TJRR - 0800687-68.2025.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3537 1028 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800687-68.2025.8.23.0060 DECISÃO 1) EP 18 - INDEFIRO, pois, de acordo com o Enunciado nº 90 do FONAJE a desistência pode ser homologada sem a anuência do réu, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. 2) No presente caso, a tentativa de desistência após a contestação, especialmente diante de uma defesa bem fundamentada e com provas, aliada aos inúmeros feitos envolvendo a mesma questão de direito protocolada neste Juízo pelo mesmo advogado (possível litigância predatória), pode ser interpretada como uma manobra processual para evitar uma decisão desfavorável, o que caracteriza litigância de má-fé, conforme o artigo 80, incisos II e III, do CPC. 3) A má-fé processual pode ser evidenciada pela alteração da verdade dos fatos e pelo uso do processo para conseguir objetivo ilegal, como instrumento de pressão ilegítima ou tentativa de indução a acordos com a Instituição Bancária, o que justifica o indeferimento do pedido de desistência. 4) Diante do exposto, indefiro o pedido de desistência da ação formulado pelo autor 5) Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito (CPC, inciso I, art. 355). 6) Nada sendo requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
30/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 15:23
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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24/07/2025 02:57
DECORRIDO PRAZO DE PALMIRA DE JESUS SILVA SOUZA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR BANCO DO BRASIL SA
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24/07/2025 01:44
DECORRIDO PRAZO DE PALMIRA DE JESUS SILVA SOUZA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR BANCO DO BRASIL SA
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16/07/2025 17:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/07/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 09:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3537 1028 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva.
ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica. -
26/06/2025 09:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 07:46
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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24/06/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/06/2025 04:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/05/2025 08:52
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:27
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/05/2025 15:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/05/2025 14:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/05/2025 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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