TJRO - 7029986-58.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 09:14
Decorrido prazo de JOSE ANDRE LIMA DO NASCIMENTO em 01/09/2021 23:59.
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17/10/2022 09:02
Decorrido prazo de JOSE ANDRE LIMA DO NASCIMENTO em 01/09/2021 23:59.
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10/10/2022 14:10
Decorrido prazo de JOSE ANDRE LIMA DO NASCIMENTO em 01/09/2021 23:59.
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06/12/2021 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/12/2021 08:10
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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06/12/2021 08:10
Expedição de Acórdão.
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30/11/2021 00:00
Decorrido prazo de J H ARAUJO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 00:00
Decorrido prazo de JOSE ANDRE LIMA DO NASCIMENTO em 29/11/2021 23:59.
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04/11/2021 10:43
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2021.
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04/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2021 11:48
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2021 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2021 10:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2021 12:43
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 15:28
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2021 20:54
Decorrido prazo de JOSE ANDRE LIMA DO NASCIMENTO em 01/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:50
Decorrido prazo de J H ARAUJO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME em 03/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:50
Decorrido prazo de JOSE ANDRE LIMA DO NASCIMENTO em 03/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:28
Decorrido prazo de JOSE ANDRE LIMA DO NASCIMENTO em 08/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:28
Decorrido prazo de J H ARAUJO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME em 08/07/2021 23:59.
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18/09/2021 11:52
Conclusos para decisão
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18/09/2021 11:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 22:01
Decorrido prazo de JOSE ANDRE LIMA DO NASCIMENTO em 01/09/2021 23:59.
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10/09/2021 22:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2021.
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10/09/2021 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 21:31
Decorrido prazo de JOSE ANDRE LIMA DO NASCIMENTO em 03/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:31
Decorrido prazo de J H ARAUJO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME em 03/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:30
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2021.
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10/09/2021 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 19:22
Decorrido prazo de JOSE ANDRE LIMA DO NASCIMENTO em 08/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:22
Decorrido prazo de J H ARAUJO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME em 08/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:21
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2021.
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10/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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25/08/2021 11:57
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 14:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/08/2021 12:27
Conclusos para decisão
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13/08/2021 12:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 08:09
Expedição de #Não preenchido#.
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13/08/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 04 de agosto de 2021 – por videoconferência 7029986-58.2018.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7029986-58.2018.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível Embargante/Embargado: José André Lima do Nascimento Advogado : Delcimar Silva de Almeida (OAB/RO 9085) Embargada/Embargante: J H Araújo Transporte e Turismo Ltda. - ME Advogado : Fred Andres do Couto Silva (OAB/AM 7965) Advogado : Paulo Ricardo da Silva Santos (OAB/AM 7887) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 28/06/2021 "EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Processo civil.
Embargos de declaração. Omissão.
Rediscussão da matéria de mérito.
Impossibilidade.
Prequestionamento.
Estando a matéria discutida suficientemente no acórdão embargado, não se caracteriza defeito passível de embargos de declaração. De acordo com o atual Código de Processo Civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento. -
12/08/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 08:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2021 13:36
Deliberado em sessão
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30/07/2021 11:13
Incluído em pauta para 04/08/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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26/07/2021 10:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 14:36
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2021 11:18
Conclusos para decisão
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07/07/2021 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2021 11:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 07:50
Expedição de #Não preenchido#.
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17/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 09/06/2021 - por videoconferência 7029986-58.2018.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) (PJE) Origem: 7029986-58.2018.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível Apelante/Recorrido: J H Araújo Transporte e Turismo Ltda. - ME Advogado : Fred Andres do Couto Silva (OAB/AM 7965) Advogado : Paulo Ricardo da Silva Santos (OAB/AM 7887) Apelado/Recorrente: José André Lima do Nascimento Advogado : Delcimar Silva de Almeida (OAB/RO 9085) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 20/04/2021 Decisão: "PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação cível.
Acidente de trânsito.
Responsabilidade civil.
Configuração.
Lide principal.
Dano moral.
Majoração afastada.
Dano estético.
Valor.
Recurso de apelação não provido.
Recurso adesivo parcialmente provido. Evidenciado pela prova dos autos que o acidente de trânsito decorreu de culpa do preposto da requerida, fica configurada sua responsabilidade civil pelos danos causados ao autor. É devida indenização por dano moral e estético decorrente de lesões oriundas de acidente de trânsito, cujo arbitramento da indenização deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. -
16/06/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:01
Conhecido o recurso de J H ARAUJO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido.
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10/06/2021 15:27
Deliberado em sessão
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08/06/2021 11:04
Incluído em pauta para 09/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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27/05/2021 14:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2021 14:41
Pedido de inclusão em pauta
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20/04/2021 13:05
Conclusos para decisão
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20/04/2021 13:05
Juntada de termo de triagem
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20/04/2021 12:12
Recebidos os autos
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20/04/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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