TJRO - 7038382-53.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
22/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para
-
21/05/2024 13:55
Juntada de Decisão
-
17/10/2022 09:03
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 23/06/2022 23:59.
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17/10/2022 09:03
Decorrido prazo de DENIZE RODRIGUES DE ARAUJO PAIAO em 23/06/2022 23:59.
-
17/10/2022 08:53
Decorrido prazo de DENIZE RODRIGUES DE ARAUJO PAIAO em 23/06/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:33
Decorrido prazo de DENIZE RODRIGUES DE ARAUJO PAIAO em 23/06/2022 23:59.
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10/10/2022 11:38
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 23/06/2022 23:59.
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10/10/2022 11:00
Decorrido prazo de MARIETI CRISTINA FEO DE AGUIAR em 23/06/2022 23:59.
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07/10/2022 15:09
Decorrido prazo de DENIZE RODRIGUES DE ARAUJO PAIAO em 23/06/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:09
Decorrido prazo de MARIETI CRISTINA FEO DE AGUIAR em 23/06/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:08
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 23/06/2022 23:59.
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30/09/2022 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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08/09/2022 09:02
Publicado DECISÃO em 31/05/2022.
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08/09/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2022 00:00
Decorrido prazo de DENIZE RODRIGUES DE ARAUJO PAIAO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:00
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:00
Decorrido prazo de MARIETI CRISTINA FEO DE AGUIAR em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 00:14
Publicado DECISÃO em 15/08/2022.
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11/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/08/2022 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
08/08/2022 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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08/08/2022 11:33
Juntada de Petição de
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08/08/2022 11:33
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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04/08/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 09:36
Decorrido prazo de MARIETI CRISTINA FEO DE AGUIAR em 27/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/06/2022 23:59.
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15/07/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 11:20
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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27/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:22
Recurso Especial não admitido
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30/05/2022 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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03/03/2022 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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14/02/2022 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2021 12:11
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIETI CRISTINA FEO DE AGUIAR em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
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17/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 08:48
Juntada de Petição de
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16/12/2021 08:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/12/2021 13:21
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 13:27
Expedição de Decisão.
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23/11/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2021.
-
23/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2021 00:10
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2021 07:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2021 11:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/10/2021 22:03
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 07:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2021 20:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/08/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:51
Decorrido prazo de MARIETI CRISTINA FEO DE AGUIAR em 23/08/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:38
Decorrido prazo de MARIETI CRISTINA FEO DE AGUIAR em 06/08/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/08/2021 23:59.
-
13/09/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 21:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:32
Decorrido prazo de MARIETI CRISTINA FEO DE AGUIAR em 23/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:31
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2021.
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10/09/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 20:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:12
Decorrido prazo de MARIETI CRISTINA FEO DE AGUIAR em 06/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:12
Publicado INTIMAÇÃO em 16/07/2021.
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10/09/2021 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
27/08/2021 14:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/08/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 08:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo n. 7038382-53.2020.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7038382-53.2020.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Embargante: Banco Itaúcard S/A Advogado : Márcio Santana Batista (OAB/RO 11049) Embargada : Marieti Cristina Feo de Aguiar Advogada : Denize Rodrigues de Araújo Paixão (OAB/RO 6174) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Opostos em 27/07/2021 DESPACHO Vistos, Intime-se a embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração.
Após, volte-me conclusos. C.
Porto Velho, 12 de agosto de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
13/08/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 12:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 07/07/2021 - por videoconferência 7038382-53.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7038382-53.2020.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Apelante : Marieti Cristina Feo de Aguiar Advogada : Denize Rodrigues de Araújo Paixão (OAB/RO 6174) Apelado : Banco Itaúcard S/A Advogado : Márcio Santana Batista (OAB/RO 11049) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 06/05/2021 Decisão: "PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação cível.
Deserção e ofensa ao princípio da dialeticidade. rejeição.
Ação de busca e apreensão.
Notificação.
Pagamento de parcelas vencidas.
Desconstituição da mora.
Pagamento das parcelas vencidas sem nova notificação para pagamento de parcelas atrasadas.
Ajuizamento da ação.Mora não comprovada.
Decisão reformada.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Recurso provido. Tendo a recorrente impugnado os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Quando o consumidor paga as parcelas em aberto após o recebimento da notificação, implica a revogação da referida notificação, não servindo esta para parcelas vencidas após o pagamento. A consequência jurídica da ausência de constituição da mora é a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Determina-se a devolução do bem objeto da lide ao consumidor e, caso já tenha sido alienado, o pagamento de indenização nos termos do art. 3º, §6º, do Decreto-lei 911/1969. -
15/07/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 08:44
Conhecido o recurso de MARIETI CRISTINA FEO DE AGUIAR e não-provido
-
08/07/2021 11:47
Deliberado em sessão
-
05/07/2021 12:44
Incluído em pauta para 07/07/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
29/06/2021 10:16
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 11:36
Juntada de termo de triagem
-
06/05/2021 10:19
Recebidos os autos
-
06/05/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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