TJRO - 7009180-43.2016.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 07:59
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 01:26
Decorrido prazo de JOAO BARTOLOMEU KLUSKA em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 01:26
Decorrido prazo de DALILA SERVIUC KLUSKA em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 01:11
Decorrido prazo de DALILA SERVIUC KLUSKA em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 01:10
Decorrido prazo de JOAO BARTOLOMEU KLUSKA em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 01:06
Decorrido prazo de JANINI BOF PANCIERI em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 01:02
Decorrido prazo de SALVADOR LUIZ PALONI em 14/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2021.
-
07/04/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 01:50
Decorrido prazo de DALILA SERVIUC KLUSKA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 01:22
Publicado SENTENÇA em 07/04/2021.
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06/04/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 09:08
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2021 04:10
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2021.
-
24/03/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 17:44
Juntada de Petição de outras peças
-
06/03/2021 00:31
Decorrido prazo de JOAO BARTOLOMEU KLUSKA em 05/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 07:10
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2021.
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09/02/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7009180-43.2016.8.22.0010 Requerente/Exequente: JOAO BARTOLOMEU KLUSKA Advogado(a): JANINI BOF PANCIERI, OAB nº RO6367 Requerido/Executado: D.
S.
K.
Advogado(a): SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050 DECISÃO SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA CÁLCULO e RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS, INTIMAÇÃO, INDICAÇÃO DE BENS e demais atos necessários a seu cumprimento Feito sentenciado e transitado em julgado.
DEFIRO o requerimento ID: 51375148 p. 1-2. Calculem-se as custas que deverão ser recolhidas pelo Autor (ID: 51375131 p. 1 a 3 e ID: 51375133 p. 1). 1.2) Intimado e não havendo pagamento das custas, INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, I, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e art. 35, VII, da LOMAN. 2) Intime-se o Executado por AR o débito e custas, inclusive os honorários ali constantes, no prazo de 15 dias. 2.1) Para não haver qualquer questionamento intime-se o executado por meio de seus Patronos – art. 513 do CPC) para pagar o débito, inclusive os honorários ali constantes, no prazo de 15 dias. OBS1: recomenda-se ao exequente e Patrono que informem conta para depósito dos honorários OBS2: Da mesma forma, recomenda-se ao Executado que deposite ou transfiram o valor diretamente em favor da conta que devem ser mencionadas pelo Patrono, trazendo o r. comprovante aos autos. 3) Fica desde já a devedora ciente que, escoado o prazo sem pagamento, ao valor do débito será acrescido multa de 10% e honorários de advogado 10% (§1º do art. 523). 4) Caso ocorrido, certifique-se e dê-se ciência ao credor para atualização do débito, com demonstrativo discriminado (art. 524). 5) Transcorrido o prazo sem pagamento e vindo os cálculos atualizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º do art. 523). 6.
Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens dos Executados, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada.
A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 6.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 6.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo.
OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados.
OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 6.3 - Se o Executado for casado, o cônjuge também deverá ser intimado da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 6.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc.
I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP). 6.5 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 6.6 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a venda, transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 6.7 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 7.
Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). 8.
Havendo interesse, sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado apresentar o documento diretamente no Tabelionato ou CRI. 8.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 9 - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). 10 - Caso haja requerimento, desde já fica autorizada a expedição de certidão para os fins do art. 828 do CPC onde o exequente pretenda apresentar o r. documento, sob sua responsabilidade. 11 - Atente-se o Oficial de Justiça e a Direção do Cartório para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente com garantia real, caso existam). 11 - O objetivo do credor é receber.
E para isso devem ser tomadas as medidas mais efetivas ao recebimento do crédito, evitando atos repetidos.
Esta medida é tomada com base no art. 82 das DGJ. Art. 82.
Antes da realização de diligências, atendendo aos princípios da economia e celeridade processual deverão, prioritariamente, ser utilizados os convênios que possibilitem, por meio eletrônico, o bloqueio de valores e bens, quebra de sigilo ou a obtenção de informações que interessem a processos ou inquérito... Havendo interesse em buscas ao SISBAJUD e RENAJUD recolha-se a taxa do art. 17 da Lei de Custas (Código 1007 – DJE de 17/12/2019).
Uma taxa para cada busca pretendida, conforme arts. 33, 123 e 261, §3.º das DGJ. RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto.
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. Aos Procuradores, oportunamente. 13 - Cumpridas todas fases acima, conclusos. Intimem-se as partes na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 20 de novembro de 2020, 07:36. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
08/02/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 11:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/12/2020 00:45
Decorrido prazo de DALILA SERVIUC KLUSKA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 00:45
Decorrido prazo de JOAO BARTOLOMEU KLUSKA em 16/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 00:31
Decorrido prazo de JANINI BOF PANCIERI em 16/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 00:21
Decorrido prazo de SALVADOR LUIZ PALONI em 16/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 00:32
Publicado DESPACHO em 24/11/2020.
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23/11/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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20/11/2020 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 07:36
Outras Decisões
-
19/11/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 16:27
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
19/11/2020 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 03:57
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2019.
-
26/08/2019 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 00:42
Decorrido prazo de JOAO BARTOLOMEU KLUSKA em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 00:42
Decorrido prazo de DALILA SERVIUC KLUSKA em 20/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 00:40
Decorrido prazo de JOAO BARTOLOMEU KLUSKA em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 00:40
Decorrido prazo de DALILA SERVIUC KLUSKA em 31/07/2019 23:59:59.
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25/07/2019 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2019.
-
25/07/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2019 11:19
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 20:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2019.
-
08/07/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2019.
-
08/07/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 16:23
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2019 12:42
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 07:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 08:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2019.
-
03/04/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 08:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2019.
-
03/04/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
20/12/2018 03:30
Decorrido prazo de JOAO BARTOLOMEU KLUSKA em 19/12/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2018 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2018 17:57
Juntada de outras peças
-
16/11/2018 09:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 08:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 03:58
Decorrido prazo de DALILA SERVIUC KLUSKA em 27/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 16:24
Juntada de autos digitalizados
-
15/08/2018 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2018 10:03
Mandado devolvido sorteio
-
14/08/2018 09:19
Audiência oitiva realizada para 14/08/2018 08:30 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
-
09/08/2018 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 15:32
Expedição de Carta precatória.
-
06/08/2018 17:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/08/2018 17:01
Expedição de Mandado.
-
06/08/2018 16:29
Expedição de Mandado.
-
01/08/2018 16:05
Audiência oitiva designada para 14/08/2018 08:30 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
-
01/08/2018 12:04
Juntada de Petição de autos digitalizados
-
01/08/2018 12:04
Juntada de autos digitalizados
-
01/08/2018 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 11:35
Audiência conciliação instrução e julgamento realizada para 01/08/2018 09:30 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
-
31/07/2018 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 09:42
Decorrido prazo de JOAO BARTOLOMEU KLUSKA em 11/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 04:56
Decorrido prazo de DALILA SERVIUC KLUSKA em 11/07/2018 23:59:59.
-
22/06/2018 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2018 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2018 14:56
Audiência conciliação instrução e julgamento designada para 01/08/2018 09:30 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
-
19/06/2018 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 10:34
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2018 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2018 08:20
Juntada de Ofício
-
06/03/2018 09:23
Juntada de outras peças
-
02/03/2018 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2017 09:07
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2017 16:46
Juntada de Ofício
-
27/11/2017 12:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 15:29
Expedição de Ofício.
-
10/11/2017 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 17:28
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2017 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2017 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 09:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2017 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2017 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2017 08:18
Audiência conciliação realizada para 03/04/2017 08:00 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
-
07/03/2017 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2017 11:20
Mandado devolvido sorteio
-
18/01/2017 09:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/01/2017 09:03
Expedição de Mandado.
-
18/01/2017 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2017 08:59
Audiência conciliação designada para 03/04/2017 08:00 Rolim de Moura - 2ª Vara Cível.
-
16/01/2017 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 16:57
Conclusos para decisão
-
14/12/2016 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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