TJRR - 0837957-19.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0837957-19.2024.8.23.0010 APELANTES: LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: OAB 55751N-DF - CHARLIANE MARIA SILVA APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA - UERR ADVOGADA: OAB 967882322P-RR - ADRINY SABRINA FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista no mandado de segurança acima identificado, que denegou a segurança por inexistência de irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela apelada.
Os apelantes alegam que o juízo de primeiro grau confunde autonomia com soberania, tendo em vista que a conduta da apelada em negar a aplicação da Resolução 03/2026 do CNE, sob alegação de que se estaria diante do regular exercício de sua autonomia universitária é ato ilegal que esmaga a lei, e fere a hierarquia das normas.
Afirmam que nenhum ato administrativo das universidades pode subverter, ainda que indiretamente, as normas gerais que lhe são impostas, sob pena de violar o princípio da legalidade administrativa.
Aduzem que o Revalida não revogou a Resolução n. 001/2022, de modo que a autonomia universitária não é absoluta, pelo que a recorrida não pode negar a revalidação simplificada de seus diplomas de medicina.
Sustentam que os diplomas de graduação obtidos no exterior, deverão ser revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos termos do art. 48, §2º da Lei n. 9.394/1996.
Requerem o conhecimento e provimento do recurso com a “reforma da sentença de primeiro grau, e no mérito seja deferido a segurança pleiteada aos apelantes para que sejam submetidos ao sistema de revalidação simplificada ao qual têm direito”.
Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso. É o necessário a relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Boa Vista-RR, data constante do sistema.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0837957-19.2024.8.23.0010 APELANTES: LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: OAB 55751N-DF - CHARLIANE MARIA SILVA APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA - UERR ADVOGADA: OAB 967882322P-RR - ADRINY SABRINA FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ou não dos apelantes em ter sua graduação no curso de medicina revalidada perante a UERR, de forma simplificada, diante do reconhecimento mútuo da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados pelas instituições credenciadas.
A sentença denegou a segurança, nos seguintes termos: É cediço que o § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394/96 reza que os 'diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação .'.
Por sua vez, a Lei nº 13.959/19 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) 'com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.'.
Já a Resolução CNE/CES nº 3/2016, revogada pela Resolução CNE/CES nº 1/2022, manteve a possibilidade de adoção da tramitação ordinária/simplificada, para o processo de revalidação.
Outrossim, como salientado em decisão liminar, não exsurge da exordial do mandamus a alegada flagrante ilegalidade do ato administrativo, seja por conduta comissiva ou omissiva da autoridade coatora/impetrante, dada a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial detida pelas universidades, a teor do disposto na norma de regência LDB (inciso V, art. 53), a qual permite à universidade fixar as normas específicas afim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas estrangeiros.
Veja que tal autonomia das universidades públicas é assegurada no art. 207 da CF, o qual prevê que: (...) Portanto, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino estrangeiras é uma prerrogativa da universidade pública brasileira, cuja instauração depende da análise de conveniência e oportunidade decorrente da já referenciada autonomia universitária, impossibilitando ao Poder Judiciário de intervir na análise do mérito administrativo, máxime na espécie em que, a priori, não restou pré comprovado pelos impetrantes eventual abuso ou ilegalidade no exercício dessa prerrogativa pela instituição e respectiva autoridade coatora, até mesmo porque o ato decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para cumprimento da normativa relativa à situação, eis que configura um modo de verificação da capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o processo.
Ademais, destaca-se que as informações prestadas pela autoridade impetrada no presente feito vão no sentido de que foram lançados dois editais para tal finalidade somente neste ano, não sendo esclarecido pelos impetrantes a razão da não inscrição nos processos de revalidação, salientando, ademais, que a Lei n. 13.959/19, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), dispõe que: ‘Art. 2º (...) § 4º O Revalida será aplicado quadrimestralmente, na forma de edital, a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito.'.
Ainda que assim não fosse, a imposição à Administração Pública, no caso, as universidades públicas, de realização do processo simplificado de revalidação de diplomas encontra óbice na própria garantia constitucional de sua autonomia (art. 207), à qual incumbe fazer a opção pelo Revalida, ao invés de se utilizar do procedimento ordinário/simplificado previsto na Resolução CNE/CES nº 1/2022, tratando-se de juízo de conveniência e oportunidade da Universidade, no âmbito do exercício do poder discricionário da Administração Pública, no qual não pode se imiscuir o Poder Judiciário.
Sem prejuízo disso, convém asseverar que inexistir qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UERR, a ensejar a interferência do Poder Judiciário, uma vez que o fato de a instituição ensino superior (IES) exigir, por exemplo, para a revalidação de diploma de medicina a realização de avaliações, bem como de complementação curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema, não havendo, ao menos segundo a prova pré constituída carreada aos autos pelos impetrantes, qualquer ilegalidade a demandar o controle judicial por omissão/comissão administrativa.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial, verbis: (...) ANTE O EXPOSTO, e analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, DENEGO a SEGURANÇA, julgando IMPROCEDENTES os pedidos veiculados no writ.
Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelos impetrantes, contudo, suspensa a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/09, art. 25 e Súmula n° 512 do E.
STF).
De fato, inexiste excesso no exercício da autonomia universitária na negativa de análise, em procedimento simplificado ou não, de revalidação de diploma estrangeiro, como no caso em comento.
Conforme informação contida no EP 43.2, o procedimento de revalidação é realizado ordinariamente pela apelada.
Contudo, para o curso de medicina a UERR optou pelo Revalida, exame administrado pelo Governo Federal dedicado à revalidação de diplomas de médicos obtidos no exterior, instituído pela Lei Federal 13.959/2019.
Ou seja, não há negativa do art. 48 da LDB, estando ao pleno alcance dos apelantes a revalidação de diploma estrangeiro de nível superior por meio do Revalida, bastando que se submeta aos procedimentos eleitos pela universidade.
Tal autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades públicas é assegurada constitucionalmente no art. 207 da Carta Maior, in verbis: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Nesse contexto de repartição de competência, o MEC, por meio da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), editou a Resolução n. 01/2022 (revogando os termos da Resolução nº 03/2016-CNE/CES), cujo texto dispõe sobre as normas referentes à revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras.
Observe-se: Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único.
Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo (a) interessado (a), levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos. (...) Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. (Destaquei) Sendo assim, qualquer pessoa que tenha se graduado no exterior pode ter seu diploma reconhecido e revalidado no território nacional, a fim de que possa exercer sua profissão legal e regularmente no Brasil, desde que obedecidas às normas regentes quanto à revalidação.
Contudo, repita-se, o processo de revalidação pode ser realizado em rito ordinário ou simplificado, não sendo a adoção deste último uma obrigação, já que as universidades, baseadas em sua autonomia, podem optar pela melhor forma de análise e validação, cabendo-lhe a organização do processo e publicação de normas específicas.
Nesse contexto, inobstante todo esforço argumentativo dos recorrentes, a tese consubstanciada no tema 599 do STJ amolda-se ao caso em apreço, cabendo à UERR, em sua autonomia, estabelecer o procedimento que quer adotar para a revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras.
A abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino estrangeiras é uma prerrogativa da universidade pública brasileira, cuja instauração depende da análise de conveniência e oportunidade decorrente da já referenciada autonomia universitária, conforme consta na sentença.
Desta forma, apesar de existir a possibilidade de realização de processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro expedido por instituições estrangeiras, não houve qualquer ilegalidade por parte da UERR na determinação de processo ordinário, porquanto o ato decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da normativa relativa à situação, eis que configura um modo de verificação da capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o processo.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EDUCACIONAL.
LEI N.º 9.394/1996 .
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR.
APLICAÇÃO DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
NÃO CABIMENTO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ADERIU AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO .
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
NORMA INTERNA PRÓPRIA.
LEI N.º 13 .959/2019.
HIERARQUIA SUPERIOR À RESOLUÇÃO N.º 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5.
Esquadrinhando-se os autos, deduz-se, a partir da análise fático-probatória contida nos fólios processuais, inexistir direito líquido e certo violado, eis que a negativa de revalidação do diploma na modalidade simplificada se deu com supedâneo em normas próprias da Universidade Estadual do Amazonas, que se coaduna com os ditames legais de regência, dentro de sua autonomia constitucional. 6.
Isso porque, a Universidade do Estado do Amazonas - UEA optou por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades estrangeiras, implementado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, versado na Portaria Interministerial MEC/MS n .º 278, de 17.03.2011, e instituído pela Lei n.º 13 .959/2019.
Assim tendo feito, considerando que a referida Universidade se encontra vinculada ao REVALIDA, a prévia aprovação no exame em tela passou a ser um requisito essencial à revalidação do diploma obtido no exterior, razão pela qual não se mostra razoável pretender o Apelante a observância de sistema diferente daquele adotado pela Apelada, previsto em sua Resolução n.º 09/2015 do CONSUNIV, porquanto tal ato se insere dentro do âmbito de discricionariedade da Universidade, que contempla duas fases: (i) exame teórico; (ii) exame de habilidades clínicas. 7 .
Por seu turno, quanto a alegação de ausência de resposta em 60 (sessenta) dias, a autoridade coatora comprovou tê-la enviada no referido prazo, consoante se infere do álbum processual. 8.
A caminho do fim, não há como pretender que a Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação se sobreponha à Lei n.º 13 .959/2019 (instituidora do REVALIDA).
A um, porque se trata de norma hierarquicamente superior.
A dois, por se tratar de lei especial.
A três, pelo fato de ser normativa mais recente .
A quatro, porque deve ser considerada, na espécie, a regulamentação interna da Universidade do Estado do Amazonas - UEA contemplada pela Resolução n.º 09/2015 do CONSUNIV, em face da autonomia universitária. 9.
Apelação Cível em Mandado de segurança conhecida e desprovida. (TJ-AM - Apelação Cível: 07433928920228040001 Manaus, Relator.: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 11/08/2024, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 11/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE DIREITO À REVALIDAÇÃO NA FORMA SIMPLIFICADA DE DIPLOMA DE MEDICINA CURSADO NO EXTERIOR – NÃO ACOLHIMENTO – EXIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 9.394/1996 – AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE EM ESTABELECER OS CRITÉRIOS DE ACORDO COM O CURSO MINISTRADO NA INSTITUIÇÃO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE FORMA SIMPLIFICADA – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0048140-36.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 14.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA DE RECONHECIMENTO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS REGRAS ADOTADAS POR INSTITUIÇÃO NACIONAL.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 48, § 2º, DA LEI Nº 9.394/96 E 207 DA CR/88.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0835968-95.2022.8.14.0301 – Relator (a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/12/2023) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO SE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR .
VALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
REVALIDA.
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
NÃO CABIMENTO .
UNESP QUE ADERIU A LEI 13.959/2019, QUE EXIGE A APROVAÇÃO NO EXAME REVALIDA.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
DENEGADA A SEGURANÇA . 1.
A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, reforça tal autonomia em seu art. 53, V, ao assegurar às universidades a elaboração e reforma de seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes . 2.
As instituições revalidadoras devem adotar a Plataforma Carolina Bori para a operacionalização dos processos de revalidação, consoante determinado pelo Ministério da Educação editou a Portaria MEC n. 1.151, de 19 de Junho de 2023 (que revogou em parte a Portaria MEC 22/2016) . 3.
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” – UNESP que, por ter aderido à Lei 13.959/2019, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, somente faz uso do procedimento que se inicia perante o INEP, mediante a comprovação na aprovação do exame REVALIDA. 4 .
Frente à autonomia universitária que goza, cabe à UNESP estabelecer critérios para validação dos diplomas estrangeiros do curso de medicina, consoante dispõe a Portaria nº 58/2014, editada pela Faculdade de Medicina do campus de Botucatu, que aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras – REVALIDA. 5.
O C.
STJ, no julgamento do REsp 1215550/PE reconheceu a possibilidade de as instituições de ensino superior fixar normas específicas disciplinando o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, inexistindo ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma por decorrer da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma . 7.
A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por instituição de ensino superior estrangeira se insere, portanto, no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa das universidades prevista pelo artigo 207 da Constituição Federal e artigos 48 e 53 da Lei 9.394/96. 8 .
Precedentes. 9.
Requisição feita pela Apelante que não atende ao procedimento exigido pela Universidade o procedimento adotado pela Apelante, não atende ao procedimento e critérios estabelecidos pela UNESP para validação dos diplomas estrangeiros. 10 .
Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50053967520234036100, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 24/06/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/06/2024) No caso em análise, os apelantes pretendem que o Judiciário determine à UERR que realize procedimento simplificado de revalidação de seu diploma estrangeiro.
Todavia, tal pleito configura incontestável violação da autonomia administrativa, não cabendo, portanto, ao Judiciário obrigar que a ré adote outra sistemática.
Ademais, os critérios adotados pela recorrida estão em consonância com as normas vigentes acerca do tema.
Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários, ante a ausência de condenação em sentença.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DISPÕE QUE A REVALIDAÇÃO OCORRA POR MEIO DE PROCESSO ORDINÁRIO.
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS PREVISTAS NO ART. 207, DA CF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos.
Boa Vista/RR, 10 de julho de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
11/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 11:27
Juntada de ACÓRDÃO
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11/07/2025 10:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/07/2025 10:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/07/2025 10:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/07/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0837957-19.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59 -
27/06/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 12:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 12:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 12:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59
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25/06/2025 18:19
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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25/06/2025 18:19
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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09/06/2025 11:58
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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09/06/2025 11:58
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 11:58
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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06/06/2025 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/06/2025 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA - UERR REPRESENTADO(A) POR PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
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12/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SARA FREITAS DE MORAES AGUIAR
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12/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL GUEDES DOS SANTOS
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10/02/2025 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/12/2024 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/12/2024 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/12/2024 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2024 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2024 18:07
DENEGADA A SEGURANÇA
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31/10/2024 00:04
PRAZO DECORRIDO
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18/10/2024 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/10/2024 10:35
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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18/10/2024 10:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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17/10/2024 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/10/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2024 11:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/10/2024 09:53
RETORNO DE MANDADO
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12/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SARA FREITAS DE MORAES AGUIAR
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12/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL GUEDES DOS SANTOS
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12/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA
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23/09/2024 12:16
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/09/2024 10:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/09/2024 08:01
Expedição de Mandado
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23/09/2024 07:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 10:29
DECORRIDO PRAZO DE SARA FREITAS DE MORAES AGUIAR
-
17/09/2024 10:29
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL GUEDES DOS SANTOS
-
17/09/2024 10:29
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/09/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
05/09/2024 15:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/09/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 10:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/08/2024 11:39
RETORNO DE MANDADO
-
28/08/2024 15:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 15:02
Expedição de Mandado
-
28/08/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/08/2024 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
-
27/08/2024 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
-
27/08/2024 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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