TJRO - 0050157-64.2009.8.22.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/04/2021 12:46
Devolvidos os autos
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24/03/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2021 12:01
Transitado em Julgado em 04/03/2021
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21/03/2021 12:01
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2021 08:00
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0050157-64.2009.8.22.0101 Apelação (PJe) Origem: 0050157-64.2009.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Município de Porto Velho Procurador: José Lopes de Castro (OAB/RO 593) Apelada: Gelmirez da Costa Freitas Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 03/03/2020 Adiado em 27/10/2020 Adiado em 03/11/2020 DECISÃO: "RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Recurso de apelação.
Execução fiscal.
Prescrição Intercorrente.
Inocorrência Se o processo executivo transcorreu à normalidade, sem inércia da exequente ou qualquer comportamento desidioso, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente.
O reconhecimento da prescrição intercorrente depende, além da ausência de localização do devedor ou de seus bens, da adoção das providências preliminares do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, quais sejam, a suspensão do processo por um ano, o arquivamento provisório, o transcurso do prazo quinquenal a partir do arquivamento e a prévia intimação da exequente, quando só então se torna possível ocorrer o fenômeno prescricional.
In casu, não verificada a hipótese de prescrição, a sentença deve ser declarada írrita, objetivando o prosseguimento do executivo fiscal até ulteriores termos.
Recurso provido. -
05/02/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 16:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (APELANTE) e provido
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10/11/2020 17:55
Deliberado em sessão
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26/10/2020 10:47
Expedição de Certidão.
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16/10/2020 08:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2020 10:04
Conclusos para decisão
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25/03/2020 10:03
Expedição de Certidão.
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17/03/2020 12:14
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00501576420098220101.pdf
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09/03/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 12:03
Juntada de termo de triagem
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03/03/2020 16:47
Recebidos os autos
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03/03/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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