TJRO - 0003075-76.2019.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2022 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
13/06/2022 09:34
Juntada de Decisão
-
19/09/2021 20:47
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA JORGE em 10/08/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:16
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA JORGE em 10/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:12
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA JORGE em 10/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:11
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2021.
-
10/09/2021 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 18:02
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA JORGE em 10/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2021.
-
10/09/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/08/2021 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
06/08/2021 07:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0003075-76.2019.8.22.0007 -AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 29/09/2020 13:58:46 Polo Ativo: BRUNO BATISTA JORGE Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, julho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
04/08/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valter de Oliveira
-
30/07/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
22/07/2021 15:50
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00030757620198220007.pdf
-
20/07/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 08:24
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0003075-76.2019.8.22.0007 - Recurso Especial Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 29/09/2020 13:58:46 Polo Ativo: BRUNO BATISTA JORGE Polo Passivo: Ministerio Publico do Estado de Rondônia e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo legal violado o artigo 28, caput e art. 33, ambos da Lei 11.343/06.
O recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido viola os dispositivos indicados, alegando tratar-se de quantidade ínfima de droga apreendida, sem confisco de grande quantidade de dinheiro ou apetrechos que demonstrasse estar vendendo a substância e não apenas consumindo.
Aduz não haver provas suficientes de que a droga se destinava ao comércio e, não, ao consumo pessoal, motivo pelo qual requer a absolvição ou desclassificação da conduta para o delito de porte de droga para consumo pessoal.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, é pela não admissão e desprovimento do recurso.
Examinados, decido.
Na espécie, após análise detida dos autos, este Tribunal de Justiça concluiu estar comprovada a autoria e materialidade da traficância, logo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise para a alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à configuração da prática do crime de tráfico, a fim de abarcar o pleito absolutório ou a desclassificação, necessariamente perpassa pelo reexame do conjunto fático probatório.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do delito, não somente em razão da substância apreendida (26 g de cocaína), mas também diante da prova testemunhal, aliada à forma e a quantidade do entorpecente, além de ter sido encontrada uma balança de precisão com resquícios da droga. 2.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela desclassificação da conduta dos agravantes para uso de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1690018 / SE, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, T5- QUINTA TURMA, Data do julgamento 13/10/2020, Data da publicação DJe 20/10/2020) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
DELITO FORMAL.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
ELEMENTO VÁLIDO PARA MAJORAR A PENA NA SEGUNDA FASE E PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão de absolvição por insuficiência da prova, pelo delito de tráfico de drogas, demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede especial (Súm. 7/STJ). (…) . 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1346573 RS 2018/0209006-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, maio de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
04/05/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valter de Oliveira
-
03/05/2021 11:17
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2021 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
14/04/2021 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 13/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 06:20
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA JORGE em 05/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 23:21
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 17/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 16:41
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA JORGE em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2021 10:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 15/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 21:09
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA JORGE em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:11
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA JORGE em 05/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 16:05
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00030757620198220007.pdf
-
22/01/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 13:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2021.
-
19/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Valter de Oliveira 0003075-76.2019.8.22.0007 Apelação (PJE) Origem: 0003075-76.2019.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Criminal Apelante: Bruno Batista Jorge Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S.
LEAL (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Valter de Oliveira) Revisor: Des.
Daniel Ribeiro Lagos Distribuído em 29/09/2020 DECISÃO: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
EMENTA: Apelação criminal.
Tráfico de drogas.
Absolvição.
Desclassificação.
Conjunto probatório harmônico.
Inviabilidade.
Dosimetria da pena.
Causa de diminuição do art. 46 da Lei de Drogas.
Impossibilidade de aplicação.
Regime inicial fechado.
Reincidência.
Recurso não provido. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 possui inúmeros núcleos, sendo suficiente a prática de qualquer uma das ações nele previstas para a sua configuração, de modo que, a simples assertiva de que a droga se destinava ao uso particular sucumbe diante das provas e peculiaridades do caso que apontam, sem sombra de dúvida, para o emprego não exclusivo ao próprio consumo, afastando, assim, a tese desclassificatória. Se inexiste meio de prova que atesta que o réu não possuía, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, resta inviável o reconhecimento da minorante do art. 46 da Lei nº 11.343/06. Apesar da imposição de pena inferior a 08 (oito) anos, a reincidência do sentenciado justifica a fixação do regime inicial fechado (art. 33, §2º, “b”, do Código Penal). -
18/01/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 11:34
Conhecido o recurso de BRUNO BATISTA JORGE - CPF: *61.***.*05-92 (APELANTE) e não-provido.
-
17/12/2020 12:17
Deliberado em sessão
-
17/12/2020 12:16
Deliberado em sessão
-
17/12/2020 08:14
Juntada de expediente
-
14/12/2020 09:44
Incluído em pauta para 17/12/2020 08:30:00 VALTER DE OLIVEIRA.
-
10/12/2020 10:00
Expedição de Ofício.
-
10/12/2020 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/10/2020 17:10
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 17:10
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 16:09
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00030757620198220007.pdf
-
13/10/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2020 13:19
Juntada de termo de triagem
-
29/09/2020 13:58
Recebidos os autos
-
29/09/2020 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7012987-59.2020.8.22.0001
Sara Moraes Ribeiro
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/03/2020 17:03
Processo nº 7020185-50.2020.8.22.0001
Banco da Amazonia SA
Maria Gabriela da Silva Silveira
Advogado: Ueliton Felipe Azevedo de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/06/2020 12:44
Processo nº 0807879-41.2020.8.22.0000
Rogerio Francisco Beruski
Estado de Rondonia
Advogado: Fabricia Lorrayner Chioato Tozi
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/10/2020 12:19
Processo nº 7049764-77.2019.8.22.0001
Nadir Francisca da Silva
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/11/2019 11:49
Processo nº 7008172-44.2019.8.22.0004
Fernanda Dias de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Edson Cesar Calixto Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/12/2019 11:54