TJRO - 0800195-31.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2021 10:19
Arquivado Definitivamente
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12/04/2021 10:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 10:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 10:11
Retificado 12/04/2021 10:11 - Expedição de Ofício.
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12/04/2021 10:10
Expedição de Ofício.
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31/03/2021 10:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2021 10:18
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 20:31
Decorrido prazo de NELSON LEMKE em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:00
Decorrido prazo de NELSON LEMKE em 05/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2021 12:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800195-31.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Origem: 7000047-65.2021.8.22.0021 – Buritis/ 1ª Vara Genérica Agravante: Nelson Lemke E Outros Advogado: Patricia Bertando Goncalves (OAB/RO 11114) Advogado: Osnyr Amaral Da Silva (OAB/RO 11044) Advogado: Ganinga Surui (OAB/RO 11043) Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: HIRAM SOUZA MARQUES Data distribuição: 18/01/2021 15:00:59 DECISÃO Vistos Agravo de Instrumento interposto por Nelson Lemke em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis/RO que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais n.º 7000047-65.2021.8.22.0021, indeferiu o pedido de gratuidade judiciaria. Assim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, para tanto juntou aos autos declaração de hipossuficiência (id.11069511 - Pág. 01).
Aduz ser aposentado beneficiário do INSS auferindo renda de um salário mínimo mensal, conforme demonstrado no extrato bancário colacionado aos autos (id. 11069513 - pag. 01 a 15). O pedido de concessão da gratuidade judiciária foi indeferido no processo originários ao fundamento de que por se tratar de ação de baixo valor, ter contratado advogado particular e optado por litigar na Justiça Comum ao invés do Juizado Especial Cível, onde não há custas, o autor, ora agravante, não faria jus à concessão da benesse.
Irresignado, o agravante sustenta que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, suscitando a disposição legal do artigo 99, § 4º do CPC. Alega ainda que a eleição do fórum trata-se de faculdade da parte.
Nestes termos, pleiteia que seja concedido o benefício da assistência judiciária. É, em suma, o relatório. Decido. À princípio, observando ainda não haver se formado a lide nos autos de origem, bem como não acarretar prejuízo à parte agravada, dispenso a intimação da agravada para manifestação quanto ao recurso.
Pois bem.
A declaração de hipossuficiência da pessoa natural baseada na simples afirmação da vulnerabilidade econômica, dispõe de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
A questão foi matéria de incidente de uniformização de jurisprudência, julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
Assim, esta Corte se aliou ao esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) No presente caso, o agravante instruiu os autos colacionando o extrato bancário, indicando ser a natureza dos seus rendimentos fruto do recebimento de proventos de aposentadoria pagos pela previdência em valores variáveis (entre R$ 994,70 e R$ 1.517,20).
Pois bem, em razão do valor de R$ 20.449,44 atribuído à causa, o pagamento das custas processuais (1001.1 - 1% custa inicial e 1001.2 – 1% custa inicial adiada) corresponderia ao dispêndio de R$ 408,98, quase 50% dos valores percebidos pelo agravante o poderia comprometer a dignidade de seu sustento. Ademais, a contratação de causídico particular, por si só, não implica em óbice para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Dessa forma, demonstrada a hipossuficiência da parte, é devido o deferimento da assistência judiciária, podendo o benefício ser revogado, caso sobrevenham informações de modificação da situação financeira.
O fato de o recorrente ser assistido por advogado particular não impede, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assim, é de se reconhecer razão ao agravante, pois suportar as custas processuais podem restringir ainda mais os recursos financeiros disponíveis à subsistência da família, diante da sua alegada condição econômica.
A mercê de tais considerações, nos termos do art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, concedo gratuidade de justiça ao agravante, pelos motivos acima expostos.
Comunique-se o juízo de primeiro grau.
Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, fevereiro de 2021 HIRAM SOUZA MARQUES RELATOR -
08/02/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2021 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 16:06
Juntada de termo de triagem
-
18/01/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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