TJRO - 7050327-37.2020.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 07:05
Decorrido prazo de CAROLINA CHAGAS DE SOUZA em 12/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:03
Decorrido prazo de JONAS DA SILVA SOUSA em 12/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:54
Decorrido prazo de JACSON DA SILVA SOUSA em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:55
Decorrido prazo de JACSON DA SILVA SOUSA em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:49
Decorrido prazo de CLAUDINO BENETTI *45.***.*30-10 em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:53
Decorrido prazo de CAROLINA CHAGAS DE SOUZA em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:17
Decorrido prazo de JONAS DA SILVA SOUSA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:01
Decorrido prazo de CAROLINA CHAGAS DE SOUZA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:00
Decorrido prazo de JONAS DA SILVA SOUSA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:00
Decorrido prazo de CLAUDINO BENETTI *45.***.*30-10 em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de JACSON DA SILVA SOUSA em 12/07/2023 23:59.
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27/06/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 02:12
Publicado SENTENÇA em 28/06/2023.
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27/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Cumprimento de sentença 7050327-37.2020.8.22.0001 REQUERENTE: JONAS DA SILVA SOUSA, CPF nº *41.***.*00-00, RUA CONSTELAÇÃO, - DE 8342/8343 A 8792/8793 SÃO FRANCISCO - 76813-262 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JACSON DA SILVA SOUSA, OAB nº RO6785 REQUERIDO: CLAUDINO BENETTI *45.***.*30-10, CNPJ nº 25.***.***/0001-18, RUA ANARI 5358, SALA A FLORESTA - 76806-090 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: CAROLINA CHAGAS DE SOUZA, OAB nº RO12205, CAROLINA CHAGAS DE SOUZA, OAB nº RO12205, CAROLINA CHAGAS DE SOUZA, OAB nº RO12205 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença prolatada por este juízo, nos moldes do art. 52, IV e seguintes, da LF 9.099/95, havendo depósito voluntário do quantum determinado.
Por conseguinte, levantada a quantia tem-se que o(a) exequente obteve satisfação de seu direito creditício, fazendo exaurir o objeto da execução e a razão de existência do feito.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nos arts. 52, caput, LJE (LF 9.099/95), e 924, II, CPC (LF 13.105/2015), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o respectivo e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Sem custas, ex vi lege. CUMPRA-SE.
Porto Velho, RO, 26 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso JUIZ DE DIREITO -
26/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2023 00:22
Decorrido prazo de JONAS DA SILVA SOUSA em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
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15/06/2023 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2023.
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15/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7050327-37.2020.8.22.0001 REQUERENTE: JONAS DA SILVA SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: JACSON DA SILVA SOUSA - RO6785 REQUERIDO: CLAUDINO BENETTI *45.***.*30-10 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINA CHAGAS DE SOUZA - RO12205 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, agência Nações Unidas, nesta capital, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO).
Porto Velho (RO), 14 de junho de 2023. -
14/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:32
Expedição de Alvará.
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07/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:22
Decorrido prazo de JACSON DA SILVA SOUSA em 01/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:30
Publicado SENTENÇA em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7050327-37.2020.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JONAS DA SILVA SOUSA ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JACSON DA SILVA SOUSA, OAB nº RO6785 Polo Passivo: CLAUDINO BENETTI *45.***.*30-10 ADVOGADOS DO REQUERIDO: CAROLINA CHAGAS DE SOUZA, OAB nº RO12205, CAROLINA CHAGAS DE SOUZA, OAB nº RO12205, CAROLINA CHAGAS DE SOUZA, OAB nº RO12205 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de impugnação apresentada por CLAUDINO BENETTI e que deve ser efetivamente conhecida, uma vez que tempestiva (arts. 52 e seguintes da Lei n. 9.099/95 e arts. 523 e 525, do CPC/15) e fundada em arguição de que não ocorrera sua citação e intimação nos autos.
Pois bem.
Analisando os argumentos esposados, verifico que não assiste razão a parte impugnante, porquanto em que pese a alegação de não realização de citação e intimação adequada, verifica-se na certidão de Id nº 53321536, que a parte requerida foi citada pessoalmente, mesmo endereço percorrido pelo juízo para intimação da demandada consoante Id nº 80830894.
Desta feita, mantenho a decisão de Id nº 82529810.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do saldo remanescente do débito, bem como dar andamento ao feito.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente dos valores depositados nos autos e seus acréscimos, devendo após a conta bancária ser encerrada/zerada e voltem conclusos para deliberação Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de março de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito -
17/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 18:30
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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08/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 21:06
Juntada de Outros documentos
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25/11/2022 00:26
Decorrido prazo de JONAS DA SILVA SOUSA em 24/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:20
Juntada de Petição de impugnação à execução
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16/11/2022 02:22
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2022.
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16/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 08:31
Expedição de Alvará.
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11/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2022.
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09/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:57
Expedição de Alvará.
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03/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
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31/10/2022 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2022 15:13
Decorrido prazo de JACSON DA SILVA SOUSA em 20/10/2022 23:59.
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18/10/2022 13:00
Decorrido prazo de CLAUDINO BENETTI *45.***.*30-10 em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 13:11
Publicado DECISÃO em 04/10/2022.
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13/10/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/10/2022 08:34
Conclusos para decisão
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04/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JONAS DA SILVA SOUSA em 31/08/2022 23:59.
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23/08/2022 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2022.
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23/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 11:10
Mandado devolvido dependência
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01/07/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2022.
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06/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 09:25
Juntada de Petição de juntada de ar
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30/03/2022 08:05
Juntada de Certidão
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21/02/2022 23:18
Decorrido prazo de CLAUDINO BENETTI *45.***.*30-10 em 07/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 09:22
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2022 07:52
Processo Desarquivado
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17/02/2022 11:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/02/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 01:02
Publicado SENTENÇA em 21/01/2022.
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13/01/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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12/01/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:16
Julgado procedente o pedido
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16/04/2021 08:49
Juntada de Certidão
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07/04/2021 11:34
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 11:34
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2021 11:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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07/04/2021 11:33
Juntada de outras peças
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30/03/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 10:49
Juntada de Petição de juntada de ar
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12/02/2021 22:55
Recebidos os autos.
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12/02/2021 22:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/02/2021 14:17
Juntada de Certidão
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29/01/2021 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2021 10:19
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2021 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2021 08:51
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2021 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 09:13
Juntada de Certidão
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27/01/2021 13:37
Expedição de Ofício.
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27/01/2021 11:28
Juntada de Certidão
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18/01/2021 22:06
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2021 22:06
Mandado devolvido sorteio
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18/01/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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18/01/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7050327-37.2020.8.22.0001 AUTOR: JONAS DA SILVA SOUSA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA CONSTELAÇÃO, - DE 8342/8343 A 8792/8793 SÃO FRANCISCO - 76813-262 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JACSON DA SILVA SOUSA, OAB nº RO6785 REQUERIDO: CLAUDINO BENETTI *45.***.*30-10, CNPJ nº 25.***.***/0001-18, RUA ANARI 5358, SALA A FLORESTA - 76806-090 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Vistos e etc..., I – Trata-se, em verdade, de ação de inexistência/inexigibilidade de débito (R$ 1.000,00 - vencimento em 01/09/2018), cumulada com indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida perante as empresas arquivistas, conforme fatos narrados na inicial e de acordo com os documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata “baixa”/retirada da anotação desabonadora; II – Deste modo, verifico que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória reclamada. É possível constatar que há anotação desabonadora efetuada pela empresa demandada e, aparentemente, referente a débito pago (id. 52917355), posto que o autor juntou comprovante de pagamento e conversas com o credor dando quitação a referida parcela.
Assim, havendo indícios de falta de melhor organização administrativa e gerencial da demandada, tenho como comprovada, a priori e em sede de juízo de prelibação, a verossimilhança do alegado, assim como o perigo da demora, se deferido o provimento somente ao final.
Havendo impugnação do débito, há que se deferir a medida reclamada, fazendo-se valer os princípios de proteção ao consumidor, posto que as empresas arquivistas são de fácil e público acesso pelas parceiras conveniadas/cadastradas e demais entes do comércio em geral, afetando a honorabilidade comercial e pessoal.
Não há nenhum risco de dano inverso e irreparável, posto que a tutela pode ser revogada a qualquer momento e a empresa/instituição requerida, em sendo julgada improcedente a pretensão autoral, poderá promover todos os atos regulares de direito para cobrar e receber o crédito discutido.
POSTO ISSO, e em atenção à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da providência reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) requerente se mantida a restrição do crédito, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no art. 6º da LF 9.099/95, para o FIM DE DETERMINAR QUE O CARTÓRIO DE PROCESSOS ELETRÔNICO (CPE) REALIZE BAIXA/RETIRADA DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA DAS EMPRESAS ARQUIVISTAS, ATRAVÉS DE OFICIO ENVIADO À TODAS AS REFERIDAS EMPRESAS CONTROLADORAS/INFORMADORAS DO CRÉDITO, COMANDANDO A ORDEM, SE POSSÍVEL, NOS SISTEMAS ON LINE (“SERASAJUD”, e-mail SCPC, CDL-SPC), A SER CUMPRIDA EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL EM AÇÃO AUTÔNOMA.
SIRVA-SE A PRESENTE DE OFÍCIO REQUISITANTE; III – Expeça-se mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação da requerida, para que tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19) já agendada automaticamente pelo sistema (DATA: 07/04/2021 às 11h - LOCAL: FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS). Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como anote-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
15/01/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2021 11:18
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2020 05:25
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 05:25
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 11:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/12/2020 05:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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