TJRO - 0809022-65.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 23:27
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 23:27
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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23/06/2021 23:27
Expedição de #Não preenchido#.
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08/03/2021 16:31
Decorrido prazo de ARNALDO BARRIOS LIMA em 03/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:10
Decorrido prazo de ARNALDO BARRIOS LIMA em 05/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:42
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 17/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2021 07:39
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 15/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 21:09
Decorrido prazo de ARNALDO BARRIOS LIMA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:11
Decorrido prazo de ARNALDO BARRIOS LIMA em 05/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 11:49
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08090226520208220000.pdf
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22/01/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
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19/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2021.
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19/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Daniel Lagos 0809022-65.2020.8.22.0000 Agravo de Execução Penal (PJE) Origem: 0003417-45.2014.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara Genérica Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Arnaldo Barrios Lima Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 13/11/2020 DECISÃO: ACOLHIDA AS PRELIMINARES DE NULIDADE E CASSADA A DECISÃO QUE DEFERIU AO AGRAVADO PRISÃO DOMICILIAR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE.
EMENTA: Agravo em execução de pena.
Preso do regime semiaberto.
Prisão domiciliar.
Pandemia.
Ausência de oitiva prévia do Parquet.
Nulidade da decisão.
Provimento. 1.
A concessão de benefícios durante a execução penal condiciona-se à oitiva prévia do órgão ministerial, impondo-se o reconhecimento de nulidade em decisão que concedera a progressão do regime do apenado sem a intimação prévia do Ministério Público, a teor do que preconiza o artigo 67 LEP.
Precedentes. 2.
A mera transcrição de outra decisão ou de manifestação nos autos, sem qualquer acréscimo de fundamentação, não é apta a suprir a exigência de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. -
18/01/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2020 12:55
Deliberado em sessão
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17/12/2020 12:55
Deliberado em sessão
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17/12/2020 12:12
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2020 12:07
Expedição de Ofício.
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14/12/2020 09:48
Incluído em pauta para 17/12/2020 08:30:00 DANIEL RIBEIRO LAGOS.
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10/12/2020 09:47
Expedição de Ofício.
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10/12/2020 09:46
Expedição de Certidão.
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02/12/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2020 17:16
Conclusos para decisão
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20/11/2020 17:16
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2020 12:14
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08090226520208220000.pdf
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16/11/2020 07:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 12:45
Juntada de termo de triagem
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13/11/2020 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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