TJRO - 7005001-07.2018.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2021 17:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
23/04/2021 10:14
Transitado em Julgado em 05/03/2021
-
23/04/2021 10:14
Expedição de #Não preenchido#.
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22/03/2021 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 00:01
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VALER em 17/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 15:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 52 de 09/12/2020 a 16/12/2020 AUTOS N. 7005001-07.2018.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : WHIRLPOOL S/A ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES – RO8158 ADVOGADO(A): EDSON MÁRCIO ARAÚJO – RO7416 ADVOGADO(A): ROBERTA DA CRUZ FORLANI – SP281920 ADVOGADO(A): RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO – RN13113 ADVOGADO(A): DANIELA POZZANI ROCHA – SP243197 APELANTE : COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO(A): SARA ALIANDRE MARTINS – RO9620 ADVOGADO(A): YURI ROBERT RABELO ANTUNES – RO4584 APELADA : ANA CLÁUDIA VALER ADVOGADO(A): ANDRÉ FELIPE NIMER BARBOSA – RO9522 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/02/2019 Decisão: “RECURSO DE WHIRLPOOL S/A NÃO PROVIDO E DA COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Processo civil.
Apelações.
Reparação civil.
Relação de consumo.
Vício de produto.
Negligência na solução do problema.
Danos materiais e morais existentes.
Indenizações devidas.
Responsabilidade solidária. O dano moral decorre, não do vício do produto em si, mas da conduta desidiosa dos fornecedores diante dele, ao deixar de solucionar o problema apresentado, impondo ao consumidor verdadeira peregrinação na tentativa de reaver o prejuízo, sem sucesso. A indenização adequada e suficiente a compensar o dano moral causado à autora, dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantida. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, a responsabilidade pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo é solidária entre os fornecedores de produtos e serviços. -
08/02/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 10:49
Conhecido o recurso de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0013-75 (APELANTE) e provido em parte
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29/01/2021 10:49
Conhecido o recurso de WHIRLPOOL S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido.
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17/12/2020 08:38
Deliberado em sessão
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01/12/2020 16:47
Expedição de Certidão.
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28/10/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2020 07:23
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2019 11:54
Conclusos para decisão
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28/02/2019 11:44
Juntada de termo de triagem
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21/02/2019 17:20
Recebidos os autos
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21/02/2019 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
21/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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