TJRO - 0806912-93.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 08:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/05/2021 10:31
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08069129320208220000.pdf
-
15/04/2021 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 08:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/03/2021 07:44
Juntada de termo de triagem
-
18/03/2021 07:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/03/2021 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
-
16/03/2021 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
16/03/2021 13:37
Expedição de #Não preenchido#.
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15/03/2021 12:55
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2021 07:47
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 10:58
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 09:49
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08069129320208220000.pdf
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05/02/2021 08:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Des.
Eurico Montenegro Direta de Inconstitucionalidade n. 0806912-93.2020.8.22.0000 - PJe Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Governador do Estado de Rondônia Requerido: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Eurico Montenegro Junior Distribuída por sorteio em 02.09.2020 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face do art. 4º, caput e § 1º, da Lei Ordinária n. 1.993/2008, a qual regulamenta o pagamento de plantão aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU.
Em suas razões o MPRO narra que em 02 de dezembro de 2008, foi editada a Lei Ordinária Estadual n° 1.993, que alterou dispositivos da Lei n° 1.067/2002 e regulamentou o pagamento de plantão aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU e que até 06 de junho de 2012, este benefício que era então concedido apenas aos médicos, foi estendido também aos demais profissionais da saúde.
Via de consequência, requer a concessão de medida cautelar, a fim de suspender os dispositivos questionados.
No mérito, requer a procedência total da presente ação, declarando-se a inconstitucionalidade do art. 3º, inciso I a IV, VI e VII; art. 4º a 8º; artigo 13; art. 14, §§1º e 3º; artigos 16, 27, 28 e 31, inciso IV; art. 32, parágrafo único; art. 33, 36 e 40 e, por fim, do art. 43, caput e parágrafo único, todos da Lei Complementar Municipal n. 717/2018. É o relatório.
Decido.
Considerando a ausência de pedido cautelar, passo à instrução do feito. a) Solicitem informações, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Governador do Estado de Rondônia e ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, sobre o alegado em inicial. b) Em seguida, ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia, no prazo de quinze dias.
Após, decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 27 de janeiro de 2021.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator -
04/02/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 10:55
Ordenada a entrega dos autos à parte
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02/09/2020 11:19
Conclusos para decisão
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02/09/2020 11:19
Juntada de termo de triagem
-
02/09/2020 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2020 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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