TJRO - 7004270-53.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 19:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 04:31
Publicado DESPACHO em 04/03/2024.
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01/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
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24/02/2024 00:34
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 04:36
Publicado SENTENÇA em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7004270-53.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas, Análise de Crédito, Repetição do Indébito Valor da causa: R$ 12.455,63 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Polo Ativo: AURICELIA AMARAL DA ROCHA ADVOGADO DO AUTOR: LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que AURICELIA AMARAL DA ROCHA demanda em face de BANCO DO BRASIL SA, nos moldes do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95.
Conforme se infere dos autos, a parte executada efetuou o pagamento voluntário do débito nos exatos termos pleiteados pela parte exequente, bem como o fez dentro do prazo estabelecido.
Ante o exposto, encontrando-se satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 52 da Lei n. 9.099/95 e 924, II do Código de Processo Civil.
Assim, determino o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente e/ou seu patrono (se houver poderes para tanto), devendo a quantia ser levantada com seus acréscimo legais dentro do prazo de validade do alvará judicial, restando zerada a conta judicial.
Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte exequente nos autos, o levantamento de valores se dará por ofício de transferência eletrônico.
Via de regra, os alvarás e/ou ofícios de transferência serão expedidos de forma eletrônica no momento da prolação de sentença de extinção, servido a própria minuta como alvará eletrônico, salvo quando houver erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, hipótese em que a CPE deverá expedir tal documento.
Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais.
Custas processuais conforme determinado em sentença ou acórdão.
Se necessário, intime o vencido para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
Em razão da preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data.
Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.277,96 LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA *66.***.*19-72 1844306 - 6 Sim Direto na agência ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado.
O sistema não permite a utilização de Pix para transferência.
Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC.
Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico.
Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores.
Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo. -
20/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de AURICELIA AMARAL DA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 02:33
Publicado INTIMAÇÃO em 15/01/2024.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7004270-53.2023.8.22.0001 AUTOR: AURICELIA AMARAL DA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, a: I - Cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto à Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
II - Apresentar, após decorrido o prazo acima e não efetuado o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento da sentença, conforme disposto no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão de seu direito.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Porto Velho (RO), 12 de janeiro de 2024. -
12/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2023.
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19/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:40
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/12/2023 13:20
Juntada de despacho
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16/10/2023 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2023 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2023 06:36
Conclusos para despacho
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04/10/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2023 23:59.
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18/09/2023 18:39
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 12/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
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14/09/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 00:22
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 21:23
Juntada de Petição de recurso
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25/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:47
Publicado SENTENÇA em 25/08/2023.
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24/08/2023 10:46
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:46
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 21:30
Juntada de Petição de outras peças
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02/05/2023 21:13
Juntada de Petição de outras peças
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04/04/2023 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:16
Audiência Conciliação cancelada para 14/03/2023 12:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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01/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
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25/01/2023 20:16
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 12:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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25/01/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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