TJRO - 7025341-53.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
23/11/2024 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para
-
22/11/2024 15:50
Juntada de Decisão
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04/03/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:05
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:05
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE DA SILVEIRA LOPES DE ANDRADE em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:05
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:05
Decorrido prazo de LAERCIO ANTERO GRACA FILHO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:02
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:02
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:02
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE DA SILVEIRA LOPES DE ANDRADE em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:02
Decorrido prazo de LAERCIO ANTERO GRACA FILHO em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 20/02/2024.
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19/02/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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19/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2024 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELADO) em .
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16/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE DA SILVEIRA LOPES DE ANDRADE em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:02
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:02
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:02
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE DA SILVEIRA LOPES DE ANDRADE em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2023.
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14/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:44
Juntada de Petição de
-
14/12/2023 10:44
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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14/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2023 01:31
Publicado DECISÃO em 24/11/2023.
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23/11/2023 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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23/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:43
Recurso Especial não admitido
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10/11/2023 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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10/11/2023 08:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/11/2023 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 09:17
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2023.
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16/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:55
Juntada de Petição de
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16/10/2023 12:55
Juntada de Petição de recurso especial
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13/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2023.
-
19/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:37
Conhecido o recurso de LAERCIO ANTERO GRACA FILHO e não-provido
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18/09/2023 11:37
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido
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25/07/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2023 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/07/2023 12:21
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 11:20
Juntada de Petição de
-
27/04/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:51
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
29/03/2023 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:22
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
-
07/02/2023 11:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:48
Desentranhado o documento
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24/11/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 13:10
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
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09/11/2022 10:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2022 15:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/11/2022 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 12:00
Juntada de Petição de
-
18/10/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 09:13
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/09/2021 23:59.
-
17/10/2022 08:55
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/09/2021 23:59.
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17/10/2022 08:36
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/09/2021 23:59.
-
10/10/2022 14:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/09/2021 23:59.
-
10/10/2022 12:23
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/09/2021 23:59.
-
07/10/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/06/2022 13:38
Conclusos para decisão
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08/06/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 08:49
Conclusos para decisão
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16/05/2022 16:11
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:23
Juntada de termo de triagem
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06/05/2022 18:31
Recebidos os autos
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06/05/2022 18:31
Juntada de intimação
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19/11/2021 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
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18/11/2021 15:01
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2021.
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17/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 15:46
Determinada a devolução dos autos à origem para
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11/11/2021 10:04
Conclusos para decisão
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21/09/2021 12:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/09/2021 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 12:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 16:38
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2021.
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01/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2021 13:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia 7025341-53.2019.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7025341-53.2019.8.22.0001 Porto Velho - 9ª Vara Cível APELANTE: LAERCIO ANTERO GRACA FILHO Advogado: ZAQUEU NOUJAIM (OAB/PR 8856) APELADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB/PB 15013) Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 16/07/2021 DECISÃO Vistos Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. peticiona nos autos suscitando questão de ordem, alegando vícios na intimação da sentença, porquanto não se fez no nome do advogado George Ottávio Brasilini Olegário - OAB/PB 15.013, conforme expressamente requerido no ID 12873207. Sem delongas, razão assiste ao peticionante. De fato, compulsando os autos, especificamente a petição de ID 12873207 mencionada, consta expressamente o pedido de que todas as intimações e publicações se dessem exclusivamente em nome do advogado George Ottávio Brasilini Olegário.
Referida petição foi acostada aos autos em 27/03/2021. A Sentença foi prolatada em 05/05/2021, ou seja, mais de um mês após a petição de juntada do substabelecimento com pedido expresso de que as intimações se dessem em nome do advogado específico - o que não foi observado quando da intimação da sentença, dada exclusivamente em nome dos advogados inicialmente constituídos (ID 12873209). Destaco que, nos casos em que a parte estiver representada por mais de um advogado, é suficiente e válida a intimação realizada em nome de apenas um deles, salvo nas hipóteses de substabelecimento sem reserva de poderes ou de requerimento expresso para que as intimações se realizem em nome de advogado determinado. É o que ocorreu nos autos, pois apesar da Energisa ter acostado inicialmente procuração em nome de outros advogados, houve pedido prévio e expresso para intimação de advogados específicos, ainda que existissem outros patronos constituídos, e tal deveria ter sido respeitado, sob pena de nulidade. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
NULIDADE.
MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento. 3.
Na hipótese, rever a conclusão de existência ou não de pedido de publicação exclusiva em nome do ora agravante demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 4.
A necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedente. 5.
No caso concreto, não é possível conhecer do alegado dissídio interpretativo no que diz respeito à inaplicabilidade da multa no julgamento de agravo interno, visto o acórdão recorrido não ter tratado desse específico tema, a evidenciar a inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados e a falta de prequestionamento da matéria. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1696430/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) – destaque nosso. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO NOME DE DOIS DOS ADVOGADOS DA PARTE.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, haja vista o cerceamento de defesa (art. 236, § 1º, do CPC)" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 314.781/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/12/2015).
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.496.663/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; STJ, AgRg no REsp 1.382.719/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014; STJ, EDcl no AREsp 571.034/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.292.984/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2014.
II.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1119797/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016) – destaque nosso.
No caso, constatada a nulidade da intimação da Energisa quanto ao teor da Sentença, bem como a nulidade da intimação para contrarrazoar o recurso de apelação interposto pelo autor (ID 12873216), imperioso que se devolva à empresa o prazo processual necessário para prática de atos que entender pertinentes ao caso - anotando-se, contudo, a desnecessidade de retorno dos autos ao primeiro grau. Face ao exposto, ACOLHO a questão de ordem suscitada pela recorrente, determinando-se as seguintes providências: I) REVOGO O DESPACHO RETRO, CANCELANDO-SE O PEDIDO DE INCLUSÃO EM PAUTA. II) Intime-se a Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A., na pessoa do seu advogado George Ottávio Brasilini Olegário - OAB/PB 15.013, já cadastrado nos autos, quanto a sentença de ID 12873209, iniciando-se a partir de então o prazo para eventuais recursos; III) Intime-se a Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A., na pessoa do seu advogado George Ottávio Brasilini Olegário - OAB/PB 15.013, já cadastrado nos autos, para ofertar contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora (ID 12873212); IV) Juntada manifestação ou certificado decurso do prazo, devolva concluso. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2021 MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA RELATOR -
20/08/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/08/2021 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2021 13:30
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 17:58
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70253415320198220001.pdf
-
19/07/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 09:06
Juntada de termo de triagem
-
16/07/2021 23:01
Recebidos os autos
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16/07/2021 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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