TJRO - 7004251-40.2020.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 19:06
Arquivado Definitivamente
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31/03/2021 09:06
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 09:06
Decorrido prazo de Tim Celular em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 09:06
Decorrido prazo de SOLANGE LIMA COSTA ROSA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 08:46
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 08:37
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 08:28
Decorrido prazo de DALMAN CANDIDO PEREIRA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 08:20
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA DIAS em 30/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 23:01
Decorrido prazo de SOLANGE LIMA COSTA ROSA em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 04:07
Publicado SENTENÇA em 29/03/2021.
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26/03/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2021 19:55
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 19:53
Juntada de Certidão
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17/03/2021 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2021.
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17/03/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 17:47
Expedição de Alvará.
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10/03/2021 17:38
Juntada de Certidão
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10/03/2021 17:26
Juntada de Certidão
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10/03/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 05:42
Decorrido prazo de Tim Celular em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 05:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) Processo nº 7004251-40.2020.8.22.0005 AUTOR: SOLANGE LIMA COSTA ROSA Advogados do(a) AUTOR: EVANDRO DA SILVA DIAS - RJ211008, DALMAN CANDIDO PEREIRA - RO7121 RÉU: CLARO S.A., TIM CELULAR Advogado do(a) RÉU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41468-A Advogado do(a) RÉU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MT16846-A "SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da LJE.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c.c. declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, ajuizada em razão da suposta indevida suspensão do serviço de telefonia em ação de portabilidade.
O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente à solução da controvérsia.
Dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam desconstituir, modificar ou extinguir a proposição formulada pelo demandante (artigo 373, II, do CPC).
Todavia, no caso destes autos, verifico a necessidade de inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do CDC, em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência do requerente, somadas à aparente veracidade do que foi narrado pela parte autora.
Os pedidos iniciais merecem procedência em parte, pois: a) as requeridas alegaram que houve pedido de portabilidade, o que teria motivado a suspensão dos serviços, todavia, não comprovaram essa alegação, limitando-se a juntar telas sistêmicas, produzidas unilateralmente e sem robustez probatória, pois desacompanhadas da suposta gravação onde a autora teria aceitado a portabilidade; b) nesse toar, está evidente que não houve justo motivo para a portabilidade, por conseguinte, indevida a suspensão do serviço e cobrança de multa de fidelização, sendo evidente a falha na prestação do serviço pelas empresas demandadas (art. 14 e 22 do CDC), uma por ter feito a portabilidade sem solicitação do usuário, em desacordo com a Resolução n. 460/2007, art. 46, da Anatel, a outra por ter aceito a portabilidade sem verificação (autenticação e conferência) da veracidade do pedido de portabilidade, conforme alude o art. 49 do referido regulamento.
Logo, deve ser confirmada a liminar para restabelecimento da linha telefônica ao status quo ante; c) registro ainda, com relação à multa por fidelização, que a requerida Claro S/A afirmou que seria devida em razão da mudança de operadora, conforme previsão contratual.
Entretanto, a requerida afirmou na contestação que a linha foi habilitada em 25/4/2018, sendo a portabilidade solicitada em 18/1/2020, quando a cláusula de permanência seria de 12 meses, portanto, de qualquer forma, a cobrança é indevida, pois à época da suposta portabilidade a autora já teria cumprido o prazo máximo de fidelização (Resolução n. 632, art. 57, Anatel); d) com relação à indenização por dano moral, a suspensão dos serviços de telefonia, somada à cobrança indevida de multa de fidelização, é circunstância que extrapola o mero dissabor do cotidiano, gerando danos de ordem imaterial, pois o serviço de telefonia é essencial nos dias atuais, o que dispensa a prova do dano; e) como cediço, pela teoria do risco do negócio ou atividade, a empresa responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, pois a empresa não se cercou das cautelas necessárias para diminuir o risco do seu negócio, suspendendo indevidamente os serviços de telefonia do requerente.
Nessa linha de entendimento, colhe-se jurisprudência conforme a seguir: CONSUMIDOR.
SERVIÇO TELEFONIA.
SUSPENSÃO UNILATERAL DO SERVIÇO SEM PRÉVIO AVISO AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DESCASO COM O CONSUMIDOR QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - Nas necessidades da vida moderna o telefone é meio essencial para a comunicação das pessoas, a solicitação de serviços e o desenvolvimento de atividades profissionais, causando prejuízo a demora para seu restabelecimento. - A indenização tem a finalidade de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido e servir como um desestímulo à repetição do ilícito.
RECURSO INOMINADO, Processo nº 7036814-41.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz dos S.
Leal, Data de julgamento: 24/08/2017.
Ainda: f) quanto à fixação do quantum da indenização, levando em conta: 1) as circunstâncias concretas do caso; 2) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais sinalizam que a indenização em dinheiro deve ter equivalência ao dano sofrido; 3) a capacidade financeira das partes; 4) e a necessidade de desestimular comportamentos análogos, arbitro a indenização em R$ 5.000,00.
Por fim, quanto ao pedido contraposto, deve ser julgado improcedente, pois a requerida postulou todo o valor referente à fidelização e serviços anteriores à portabilidade, porém, conforme fundamentado, a portabilidade foi declarada indevida, por conseguinte o foi a cobrança de fidelização. Ante o exposto, confirmando a medida liminar, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial e, via de consequência: a) condeno as requeridas na obrigação de fazer consistente em realizar o restabelecimento da linha telefônica da autora (final 4043); b) declaro a inexigibilidade de débito de multa de fidelização em relação à empresa Claro S/A, mantendo a cobrança de serviço anterior à portabilidade, sem cobrança de juros, multa ou correção monetária (referente às linhas final 4043 e 6671); c) condeno as requeridas, solidariamente, a pagarem à requerente o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, já atualizado, com juros de 1% e correção monetária a contar desta sentença.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Como corolário, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de imediata penhora de valores e bens. Havendo pagamento voluntário do débito, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a). Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná/, 4 de fevereiro de 2021 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito". -
04/02/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 10:40
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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13/11/2020 11:59
Conclusos para julgamento
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13/11/2020 11:59
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2020 11:20 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
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13/11/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 20:59
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/11/2020 20:57
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 16:16
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2020 12:09
Juntada de Petição de juntada de ar
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21/08/2020 15:12
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 12:21
Juntada de Certidão
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22/07/2020 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2020.
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22/07/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2020 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 19:14
Audiência Conciliação designada para 13/11/2020 11:20 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
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17/07/2020 08:31
Audiência Conciliação cancelada para 17/07/2020 10:05 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
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17/07/2020 08:30
Juntada de Certidão
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07/07/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 12:35
Movimento Processual Retificado 17/06/2020 12:35 - Juntada de Petição de certidão
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17/06/2020 12:34
Juntada de Certidão
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13/05/2020 01:34
Decorrido prazo de SOLANGE LIMA COSTA ROSA em 12/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 01:33
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA DIAS em 12/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 01:29
Decorrido prazo de DALMAN CANDIDO PEREIRA em 12/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 01:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 01:23
Decorrido prazo de Tim Celular em 12/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 12:11
Juntada de Certidão
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08/05/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2020.
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08/05/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2020 00:29
Publicado DECISÃO em 11/05/2020.
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08/05/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2020 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 11:17
Audiência Conciliação designada para 17/07/2020 10:05 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
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07/05/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 07:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2020 16:09
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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