TJRO - 7074294-09.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de VANIA CONCEICAO ARAUJO FEITOSA MOTA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:01
Decorrido prazo de VANIA CONCEICAO ARAUJO FEITOSA MOTA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Decorrido prazo de VANIA CONCEICAO ARAUJO FEITOSA MOTA em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7074294-09.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS RECORRENTES: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: VANIA CONCEICAO ARAUJO FEITOSA MOTA ADVOGADOS DO RECORRIDO: CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922A, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença deve ser mantida.
Explico.
No caso dos autos, há Laudo Técnico Pericial elaborado por profissional habilitado, por meio do qual se constatou a exposição da parte autora a agentes nocivos à sua saúde.
Ressalto que esta prova foi judicializada e submetida ao contraditório e ampla defesa.
Com efeito, a Perita Judicial foi expressa ao concluir que a insalubridade se classifica como sendo de grau médio, devido ao risco biológico, sendo devido ao servidor público o adicional de insalubridade no percentual de 20%.
Assim, restou incontroverso nos autos que a parte autora encontra-se exercendo atividade insalubre, possuindo o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual verificado pela Perita Judicial.
Nesse sentido, é o entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIREITO AOS RETROATIVAS DE INSALUBRIDADE.
IMPLANTAÇÃO.
LAUDO VÁLIDO.
Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado pelo perito. (RI 70000475-05.2015.8.22.0006.
Relator: Enio Salvador Vaz.
Data do Julgamento: 22/11/2017).
No que se refere ao pagamento do retroativo, esta Turma Recursal já vem firmando entendimento de que o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data da perícia técnica local, consignada no correspondente laudo.
A exemplo, destacamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DENTISTA.
PROTESTO POR OUTRAS PROVAS, ESPECIALMENTE TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
DESTINATÁRIO DA PROVA.
JUIZ.
INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS.
MAJORAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL A PARTIR DO LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. É dever do juiz indeferir as provas inúteis ao deslinde da controvérsia.
A alteração do grau de insalubridade deve ter como marco inicial o laudo pericial que a atesta. (Turma Recursal – Processo:7001112-50.2015.8.22.0007, Relator: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 12/07/2017).
Esse também é o posicionamento consolidado perante o c.
Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Conclui-se que somente é devido o valor retroativo do adicional de insalubridade a contar da data de elaboração do laudo pericial, pelo qual se atesta a condição insalubre à qual o servidor estava exposto.
No caso em análise, a determinação de implementação do adicional de insalubridade contido na sentença ocorreu em conformidade com o entendimento supracitado, não havendo que se falar em reforma da sentença por estar em consonância com os precedentes acima.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno o recorrente MUNICIPIO DE PORTO VELHO ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, remetam-se à origem. É como voto.
EMENTA Recurso inominado.
Administrativo.
Servidor público.
Adicional de insalubridade.
Laudo pericial válido.
Pagamento retroativo.
Devido a partir do laudo pericial.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado pelo perito.
O servidor que exerce atividade em local insalubre tem direito somente ao adicional de insalubridade a partir do laudo que assim o reconhece, em virtude da transitoriedade dessa condição.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 12 de agosto de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR - 
                                            
20/08/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO e não-provido
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12/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 13:39
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2024 12:48
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:54
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:53
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
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