TJRO - 7000310-21.2021.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2022 04:39
Decorrido prazo de EGLENIO BARROS SOARES em 04/02/2022 23:59.
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06/02/2022 04:39
Decorrido prazo de LILIANY ZEBALOS FERREIRA em 04/02/2022 23:59.
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06/02/2022 04:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:29
Decorrido prazo de EGLENIO BARROS SOARES em 01/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:29
Decorrido prazo de LILIANY ZEBALOS FERREIRA em 01/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/02/2022 23:59.
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28/01/2022 00:10
Publicado SENTENÇA em 31/01/2022.
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28/01/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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26/01/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 09:49
Homologada a Transação
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25/01/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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21/01/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 01:13
Publicado DECISÃO em 21/01/2022.
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20/12/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2021 00:04
Decorrido prazo de EGLENIO BARROS SOARES em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:03
Decorrido prazo de LILIANY ZEBALOS FERREIRA em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/12/2021 23:59.
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18/11/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 12:56
Publicado SENTENÇA em 16/11/2021.
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12/11/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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10/11/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2021 11:11
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/03/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 14:03
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2021 09:20 Vilhena - Juizado Especial.
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12/03/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2021 08:06
Juntada de outras peças
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02/03/2021 00:15
Decorrido prazo de EGLENIO BARROS SOARES em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:15
Decorrido prazo de LILIANY ZEBALOS FERREIRA em 01/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 07:59
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7000310-21.2021.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível Valor da causa: R$ 12.126,68 AUTOR: LILIANY ZEBALOS FERREIRA, AVENIDA VITÓRIA RÉGIA 1577, CASA JARDIM PRIMAVERA - 76983-318 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EGLENIO BARROS SOARES, OAB nº MT27553O RÉU: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , RUA DOMINGUES LINHARES 279 CENTRO (S-01) - 76980-050 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa: R$ 12.126,68 DECISÃO Acolho a emenda.
Trata-se de ação processada perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, onde alega que sempre efetuou os pagamentos das faturas de energia.
A despeito disto, foi surpreendida com a informação de que a parte requerida inscreveu seus dados em cadastro restritivo de crédito e, por este motivo, requer seja declarado inexistente o débito, condenando-se o requerido ao pagamento de compensação por danos morais, requerendo, ainda, que lhe seja deferida tutela de urgência para excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. É breve o relatório.
Decido.
Primeiramente, compulsando os autos, restou patente que o nome da autora foi inserido no Cadastro do SPC. (id 53832772) Dito isto, com relação ao pedido de antecipação de tutela, o Enunciado nº 26 do FONAJE, dispõe que: São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
A antecipação dos efeitos da tutela serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença a ser proferida no final.
Dispõe o art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, os documentos juntados com a inicial levam a crer na verossimilhança da alegação da parte autora, qual seja: inclusão indevida de serviço.
Ademais, verifico que há fundado receio de dano de difícil reparação, pois a inscrição do nome em cadastros restritivos, avilta os direitos da dignidade e da inviolabilidade da imagem das pessoas garantidos constitucionalmente e as medidas protetivas ao consumidor (artigo 5º, inciso X, XXXII c/c 170, V, ambos da CF/88).
De outro norte, a medida poderá ser revista a qualquer tempo.
Pelo exposto, com fulcro nos artigos 300, §2º, e 497 do Código de Processo Civil, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA e determino que a requerida ENERGISA, promova a imediata exclusão do registro negativo referente ao contrato 0000496814202004, no valor de R$ 126,68, incluído em 23/12/2020, nos serviços de proteção ao crédito realizado em nome do AUTOR: LILIANY ZEBALOS FERREIRA, CPF nº *70.***.*93-20, bem assim, proíbo qualquer informação a respeito do débito ora discutido nos descritos órgãos de proteção ao crédito em desfavor do reclamante, no prazo de 5 cinco dias, incidindo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, limitada a multa a 40 salários-mínimos, com fulcro no art. 537 do CPC, aplicável à espécie (art. 297, parágrafo único do CPC).
Outrossim, considerando a implantação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, de acordo com a Resolução n. 008/2013-PR, disponível no DJ de n. 098, de 29/5/2013, procedo à remessa destes autos à Central para realização de audiência de conciliação já designada para o dia 15/03/2021 às 09h20min. Cite-se e intime-se a parte requerida com as advertências do procedimento sumaríssimo, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita na própria audiência de conciliação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Intime-se a parte requerente, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como que, caso não haja acordo, após apresentação da contestação, deverá apresentar sua impugnação também na própria audiência de conciliação, indicando ainda, as provas que pretenda produzir e justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Vale frisar que a relação jurídica discutida nos autos está subordinada às normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, restando demonstrada a situação de hipossuficiência do requerente que teve seu nome inscrito no cadastro de maus pagadores, não obstante ter pago o débito, razão pela inverto o ônus da prova, na forma do art. 6.º, inciso VIII, da Lei 8078/90, cabendo a parte requerida comprovar a legalidade do débito cobrado.
Intime-se, ainda, a empresa reclamada da presente decisão.
Encaminhe-se cópia da presente decisão diretamente aos órgãos de proteção a crédito para cumprimento da ordem.
Cientifique a parte autora, aguarde-se a solenidade.
Sirva cópia da presente decisão como mandado de citação, intimação e ofício.
Vilhena, 4 de fevereiro de 2021.
Vilhena - Juizado Especial Juiz de Direito -
05/02/2021 13:40
Juntada de Certidão
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05/02/2021 10:46
Juntada de Certidão
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05/02/2021 10:44
Recebidos os autos.
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05/02/2021 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/02/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 11:39
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2021 08:08
Conclusos para despacho
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29/01/2021 00:21
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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27/01/2021 01:12
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
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27/01/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 12:10
Outras Decisões
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19/01/2021 10:58
Conclusos para decisão
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19/01/2021 10:58
Audiência Conciliação designada para 15/03/2021 09:20 Vilhena - Juizado Especial.
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19/01/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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