TJRO - 7009326-55.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BENEDITO ANTONIO ALVES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DE MATTOS JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOS SANTOS MATTOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DE MATTOS JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOS SANTOS MATTOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BENEDITO ANTONIO ALVES em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7009326-55.2023.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JOAO VICTOR DOS SANTOS MATTOS, SEBASTIAO FRANCISCO DE MATTOS JUNIOR ADVOGADO DOS RECORRENTES: EDER SOUZA SILVA, OAB nº RO10583A Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD, COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº DF73923, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “(..) Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada em face da CAERD, em razão de suposta falha no serviço de fornecimento de água.
Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam desconstituir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Rejeito as preliminares arguidas, pois, segundo a já conhecida decisão do STF, a CAERD foi equiparada à fazenda pública para não ter seus bens penhorados, apenas e unicamente.
Não houve extensão a outros benefícios.
Portanto, a requerida não perdeu sua característica de sociedade de economia mista, inclusive com dividendo de lucros nos termos do capítulo VI de seu Estatuto (http://www.caerd-ro.com.br/arquivos/imagens/ESTATUTO%20SOCIAL%20-%20alterado%2019.05.16.pdf).
No mérito, este juízo vinha decidindo pela procedência de pedidos relacionados à falha na prestação do serviço de fornecimento de água, por ser problema que toca vários bairros de Ji-Paraná, decisão que vinha sendo confirmada pela e.
Turma Recursal.
Entretanto, recentemente, a Turma Recursal rondoniense modificou seu entendimento, passando a considerar o seguinte: [...] Como cediço, a matéria não é nova nesta Turma Recursal, sendo julgado em todas as sessões, dezenas de processos de casos análogos.
O Colegiado vinha seguindo o entendimento até então firmado, reconhecendo a falha no serviço prestado pela requerida, e consequentemente o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais suportados pelo consumidor.
Todavia, houve uma recente mudança de entendimento no sentido de que é necessário a prova de que a parte autora tenha sido atingida pelo desabastecimento de água, seja através da apresentação de protocolos de reclamação realizados junto a requerida ou quaisquer outras evidências que conduza à verossimilhança de suas alegações.
Quando as provas produzidas dizem respeito a reclamação de outros moradores e são por demais genéricas, inábeis aos fins pretendidos, mormente porque o eventual desabastecimento de água a terceiro, ainda que no mesmo bairro, não implica automaticamente na falha dos serviços a todos os moradores daquela localidade.
Oportuno registrar, que ainda que se trate de relação de consumo, a análise do caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, não afasta o dever de a parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito vindicado.
Outrossim, até mesmo para a concessão da inversão do ônus da prova é necessário que se verifique, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do CDC, além da verossimilhança nas alegações da parte autora, sua hipossuficiência na produção da prova, o que não se observa na espécie como visto em linhas anteriores.
Ressalte-se que os documentos relacionados a reportagens e a outras casas na região, ou protocolos de período diverso não podem ser utilizados como prova, por serem genéricos.
Tratando-se de direito personalíssimo, há necessidade de comprovação de que houve dano específico ao autor.
Nesse sentido é o entendimento do TJRO.
Vejamos: INDENIZAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
ABASTECIMENTO.
Inexistindo prova de que houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água, a pretensão indenizatória deve ser afastada. (APELAÇÃO CÍVEL 7015931-34.2020.822.0001, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2022.).
Apelação cível.
Interrupção do fornecimento de água.
Falha na prestação de serviço. Ônus probatório.
Dano moral.
Ausente.
Incumbe ao autor fazer prova, ainda que minimamente, do fato constitutivo do seu direito, consoante art. 373, inciso I, do CPC.
Ausente a demonstração de falha no serviço e o ato ilícito descritos na exordial, não há como reconhecer a ocorrência do dano moral. (APELAÇÃO CÍVEL 7006980-11.2021.822.0003, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2022.).
Apelação cível.
Falha na prestação do serviço.
Fornecimento de água.
Inocorrência.
Ausência de prova mínima.
Juntada de documentos novos em 2º grau.
Impossibilidade.
Recurso desprovido.
Incumbe à parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito reivindicado, sob pena de improcedência dos seus pedidos.
Inexistindo elementos de prova suficientes para comprovar que houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água, a pretensão indenizatória deve ser indeferida.
Não merece ser conhecidos os documentos juntados ao apelo, visto que extemporâneos, sob pena de supressão de instância. (APELAÇÃO CÍVEL 7001118-23.2021.822.0015, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2022.).
Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela requerida a fim de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. (Processo: 7005802-84.2022.8.22.0005 - RECURSO INOMINADO CÍVEL, Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS, Data distribuição: 23/02/2023 13:10:24, Data julgamento: 22/03/2023).
Apesar da modificação de entendimento na jurisprudência da Turma não ter efeito vinculante, deve-se prestigiar e reverenciar a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência, inclusive o novo julgamento da Turma Recursal possui os mesmos critérios do TJ-RO, conforme observado.
Reforçando o exposto, colhem-se outros recentes julgados de ambas instâncias recursais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de a parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito vindicado. - Elementos genéricos não são suficientes para comprovar a existência de dano específico na esfera jurídica do autor. - Tratando-se de falha no abastecimento de água, deve o autor apresentar elementos mínimos de que foi atingido diretamente pelo desabastecimento, não servindo de prova documentos relacionados a reportagens e a outras casas do mesmo bairro.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7034150-27.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 01/03/2023.
Apelação Cível.
Falha na prestação do serviço.
Fornecimento de água.
Inocorrência.
Ausência de prova mínima.
Recurso improvido.
Incumbe à parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito reivindicado, sob pena de improcedência dos seus pedidos.
Inexistindo elementos de provas suficientes para comprovar que houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água, a pretensão indenizatória deve ser indeferida.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7056304-39.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 24/07/2023.
Reitere-se que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Logo, não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
Ainda, no presente caso, a interrupção ocorreu devido a um rompimento de uma rede de 200mm, sendo necessário o devido conserto e manutenção, consoante print anexado pelo próprio requerente.
A interrupção mediante aviso prévio é permitido pela legislação pátria.
Nesse toar, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.” Dessa forma, tenho que deve ser mantida a r.
Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, posto que o conjunto probatório encartado é genérico, destacando-se que compete ao consumidor comprovar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado (art.373,I, do CPC).
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR provimento ao recurso.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida anteriormente, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. É ônus da parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito do direito alegado (art. 373,I, do CPC).
Ausentes as provas suficientes para comprovar que houve falha na prestação do serviço de abastecimento de água, deve ser mantida a improcedência da pretensão indenizatória.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 05 de agosto de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
20/08/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:13
Conhecido o recurso de JOAO VICTOR DOS SANTOS MATTOS e não-provido
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05/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 11:02
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2024 12:54
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:34
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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