TJRO - 1000724-44.2014.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2021 15:20
Juntada de Petição de Documento-MPRO-10007244420148220022.pdf
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12/02/2021 10:57
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 10:56
Juntada de Certidão
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12/02/2021 10:43
Audiência Preliminar cancelada para 17/12/2014 08:51 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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12/02/2021 10:43
Audiência Instrução cancelada para 03/08/2016 08:05 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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12/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única - Juizado Especial Criminal Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 1000724-44.2014.8.22.0022 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Crimes contra a Flora Parte autora: POLÍCIA CIVIL - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, AV.
PRESIDENTE VARGAS 560, NÃO INFORMADO CENTRO - 99999-999 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADO DO AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL Parte requerida: JAIME DELCI PURPER, RUA JOSÉ LOURENÇO DA SILVA 2355, NÃO CONSTA CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: ROZANE INEZ VICENSI, OAB nº RO3865 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se os autos de apuração do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, qual prevê pena máxima de 1 ano de detenção ou multa para quem pratica tal ato delituoso.
Assim, a prescrição intercorrente para o crime em comento, regula-se no prazo de 4 anos, segundo art. 109, V, do CP.
Verifica-se dos autos que desde o recebimento da denúncia até esta data já se passaram mais de 4 anos sem nenhuma causa interruptiva ou impeditivas da contagem do prazo prescricional, o que impede seja iniciada a persecução criminal em vista do reconhecimento da prescrição.
Portanto, a prescrição baseia-se essencialmente na perda do direito material de punir pelo Estado, eis que não se justifica manter um processo em tramitação sabendo qual será o seu fim.
Não há condições materiais e humanas para sustentar o contrário.
Aliás, nesse sentido, o seguinte julgado: PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULOAUTOMOTOR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA.
MATÉRIA DE ORDEMPÚBLICA.
RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
A prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve serreconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempoe grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado dacondenação, inclusive em sede de habeas corpus, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
II. […] III.
Nos termos disciplinados nos arts. 109, inciso V, 110, § 1º, e117, inciso IV, todos do Código Penal, com a redação anterior à Leinº 11.596/07, levando-se em consideração o quantum da pena fixada na sentença, constata-se ter ocorrido a extinção da punibilidade do paciente, na modalidade prescrição intercorrente, pois decorrido lapso superior a 04 anos ocorrido entre o trânsito em julgado para a acusação e a definitividade do decreto condenatório também para a defesa.
IV.
Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ - HC: 232819 SP 2012/0024401-9, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 17/04/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2012) O art. 61, do Código de Processo Penal, aduz que em qualquer fase processual, reconhecendo causa de extinção da punibilidade, o magistrado deve declará-la de ofício.
Com efeito, levando-se em conta que entre a data do recebimento da denúncia até hoje já transcorreram mais de 4 anos, sem acontecer nenhuma causa interruptiva da contagem do prazo prescricional (art. 117 do CP), imperioso reconhecer a prescrição ao caso em apreço.
Isso posto, nos termos do art. 61, caput, do CPP, reconheço a prescrição da pretensão punitiva Estatal, e, como consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do infrator Jaime Delci Purper, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, do Código Penal Brasileiro.
Caso houver algum objeto apreendido, proceda-se sua destruição.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, feita as comunicações de estilo, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
R.
Cumpra-se.
São Miguel do Guaporé 9 de outubro de 2020 . Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
05/02/2021 11:38
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/01/2021 12:48
Conclusos para despacho
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22/12/2020 09:55
Juntada de Certidão
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17/12/2020 12:44
Outras Decisões
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10/11/2020 11:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 05/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:40
Decorrido prazo de JAIME DELCI PURPER em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:40
Decorrido prazo de ROZANE INEZ VICENSI em 03/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 01:01
Decorrido prazo de JAIME DELCI PURPER em 26/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2020 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2020.
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14/10/2020 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 00:30
Publicado DESPACHO em 15/10/2020.
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14/10/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 12:04
Conclusos para decisão
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13/10/2020 12:03
Juntada de Certidão
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13/10/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 12:35
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/08/2020 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2020 10:27
Conclusos para decisão
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21/08/2020 01:31
Decorrido prazo de MP RO em 19/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 22:47
Outras Decisões
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17/06/2020 15:27
Conclusos para despacho
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17/06/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 07:31
Distribuído por migração de sistemas
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10/06/2020 07:31
Distribuído por migração de sistemas
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10/06/2020 07:21
Mov. [73] - Migração entre Sistemas: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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04/06/2020 09:54
Mov. [72] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga/ao Ministério Público
-
22/05/2020 11:13
Mov. [71] - Despacho: Despacho/Não informado
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08/05/2020 12:52
Mov. [70] - Conclusos para: Conclusos para PARA DESPACHO/Despacho
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08/05/2020 12:52
Mov. [69] - Expedição de: Expedição de/Certidão
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02/04/2020 21:22
Mov. [68] - Recebidos os autos: Recebidos os autos/do Ministério Público
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02/04/2020 21:22
Mov. [67] - Juntada de: Juntada de/Manifestação do Ministério Público
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31/03/2020 11:14
Mov. [66] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga/ao Ministério Público
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31/03/2020 11:14
Mov. [65] - Juntada de: Juntada de/Carta Precatória
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28/03/2019 08:13
Mov. [64] - Juntada de: Juntada de/Ofício
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05/02/2019 16:45
Mov. [63] - Juntada de: Juntada de/Ofício
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30/10/2018 21:50
Mov. [62] - Expedição de: Expedição de/Carta Precatória
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29/10/2018 14:28
Mov. [61] - Expedição de: Expedição de/Certidão
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30/08/2018 11:07
Mov. [60] - Juntada de Petição: Juntada de Petição ciência de Decisão/Petição
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16/07/2018 09:12
Mov. [59] - Despacho: Despacho/Não informado
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01/02/2018 10:28
Mov. [58] - Processo Transferido entre Magistrados: Processo Transferido entre Magistrados Para Ligiane Zigiotto Bender/Não Informado
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27/10/2017 12:39
Mov. [57] - Conclusos para: Conclusos para PARA DESPACHO/Despacho
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27/10/2017 12:39
Mov. [56] - Expedição de: Expedição de/Certidão
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04/07/2017 15:53
Mov. [55] - Recebidos os autos: Recebidos os autos/do Ministério Público
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04/07/2017 15:53
Mov. [54] - Juntada de: Juntada de/Manifestação do Ministério Público
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05/06/2017 16:27
Mov. [53] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga/ao Ministério Público
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03/11/2016 07:53
Mov. [52] - Juntada de: Juntada de/Carta Precatória
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30/09/2016 17:06
Mov. [51] - Audiência: Audiência/de Instrução Realizada
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27/09/2016 08:06
Mov. [50] - Lauda de Publicação enviada para Gráfica: Lauda de Publicação enviada para Gráfica/Não Informado
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27/09/2016 07:48
Mov. [49] - Juntada de: Juntada de/Informações Prestadas
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19/09/2016 22:06
Mov. [48] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Defesa Prévia
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12/09/2016 12:36
Mov. [47] - Expedição de: Expedição de/Documentos Diversos
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12/09/2016 12:30
Mov. [46] - Expedição de: Expedição de/Carta Precatória
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12/09/2016 09:44
Mov. [45] - Mandado devolvido: Mandado devolvido 163357/2016 Movimento automático de baixa do mandado./Positivo
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10/09/2016 11:40
Mov. [44] - Expedição de: Expedição de Movimento automático de certidão do oficial realizado pela central de mandado. Mandado Nº. 163357-2016. Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. Mandado, em 08.09.2016, CITEI JAIME DELCI PURPER, portador(a) do RG
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06/09/2016 12:50
Mov. [43] - Mandado Distribuído: Mandado Distribuído 163357-2016. Mandado distribuido para o oficial Jose Ricardo da Silva Souza/Sorteio
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06/09/2016 12:50
Mov. [42] - Expedição de: Expedição de 163357-2016. Movimento automático realizado pela central de mandado./Mandado
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30/08/2016 11:19
Mov. [41] - Intimação Lida: Intimação Lida/Não Informado
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03/08/2016 08:05
Mov. [40] - Audiência: Audiência (Para 27 de Setembro de 2016 às 09:40)/de Instrução Designada
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28/07/2016 17:20
Mov. [39] - Despacho: Despacho/Não informado
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12/07/2016 17:19
Mov. [38] - Conclusos para: Conclusos para PARA DESPACHO/Despacho
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12/07/2016 17:19
Mov. [37] - Expedição de: Expedição de/Certidão
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12/07/2016 17:18
Mov. [36] - Juntada de: Juntada de/Certidão
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23/05/2016 17:52
Mov. [35] - Recebidos os autos: Recebidos os autos/do Ministério Público
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23/05/2016 17:52
Mov. [34] - Juntada de: Juntada de/Manifestação do Ministério Público
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11/03/2016 11:14
Mov. [33] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga/ao Ministério Público
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11/03/2016 11:14
Mov. [32] - Juntada de: Juntada de/Documentos Diversos
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11/03/2016 11:12
Mov. [31] - Recebidos os autos: Recebidos os autos Recebido manualmente/da Delegacia de Origem
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03/09/2015 17:31
Mov. [30] - Remetidos os Autos: Remetidos os Autos/a Delegacia de Origem
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03/09/2015 17:31
Mov. [29] - Expedição de: Expedição de/Certidão
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18/08/2015 10:43
Mov. [28] - Despacho: Despacho/Não informado
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06/08/2015 20:19
Mov. [27] - Conclusos para: Conclusos para PARA DESPACHO/Despacho
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06/08/2015 20:19
Mov. [26] - Expedição de: Expedição de/Certidão
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25/07/2015 13:00
Mov. [25] - Recebidos os autos: Recebidos os autos/do Ministério Público
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25/07/2015 13:00
Mov. [24] - Juntada de: Juntada de/Manifestação do Ministério Público
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25/05/2015 08:52
Mov. [23] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga/ao Ministério Público
-
25/05/2015 08:52
Mov. [22] - Expedição de: Expedição de/Certidão
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23/05/2015 20:19
Mov. [21] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Intermediária
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22/05/2015 17:31
Mov. [20] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
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18/05/2015 08:40
Mov. [19] - Publicado "ato publicado" em "data da publicação".: Publicado "ato publicado" em "data da publicação"./Não Informado
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13/05/2015 09:57
Mov. [18] - Lauda de Publicação enviada para Gráfica: Lauda de Publicação enviada para Gráfica/Não Informado
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07/05/2015 09:04
Mov. [17] - Despacho: Despacho/Não informado
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06/05/2015 09:49
Mov. [16] - Conclusos para: Conclusos para PARA DESPACHO/Despacho
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06/05/2015 09:49
Mov. [15] - Expedição de: Expedição de/Certidão
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28/04/2015 17:11
Mov. [14] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Intermediária
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28/04/2015 07:26
Mov. [13] - Audiência: Audiência EQUIVOCO/Preliminar Não realizada
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27/04/2015 09:57
Mov. [12] - Expedição de: Expedição de/Certidão
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27/04/2015 09:47
Mov. [11] - Audiência: Audiência (Para 28 de Abril de 2015 às 11:00)/Preliminar Designada
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17/03/2015 10:04
Mov. [10] - Despacho: Despacho/Não informado
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12/03/2015 17:44
Mov. [9] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Procuração
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03/03/2015 07:09
Mov. [8] - Conclusos para: Conclusos para PARA DESPACHO/Despacho
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03/03/2015 07:09
Mov. [7] - Audiência: Audiência/Preliminar Realizada
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17/12/2014 08:51
Mov. [6] - Intimação Lida: Intimação Lida (Para Jaime Delci Purper) em 17/12/2014 *Referente ao evento Audiência(17/12/2014)/Não Informado
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17/12/2014 08:51
Mov. [5] - Intimação Lida: Intimação Lida (Para DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA CIDADE DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ) em 17/12/2014 *Referente ao evento Audiência(17/12/2014)/Não Informado
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17/12/2014 08:51
Mov. [4] - Intimação Lida: Intimação Lida (Para Ministério Público do Estado de Rondônia) em 17/12/2014 *Referente ao evento Audiência(17/12/2014)/Não Informado
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17/12/2014 08:51
Mov. [3] - Audiência: Audiência (Para 26 de Fevereiro de 2015 às 11:00)/Preliminar Designada
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17/12/2014 08:51
Mov. [2] - Distribuído por: Distribuído por 1ª Vara do Juizado Especial Criminal - São Miguel/Sorteio
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17/12/2014 08:51
Mov. [1] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2014
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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