TJRO - 0805433-65.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 07:14
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 07:13
Desentranhado o documento
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15/08/2022 07:13
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2022 07:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 09:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 27/07/2022 23:59.
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16/06/2022 00:01
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES LIMA em 15/06/2022 23:59.
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06/06/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/05/2022.
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23/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 23:15
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2022 13:17
Juntada de Ofício
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12/05/2022 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2022 12:06
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2022 10:11
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2022 10:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/04/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 12:47
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2022 20:18
Conclusos para decisão
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09/03/2022 16:34
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 05:29
Ordenada a entrega dos autos à parte
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23/09/2021 15:15
Conclusos para decisão
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23/09/2021 15:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 10:56
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08054336520208220000.pdf
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26/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 07:49
Ordenada a entrega dos autos à parte
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10/07/2021 18:35
Conclusos para decisão
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10/07/2021 18:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2021 18:34
Expedição de #Não preenchido#.
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20/05/2021 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2021 10:39
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08054336520208220000.pdf
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07/05/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 20:14
Expedição de #Não preenchido#.
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31/03/2021 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 30/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2021 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2021 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2021 08:13
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Eurico Montenegro Agravo de Instrumento n°0805433-65.2020.8.22.0000 Origem: 0018040-53.2014.822.0001 Porto Velho/ 2ª Vara de Fazenda Pública Agravante: Ministério Publico de Rondônia Agravado: Lourival Soares Lima Advogado: Marcos Vinicius Prudente (OAB/RO 212) Agravado: Município de Porto Velho Procurador Geral do Município Relator: Desembargador Eurico Montenegro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia pleiteando a reforma da decisão interlocutória que deferiu o pedido, formulado pelo Município de Porto Velho, para determinar que o montante da condenação pecuniária de Lourival Soares Lima, por crime de improbidade, fosse transferida diretamente para conta do Município. Requer a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da referida decisão ao fundamento de que os valores pagos por Lourival Soares Lima, à título de multa civil devem ser transferidos para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, nos moldes estabelecidos pela LCE n. 944. DECIDO. O Código de Processo Civil garante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcial, da pretensão recursal requerida. Para tanto, exige-se a verificação de dois requisitos, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995 da Lei 13.105/15, os quais passo a analisar. Pois bem. Transcrevo o relato dos fatos feito pelo agravante em sua peça inicial, dada a precisão da narrativa: Trata-se na origem de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra LOURIVAL SOARES LIMA porque, como servidor público do Município de Porto Velho, cometeu ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Após regular trâmite processual, LOURIVAL foi condenado nos termos da sentença id. 22056050 (p. 69-84) e acórdão id. 22056355 (p. 10-17), transitando em julgado (id. 22056355, p. 19), sendo-lhe imposto entre as penas o pagamento da multa civil.
Esta Promotoria de Justiça realizou os cálculos de liquidação do julgado e promoveu a fase de cumprimento de sentença, conforme petição id. 23321930.
Ocorre que o Município de Porto Velho, em litisconsórcio ativo com o Ministério Público, pugnou transferência para si dos valores pagos a título de multa civil pelo executado LOURIVAL (conforme petição id. 23559355)), indicando conta do Banco do Brasil: agência 2757-x, Conta- Corrente 15907-7, CNPJ n. 05.***.***/0001-45.
Intimada, esta Promotoria de Justiça discordou do ente público (conforme petição id. 243 8783), objetando a Lei Complementar Estadual nº 944, de 25.04.2017, pela qual o valor, considerando sua natureza, não se tratando de verba destinada a ressarcimento ao erário, deve ser destinado ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados – FRBL.
Intimado, o Município de Porto Velho reiterou seu interesse, ratificando sua manifestação anterior (conforme petição id. 31460113).
Novamente intimada, esta Promotoria de Justiça manifestou-se conforme id. 32545221, subsidiando o Juízo com mais argumentos do entendimento Ministerial.
Novamente intimado, o Município de Porto Velho outra vez defendeu seu entendimento, ampliando sua argumentação jurídica conforme petição id. 33616028.
Outra vez intimado, o Ministério Público ratificou as manifestações anteriores conforme petição id. 33872778.
Sobreveio a respeitável decisão agravada (id. 39196288), nos seguintes termos: Vistos etc.
Pende de decisão judicial a destinação que será dada aos valores depositados judicialmente vinculados ao presente feito, decorrente de aplicação de multa civil ao executado.
Pois bem.
O Município de Porto Velho requer que tais valores sejam depositados a favor do ente público; por sua vez, o Ministério Público pugna pela destinação de tais valores para as contas de Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (FBRL), nos termos da Lei Complementar n. 944/17 do Estado de Rondônia.
O Município de Porto Velho fundamenta seu pedido no artigo 18 da Lei de Improbidade Administrativa, afirmando que este é bastante claro ao determinar que: “A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
Já o Ministério Público fundamento na Lei Completar n. 944/2017.
Pois bem.
Primeiramente, deve-se diferenciar quem restou devidamente lesado pela conduta perpetrada pelo servidor, que foi requerido na Ação de Improbidade.
No caso em tela, em função da conduta inadequada do servidor público do Município de Porto Velho, houve lesão à imagem do Município de Porto Velho.
Desta forma, não houve qualquer lesão ao Estado de Rondônia que justifique que tais valores seja transferidos para a conta informada pelo Ministério Público.
Neste sentido, os valores deverão ser direcionados para a conta informada pelo Município de Porto Velho, ente efetivamente lesado com a prática do ato de improbidade administrativa perpetrada pelo servidor público municipal.
Intime-se os interessados acerca da presente decisão e, não havendo recurso, determino a CPE que promova os atos necessários para a realização da transferência para a conta informada pelo Município de Porto Velho.
Realizada a transferência, voltem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 28 de maio de 2020 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito Em análise rasa, própria do momento processual, entendo que há probabilidade de provimento do recurso apertada.
Digo isto, ante a diferenciação das naturezas da condenação por reparação de danos (cujo ressarcimento deve ser feito ao ente prejudicado) e a multa civil (que tem natureza punitiva-pedagógica).
Sendo assim, há verdade nas alegações do agravante quando aduz que não há previsão legal para que ambos os valores sejam atribuídos aos Município de Porto Velho. Da mesma forma identifico o perigo da demora, tendo em vista a iminente transferência dos valores aos cofres municipais. Assim, DEFIRO o efeito suspensivo vindicado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, a fim de suspender a decisão agravada, até julgamento final deste recurso, devendo os valores discutidos neste feito ficarem sob a guarda do juízo em conta judicial. Intimem-se os agravados, na forma do art. 1.019, II do NCPC, para que respondam no prazo legal, podendo juntar documentos. Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Notifique-se o juízo a quo da decisão. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho/RO, 03 de fevereiro de 2021. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator -
05/02/2021 11:12
Retificado 05/02/2021 11:12 - Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 10:54
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 10:54
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2020 07:54
Conclusos para decisão
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17/07/2020 07:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2020 07:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2020 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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16/07/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 17:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2020 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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16/07/2020 11:31
Juntada de termo de triagem
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16/07/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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