TJRO - 0808947-26.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo: 0808947-26.2020.8.22.0000 Agravo Interno (Pje) Origem: 7009375-50.2019.8.22.0001 Porto Velho - 5ª Vara Cível Agravante: BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento Advogado: Sergio Schulze (OAB/SC 7629) Agravado: Luiz Carlos Vieira e Silva Relator: Des.
Alexandre Miguel Interposto Em 26/02/2021 DECISÃO
Vistos. BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO agrava interno da decisão proferida nos embargos de declaração que não foram providos (ID. 11199136 - Pág. 1-2) e da decisão proferida no agravo de instrumento (ID. 10781442 - Pág. 1-3) que deu parcial provimento ao seu recurso para determinar o bloqueio por 90 (noventa) dias do bem, podendo ser renovado pelo juízo singular, caso haja necessidade. Sustenta em suas razões recursais que foi deferido o bloqueio ao RENAJUD, entretanto, não foi analisado o pedido de concessão da liminar de busca e apreensão, por ter o relator entendido que o juízo singular ainda não havia se manifestado acerca da questão, mas quando na verdade o magistrado deferiu e posteriormente postergou a análise do referido pedido. A insurgência diz respeito justamente a ausência de análise do pedido de concessão da liminar. Pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e conceder a liminar de busca e apreensão. Sem contrarrazões. Examinados, decido. Verifica-se nos autos que a decisão de primeiro grau postergou a análise do pedido de concessão da liminar para após a citação do agravado e sobre esse fato não houve manifestação por parte desse Relator. Assim, passo a analisar referida questão ora novamente impugnada. A tutela provisória de urgência somente pode ser deferida se os requisitos previstos no art. 300 do CPC estiverem presentes, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acresça-se a isso o fato de que a medida pretendida não pode ser irreversível, pois senão não se poderá acolhê-la, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Esse também é o posicionamento da doutrina: "Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Nesse sentido, o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC):"A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada". (Daniel Amorim Assumpção Neves.
Manual de Direito Processual Civil, Volume único.
Editora JusPodivum, p. 650/652) (g.n.) Portanto, entendo que a parte agravante comprovou a plausibilidade do direito deduzido com relação à necessidade de análise do seu pedido liminar inicial pelo juiz singular, pois a tutela de urgência se presta a conceder efetividade ao processo, devendo o magistrado apreciá-la. Ademais, em análise ao feito em primeiro grau o agravado compareceu aos autos informando que não está na posse do bem, sem sequer saber onde localizá-lo (ID. 57550544 - Pág. 1-2). Assim, a análise do pedido de deferimento de liminar permite observar a existência do fumus boni iuris e periculum in mora, sendo que a demora contraria a própria natureza do pedido, pelo que surge o interesse recursal eis que o pedido não fora deferido ou indeferido, não fora sequer analisado. Alexandre de Freitas Câmara (in, O Novo Processo Civil Brasileiro", 1º ed, ano 2015, pág. 521) leciona: "Enquadra-se entre as decisões agraváveis por versar sobre tutela provisória aquele pronunciamento judicial que, diante de um requerimento de concessão de medida inaudita altera parte (isto é, sem prévia oitiva da outra parte), decreta que o requerimento só será examinado após manifestação da parte contrária". O outro requisito, qual seja, o perigo de dano, de igual modo se encontra satisfeito, tendo em vista que a ausência de análise pelo magistrado da liminar requerida, pode trazer prejuízos de difícil reparação ao agravante.
Se o pleito é feito em caráter de urgência, a sua demora poderá acarretar danos mais graves, não cabendo a esta instância apreciar o pedido que sequer fora indeferido ou deferido pela primeira instância, sob pena de evidente supressão de instancia, e consequente desvirtuamento do proposito da via recursal. Assim, deve ser deferida em parte a tutela de urgência para determinar ao magistrado a quo que analise o pedido de liminar requerida nos autos. Posto isso, dou provimento ao agravo interno para acrescer a decisão monocrática que seja determinado ao magistrado de primeira instância analisar o pedido de liminar formulado pela agravante. Transitado em julgado, arquivem-se. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Comunique-se o juiz da causa, servindo esta como ofício. Porto Velho, 17 de junho de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
17/06/2021 23:24
Juntada de Outros documentos
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17/06/2021 14:42
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e provido
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02/06/2021 09:56
Conclusos para decisão
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02/06/2021 09:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 12:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 07:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 13:54
Expedição de #Não preenchido#.
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07/04/2021 11:34
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0808947-26.2020.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7009375-50.2019.8.22.0001 Porto Velho - 5ª Vara Cível AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: SERGIO SCHULZE (OAB/SC 7629) AGRAVADO: LUIZ CARLOS VIEIRA E SILVA Relator: Des.
Alexandre Miguel Interposto em 26/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno.
Porto Velho, 6 de abril de 2021.
Bel.
Lucas Oliveira Rodrigues Técnico Judiciário da CCÍVEL - CPE2ºGRAU -
06/04/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 12:01
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 11:57
Processo Reativado
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10/03/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 11:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/03/2021.
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10/03/2021 11:11
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2021 00:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 11:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 12:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0808947-26.2020.8.22.0000 Embargos de declaração em Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7009375-50.2019.8.22.0001 Porto Velho - 5ª Vara Cível Embargante: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: SERGIO SCHULZE (OAB/SC 7629) Embargado: LUIZ CARLOS VIEIRA E SILVA Relator: Des.
Alexandre Miguel Interpostos em 14/12/2020 DECISÃO
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração em face da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento que deu parcial provimento ao recurso nos termos do art. 123, XIX, a, do RITJRO para determinar o bloqueio por 90 (noventa) dias do bem, podendo ser renovado pelo juízo singular, caso haja necessidade (ID. 10781442 - Pág. 1-3). Sustenta que há omissão na decisão proferida no que tange ao deferimento da liminar de busca e apreensão, o qual não foi apreciado, uma vez que o embargado/agravado/requerido já compareceu aos autos, podendo ocultar o bem ou deteriorá-lo ante o tempo para a satisfação da demanda. Pede o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada deferindo a liminar de busca e apreensão. Examinados, decido. Verifica-se dos autos que a decisão agravada foi no sentido de que indeferido o pedido de inclusão de restrição via RENAJUD mediante a averbação em seus registros da restrição, sob o fundamento de que o pedido de concessão da liminar somente será analisado após a citação do agravado. A discussão trazida pelo embargante limitou-se ao pedido de a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, e, a final, o seu provimento, para deferir o bloqueio de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD, mediante a averbação em seus registros da restrição, possibilitando o prosseguimento da ação e efetividade da prestação jurisdicional. Note-se que o juízo singular não se manifestou acerca da concessão ou não da liminar de busca e apreensão, o que impede a análise de tal questionamento por meio do agravo de instrumento, bem como referida matéria sequer foi objeto do recurso interposto pelo ora embargante. Ressalto que o agravo de instrumento está adstrito ao conteúdo da decisão recorrida, sendo vedado a esta Corte, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, examinar as matérias que extravasem esses limites objetivos. Assim, delineados tais limites, resta impossibilitado o conhecimento de matéria que não foi contemplada na decisão agravada. A oferta de argumentos diversos das questões objeto de decisão, em sede de agravo, encontra limites nesta instância, mostrando-se defesa a arguição no segundo grau de jurisdição de questão que não foi objeto de decisão na primeira instância. Posto isso, nego provimento aos embargos. Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se. Porto Velho, 02 de fevereiro de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
04/02/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 13:36
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido.
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02/02/2021 00:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 16:20
Conclusos para decisão
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15/12/2020 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2020 16:19
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 09:36
Expedição de Certidão.
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07/12/2020 13:34
Expedição de #Não preenchido#.
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07/12/2020 09:41
Expedição de Certidão.
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07/12/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2020.
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07/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 10:06
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/11/2020 12:45
Conclusos para decisão
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12/11/2020 12:44
Juntada de termo de triagem
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12/11/2020 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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