mais residia naquele local.
Desta forma, considerando qua a carta de citação foi recebida nas dependências da empresa, correta a decisão agravada que reconheceu a validade do ato citatório, inexistindo nulidade processual a ser declarada. 3.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01066302320248269061 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, POR NÃO TER O ATO PROCESSUAL SIDO REALIZADO NO ENDEREÇO DA RENAULT DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO RECEBIDAPOR FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. (2) VEÍCULO QUE NECESSITA DE CONSERTO APÓS COLISÃO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO POSSUÍ AO CADASTRO DE PEÇAS.
DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A MONTADORA E A CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO. (3) INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E QUANTUM PROVIDOS EM PARTE. (TJRR – AC 0822119-46.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
RODRIGO BEZERRA DELGADO, Câmara Cível, julg.: 14/07/2022, public.: 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES STJ.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
OFENSA AO ART. 202, INC.
III DO CTN E AO ART. 2º, §§ 5º e 6º, DA LEF.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1.
A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito.2.
No caso as CDAs que instruem o feito não apresentam a indicação específica e pertinente do fundamento legal do débito –fazendo menção a um inexistente inc.
I do art. 67 do RICMS –, o que configura ofensa artigo 202, do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e impõe a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e culmina, via de consequência, na extinção da execução fiscal.3.
Decisão reformada.
Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade. (TJRR – AgInst 9002842-46.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 25/03/2022, public.: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR ESTAGIÁRIA DA EMPRESA QUE NADA DIZ A RESPEITO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. É plenamente cabível a citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do seu estabelecimento e recebida por pessoa que se apresenta como representante, ante a incidência da denominada teoria da aparência, adotada pelo parágrafo único do art. 223 do CPC.2.
Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.08.912250-0, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 29/07/2014, public.: 31/07/2014) Portanto, não vislumbro ofumus boni iurisneste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000211-90.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: KORYO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO:MARIANA PUCCI MIRÓ - OAB 1024N-RR AGRAVADA: C.
G.
CHEIN ME ADVOGADO: RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - OAB 317A-RR NATALIA OLIVEIRA CARVALHO - OAB 336B-RR RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução.
Alega, em síntese, o agravante: a) a nulidade da citação por violação ao art. 248, §2º do CPC, uma vez que foram recebidas por terceiros, funcionários de empresa diversa da agravante; b) inaplicabilidade da teoria da aparência; Requer: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; b) O reconhecimento da nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, com a consequente anulação da sentença e do cumprimento de sentença dela decorrente; c) Caso não seja reconhecida a nulidade da citação, que seja determinada a reabertura da fase de defesa do Agravante, garantindo -lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Tendo em vista todo o exposto, requer:” É o relatório.
Decido.
Recebido o agravo de instrumento e, feita a imediata distribuição, não sendo o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator, no prazo de 5 dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Como regra geral, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, porém tal regra comporta exceções.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, em vista de que a citação por correios é regra processual quando não for possível fazê-la por meio eletrônico, nos moldes dos artigos 246, §1º-A, I e 249, ambos do CPC.
Ademais, quando o citando é pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, do CPC).
No EP. 118.3, pág. 03, no endereço da empresa ré consta Avenida Venezuela, 178, São Vicente, e até a data da alteração contratual (março de 2020), é o mesmo endereço em que foi realizada a citação nos autos do processo de conhecimento n. 0812809-50.2017.8.23.0010, na data de 14/06/2017.
Portanto, a citação foi encaminhada ao endereço da parte agravante.
Ainda no documento de alteração contratual, há a indicação de que, a partir de março de 2020, a empresa passou a ter novo endereço, qual seja, Avenida Major Willians, n. 460, São Pedro, local para onde foi direcionada e recebida a intimação da parte executada, realizada por Oficial de Justiça, conforme EP. 55 dos autos de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA.
REGULARIDADE.
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. 1.
Em análise aos autos de conhecimento nº 1010364-76.2021.8.26.0002, foi possível verificar que a carta para citação da empresa requerida foi encaminhada ao endereço que consta na ficha cadastral da JUCESP (fls. 21/22 dos autos do cumprimento de sentença), não havendo qualquer registro de mudança de sede.
Nesse caso, a alegação de mudança de endereço não deve ser acolhida.
Quanto a alegação do agravante de que a carta de citação somente poderia ser por ele reciba, essa não merece prosperar, isso porque há previsão expressa no art. 18, II da Lei 9.099/95, que, tratando-se de firma individual, autoriza a entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Verifica-se que o agravante, não alega que a terceira pessoa que recebeu seja desconhecida ou não seja funcionária, limita-se, apenas, a informar que a carta de citação não lhe foi repassada e que já não mais residia naquele local.
Desta forma, considerando qua a carta de citação foi recebida nas dependências da empresa, correta a decisão agravada que reconheceu a validade do ato citatório, inexistindo nulidade processual a ser declarada. 3.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01066302320248269061 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, POR NÃO TER O ATO PROCESSUAL SIDO REALIZADO NO ENDEREÇO DA RENAULT DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO RECEBIDAPOR FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. (2) VEÍCULO QUE NECESSITA DE CONSERTO APÓS COLISÃO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO POSSUÍ AO CADASTRO DE PEÇAS.
DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A MONTADORA E A CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO. (3) INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E QUANTUM PROVIDOS EM PARTE. (TJRR – AC 0822119-46.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
RODRIGO BEZERRA DELGADO, Câmara Cível, julg.: 14/07/2022, public.: 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES STJ.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
OFENSA AO ART. 202, INC.
III DO CTN E AO ART. 2º, §§ 5º e 6º, DA LEF.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1.
A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito.2.
No caso as CDAs que instruem o feito não apresentam a indicação específica e pertinente do fundamento legal do débito –fazendo menção a um inexistente inc.
I do art. 67 do RICMS –, o que configura ofensa artigo 202, do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e impõe a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e culmina, via de consequência, na extinção da execução fiscal.3.
Decisão reformada.
Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade. (TJRR – AgInst 9002842-46.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 25/03/2022, public.: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR ESTAGIÁRIA DA EMPRESA QUE NADA DIZ A RESPEITO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. É plenamente cabível a citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do seu estabelecimento e recebida por pessoa que se apresenta como representante, ante a incidência da denominada teoria da aparência, adotada pelo parágrafo único do art. 223 do CPC.2.
Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.08.912250-0, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 29/07/2014, public.: 31/07/2014) Portanto, não vislumbro ofumus boni iurisneste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
20/03/2025 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
20/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:46
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
20/03/2025 08:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000211-90.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: KORYO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO:MARIANA PUCCI MIRÓ - OAB 1024N-RR AGRAVADA: C.
G.
CHEIN ME ADVOGADO: RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - OAB 317A-RR NATALIA OLIVEIRA CARVALHO - OAB 336B-RR RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução.
Alega, em síntese, o agravante: a) a nulidade da citação por violação ao art. 248, §2º do CPC, uma vez que foram recebidas por terceiros, funcionários de empresa diversa da agravante; b) inaplicabilidade da teoria da aparência; Requer: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; b) O reconhecimento da nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, com a consequente anulação da sentença e do cumprimento de sentença dela decorrente; c) Caso não seja reconhecida a nulidade da citação, que seja determinada a reabertura da fase de defesa do Agravante, garantindo -lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Tendo em vista todo o exposto, requer:” É o relatório.
Decido.
Recebido o agravo de instrumento e, feita a imediata distribuição, não sendo o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator, no prazo de 5 dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Como regra geral, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, porém tal regra comporta exceções.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, em vista de que a citação por correios é regra processual quando não for possível fazê-la por meio eletrônico, nos moldes dos artigos 246, §1º-A, I e 249, ambos do CPC.
Ademais, quando o citando é pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, do CPC).
No EP. 118.3, pág. 03, no endereço da empresa ré consta Avenida Venezuela, 178, São Vicente, e até a data da alteração contratual (março de 2020), é o mesmo endereço em que foi realizada a citação nos autos do processo de conhecimento n. 0812809-50.2017.8.23.0010, na data de 14/06/2017.
Portanto, a citação foi encaminhada ao endereço da parte agravante.
Ainda no documento de alteração contratual, há a indicação de que, a partir de março de 2020, a empresa passou a ter novo endereço, qual seja, Avenida Major Willians, n. 460, São Pedro, local para onde foi direcionada e recebida a intimação da parte executada, realizada por Oficial de Justiça, conforme EP. 55 dos autos de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA.
REGULARIDADE.
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. 1.
Em análise aos autos de conhecimento nº 1010364-76.2021.8.26.0002, foi possível verificar que a carta para citação da empresa requerida foi encaminhada ao endereço que consta na ficha cadastral da JUCESP (fls. 21/22 dos autos do cumprimento de sentença), não havendo qualquer registro de mudança de sede.
Nesse caso, a alegação de mudança de endereço não deve ser acolhida.
Quanto a alegação do agravante de que a carta de citação somente poderia ser por ele reciba, essa não merece prosperar, isso porque há previsão expressa no art. 18, II da Lei 9.099/95, que, tratando-se de firma individual, autoriza a entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Verifica-se que o agravante, não alega que a terceira pessoa que recebeu seja desconhecida ou não seja funcionária, limita-se, apenas, a informar que a carta de citação não lhe foi repassada e que já não mais residia naquele local.
Desta forma, considerando qua a carta de citação foi recebida nas dependências da empresa, correta a decisão agravada que reconheceu a validade do ato citatório, inexistindo nulidade processual a ser declarada. 3.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01066302320248269061 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, POR NÃO TER O ATO PROCESSUAL SIDO REALIZADO NO ENDEREÇO DA RENAULT DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO RECEBIDAPOR FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. (2) VEÍCULO QUE NECESSITA DE CONSERTO APÓS COLISÃO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO POSSUÍ AO CADASTRO DE PEÇAS.
DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A MONTADORA E A CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO. (3) INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E QUANTUM PROVIDOS EM PARTE. (TJRR – AC 0822119-46.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
RODRIGO BEZERRA DELGADO, Câmara Cível, julg.: 14/07/2022, public.: 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES STJ.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
OFENSA AO ART. 202, INC.
III DO CTN E AO ART. 2º, §§ 5º e 6º, DA LEF.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1.
A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito.2.
No caso as CDAs que instruem o feito não apresentam a indicação específica e pertinente do fundamento legal do débito –fazendo menção a um inexistente inc.
I do art. 67 do RICMS –, o que configura ofensa artigo 202, do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e impõe a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e culmina, via de consequência, na extinção da execução fiscal.3.
Decisão reformada.
Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade. (TJRR – AgInst 9002842-46.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 25/03/2022, public.: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR ESTAGIÁRIA DA EMPRESA QUE NADA DIZ A RESPEITO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. É plenamente cabível a citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do seu estabelecimento e recebida por pessoa que se apresenta como representante, ante a incidência da denominada teoria da aparência, adotada pelo parágrafo único do art. 223 do CPC.2.
Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.08.912250-0, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 29/07/2014, public.: 31/07/2014) Portanto, não vislumbro ofumus boni iurisneste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
19/03/2025 13:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000211-90.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: KORYO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO:MARIANA PUCCI MIRÓ - OAB 1024N-RR AGRAVADA: C.
G.
CHEIN ME ADVOGADO: RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - OAB 317A-RR NATALIA OLIVEIRA CARVALHO - OAB 336B-RR RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução.
Alega, em síntese, o agravante: a) a nulidade da citação por violação ao art. 248, §2º do CPC, uma vez que foram recebidas por terceiros, funcionários de empresa diversa da agravante; b) inaplicabilidade da teoria da aparência; Requer: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; b) O reconhecimento da nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, com a consequente anulação da sentença e do cumprimento de sentença dela decorrente; c) Caso não seja reconhecida a nulidade da citação, que seja determinada a reabertura da fase de defesa do Agravante, garantindo -lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Tendo em vista todo o exposto, requer:” É o relatório.
Decido.
Recebido o agravo de instrumento e, feita a imediata distribuição, não sendo o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator, no prazo de 5 dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Como regra geral, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, porém tal regra comporta exceções.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, em vista de que a citação por correios é regra processual quando não for possível fazê-la por meio eletrônico, nos moldes dos artigos 246, §1º-A, I e 249, ambos do CPC.
Ademais, quando o citando é pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, do CPC).
No EP. 118.3, pág. 03, no endereço da empresa ré consta Avenida Venezuela, 178, São Vicente, e até a data da alteração contratual (março de 2020), é o mesmo endereço em que foi realizada a citação nos autos do processo de conhecimento n. 0812809-50.2017.8.23.0010, na data de 14/06/2017.
Portanto, a citação foi encaminhada ao endereço da parte agravante.
Ainda no documento de alteração contratual, há a indicação de que, a partir de março de 2020, a empresa passou a ter novo endereço, qual seja, Avenida Major Willians, n. 460, São Pedro, local para onde foi direcionada e recebida a intimação da parte executada, realizada por Oficial de Justiça, conforme EP. 55 dos autos de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA.
REGULARIDADE.
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. 1.
Em análise aos autos de conhecimento nº 1010364-76.2021.8.26.0002, foi possível verificar que a carta para citação da empresa requerida foi encaminhada ao endereço que consta na ficha cadastral da JUCESP (fls. 21/22 dos autos do cumprimento de sentença), não havendo qualquer registro de mudança de sede.
Nesse caso, a alegação de mudança de endereço não deve ser acolhida.
Quanto a alegação do agravante de que a carta de citação somente poderia ser por ele reciba, essa não merece prosperar, isso porque há previsão expressa no art. 18, II da Lei 9.099/95, que, tratando-se de firma individual, autoriza a entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Verifica-se que o agravante, não alega que a terceira pessoa que recebeu seja desconhecida ou não seja funcionária, limita-se, apenas, a informar que a carta de citação não lhe foi repassada e que já não mais residia naquele local.
Desta forma, considerando qua a carta de citação foi recebida nas dependências da empresa, correta a decisão agravada que reconheceu a validade do ato citatório, inexistindo nulidade processual a ser declarada. 3.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01066302320248269061 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, POR NÃO TER O ATO PROCESSUAL SIDO REALIZADO NO ENDEREÇO DA RENAULT DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO RECEBIDAPOR FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. (2) VEÍCULO QUE NECESSITA DE CONSERTO APÓS COLISÃO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO POSSUÍ AO CADASTRO DE PEÇAS.
DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A MONTADORA E A CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO. (3) INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E QUANTUM PROVIDOS EM PARTE. (TJRR – AC 0822119-46.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
RODRIGO BEZERRA DELGADO, Câmara Cível, julg.: 14/07/2022, public.: 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES STJ.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
OFENSA AO ART. 202, INC.
III DO CTN E AO ART. 2º, §§ 5º e 6º, DA LEF.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1.
A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito.2.
No caso as CDAs que instruem o feito não apresentam a indicação específica e pertinente do fundamento legal do débito –fazendo menção a um inexistente inc.
I do art. 67 do RICMS –, o que configura ofensa artigo 202, do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e impõe a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e culmina, via de consequência, na extinção da execução fiscal.3.
Decisão reformada.
Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade. (TJRR – AgInst 9002842-46.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 25/03/2022, public.: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR ESTAGIÁRIA DA EMPRESA QUE NADA DIZ A RESPEITO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. É plenamente cabível a citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do seu estabelecimento e recebida por pessoa que se apresenta como representante, ante a incidência da denominada teoria da aparência, adotada pelo parágrafo único do art. 223 do CPC.2.
Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.08.912250-0, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 29/07/2014, public.: 31/07/2014) Portanto, não vislumbro ofumus boni iurisneste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000211-90.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: KORYO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO:MARIANA PUCCI MIRÓ - OAB 1024N-RR AGRAVADA: C.
G.
CHEIN ME ADVOGADO: RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - OAB 317A-RR NATALIA OLIVEIRA CARVALHO - OAB 336B-RR RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução.
Alega, em síntese, o agravante: a) a nulidade da citação por violação ao art. 248, §2º do CPC, uma vez que foram recebidas por terceiros, funcionários de empresa diversa da agravante; b) inaplicabilidade da teoria da aparência; Requer: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; b) O reconhecimento da nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, com a consequente anulação da sentença e do cumprimento de sentença dela decorrente; c) Caso não seja reconhecida a nulidade da citação, que seja determinada a reabertura da fase de defesa do Agravante, garantindo -lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Tendo em vista todo o exposto, requer:” É o relatório.
Decido.
Recebido o agravo de instrumento e, feita a imediata distribuição, não sendo o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator, no prazo de 5 dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Como regra geral, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, porém tal regra comporta exceções.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, em vista de que a citação por correios é regra processual quando não for possível fazê-la por meio eletrônico, nos moldes dos artigos 246, §1º-A, I e 249, ambos do CPC.
Ademais, quando o citando é pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, do CPC).
No EP. 118.3, pág. 03, no endereço da empresa ré consta Avenida Venezuela, 178, São Vicente, e até a data da alteração contratual (março de 2020), é o mesmo endereço em que foi realizada a citação nos autos do processo de conhecimento n. 0812809-50.2017.8.23.0010, na data de 14/06/2017.
Portanto, a citação foi encaminhada ao endereço da parte agravante.
Ainda no documento de alteração contratual, há a indicação de que, a partir de março de 2020, a empresa passou a ter novo endereço, qual seja, Avenida Major Willians, n. 460, São Pedro, local para onde foi direcionada e recebida a intimação da parte executada, realizada por Oficial de Justiça, conforme EP. 55 dos autos de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA.
REGULARIDADE.
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. 1.
Em análise aos autos de conhecimento nº 1010364-76.2021.8.26.0002, foi possível verificar que a carta para citação da empresa requerida foi encaminhada ao endereço que consta na ficha cadastral da JUCESP (fls. 21/22 dos autos do cumprimento de sentença), não havendo qualquer registro de mudança de sede.
Nesse caso, a alegação de mudança de endereço não deve ser acolhida.
Quanto a alegação do agravante de que a carta de citação somente poderia ser por ele reciba, essa não merece prosperar, isso porque há previsão expressa no art. 18, II da Lei 9.099/95, que, tratando-se de firma individual, autoriza a entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Verifica-se que o agravante, não alega que a terceira pessoa que recebeu seja desconhecida ou não seja funcionária, limita-se, apenas, a informar que a carta de citação não lhe foi repassada e que já não mais residia naquele local.
Desta forma, considerando qua a carta de citação foi recebida nas dependências da empresa, correta a decisão agravada que reconheceu a validade do ato citatório, inexistindo nulidade processual a ser declarada. 3.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01066302320248269061 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, POR NÃO TER O ATO PROCESSUAL SIDO REALIZADO NO ENDEREÇO DA RENAULT DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO RECEBIDAPOR FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. (2) VEÍCULO QUE NECESSITA DE CONSERTO APÓS COLISÃO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO POSSUÍ AO CADASTRO DE PEÇAS.
DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A MONTADORA E A CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO. (3) INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E QUANTUM PROVIDOS EM PARTE. (TJRR – AC 0822119-46.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
RODRIGO BEZERRA DELGADO, Câmara Cível, julg.: 14/07/2022, public.: 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES STJ.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
OFENSA AO ART. 202, INC.
III DO CTN E AO ART. 2º, §§ 5º e 6º, DA LEF.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1.
A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito.2.
No caso as CDAs que instruem o feito não apresentam a indicação específica e pertinente do fundamento legal do débito –fazendo menção a um inexistente inc.
I do art. 67 do RICMS –, o que configura ofensa artigo 202, do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e impõe a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e culmina, via de consequência, na extinção da execução fiscal.3.
Decisão reformada.
Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade. (TJRR – AgInst 9002842-46.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 25/03/2022, public.: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR ESTAGIÁRIA DA EMPRESA QUE NADA DIZ A RESPEITO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. É plenamente cabível a citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do seu estabelecimento e recebida por pessoa que se apresenta como representante, ante a incidência da denominada teoria da aparência, adotada pelo parágrafo único do art. 223 do CPC.2.
Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.08.912250-0, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 29/07/2014, public.: 31/07/2014) Portanto, não vislumbro ofumus boni iurisneste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000211-90.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: KORYO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO:MARIANA PUCCI MIRÓ - OAB 1024N-RR AGRAVADA: C.
G.
CHEIN ME ADVOGADO: RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - OAB 317A-RR NATALIA OLIVEIRA CARVALHO - OAB 336B-RR RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução.
Alega, em síntese, o agravante: a) a nulidade da citação por violação ao art. 248, §2º do CPC, uma vez que foram recebidas por terceiros, funcionários de empresa diversa da agravante; b) inaplicabilidade da teoria da aparência; Requer: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; b) O reconhecimento da nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, com a consequente anulação da sentença e do cumprimento de sentença dela decorrente; c) Caso não seja reconhecida a nulidade da citação, que seja determinada a reabertura da fase de defesa do Agravante, garantindo -lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Tendo em vista todo o exposto, requer:” É o relatório.
Decido.
Recebido o agravo de instrumento e, feita a imediata distribuição, não sendo o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator, no prazo de 5 dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Como regra geral, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, porém tal regra comporta exceções.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, em vista de que a citação por correios é regra processual quando não for possível fazê-la por meio eletrônico, nos moldes dos artigos 246, §1º-A, I e 249, ambos do CPC.
Ademais, quando o citando é pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, do CPC).
No EP. 118.3, pág. 03, no endereço da empresa ré consta Avenida Venezuela, 178, São Vicente, e até a data da alteração contratual (março de 2020), é o mesmo endereço em que foi realizada a citação nos autos do processo de conhecimento n. 0812809-50.2017.8.23.0010, na data de 14/06/2017.
Portanto, a citação foi encaminhada ao endereço da parte agravante.
Ainda no documento de alteração contratual, há a indicação de que, a partir de março de 2020, a empresa passou a ter novo endereço, qual seja, Avenida Major Willians, n. 460, São Pedro, local para onde foi direcionada e recebida a intimação da parte executada, realizada por Oficial de Justiça, conforme EP. 55 dos autos de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA.
REGULARIDADE.
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. 1.
Em análise aos autos de conhecimento nº 1010364-76.2021.8.26.0002, foi possível verificar que a carta para citação da empresa requerida foi encaminhada ao endereço que consta na ficha cadastral da JUCESP (fls. 21/22 dos autos do cumprimento de sentença), não havendo qualquer registro de mudança de sede.
Nesse caso, a alegação de mudança de endereço não deve ser acolhida.
Quanto a alegação do agravante de que a carta de citação somente poderia ser por ele reciba, essa não merece prosperar, isso porque há previsão expressa no art. 18, II da Lei 9.099/95, que, tratando-se de firma individual, autoriza a entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Verifica-se que o agravante, não alega que a terceira pessoa que recebeu seja desconhecida ou não seja funcionária, limita-se, apenas, a informar que a carta de citação não lhe foi repassada e que já não mais residia naquele local.
Desta forma, considerando qua a carta de citação foi recebida nas dependências da empresa, correta a decisão agravada que reconheceu a validade do ato citatório, inexistindo nulidade processual a ser declarada. 3.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01066302320248269061 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, POR NÃO TER O ATO PROCESSUAL SIDO REALIZADO NO ENDEREÇO DA RENAULT DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO RECEBIDAPOR FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. (2) VEÍCULO QUE NECESSITA DE CONSERTO APÓS COLISÃO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO POSSUÍ AO CADASTRO DE PEÇAS.
DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A MONTADORA E A CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO. (3) INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E QUANTUM PROVIDOS EM PARTE. (TJRR – AC 0822119-46.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
RODRIGO BEZERRA DELGADO, Câmara Cível, julg.: 14/07/2022, public.: 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES STJ.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
OFENSA AO ART. 202, INC.
III DO CTN E AO ART. 2º, §§ 5º e 6º, DA LEF.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1.
A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito.2.
No caso as CDAs que instruem o feito não apresentam a indicação específica e pertinente do fundamento legal do débito –fazendo menção a um inexistente inc.
I do art. 67 do RICMS –, o que configura ofensa artigo 202, do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e impõe a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e culmina, via de consequência, na extinção da execução fiscal.3.
Decisão reformada.
Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade. (TJRR – AgInst 9002842-46.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 25/03/2022, public.: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR ESTAGIÁRIA DA EMPRESA QUE NADA DIZ A RESPEITO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. É plenamente cabível a citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do seu estabelecimento e recebida por pessoa que se apresenta como representante, ante a incidência da denominada teoria da aparência, adotada pelo parágrafo único do art. 223 do CPC.2.
Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.08.912250-0, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 29/07/2014, public.: 31/07/2014) Portanto, não vislumbro ofumus boni iurisneste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000211-90.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: KORYO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO:MARIANA PUCCI MIRÓ - OAB 1024N-RR AGRAVADA: C.
G.
CHEIN ME ADVOGADO: RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - OAB 317A-RR NATALIA OLIVEIRA CARVALHO - OAB 336B-RR RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução.
Alega, em síntese, o agravante: a) a nulidade da citação por violação ao art. 248, §2º do CPC, uma vez que foram recebidas por terceiros, funcionários de empresa diversa da agravante; b) inaplicabilidade da teoria da aparência; Requer: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; b) O reconhecimento da nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, com a consequente anulação da sentença e do cumprimento de sentença dela decorrente; c) Caso não seja reconhecida a nulidade da citação, que seja determinada a reabertura da fase de defesa do Agravante, garantindo -lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Tendo em vista todo o exposto, requer:” É o relatório.
Decido.
Recebido o agravo de instrumento e, feita a imediata distribuição, não sendo o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator, no prazo de 5 dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Como regra geral, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, porém tal regra comporta exceções.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, em vista de que a citação por correios é regra processual quando não for possível fazê-la por meio eletrônico, nos moldes dos artigos 246, §1º-A, I e 249, ambos do CPC.
Ademais, quando o citando é pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, do CPC).
No EP. 118.3, pág. 03, no endereço da empresa ré consta Avenida Venezuela, 178, São Vicente, e até a data da alteração contratual (março de 2020), é o mesmo endereço em que foi realizada a citação nos autos do processo de conhecimento n. 0812809-50.2017.8.23.0010, na data de 14/06/2017.
Portanto, a citação foi encaminhada ao endereço da parte agravante.
Ainda no documento de alteração contratual, há a indicação de que, a partir de março de 2020, a empresa passou a ter novo endereço, qual seja, Avenida Major Willians, n. 460, São Pedro, local para onde foi direcionada e recebida a intimação da parte executada, realizada por Oficial de Justiça, conforme EP. 55 dos autos de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA.
REGULARIDADE.
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. 1.
Em análise aos autos de conhecimento nº 1010364-76.2021.8.26.0002, foi possível verificar que a carta para citação da empresa requerida foi encaminhada ao endereço que consta na ficha cadastral da JUCESP (fls. 21/22 dos autos do cumprimento de sentença), não havendo qualquer registro de mudança de sede.
Nesse caso, a alegação de mudança de endereço não deve ser acolhida.
Quanto a alegação do agravante de que a carta de citação somente poderia ser por ele reciba, essa não merece prosperar, isso porque há previsão expressa no art. 18, II da Lei 9.099/95, que, tratando-se de firma individual, autoriza a entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Verifica-se que o agravante, não alega que a terceira pessoa que recebeu seja desconhecida ou não seja funcionária, limita-se, apenas, a informar que a carta de citação não lhe foi repassada e que já não mais residia naquele local.
Desta forma, considerando qua a carta de citação foi recebida nas dependências da empresa, correta a decisão agravada que reconheceu a validade do ato citatório, inexistindo nulidade processual a ser declarada. 3.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01066302320248269061 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, POR NÃO TER O ATO PROCESSUAL SIDO REALIZADO NO ENDEREÇO DA RENAULT DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO RECEBIDAPOR FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. (2) VEÍCULO QUE NECESSITA DE CONSERTO APÓS COLISÃO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO POSSUÍ AO CADASTRO DE PEÇAS.
DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A MONTADORA E A CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO. (3) INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E QUANTUM PROVIDOS EM PARTE. (TJRR – AC 0822119-46.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
RODRIGO BEZERRA DELGADO, Câmara Cível, julg.: 14/07/2022, public.: 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES STJ.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
OFENSA AO ART. 202, INC.
III DO CTN E AO ART. 2º, §§ 5º e 6º, DA LEF.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1.
A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito.2.
No caso as CDAs que instruem o feito não apresentam a indicação específica e pertinente do fundamento legal do débito –fazendo menção a um inexistente inc.
I do art. 67 do RICMS –, o que configura ofensa artigo 202, do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e impõe a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e culmina, via de consequência, na extinção da execução fiscal.3.
Decisão reformada.
Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade. (TJRR – AgInst 9002842-46.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 25/03/2022, public.: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR ESTAGIÁRIA DA EMPRESA QUE NADA DIZ A RESPEITO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. É plenamente cabível a citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do seu estabelecimento e recebida por pessoa que se apresenta como representante, ante a incidência da denominada teoria da aparência, adotada pelo parágrafo único do art. 223 do CPC.2.
Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.08.912250-0, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 29/07/2014, public.: 31/07/2014) Portanto, não vislumbro ofumus boni iurisneste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000211-90.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: KORYO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO:MARIANA PUCCI MIRÓ - OAB 1024N-RR AGRAVADA: C.
G.
CHEIN ME ADVOGADO: RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - OAB 317A-RR NATALIA OLIVEIRA CARVALHO - OAB 336B-RR RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução.
Alega, em síntese, o agravante: a) a nulidade da citação por violação ao art. 248, §2º do CPC, uma vez que foram recebidas por terceiros, funcionários de empresa diversa da agravante; b) inaplicabilidade da teoria da aparência; Requer: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; b) O reconhecimento da nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, com a consequente anulação da sentença e do cumprimento de sentença dela decorrente; c) Caso não seja reconhecida a nulidade da citação, que seja determinada a reabertura da fase de defesa do Agravante, garantindo -lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Tendo em vista todo o exposto, requer:” É o relatório.
Decido.
Recebido o agravo de instrumento e, feita a imediata distribuição, não sendo o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator, no prazo de 5 dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Como regra geral, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, porém tal regra comporta exceções.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, em vista de que a citação por correios é regra processual quando não for possível fazê-la por meio eletrônico, nos moldes dos artigos 246, §1º-A, I e 249, ambos do CPC.
Ademais, quando o citando é pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, do CPC).
No EP. 118.3, pág. 03, no endereço da empresa ré consta Avenida Venezuela, 178, São Vicente, e até a data da alteração contratual (março de 2020), é o mesmo endereço em que foi realizada a citação nos autos do processo de conhecimento n. 0812809-50.2017.8.23.0010, na data de 14/06/2017.
Portanto, a citação foi encaminhada ao endereço da parte agravante.
Ainda no documento de alteração contratual, há a indicação de que, a partir de março de 2020, a empresa passou a ter novo endereço, qual seja, Avenida Major Willians, n. 460, São Pedro, local para onde foi direcionada e recebida a intimação da parte executada, realizada por Oficial de Justiça, conforme EP. 55 dos autos de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA.
REGULARIDADE.
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. 1.
Em análise aos autos de conhecimento nº 1010364-76.2021.8.26.0002, foi possível verificar que a carta para citação da empresa requerida foi encaminhada ao endereço que consta na ficha cadastral da JUCESP (fls. 21/22 dos autos do cumprimento de sentença), não havendo qualquer registro de mudança de sede.
Nesse caso, a alegação de mudança de endereço não deve ser acolhida.
Quanto a alegação do agravante de que a carta de citação somente poderia ser por ele reciba, essa não merece prosperar, isso porque há previsão expressa no art. 18, II da Lei 9.099/95, que, tratando-se de firma individual, autoriza a entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Verifica-se que o agravante, não alega que a terceira pessoa que recebeu seja desconhecida ou não seja funcionária, limita-se, apenas, a informar que a carta de citação não lhe foi repassada e que já não mais residia naquele local.
Desta forma, considerando qua a carta de citação foi recebida nas dependências da empresa, correta a decisão agravada que reconheceu a validade do ato citatório, inexistindo nulidade processual a ser declarada. 3.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01066302320248269061 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, POR NÃO TER O ATO PROCESSUAL SIDO REALIZADO NO ENDEREÇO DA RENAULT DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO RECEBIDAPOR FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. (2) VEÍCULO QUE NECESSITA DE CONSERTO APÓS COLISÃO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO POSSUÍ AO CADASTRO DE PEÇAS.
DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A MONTADORA E A CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO. (3) INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E QUANTUM PROVIDOS EM PARTE. (TJRR – AC 0822119-46.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
RODRIGO BEZERRA DELGADO, Câmara Cível, julg.: 14/07/2022, public.: 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES STJ.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
OFENSA AO ART. 202, INC.
III DO CTN E AO ART. 2º, §§ 5º e 6º, DA LEF.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1.
A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito.2.
No caso as CDAs que instruem o feito não apresentam a indicação específica e pertinente do fundamento legal do débito –fazendo menção a um inexistente inc.
I do art. 67 do RICMS –, o que configura ofensa artigo 202, do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e impõe a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e culmina, via de consequência, na extinção da execução fiscal.3.
Decisão reformada.
Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade. (TJRR – AgInst 9002842-46.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 25/03/2022, public.: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR ESTAGIÁRIA DA EMPRESA QUE NADA DIZ A RESPEITO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. É plenamente cabível a citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do seu estabelecimento e recebida por pessoa que se apresenta como representante, ante a incidência da denominada teoria da aparência, adotada pelo parágrafo único do art. 223 do CPC.2.
Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.08.912250-0, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 29/07/2014, public.: 31/07/2014) Portanto, não vislumbro ofumus boni iurisneste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000211-90.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: KORYO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO:MARIANA PUCCI MIRÓ - OAB 1024N-RR AGRAVADA: C.
G.
CHEIN ME ADVOGADO: RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - OAB 317A-RR NATALIA OLIVEIRA CARVALHO - OAB 336B-RR RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução.
Alega, em síntese, o agravante: a) a nulidade da citação por violação ao art. 248, §2º do CPC, uma vez que foram recebidas por terceiros, funcionários de empresa diversa da agravante; b) inaplicabilidade da teoria da aparência; Requer: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; b) O reconhecimento da nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, com a consequente anulação da sentença e do cumprimento de sentença dela decorrente; c) Caso não seja reconhecida a nulidade da citação, que seja determinada a reabertura da fase de defesa do Agravante, garantindo -lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Tendo em vista todo o exposto, requer:” É o relatório.
Decido.
Recebido o agravo de instrumento e, feita a imediata distribuição, não sendo o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator, no prazo de 5 dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Como regra geral, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, porém tal regra comporta exceções.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, em vista de que a citação por correios é regra processual quando não for possível fazê-la por meio eletrônico, nos moldes dos artigos 246, §1º-A, I e 249, ambos do CPC.
Ademais, quando o citando é pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, do CPC).
No EP. 118.3, pág. 03, no endereço da empresa ré consta Avenida Venezuela, 178, São Vicente, e até a data da alteração contratual (março de 2020), é o mesmo endereço em que foi realizada a citação nos autos do processo de conhecimento n. 0812809-50.2017.8.23.0010, na data de 14/06/2017.
Portanto, a citação foi encaminhada ao endereço da parte agravante.
Ainda no documento de alteração contratual, há a indicação de que, a partir de março de 2020, a empresa passou a ter novo endereço, qual seja, Avenida Major Willians, n. 460, São Pedro, local para onde foi direcionada e recebida a intimação da parte executada, realizada por Oficial de Justiça, conforme EP. 55 dos autos de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA.
REGULARIDADE.
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. 1.
Em análise aos autos de conhecimento nº 1010364-76.2021.8.26.0002, foi possível verificar que a carta para citação da empresa requerida foi encaminhada ao endereço que consta na ficha cadastral da JUCESP (fls. 21/22 dos autos do cumprimento de sentença), não havendo qualquer registro de mudança de sede.
Nesse caso, a alegação de mudança de endereço não deve ser acolhida.
Quanto a alegação do agravante de que a carta de citação somente poderia ser por ele reciba, essa não merece prosperar, isso porque há previsão expressa no art. 18, II da Lei 9.099/95, que, tratando-se de firma individual, autoriza a entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Verifica-se que o agravante, não alega que a terceira pessoa que recebeu seja desconhecida ou não seja funcionária, limita-se, apenas, a informar que a carta de citação não lhe foi repassada e que já não mais residia naquele local.
Desta forma, considerando qua a carta de citação foi recebida nas dependências da empresa, correta a decisão agravada que reconheceu a validade do ato citatório, inexistindo nulidade processual a ser declarada. 3.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01066302320248269061 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, POR NÃO TER O ATO PROCESSUAL SIDO REALIZADO NO ENDEREÇO DA RENAULT DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO RECEBIDAPOR FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. (2) VEÍCULO QUE NECESSITA DE CONSERTO APÓS COLISÃO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO POSSUÍ AO CADASTRO DE PEÇAS.
DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A MONTADORA E A CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO. (3) INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E QUANTUM PROVIDOS EM PARTE. (TJRR – AC 0822119-46.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
RODRIGO BEZERRA DELGADO, Câmara Cível, julg.: 14/07/2022, public.: 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES STJ.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
OFENSA AO ART. 202, INC.
III DO CTN E AO ART. 2º, §§ 5º e 6º, DA LEF.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1.
A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito.2.
No caso as CDAs que instruem o feito não apresentam a indicação específica e pertinente do fundamento legal do débito –fazendo menção a um inexistente inc.
I do art. 67 do RICMS –, o que configura ofensa artigo 202, do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e impõe a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e culmina, via de consequência, na extinção da execução fiscal.3.
Decisão reformada.
Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade. (TJRR – AgInst 9002842-46.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 25/03/2022, public.: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR ESTAGIÁRIA DA EMPRESA QUE NADA DIZ A RESPEITO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. É plenamente cabível a citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do seu estabelecimento e recebida por pessoa que se apresenta como representante, ante a incidência da denominada teoria da aparência, adotada pelo parágrafo único do art. 223 do CPC.2.
Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.08.912250-0, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 29/07/2014, public.: 31/07/2014) Portanto, não vislumbro ofumus boni iurisneste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000211-90.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: KORYO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO:MARIANA PUCCI MIRÓ - OAB 1024N-RR AGRAVADA: C.
G.
CHEIN ME ADVOGADO: RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - OAB 317A-RR NATALIA OLIVEIRA CARVALHO - OAB 336B-RR RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução.
Alega, em síntese, o agravante: a) a nulidade da citação por violação ao art. 248, §2º do CPC, uma vez que foram recebidas por terceiros, funcionários de empresa diversa da agravante; b) inaplicabilidade da teoria da aparência; Requer: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; b) O reconhecimento da nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, com a consequente anulação da sentença e do cumprimento de sentença dela decorrente; c) Caso não seja reconhecida a nulidade da citação, que seja determinada a reabertura da fase de defesa do Agravante, garantindo -lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Tendo em vista todo o exposto, requer:” É o relatório.
Decido.
Recebido o agravo de instrumento e, feita a imediata distribuição, não sendo o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator, no prazo de 5 dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Como regra geral, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, porém tal regra comporta exceções.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, em vista de que a citação por correios é regra processual quando não for possível fazê-la por meio eletrônico, nos moldes dos artigos 246, §1º-A, I e 249, ambos do CPC.
Ademais, quando o citando é pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, do CPC).
No EP. 118.3, pág. 03, no endereço da empresa ré consta Avenida Venezuela, 178, São Vicente, e até a data da alteração contratual (março de 2020), é o mesmo endereço em que foi realizada a citação nos autos do processo de conhecimento n. 0812809-50.2017.8.23.0010, na data de 14/06/2017.
Portanto, a citação foi encaminhada ao endereço da parte agravante.
Ainda no documento de alteração contratual, há a indicação de que, a partir de março de 2020, a empresa passou a ter novo endereço, qual seja, Avenida Major Willians, n. 460, São Pedro, local para onde foi direcionada e recebida a intimação da parte executada, realizada por Oficial de Justiça, conforme EP. 55 dos autos de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA.
REGULARIDADE.
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. 1.
Em análise aos autos de conhecimento nº 1010364-76.2021.8.26.0002, foi possível verificar que a carta para citação da empresa requerida foi encaminhada ao endereço que consta na ficha cadastral da JUCESP (fls. 21/22 dos autos do cumprimento de sentença), não havendo qualquer registro de mudança de sede.
Nesse caso, a alegação de mudança de endereço não deve ser acolhida.
Quanto a alegação do agravante de que a carta de citação somente poderia ser por ele reciba, essa não merece prosperar, isso porque há previsão expressa no art. 18, II da Lei 9.099/95, que, tratando-se de firma individual, autoriza a entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Verifica-se que o agravante, não alega que a terceira pessoa que recebeu seja desconhecida ou não seja funcionária, limita-se, apenas, a informar que a carta de citação não lhe foi repassada e que já não mais residia naquele local.
Desta forma, considerando qua a carta de citação foi recebida nas dependências da empresa, correta a decisão agravada que reconheceu a validade do ato citatório, inexistindo nulidade processual a ser declarada. 3.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01066302320248269061 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, POR NÃO TER O ATO PROCESSUAL SIDO REALIZADO NO ENDEREÇO DA RENAULT DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO RECEBIDAPOR FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. (2) VEÍCULO QUE NECESSITA DE CONSERTO APÓS COLISÃO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO POSSUÍ AO CADASTRO DE PEÇAS.
DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A MONTADORA E A CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO. (3) INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E QUANTUM PROVIDOS EM PARTE. (TJRR – AC 0822119-46.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
RODRIGO BEZERRA DELGADO, Câmara Cível, julg.: 14/07/2022, public.: 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES STJ.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
OFENSA AO ART. 202, INC.
III DO CTN E AO ART. 2º, §§ 5º e 6º, DA LEF.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1.
A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito.2.
No caso as CDAs que instruem o feito não apresentam a indicação específica e pertinente do fundamento legal do débito –fazendo menção a um inexistente inc.
I do art. 67 do RICMS –, o que configura ofensa artigo 202, do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e impõe a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e culmina, via de consequência, na extinção da execução fiscal.3.
Decisão reformada.
Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade. (TJRR – AgInst 9002842-46.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 25/03/2022, public.: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR ESTAGIÁRIA DA EMPRESA QUE NADA DIZ A RESPEITO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. É plenamente cabível a citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do seu estabelecimento e recebida por pessoa que se apresenta como representante, ante a incidência da denominada teoria da aparência, adotada pelo parágrafo único do art. 223 do CPC.2.
Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.08.912250-0, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 29/07/2014, public.: 31/07/2014) Portanto, não vislumbro ofumus boni iurisneste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000211-90.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: KORYO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO:MARIANA PUCCI MIRÓ - OAB 1024N-RR AGRAVADA: C.
G.
CHEIN ME ADVOGADO: RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - OAB 317A-RR NATALIA OLIVEIRA CARVALHO - OAB 336B-RR RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução.
Alega, em síntese, o agravante: a) a nulidade da citação por violação ao art. 248, §2º do CPC, uma vez que foram recebidas por terceiros, funcionários de empresa diversa da agravante; b) inaplicabilidade da teoria da aparência; Requer: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; b) O reconhecimento da nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, com a consequente anulação da sentença e do cumprimento de sentença dela decorrente; c) Caso não seja reconhecida a nulidade da citação, que seja determinada a reabertura da fase de defesa do Agravante, garantindo -lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Tendo em vista todo o exposto, requer:” É o relatório.
Decido.
Recebido o agravo de instrumento e, feita a imediata distribuição, não sendo o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator, no prazo de 5 dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Como regra geral, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, porém tal regra comporta exceções.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, em vista de que a citação por correios é regra processual quando não for possível fazê-la por meio eletrônico, nos moldes dos artigos 246, §1º-A, I e 249, ambos do CPC.
Ademais, quando o citando é pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, do CPC).
No EP. 118.3, pág. 03, no endereço da empresa ré consta Avenida Venezuela, 178, São Vicente, e até a data da alteração contratual (março de 2020), é o mesmo endereço em que foi realizada a citação nos autos do processo de conhecimento n. 0812809-50.2017.8.23.0010, na data de 14/06/2017.
Portanto, a citação foi encaminhada ao endereço da parte agravante.
Ainda no documento de alteração contratual, há a indicação de que, a partir de março de 2020, a empresa passou a ter novo endereço, qual seja, Avenida Major Willians, n. 460, São Pedro, local para onde foi direcionada e recebida a intimação da parte executada, realizada por Oficial de Justiça, conforme EP. 55 dos autos de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA.
REGULARIDADE.
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. 1.
Em análise aos autos de conhecimento nº 1010364-76.2021.8.26.0002, foi possível verificar que a carta para citação da empresa requerida foi encaminhada ao endereço que consta na ficha cadastral da JUCESP (fls. 21/22 dos autos do cumprimento de sentença), não havendo qualquer registro de mudança de sede.
Nesse caso, a alegação de mudança de endereço não deve ser acolhida.
Quanto a alegação do agravante de que a carta de citação somente poderia ser por ele reciba, essa não merece prosperar, isso porque há previsão expressa no art. 18, II da Lei 9.099/95, que, tratando-se de firma individual, autoriza a entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Verifica-se que o agravante, não alega que a terceira pessoa que recebeu seja desconhecida ou não seja funcionária, limita-se, apenas, a informar que a carta de citação não lhe foi repassada e que já não mais residia naquele local.
Desta forma, considerando qua a carta de citação foi recebida nas dependências da empresa, correta a decisão agravada que reconheceu a validade do ato citatório, inexistindo nulidade processual a ser declarada. 3.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01066302320248269061 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, POR NÃO TER O ATO PROCESSUAL SIDO REALIZADO NO ENDEREÇO DA RENAULT DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO RECEBIDAPOR FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. (2) VEÍCULO QUE NECESSITA DE CONSERTO APÓS COLISÃO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO POSSUÍ AO CADASTRO DE PEÇAS.
DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A MONTADORA E A CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO. (3) INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E QUANTUM PROVIDOS EM PARTE. (TJRR – AC 0822119-46.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
RODRIGO BEZERRA DELGADO, Câmara Cível, julg.: 14/07/2022, public.: 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES STJ.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
OFENSA AO ART. 202, INC.
III DO CTN E AO ART. 2º, §§ 5º e 6º, DA LEF.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1.
A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito.2.
No caso as CDAs que instruem o feito não apresentam a indicação específica e pertinente do fundamento legal do débito –fazendo menção a um inexistente inc.
I do art. 67 do RICMS –, o que configura ofensa artigo 202, do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e impõe a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e culmina, via de consequência, na extinção da execução fiscal.3.
Decisão reformada.
Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade. (TJRR – AgInst 9002842-46.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 25/03/2022, public.: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR ESTAGIÁRIA DA EMPRESA QUE NADA DIZ A RESPEITO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. É plenamente cabível a citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do seu estabelecimento e recebida por pessoa que se apresenta como representante, ante a incidência da denominada teoria da aparência, adotada pelo parágrafo único do art. 223 do CPC.2.
Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.08.912250-0, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 29/07/2014, public.: 31/07/2014) Portanto, não vislumbro ofumus boni iurisneste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000211-90.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: KORYO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO:MARIANA PUCCI MIRÓ - OAB 1024N-RR AGRAVADA: C.
G.
CHEIN ME ADVOGADO: RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - OAB 317A-RR NATALIA OLIVEIRA CARVALHO - OAB 336B-RR RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução.
Alega, em síntese, o agravante: a) a nulidade da citação por violação ao art. 248, §2º do CPC, uma vez que foram recebidas por terceiros, funcionários de empresa diversa da agravante; b) inaplicabilidade da teoria da aparência; Requer: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; b) O reconhecimento da nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, com a consequente anulação da sentença e do cumprimento de sentença dela decorrente; c) Caso não seja reconhecida a nulidade da citação, que seja determinada a reabertura da fase de defesa do Agravante, garantindo -lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Tendo em vista todo o exposto, requer:” É o relatório.
Decido.
Recebido o agravo de instrumento e, feita a imediata distribuição, não sendo o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator, no prazo de 5 dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Como regra geral, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, porém tal regra comporta exceções.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, em vista de que a citação por correios é regra processual quando não for possível fazê-la por meio eletrônico, nos moldes dos artigos 246, §1º-A, I e 249, ambos do CPC.
Ademais, quando o citando é pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, do CPC).
No EP. 118.3, pág. 03, no endereço da empresa ré consta Avenida Venezuela, 178, São Vicente, e até a data da alteração contratual (março de 2020), é o mesmo endereço em que foi realizada a citação nos autos do processo de conhecimento n. 0812809-50.2017.8.23.0010, na data de 14/06/2017.
Portanto, a citação foi encaminhada ao endereço da parte agravante.
Ainda no documento de alteração contratual, há a indicação de que, a partir de março de 2020, a empresa passou a ter novo endereço, qual seja, Avenida Major Willians, n. 460, São Pedro, local para onde foi direcionada e recebida a intimação da parte executada, realizada por Oficial de Justiça, conforme EP. 55 dos autos de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA.
REGULARIDADE.
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. 1.
Em análise aos autos de conhecimento nº 1010364-76.2021.8.26.0002, foi possível verificar que a carta para citação da empresa requerida foi encaminhada ao endereço que consta na ficha cadastral da JUCESP (fls. 21/22 dos autos do cumprimento de sentença), não havendo qualquer registro de mudança de sede.
Nesse caso, a alegação de mudança de endereço não deve ser acolhida.
Quanto a alegação do agravante de que a carta de citação somente poderia ser por ele reciba, essa não merece prosperar, isso porque há previsão expressa no art. 18, II da Lei 9.099/95, que, tratando-se de firma individual, autoriza a entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Verifica-se que o agravante, não alega que a terceira pessoa que recebeu seja desconhecida ou não seja funcionária, limita-se, apenas, a informar que a carta de citação não lhe foi repassada e que já não mais residia naquele local.
Desta forma, considerando qua a carta de citação foi recebida nas dependências da empresa, correta a decisão agravada que reconheceu a validade do ato citatório, inexistindo nulidade processual a ser declarada. 3.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01066302320248269061 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, POR NÃO TER O ATO PROCESSUAL SIDO REALIZADO NO ENDEREÇO DA RENAULT DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO RECEBIDAPOR FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. (2) VEÍCULO QUE NECESSITA DE CONSERTO APÓS COLISÃO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO POSSUÍ AO CADASTRO DE PEÇAS.
DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A MONTADORA E A CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO. (3) INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E QUANTUM PROVIDOS EM PARTE. (TJRR – AC 0822119-46.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
RODRIGO BEZERRA DELGADO, Câmara Cível, julg.: 14/07/2022, public.: 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES STJ.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
OFENSA AO ART. 202, INC.
III DO CTN E AO ART. 2º, §§ 5º e 6º, DA LEF.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1.
A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito.2.
No caso as CDAs que instruem o feito não apresentam a indicação específica e pertinente do fundamento legal do débito –fazendo menção a um inexistente inc.
I do art. 67 do RICMS –, o que configura ofensa artigo 202, do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e impõe a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e culmina, via de consequência, na extinção da execução fiscal.3.
Decisão reformada.
Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade. (TJRR – AgInst 9002842-46.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 25/03/2022, public.: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR ESTAGIÁRIA DA EMPRESA QUE NADA DIZ A RESPEITO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. É plenamente cabível a citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do seu estabelecimento e recebida por pessoa que se apresenta como representante, ante a incidência da denominada teoria da aparência, adotada pelo parágrafo único do art. 223 do CPC.2.
Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.08.912250-0, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 29/07/2014, public.: 31/07/2014) Portanto, não vislumbro ofumus boni iurisneste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000211-90.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: KORYO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO:MARIANA PUCCI MIRÓ - OAB 1024N-RR AGRAVADA: C.
G.
CHEIN ME ADVOGADO: RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - OAB 317A-RR NATALIA OLIVEIRA CARVALHO - OAB 336B-RR RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução.
Alega, em síntese, o agravante: a) a nulidade da citação por violação ao art. 248, §2º do CPC, uma vez que foram recebidas por terceiros, funcionários de empresa diversa da agravante; b) inaplicabilidade da teoria da aparência; Requer: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; b) O reconhecimento da nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, com a consequente anulação da sentença e do cumprimento de sentença dela decorrente; c) Caso não seja reconhecida a nulidade da citação, que seja determinada a reabertura da fase de defesa do Agravante, garantindo -lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Tendo em vista todo o exposto, requer:” É o relatório.
Decido.
Recebido o agravo de instrumento e, feita a imediata distribuição, não sendo o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator, no prazo de 5 dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Como regra geral, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, porém tal regra comporta exceções.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, em vista de que a citação por correios é regra processual quando não for possível fazê-la por meio eletrônico, nos moldes dos artigos 246, §1º-A, I e 249, ambos do CPC.
Ademais, quando o citando é pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, do CPC).
No EP. 118.3, pág. 03, no endereço da empresa ré consta Avenida Venezuela, 178, São Vicente, e até a data da alteração contratual (março de 2020), é o mesmo endereço em que foi realizada a citação nos autos do processo de conhecimento n. 0812809-50.2017.8.23.0010, na data de 14/06/2017.
Portanto, a citação foi encaminhada ao endereço da parte agravante.
Ainda no documento de alteração contratual, há a indicação de que, a partir de março de 2020, a empresa passou a ter novo endereço, qual seja, Avenida Major Willians, n. 460, São Pedro, local para onde foi direcionada e recebida a intimação da parte executada, realizada por Oficial de Justiça, conforme EP. 55 dos autos de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA.
REGULARIDADE.
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. 1.
Em análise aos autos de conhecimento nº 1010364-76.2021.8.26.0002, foi possível verificar que a carta para citação da empresa requerida foi encaminhada ao endereço que consta na ficha cadastral da JUCESP (fls. 21/22 dos autos do cumprimento de sentença), não havendo qualquer registro de mudança de sede.
Nesse caso, a alegação de mudança de endereço não deve ser acolhida.
Quanto a alegação do agravante de que a carta de citação somente poderia ser por ele reciba, essa não merece prosperar, isso porque há previsão expressa no art. 18, II da Lei 9.099/95, que, tratando-se de firma individual, autoriza a entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Verifica-se que o agravante, não alega que a terceira pessoa que recebeu seja desconhecida ou não seja funcionária, limita-se, apenas, a informar que a carta de citação não lhe foi repassada e que já não mais residia naquele local.
Desta forma, considerando qua a carta de citação foi recebida nas dependências da empresa, correta a decisão agravada que reconheceu a validade do ato citatório, inexistindo nulidade processual a ser declarada. 3.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01066302320248269061 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, POR NÃO TER O ATO PROCESSUAL SIDO REALIZADO NO ENDEREÇO DA RENAULT DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO RECEBIDAPOR FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. (2) VEÍCULO QUE NECESSITA DE CONSERTO APÓS COLISÃO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO POSSUÍ AO CADASTRO DE PEÇAS.
DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A MONTADORA E A CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO. (3) INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E QUANTUM PROVIDOS EM PARTE. (TJRR – AC 0822119-46.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
RODRIGO BEZERRA DELGADO, Câmara Cível, julg.: 14/07/2022, public.: 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES STJ.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
OFENSA AO ART. 202, INC.
III DO CTN E AO ART. 2º, §§ 5º e 6º, DA LEF.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1.
A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito.2.
No caso as CDAs que instruem o feito não apresentam a indicação específica e pertinente do fundamento legal do débito –fazendo menção a um inexistente inc.
I do art. 67 do RICMS –, o que configura ofensa artigo 202, do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e impõe a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e culmina, via de consequência, na extinção da execução fiscal.3.
Decisão reformada.
Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade. (TJRR – AgInst 9002842-46.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 25/03/2022, public.: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR ESTAGIÁRIA DA EMPRESA QUE NADA DIZ A RESPEITO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. É plenamente cabível a citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do seu estabelecimento e recebida por pessoa que se apresenta como representante, ante a incidência da denominada teoria da aparência, adotada pelo parágrafo único do art. 223 do CPC.2.
Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.08.912250-0, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 29/07/2014, public.: 31/07/2014) Portanto, não vislumbro ofumus boni iurisneste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000211-90.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: KORYO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO:MARIANA PUCCI MIRÓ - OAB 1024N-RR AGRAVADA: C.
G.
CHEIN ME ADVOGADO: RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - OAB 317A-RR NATALIA OLIVEIRA CARVALHO - OAB 336B-RR RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução.
Alega, em síntese, o agravante: a) a nulidade da citação por violação ao art. 248, §2º do CPC, uma vez que foram recebidas por terceiros, funcionários de empresa diversa da agravante; b) inaplicabilidade da teoria da aparência; Requer: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; b) O reconhecimento da nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, com a consequente anulação da sentença e do cumprimento de sentença dela decorrente; c) Caso não seja reconhecida a nulidade da citação, que seja determinada a reabertura da fase de defesa do Agravante, garantindo -lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Tendo em vista todo o exposto, requer:” É o relatório.
Decido.
Recebido o agravo de instrumento e, feita a imediata distribuição, não sendo o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator, no prazo de 5 dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Como regra geral, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, porém tal regra comporta exceções.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, em vista de que a citação por correios é regra processual quando não for possível fazê-la por meio eletrônico, nos moldes dos artigos 246, §1º-A, I e 249, ambos do CPC.
Ademais, quando o citando é pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, do CPC).
No EP. 118.3, pág. 03, no endereço da empresa ré consta Avenida Venezuela, 178, São Vicente, e até a data da alteração contratual (março de 2020), é o mesmo endereço em que foi realizada a citação nos autos do processo de conhecimento n. 0812809-50.2017.8.23.0010, na data de 14/06/2017.
Portanto, a citação foi encaminhada ao endereço da parte agravante.
Ainda no documento de alteração contratual, há a indicação de que, a partir de março de 2020, a empresa passou a ter novo endereço, qual seja, Avenida Major Willians, n. 460, São Pedro, local para onde foi direcionada e recebida a intimação da parte executada, realizada por Oficial de Justiça, conforme EP. 55 dos autos de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA.
REGULARIDADE.
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. 1.
Em análise aos autos de conhecimento nº 1010364-76.2021.8.26.0002, foi possível verificar que a carta para citação da empresa requerida foi encaminhada ao endereço que consta na ficha cadastral da JUCESP (fls. 21/22 dos autos do cumprimento de sentença), não havendo qualquer registro de mudança de sede.
Nesse caso, a alegação de mudança de endereço não deve ser acolhida.
Quanto a alegação do agravante de que a carta de citação somente poderia ser por ele reciba, essa não merece prosperar, isso porque há previsão expressa no art. 18, II da Lei 9.099/95, que, tratando-se de firma individual, autoriza a entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Verifica-se que o agravante, não alega que a terceira pessoa que recebeu seja desconhecida ou não seja funcionária, limita-se, apenas, a informar que a carta de citação não lhe foi repassada e que já não mais residia naquele local.
Desta forma, considerando qua a carta de citação foi recebida nas dependências da empresa, correta a decisão agravada que reconheceu a validade do ato citatório, inexistindo nulidade processual a ser declarada. 3.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01066302320248269061 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, POR NÃO TER O ATO PROCESSUAL SIDO REALIZADO NO ENDEREÇO DA RENAULT DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO RECEBIDAPOR FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. (2) VEÍCULO QUE NECESSITA DE CONSERTO APÓS COLISÃO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO POSSUÍ AO CADASTRO DE PEÇAS.
DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A MONTADORA E A CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO. (3) INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E QUANTUM PROVIDOS EM PARTE. (TJRR – AC 0822119-46.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
RODRIGO BEZERRA DELGADO, Câmara Cível, julg.: 14/07/2022, public.: 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES STJ.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
OFENSA AO ART. 202, INC.
III DO CTN E AO ART. 2º, §§ 5º e 6º, DA LEF.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1.
A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito.2.
No caso as CDAs que instruem o feito não apresentam a indicação específica e pertinente do fundamento legal do débito –fazendo menção a um inexistente inc.
I do art. 67 do RICMS –, o que configura ofensa artigo 202, do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e impõe a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e culmina, via de consequência, na extinção da execução fiscal.3.
Decisão reformada.
Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade. (TJRR – AgInst 9002842-46.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 25/03/2022, public.: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR ESTAGIÁRIA DA EMPRESA QUE NADA DIZ A RESPEITO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. É plenamente cabível a citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do seu estabelecimento e recebida por pessoa que se apresenta como representante, ante a incidência da denominada teoria da aparência, adotada pelo parágrafo único do art. 223 do CPC.2.
Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.08.912250-0, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 29/07/2014, public.: 31/07/2014) Portanto, não vislumbro ofumus boni iurisneste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000211-90.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: KORYO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO:MARIANA PUCCI MIRÓ - OAB 1024N-RR AGRAVADA: C.
G.
CHEIN ME ADVOGADO: RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - OAB 317A-RR NATALIA OLIVEIRA CARVALHO - OAB 336B-RR RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução.
Alega, em síntese, o agravante: a) a nulidade da citação por violação ao art. 248, §2º do CPC, uma vez que foram recebidas por terceiros, funcionários de empresa diversa da agravante; b) inaplicabilidade da teoria da aparência; Requer: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; b) O reconhecimento da nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, com a consequente anulação da sentença e do cumprimento de sentença dela decorrente; c) Caso não seja reconhecida a nulidade da citação, que seja determinada a reabertura da fase de defesa do Agravante, garantindo -lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Tendo em vista todo o exposto, requer:” É o relatório.
Decido.
Recebido o agravo de instrumento e, feita a imediata distribuição, não sendo o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator, no prazo de 5 dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Como regra geral, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, porém tal regra comporta exceções.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, em vista de que a citação por correios é regra processual quando não for possível fazê-la por meio eletrônico, nos moldes dos artigos 246, §1º-A, I e 249, ambos do CPC.
Ademais, quando o citando é pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, do CPC).
No EP. 118.3, pág. 03, no endereço da empresa ré consta Avenida Venezuela, 178, São Vicente, e até a data da alteração contratual (março de 2020), é o mesmo endereço em que foi realizada a citação nos autos do processo de conhecimento n. 0812809-50.2017.8.23.0010, na data de 14/06/2017.
Portanto, a citação foi encaminhada ao endereço da parte agravante.
Ainda no documento de alteração contratual, há a indicação de que, a partir de março de 2020, a empresa passou a ter novo endereço, qual seja, Avenida Major Willians, n. 460, São Pedro, local para onde foi direcionada e recebida a intimação da parte executada, realizada por Oficial de Justiça, conforme EP. 55 dos autos de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA.
REGULARIDADE.
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. 1.
Em análise aos autos de conhecimento nº 1010364-76.2021.8.26.0002, foi possível verificar que a carta para citação da empresa requerida foi encaminhada ao endereço que consta na ficha cadastral da JUCESP (fls. 21/22 dos autos do cumprimento de sentença), não havendo qualquer registro de mudança de sede.
Nesse caso, a alegação de mudança de endereço não deve ser acolhida.
Quanto a alegação do agravante de que a carta de citação somente poderia ser por ele reciba, essa não merece prosperar, isso porque há previsão expressa no art. 18, II da Lei 9.099/95, que, tratando-se de firma individual, autoriza a entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Verifica-se que o agravante, não alega que a terceira pessoa que recebeu seja desconhecida ou não seja funcionária, limita-se, apenas, a informar que a carta de citação não lhe foi repassada e que já não mais residia naquele local.
Desta forma, considerando qua a carta de citação foi recebida nas dependências da empresa, correta a decisão agravada que reconheceu a validade do ato citatório, inexistindo nulidade processual a ser declarada. 3.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01066302320248269061 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, POR NÃO TER O ATO PROCESSUAL SIDO REALIZADO NO ENDEREÇO DA RENAULT DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO RECEBIDAPOR FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. (2) VEÍCULO QUE NECESSITA DE CONSERTO APÓS COLISÃO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO POSSUÍ AO CADASTRO DE PEÇAS.
DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A MONTADORA E A CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO. (3) INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E QUANTUM PROVIDOS EM PARTE. (TJRR – AC 0822119-46.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
RODRIGO BEZERRA DELGADO, Câmara Cível, julg.: 14/07/2022, public.: 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES STJ.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
OFENSA AO ART. 202, INC.
III DO CTN E AO ART. 2º, §§ 5º e 6º, DA LEF.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1.
A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito.2.
No caso as CDAs que instruem o feito não apresentam a indicação específica e pertinente do fundamento legal do débito –fazendo menção a um inexistente inc.
I do art. 67 do RICMS –, o que configura ofensa artigo 202, do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e impõe a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e culmina, via de consequência, na extinção da execução fiscal.3.
Decisão reformada.
Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade. (TJRR – AgInst 9002842-46.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 25/03/2022, public.: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR ESTAGIÁRIA DA EMPRESA QUE NADA DIZ A RESPEITO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. É plenamente cabível a citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do seu estabelecimento e recebida por pessoa que se apresenta como representante, ante a incidência da denominada teoria da aparência, adotada pelo parágrafo único do art. 223 do CPC.2.
Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.08.912250-0, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 29/07/2014, public.: 31/07/2014) Portanto, não vislumbro ofumus boni iurisneste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000211-90.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: KORYO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO:MARIANA PUCCI MIRÓ - OAB 1024N-RR AGRAVADA: C.
G.
CHEIN ME ADVOGADO: RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - OAB 317A-RR NATALIA OLIVEIRA CARVALHO - OAB 336B-RR RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução.
Alega, em síntese, o agravante: a) a nulidade da citação por violação ao art. 248, §2º do CPC, uma vez que foram recebidas por terceiros, funcionários de empresa diversa da agravante; b) inaplicabilidade da teoria da aparência; Requer: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; b) O reconhecimento da nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, com a consequente anulação da sentença e do cumprimento de sentença dela decorrente; c) Caso não seja reconhecida a nulidade da citação, que seja determinada a reabertura da fase de defesa do Agravante, garantindo -lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Tendo em vista todo o exposto, requer:” É o relatório.
Decido.
Recebido o agravo de instrumento e, feita a imediata distribuição, não sendo o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator, no prazo de 5 dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Como regra geral, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, porém tal regra comporta exceções.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, em vista de que a citação por correios é regra processual quando não for possível fazê-la por meio eletrônico, nos moldes dos artigos 246, §1º-A, I e 249, ambos do CPC.
Ademais, quando o citando é pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, do CPC).
No EP. 118.3, pág. 03, no endereço da empresa ré consta Avenida Venezuela, 178, São Vicente, e até a data da alteração contratual (março de 2020), é o mesmo endereço em que foi realizada a citação nos autos do processo de conhecimento n. 0812809-50.2017.8.23.0010, na data de 14/06/2017.
Portanto, a citação foi encaminhada ao endereço da parte agravante.
Ainda no documento de alteração contratual, há a indicação de que, a partir de março de 2020, a empresa passou a ter novo endereço, qual seja, Avenida Major Willians, n. 460, São Pedro, local para onde foi direcionada e recebida a intimação da parte executada, realizada por Oficial de Justiça, conforme EP. 55 dos autos de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA.
REGULARIDADE.
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. 1.
Em análise aos autos de conhecimento nº 1010364-76.2021.8.26.0002, foi possível verificar que a carta para citação da empresa requerida foi encaminhada ao endereço que consta na ficha cadastral da JUCESP (fls. 21/22 dos autos do cumprimento de sentença), não havendo qualquer registro de mudança de sede.
Nesse caso, a alegação de mudança de endereço não deve ser acolhida.
Quanto a alegação do agravante de que a carta de citação somente poderia ser por ele reciba, essa não merece prosperar, isso porque há previsão expressa no art. 18, II da Lei 9.099/95, que, tratando-se de firma individual, autoriza a entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Verifica-se que o agravante, não alega que a terceira pessoa que recebeu seja desconhecida ou não seja funcionária, limita-se, apenas, a informar que a carta de citação não lhe foi repassada e que já não mais residia naquele local.
Desta forma, considerando qua a carta de citação foi recebida nas dependências da empresa, correta a decisão agravada que reconheceu a validade do ato citatório, inexistindo nulidade processual a ser declarada. 3.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01066302320248269061 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, POR NÃO TER O ATO PROCESSUAL SIDO REALIZADO NO ENDEREÇO DA RENAULT DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO RECEBIDAPOR FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. (2) VEÍCULO QUE NECESSITA DE CONSERTO APÓS COLISÃO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO POSSUÍ AO CADASTRO DE PEÇAS.
DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A MONTADORA E A CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO. (3) INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E QUANTUM PROVIDOS EM PARTE. (TJRR – AC 0822119-46.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
RODRIGO BEZERRA DELGADO, Câmara Cível, julg.: 14/07/2022, public.: 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES STJ.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
OFENSA AO ART. 202, INC.
III DO CTN E AO ART. 2º, §§ 5º e 6º, DA LEF.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1.
A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito.2.
No caso as CDAs que instruem o feito não apresentam a indicação específica e pertinente do fundamento legal do débito –fazendo menção a um inexistente inc.
I do art. 67 do RICMS –, o que configura ofensa artigo 202, do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e impõe a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e culmina, via de consequência, na extinção da execução fiscal.3.
Decisão reformada.
Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade. (TJRR – AgInst 9002842-46.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 25/03/2022, public.: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR ESTAGIÁRIA DA EMPRESA QUE NADA DIZ A RESPEITO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. É plenamente cabível a citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do seu estabelecimento e recebida por pessoa que se apresenta como representante, ante a incidência da denominada teoria da aparência, adotada pelo parágrafo único do art. 223 do CPC.2.
Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.08.912250-0, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 29/07/2014, public.: 31/07/2014) Portanto, não vislumbro ofumus boni iurisneste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000211-90.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: KORYO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO:MARIANA PUCCI MIRÓ - OAB 1024N-RR AGRAVADA: C.
G.
CHEIN ME ADVOGADO: RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - OAB 317A-RR NATALIA OLIVEIRA CARVALHO - OAB 336B-RR RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução.
Alega, em síntese, o agravante: a) a nulidade da citação por violação ao art. 248, §2º do CPC, uma vez que foram recebidas por terceiros, funcionários de empresa diversa da agravante; b) inaplicabilidade da teoria da aparência; Requer: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; b) O reconhecimento da nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, com a consequente anulação da sentença e do cumprimento de sentença dela decorrente; c) Caso não seja reconhecida a nulidade da citação, que seja determinada a reabertura da fase de defesa do Agravante, garantindo -lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Tendo em vista todo o exposto, requer:” É o relatório.
Decido.
Recebido o agravo de instrumento e, feita a imediata distribuição, não sendo o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator, no prazo de 5 dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Como regra geral, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, porém tal regra comporta exceções.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, em vista de que a citação por correios é regra processual quando não for possível fazê-la por meio eletrônico, nos moldes dos artigos 246, §1º-A, I e 249, ambos do CPC.
Ademais, quando o citando é pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, do CPC).
No EP. 118.3, pág. 03, no endereço da empresa ré consta Avenida Venezuela, 178, São Vicente, e até a data da alteração contratual (março de 2020), é o mesmo endereço em que foi realizada a citação nos autos do processo de conhecimento n. 0812809-50.2017.8.23.0010, na data de 14/06/2017.
Portanto, a citação foi encaminhada ao endereço da parte agravante.
Ainda no documento de alteração contratual, há a indicação de que, a partir de março de 2020, a empresa passou a ter novo endereço, qual seja, Avenida Major Willians, n. 460, São Pedro, local para onde foi direcionada e recebida a intimação da parte executada, realizada por Oficial de Justiça, conforme EP. 55 dos autos de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA.
REGULARIDADE.
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. 1.
Em análise aos autos de conhecimento nº 1010364-76.2021.8.26.0002, foi possível verificar que a carta para citação da empresa requerida foi encaminhada ao endereço que consta na ficha cadastral da JUCESP (fls. 21/22 dos autos do cumprimento de sentença), não havendo qualquer registro de mudança de sede.
Nesse caso, a alegação de mudança de endereço não deve ser acolhida.
Quanto a alegação do agravante de que a carta de citação somente poderia ser por ele reciba, essa não merece prosperar, isso porque há previsão expressa no art. 18, II da Lei 9.099/95, que, tratando-se de firma individual, autoriza a entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Verifica-se que o agravante, não alega que a terceira pessoa que recebeu seja desconhecida ou não seja funcionária, limita-se, apenas, a informar que a carta de citação não lhe foi repassada e que já não mais residia naquele local.
Desta forma, considerando qua a carta de citação foi recebida nas dependências da empresa, correta a decisão agravada que reconheceu a validade do ato citatório, inexistindo nulidade processual a ser declarada. 3.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01066302320248269061 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, POR NÃO TER O ATO PROCESSUAL SIDO REALIZADO NO ENDEREÇO DA RENAULT DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO RECEBIDAPOR FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. (2) VEÍCULO QUE NECESSITA DE CONSERTO APÓS COLISÃO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO POSSUÍ AO CADASTRO DE PEÇAS.
DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A MONTADORA E A CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO. (3) INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E QUANTUM PROVIDOS EM PARTE. (TJRR – AC 0822119-46.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
RODRIGO BEZERRA DELGADO, Câmara Cível, julg.: 14/07/2022, public.: 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES STJ.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
OFENSA AO ART. 202, INC.
III DO CTN E AO ART. 2º, §§ 5º e 6º, DA LEF.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1.
A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito.2.
No caso as CDAs que instruem o feito não apresentam a indicação específica e pertinente do fundamento legal do débito –fazendo menção a um inexistente inc.
I do art. 67 do RICMS –, o que configura ofensa artigo 202, do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e impõe a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e culmina, via de consequência, na extinção da execução fiscal.3.
Decisão reformada.
Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade. (TJRR – AgInst 9002842-46.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 25/03/2022, public.: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR ESTAGIÁRIA DA EMPRESA QUE NADA DIZ A RESPEITO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. É plenamente cabível a citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do seu estabelecimento e recebida por pessoa que se apresenta como representante, ante a incidência da denominada teoria da aparência, adotada pelo parágrafo único do art. 223 do CPC.2.
Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.08.912250-0, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 29/07/2014, public.: 31/07/2014) Portanto, não vislumbro ofumus boni iurisneste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000211-90.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: KORYO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO:MARIANA PUCCI MIRÓ - OAB 1024N-RR AGRAVADA: C.
G.
CHEIN ME ADVOGADO: RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - OAB 317A-RR NATALIA OLIVEIRA CARVALHO - OAB 336B-RR RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução.
Alega, em síntese, o agravante: a) a nulidade da citação por violação ao art. 248, §2º do CPC, uma vez que foram recebidas por terceiros, funcionários de empresa diversa da agravante; b) inaplicabilidade da teoria da aparência; Requer: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; b) O reconhecimento da nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, com a consequente anulação da sentença e do cumprimento de sentença dela decorrente; c) Caso não seja reconhecida a nulidade da citação, que seja determinada a reabertura da fase de defesa do Agravante, garantindo -lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Tendo em vista todo o exposto, requer:” É o relatório.
Decido.
Recebido o agravo de instrumento e, feita a imediata distribuição, não sendo o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator, no prazo de 5 dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Como regra geral, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, porém tal regra comporta exceções.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, em vista de que a citação por correios é regra processual quando não for possível fazê-la por meio eletrônico, nos moldes dos artigos 246, §1º-A, I e 249, ambos do CPC.
Ademais, quando o citando é pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, do CPC).
No EP. 118.3, pág. 03, no endereço da empresa ré consta Avenida Venezuela, 178, São Vicente, e até a data da alteração contratual (março de 2020), é o mesmo endereço em que foi realizada a citação nos autos do processo de conhecimento n. 0812809-50.2017.8.23.0010, na data de 14/06/2017.
Portanto, a citação foi encaminhada ao endereço da parte agravante.
Ainda no documento de alteração contratual, há a indicação de que, a partir de março de 2020, a empresa passou a ter novo endereço, qual seja, Avenida Major Willians, n. 460, São Pedro, local para onde foi direcionada e recebida a intimação da parte executada, realizada por Oficial de Justiça, conforme EP. 55 dos autos de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA.
REGULARIDADE.
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. 1.
Em análise aos autos de conhecimento nº 1010364-76.2021.8.26.0002, foi possível verificar que a carta para citação da empresa requerida foi encaminhada ao endereço que consta na ficha cadastral da JUCESP (fls. 21/22 dos autos do cumprimento de sentença), não havendo qualquer registro de mudança de sede.
Nesse caso, a alegação de mudança de endereço não deve ser acolhida.
Quanto a alegação do agravante de que a carta de citação somente poderia ser por ele reciba, essa não merece prosperar, isso porque há previsão expressa no art. 18, II da Lei 9.099/95, que, tratando-se de firma individual, autoriza a entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Verifica-se que o agravante, não alega que a terceira pessoa que recebeu seja desconhecida ou não seja funcionária, limita-se, apenas, a informar que a carta de citação não lhe foi repassada e que já não mais residia naquele local.
Desta forma, considerando qua a carta de citação foi recebida nas dependências da empresa, correta a decisão agravada que reconheceu a validade do ato citatório, inexistindo nulidade processual a ser declarada. 3.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01066302320248269061 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, POR NÃO TER O ATO PROCESSUAL SIDO REALIZADO NO ENDEREÇO DA RENAULT DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO RECEBIDAPOR FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. (2) VEÍCULO QUE NECESSITA DE CONSERTO APÓS COLISÃO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO POSSUÍ AO CADASTRO DE PEÇAS.
DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A MONTADORA E A CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO. (3) INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E QUANTUM PROVIDOS EM PARTE. (TJRR – AC 0822119-46.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
RODRIGO BEZERRA DELGADO, Câmara Cível, julg.: 14/07/2022, public.: 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES STJ.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
OFENSA AO ART. 202, INC.
III DO CTN E AO ART. 2º, §§ 5º e 6º, DA LEF.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1.
A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito.2.
No caso as CDAs que instruem o feito não apresentam a indicação específica e pertinente do fundamento legal do débito –fazendo menção a um inexistente inc.
I do art. 67 do RICMS –, o que configura ofensa artigo 202, do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e impõe a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e culmina, via de consequência, na extinção da execução fiscal.3.
Decisão reformada.
Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade. (TJRR – AgInst 9002842-46.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 25/03/2022, public.: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR ESTAGIÁRIA DA EMPRESA QUE NADA DIZ A RESPEITO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. É plenamente cabível a citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do seu estabelecimento e recebida por pessoa que se apresenta como representante, ante a incidência da denominada teoria da aparência, adotada pelo parágrafo único do art. 223 do CPC.2.
Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.08.912250-0, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 29/07/2014, public.: 31/07/2014) Portanto, não vislumbro ofumus boni iurisneste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000211-90.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: KORYO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO:MARIANA PUCCI MIRÓ - OAB 1024N-RR AGRAVADA: C.
G.
CHEIN ME ADVOGADO: RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - OAB 317A-RR NATALIA OLIVEIRA CARVALHO - OAB 336B-RR RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução.
Alega, em síntese, o agravante: a) a nulidade da citação por violação ao art. 248, §2º do CPC, uma vez que foram recebidas por terceiros, funcionários de empresa diversa da agravante; b) inaplicabilidade da teoria da aparência; Requer: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; b) O reconhecimento da nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, com a consequente anulação da sentença e do cumprimento de sentença dela decorrente; c) Caso não seja reconhecida a nulidade da citação, que seja determinada a reabertura da fase de defesa do Agravante, garantindo -lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Tendo em vista todo o exposto, requer:” É o relatório.
Decido.
Recebido o agravo de instrumento e, feita a imediata distribuição, não sendo o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator, no prazo de 5 dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Como regra geral, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, porém tal regra comporta exceções.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, em vista de que a citação por correios é regra processual quando não for possível fazê-la por meio eletrônico, nos moldes dos artigos 246, §1º-A, I e 249, ambos do CPC.
Ademais, quando o citando é pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, do CPC).
No EP. 118.3, pág. 03, no endereço da empresa ré consta Avenida Venezuela, 178, São Vicente, e até a data da alteração contratual (março de 2020), é o mesmo endereço em que foi realizada a citação nos autos do processo de conhecimento n. 0812809-50.2017.8.23.0010, na data de 14/06/2017.
Portanto, a citação foi encaminhada ao endereço da parte agravante.
Ainda no documento de alteração contratual, há a indicação de que, a partir de março de 2020, a empresa passou a ter novo endereço, qual seja, Avenida Major Willians, n. 460, São Pedro, local para onde foi direcionada e recebida a intimação da parte executada, realizada por Oficial de Justiça, conforme EP. 55 dos autos de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA.
REGULARIDADE.
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. 1.
Em análise aos autos de conhecimento nº 1010364-76.2021.8.26.0002, foi possível verificar que a carta para citação da empresa requerida foi encaminhada ao endereço que consta na ficha cadastral da JUCESP (fls. 21/22 dos autos do cumprimento de sentença), não havendo qualquer registro de mudança de sede.
Nesse caso, a alegação de mudança de endereço não deve ser acolhida.
Quanto a alegação do agravante de que a carta de citação somente poderia ser por ele reciba, essa não merece prosperar, isso porque há previsão expressa no art. 18, II da Lei 9.099/95, que, tratando-se de firma individual, autoriza a entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Verifica-se que o agravante, não alega que a terceira pessoa que recebeu seja desconhecida ou não seja funcionária, limita-se, apenas, a informar que a carta de citação não lhe foi repassada e que já não mais residia naquele local.
Desta forma, considerando qua a carta de citação foi recebida nas dependências da empresa, correta a decisão agravada que reconheceu a validade do ato citatório, inexistindo nulidade processual a ser declarada. 3.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01066302320248269061 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, POR NÃO TER O ATO PROCESSUAL SIDO REALIZADO NO ENDEREÇO DA RENAULT DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO RECEBIDAPOR FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. (2) VEÍCULO QUE NECESSITA DE CONSERTO APÓS COLISÃO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO POSSUÍ AO CADASTRO DE PEÇAS.
DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A MONTADORA E A CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO. (3) INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E QUANTUM PROVIDOS EM PARTE. (TJRR – AC 0822119-46.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
RODRIGO BEZERRA DELGADO, Câmara Cível, julg.: 14/07/2022, public.: 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES STJ.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
OFENSA AO ART. 202, INC.
III DO CTN E AO ART. 2º, §§ 5º e 6º, DA LEF.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1.
A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito.2.
No caso as CDAs que instruem o feito não apresentam a indicação específica e pertinente do fundamento legal do débito –fazendo menção a um inexistente inc.
I do art. 67 do RICMS –, o que configura ofensa artigo 202, do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e impõe a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e culmina, via de consequência, na extinção da execução fiscal.3.
Decisão reformada.
Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade. (TJRR – AgInst 9002842-46.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 25/03/2022, public.: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR ESTAGIÁRIA DA EMPRESA QUE NADA DIZ A RESPEITO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. É plenamente cabível a citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do seu estabelecimento e recebida por pessoa que se apresenta como representante, ante a incidência da denominada teoria da aparência, adotada pelo parágrafo único do art. 223 do CPC.2.
Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.08.912250-0, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 29/07/2014, public.: 31/07/2014) Portanto, não vislumbro ofumus boni iurisneste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000211-90.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: KORYO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO:MARIANA PUCCI MIRÓ - OAB 1024N-RR AGRAVADA: C.
G.
CHEIN ME ADVOGADO: RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - OAB 317A-RR NATALIA OLIVEIRA CARVALHO - OAB 336B-RR RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução.
Alega, em síntese, o agravante: a) a nulidade da citação por violação ao art. 248, §2º do CPC, uma vez que foram recebidas por terceiros, funcionários de empresa diversa da agravante; b) inaplicabilidade da teoria da aparência; Requer: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; b) O reconhecimento da nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, com a consequente anulação da sentença e do cumprimento de sentença dela decorrente; c) Caso não seja reconhecida a nulidade da citação, que seja determinada a reabertura da fase de defesa do Agravante, garantindo -lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Tendo em vista todo o exposto, requer:” É o relatório.
Decido.
Recebido o agravo de instrumento e, feita a imediata distribuição, não sendo o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator, no prazo de 5 dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Como regra geral, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, porém tal regra comporta exceções.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, em vista de que a citação por correios é regra processual quando não for possível fazê-la por meio eletrônico, nos moldes dos artigos 246, §1º-A, I e 249, ambos do CPC.
Ademais, quando o citando é pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, do CPC).
No EP. 118.3, pág. 03, no endereço da empresa ré consta Avenida Venezuela, 178, São Vicente, e até a data da alteração contratual (março de 2020), é o mesmo endereço em que foi realizada a citação nos autos do processo de conhecimento n. 0812809-50.2017.8.23.0010, na data de 14/06/2017.
Portanto, a citação foi encaminhada ao endereço da parte agravante.
Ainda no documento de alteração contratual, há a indicação de que, a partir de março de 2020, a empresa passou a ter novo endereço, qual seja, Avenida Major Willians, n. 460, São Pedro, local para onde foi direcionada e recebida a intimação da parte executada, realizada por Oficial de Justiça, conforme EP. 55 dos autos de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA.
REGULARIDADE.
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. 1.
Em análise aos autos de conhecimento nº 1010364-76.2021.8.26.0002, foi possível verificar que a carta para citação da empresa requerida foi encaminhada ao endereço que consta na ficha cadastral da JUCESP (fls. 21/22 dos autos do cumprimento de sentença), não havendo qualquer registro de mudança de sede.
Nesse caso, a alegação de mudança de endereço não deve ser acolhida.
Quanto a alegação do agravante de que a carta de citação somente poderia ser por ele reciba, essa não merece prosperar, isso porque há previsão expressa no art. 18, II da Lei 9.099/95, que, tratando-se de firma individual, autoriza a entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Verifica-se que o agravante, não alega que a terceira pessoa que recebeu seja desconhecida ou não seja funcionária, limita-se, apenas, a informar que a carta de citação não lhe foi repassada e que já não mais residia naquele local.
Desta forma, considerando qua a carta de citação foi recebida nas dependências da empresa, correta a decisão agravada que reconheceu a validade do ato citatório, inexistindo nulidade processual a ser declarada. 3.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01066302320248269061 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, POR NÃO TER O ATO PROCESSUAL SIDO REALIZADO NO ENDEREÇO DA RENAULT DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO RECEBIDAPOR FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. (2) VEÍCULO QUE NECESSITA DE CONSERTO APÓS COLISÃO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO POSSUÍ AO CADASTRO DE PEÇAS.
DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A MONTADORA E A CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO. (3) INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E QUANTUM PROVIDOS EM PARTE. (TJRR – AC 0822119-46.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
RODRIGO BEZERRA DELGADO, Câmara Cível, julg.: 14/07/2022, public.: 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES STJ.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
OFENSA AO ART. 202, INC.
III DO CTN E AO ART. 2º, §§ 5º e 6º, DA LEF.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1.
A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito.2.
No caso as CDAs que instruem o feito não apresentam a indicação específica e pertinente do fundamento legal do débito –fazendo menção a um inexistente inc.
I do art. 67 do RICMS –, o que configura ofensa artigo 202, do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e impõe a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e culmina, via de consequência, na extinção da execução fiscal.3.
Decisão reformada.
Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade. (TJRR – AgInst 9002842-46.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 25/03/2022, public.: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR ESTAGIÁRIA DA EMPRESA QUE NADA DIZ A RESPEITO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. É plenamente cabível a citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do seu estabelecimento e recebida por pessoa que se apresenta como representante, ante a incidência da denominada teoria da aparência, adotada pelo parágrafo único do art. 223 do CPC.2.
Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.08.912250-0, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 29/07/2014, public.: 31/07/2014) Portanto, não vislumbro ofumus boni iurisneste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000211-90.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: KORYO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO:MARIANA PUCCI MIRÓ - OAB 1024N-RR AGRAVADA: C.
G.
CHEIN ME ADVOGADO: RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA - OAB 317A-RR NATALIA OLIVEIRA CARVALHO - OAB 336B-RR RELATOR: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução.
Alega, em síntese, o agravante: a) a nulidade da citação por violação ao art. 248, §2º do CPC, uma vez que foram recebidas por terceiros, funcionários de empresa diversa da agravante; b) inaplicabilidade da teoria da aparência; Requer: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; b) O reconhecimento da nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, com a consequente anulação da sentença e do cumprimento de sentença dela decorrente; c) Caso não seja reconhecida a nulidade da citação, que seja determinada a reabertura da fase de defesa do Agravante, garantindo -lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Tendo em vista todo o exposto, requer:” É o relatório.
Decido.
Recebido o agravo de instrumento e, feita a imediata distribuição, não sendo o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator, no prazo de 5 dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Como regra geral, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, porém tal regra comporta exceções.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, em vista de que a citação por correios é regra processual quando não for possível fazê-la por meio eletrônico, nos moldes dos artigos 246, §1º-A, I e 249, ambos do CPC.
Ademais, quando o citando é pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, do CPC).
No EP. 118.3, pág. 03, no endereço da empresa ré consta Avenida Venezuela, 178, São Vicente, e até a data da alteração contratual (março de 2020), é o mesmo endereço em que foi realizada a citação nos autos do processo de conhecimento n. 0812809-50.2017.8.23.0010, na data de 14/06/2017.
Portanto, a citação foi encaminhada ao endereço da parte agravante.
Ainda no documento de alteração contratual, há a indicação de que, a partir de março de 2020, a empresa passou a ter novo endereço, qual seja, Avenida Major Willians, n. 460, São Pedro, local para onde foi direcionada e recebida a intimação da parte executada, realizada por Oficial de Justiça, conforme EP. 55 dos autos de execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA.
REGULARIDADE.
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. 1.
Em análise aos autos de conhecimento nº 1010364-76.2021.8.26.0002, foi possível verificar que a carta para citação da empresa requerida foi encaminhada ao endereço que consta na ficha cadastral da JUCESP (fls. 21/22 dos autos do cumprimento de sentença), não havendo qualquer registro de mudança de sede.
Nesse caso, a alegação de mudança de endereço não deve ser acolhida.
Quanto a alegação do agravante de que a carta de citação somente poderia ser por ele reciba, essa não merece prosperar, isso porque há previsão expressa no art. 18, II da Lei 9.099/95, que, tratando-se de firma individual, autoriza a entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Verifica-se que o agravante, não alega que a terceira pessoa que recebeu seja desconhecida ou não seja funcionária, limita-se, apenas, a informar que a carta de citação não lhe foi repassada e que já não mais residia naquele local.
Desta forma, considerando qua a carta de citação foi recebida nas dependências da empresa, correta a decisão agravada que reconheceu a validade do ato citatório, inexistindo nulidade processual a ser declarada. 3.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01066302320248269061 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 24/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (1) PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, POR NÃO TER O ATO PROCESSUAL SIDO REALIZADO NO ENDEREÇO DA RENAULT DO BRASIL.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO RECEBIDAPOR FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. (2) VEÍCULO QUE NECESSITA DE CONSERTO APÓS COLISÃO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO POSSUÍ AO CADASTRO DE PEÇAS.
DEMORA INJUSTIFICADA E EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A MONTADORA E A CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA.DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO. (3) INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E QUANTUM PROVIDOS EM PARTE. (TJRR – AC 0822119-46.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
RODRIGO BEZERRA DELGADO, Câmara Cível, julg.: 14/07/2022, public.: 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRECEDENTES STJ.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
OFENSA AO ART. 202, INC.
III DO CTN E AO ART. 2º, §§ 5º e 6º, DA LEF.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1.
A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito.2.
No caso as CDAs que instruem o feito não apresentam a indicação específica e pertinente do fundamento legal do débito –fazendo menção a um inexistente inc.
I do art. 67 do RICMS –, o que configura ofensa artigo 202, do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980 e impõe a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e culmina, via de consequência, na extinção da execução fiscal.3.
Decisão reformada.
Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade. (TJRR – AgInst 9002842-46.2021.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 25/03/2022, public.: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR ESTAGIÁRIA DA EMPRESA QUE NADA DIZ A RESPEITO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. É plenamente cabível a citação postal de pessoa jurídica, efetuada no endereço do seu estabelecimento e recebida por pessoa que se apresenta como representante, ante a incidência da denominada teoria da aparência, adotada pelo parágrafo único do art. 223 do CPC.2.
Recurso desprovido. (TJRR – AC 0010.08.912250-0, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 29/07/2014, public.: 31/07/2014) Portanto, não vislumbro ofumus boni iurisneste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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