TJRO - 7047204-65.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 00:04
Decorrido prazo de HUMBERTO DA SILVA GUEDES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:01
Decorrido prazo de HUMBERTO DA SILVA GUEDES em 05/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
12/12/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 08/12/2023.
-
07/12/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
-
07/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/12/2023 02:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
29/11/2023 08:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 07:54
Decorrido prazo de MARINA DA SILVA STEINBRUCH em 29/09/2023 23:59.
-
13/10/2023 14:58
Decorrido prazo de MARINA DA SILVA STEINBRUCH em 29/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 08:17
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MARINA DA SILVA STEINBRUCH em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7047204-65.2019.8.22.0001 APELANTE: HUMBERTO DA SILVA GUEDES ADVOGADOS DO APELANTE: FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO, OAB nº DF64268, MARINA DA SILVA STEINBRUCH, OAB nº DF57826A APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HUMBERTO DA SILVA GUEDES, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e a Lei Federal n. 9.796/1999.
O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação.
Mandado de Segurança.
Pensão vitalícia.
Ex-Governador.
Suspensão de pagamento.
Por decisão judicial.
Inexistente direito líquido e certo.
Recurso improvido A ação mandamental tem como um de seus requisitos a prova pré-constituída, por conseguinte, é via imprópria para reconhecimento da pretensão.
Ademais, para a concessão do pleito, há de se demonstrar a abusividade ou ilegalidade do ato administrativo e a liquidez e certeza do direito do autor.
A suspensão do pagamento de pensão vitalícia a ex-Governador em razão de decisão judicial é prova a contrariar a alegação de abusividade ou ilegalidade pela autoridade, feita pelo impetrante/apelante.
Ademais, ainda que não existisse ação anteriormente julgada e decidindo o caso, o direito pleiteado não se mostra líquido e certo, tendo em vista a vasta jurisprudência do eg.
STF, a de que manutenção do pagamento de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores extrapola o poder constituinte derivado, violando o princípio federativo, além de não se compatibilizar com os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Em suas razões, sustenta o recorrente que o acórdão negou vigência à Lei Federal n. 9.796/1999, que instituiu a Compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência e os Regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Examinados, decido.
Em relação à alegada violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil e à Lei Federal n. 9.796/1999, constata-se que o recorrente não particulariza os artigos/parágrafos/incisos que teriam sido vulnerados pelo acórdão recorrido, não sendo possível obter de sua fundamentação a correta visualização da modificação pleiteada, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado por aplicação analogica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada por analogia ao apelo especial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DESTA CORTE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
Os arts. 36 e 37 do CTN, tidos por contrariados, são normas cuja interpretação também depende dos preceitos estabelecidos nos seus incisos e parágrafos - nenhum apontado como violado. 2.
Com efeito, não basta a indicação genérica do dispositivo supostamente violado sem que se especifique qual o comando normativo está sendo afrontado, se seu caput, incisos ou parágrafos.
Efetivamente, há deficiência na fundamentação recursal por negativa genérica de lei federal se os dispositivos tidos por violados encerram vários incisos ou parágrafos e a parte recorrente não especifica qual teria sido vulnerado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
Agravo Interno da Empresa desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1504650 RS 2019/0139408-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019 - Destacou-se).
Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 5 de setembro de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
05/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:38
Recurso Especial não admitido
-
01/09/2023 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MARINA DA SILVA STEINBRUCH em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:01
Decorrido prazo de HUMBERTO DA SILVA GUEDES em 31/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 08/08/2023.
-
07/08/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
07/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/07/2023 13:41
Reconhecida a prevenção
-
21/11/2022 08:36
Expedição de Informações.
-
04/05/2022 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 17:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/04/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 14:15
Juntada de Petição de Recurso especial
-
28/01/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 08:08
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 06/12/2021.
-
03/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2021 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2021 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2021 08:28
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2021 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/11/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 10:39
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2021 07:59
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 07:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 17:52
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70472046520198220001.pdf
-
06/07/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 14/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2021 13:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 08:17
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 08:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 08:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/05/2021 07:50
Juntada de Petição de Embargos de declaração
-
30/04/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7047204-65.2019.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7047204-65.2019.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Humberto da Silva Guedes Advogado: Fernando Alcântara de Figueiredo (OAB/RO 64268) Advogada: Marina da Silva Steinbruch (OAB/DF 57826) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Kherson Maciel Gomes Soares (OAB/RO 7139) Procurador: Olival Rodrigues Gonçalves Filho (OAB/RO 7141) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Redistribuído em 28/09/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação.
Mandado de Segurança.
Pensão vitalícia.
Ex-Governador.
Suspensão de pagamento.
Por decisão judicial.
Inexistente direito líquido e certo.
Recurso improvido A ação mandamental tem como um de seus requisitos a prova pré-constituída, por conseguinte, é via imprópria para reconhecimento da pretensão.
Ademais, para a concessão do pleito, há de se demonstrar a abusividade ou ilegalidade do ato administrativo e a liquidez e certeza do direito do autor. A suspensão do pagamento de pensão vitalícia a ex-Governador em razão de decisão judicial é prova a contrariar a alegação de abusividade ou ilegalidade pela autoridade, feita pelo impetrante/apelante. Ademais, ainda que não existisse ação anteriormente julgada e decidindo o caso, o direito pleiteado não se mostra líquido e certo, tendo em vista a vasta jurisprudência do eg.
STF, a de que manutenção do pagamento de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores extrapola o poder constituinte derivado, violando o princípio federativo, além de não se compatibilizar com os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. -
24/04/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:54
Conhecido o recurso de HUMBERTO DA SILVA GUEDES - CPF: *09.***.*30-82 (APELANTE) e não-provido.
-
27/03/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 26/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 14:29
Deliberado em sessão
-
23/03/2021 14:28
Deliberado em sessão
-
12/03/2021 07:37
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 11:13
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70472046520198220001.pdf
-
09/02/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz APELAÇÃO: 7047204-65.2019.8.22.0001 ORIGEM: PORTO VELHO - 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA APELANTE: HUMBERTO DA SILVA GUEDES ADVOGADO: FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO – DF64268 ADVOGADO: MARINA DA SILVA STEINBRUCH - DF57826-A APELADO: ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DECISÃO Vistos Trata-se de apelação interposta por Humberto da Silva Guedes contra a sentença proferida em ação mandamental pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que denegou a segurança. Pois bem. Verifico, apesar de juntada aos autos de apelação e das contrarrazões, não há parecer do Ministério Público de Rondônia opinando sobre o recurso interposto. Em face do exposto, não encontrando-se devidamente instruído os autos para o julgamento, determino a retirada do mesmo da pauta de julgamento da sessão do dia 23.02.2021, intimando-se a Procuradoria de Justiça do Estado de Rondônia para apresentar, se assim desejar, parecer opinativo. Após o transcurso do prazo de manifestação da PGJ, retorne os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se.
Cumpra-se Porto Velho/RO, 05 de fevereiro de 2021. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
08/02/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 09:16
Determinada Requisição de Informações
-
01/02/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 10:07
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2020 16:09
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 16:08
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 09:56
Juntada de termo de triagem
-
28/09/2020 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
25/09/2020 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
-
25/09/2020 16:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/09/2020 16:18
Reconhecida a prevenção
-
25/09/2020 16:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/09/2020 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
23/09/2020 11:23
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 11:21
Reconhecida a prevenção
-
14/09/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 14:46
Juntada de termo de triagem
-
04/09/2020 10:59
Recebidos os autos
-
04/09/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000236-13.2020.8.22.0010
Banco Volkswagen S.A.
Manoel Procopio dos Santos
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/06/2023 15:52
Processo nº 7003718-61.2018.8.22.0002
Universo Online S/A
Dairon Lucas Balensiefer Machado
Advogado: Renan de Souza Bispo
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/02/2020 12:12
Processo nº 7003718-61.2018.8.22.0002
Dairon Lucas Balensiefer Machado
Universo Online S/A
Advogado: Renan de Souza Bispo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/03/2018 17:24
Processo nº 7001761-42.2020.8.22.0006
Gilmar de Castro
Cristina Aparecida Rosa Ruas
Advogado: Pedro Felipe de Oliveira Miranda
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/12/2020 11:13
Processo nº 7047204-65.2019.8.22.0001
Humberto da Silva Guedes
Estado de Rondonia
Advogado: Marina da Silva Steinbruch
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/10/2019 17:51