TJRO - 7002669-79.2018.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 22:32
Decorrido prazo de ABELIO HONORIO VIEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 09:50
Decorrido prazo de ABELIO HONORIO VIEIRA em 19/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 18:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/02/2021 18:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 18:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 18:36
Expedição de Certidão.
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20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de ABELIO HONORIO VIEIRA em 19/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 11:01
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
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18/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Processo: 7002669-79.2018.8.22.0003 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7002669-79.2018.8.22.0003-Jaru / 1ª Vara Cível Agravante/Recorrente : OMNI S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada : Miria Jéssica Helmer Noelves (OAB/RO 7797) Advogada : Kimberly Francine Esiquiel (OAB/SP 382156) Advogada : Victória Vieira Scacchetti (OAB/SP 352673) Advogada : Carolina da Rosa Verissimo (OAB/SP 362758) Advogada : Neildes Araújo Aguiar Di Gesu (OAB/SP 217897) Advogado : José Quagliotti Salamone (OAB/SP 103587) Agravada/Recorrido : Abelio Honório Vieira Advogado : Luciano Filla (OAB/RO 1585) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 25/05/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por OMNI S.A. - Crédito Financiamento e Investimento com fundamento nos artigos 1.030, I e art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão que não admitiu o Recurso Especial por ele apresentado ante o óbice à Súmula 284/STF. Remetido o recurso (ID.
Núm. 8969089), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça, o qual determinou a baixa dos autos, ID.
Núm. 10321042, para que fosse processado o recurso de agravo interno. Pois bem. Alega que no Recurso Especial, é possível observar que para cada tese jurídica suscitada o agravante discorreu sobre as violações legais e divergências jurisprudenciais praticadas pelo Tribunal. Requer seja dado seguimento ao Recurso Especial. Examinados, decido. Verifica-se que a pretensão do recorrente é descabida, uma vez que o agravo interno previsto no art. 1.030 do CPC é hipótese recursal cabível quando a decisão de inadmissibilidade tiver sido fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I e III do CPC). No caso dos autos, tendo sido inadmitido o recurso por outro motivo, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Ritos. A propósito, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO INC.
V DO ART. 1.030 DO CPC/2015.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial foi inadmitido por descabimento de alegação de violação de súmula, falta de demonstração do dissídio e aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.
Tal decisão deveria ter sido impugnada por meio do agravo nos próprios autos previsto no art. 1.042 do CPC/2015 - em conformidade com o previsto no § 1º do art. 1.030 daquele código -, porém a parte, equivocadamente, interpôs o agravo interno disciplinado pelo art. 1.021 do CPC/2015. 2. "Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado" (STJ - AgInt no AREsp: 1508918 MT 2019/0146334-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) - grifei Cumpre consignar que a interposição de agravo interno contra decisão que não admite recurso especial, excetuadas as hipóteses do art. 1.030 do CPC, constitui erro que impede o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Pelo exposto, não conheço do recurso. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 14 de janeiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
15/01/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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14/01/2021 11:35
Não conhecido o recurso de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (APELADO)
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21/10/2020 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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21/10/2020 08:14
Conclusos para decisão
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20/10/2020 18:08
Juntada de Decisão
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24/06/2020 00:02
Decorrido prazo de ABELIO HONORIO VIEIRA em 23/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 09:59
Expedição de Certidão.
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19/06/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2020.
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19/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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17/06/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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27/05/2020 09:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2020 09:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 08:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2020.
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27/05/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 15:26
Expedição de Certidão.
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25/05/2020 15:24
Juntada de Petição de Agravo
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25/05/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 09:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2020 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2020.
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08/05/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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06/05/2020 12:32
Recurso Especial não admitido
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05/12/2019 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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05/12/2019 09:21
Juntada de Petição de
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04/12/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 07:28
Expedição de Certidão.
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04/12/2019 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2019.
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04/12/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 11:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2019 11:12
Juntada de Petição de recurso especial
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02/12/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 09:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2019.
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14/11/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 16:47
Conhecido o recurso de ABELIO HONORIO VIEIRA - CPF: *05.***.*92-20 (APELANTE) e provido em parte
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23/10/2019 16:00
Incluído em pauta para 23/10/2019 08:00:00 Plenário II - Des. Kiyochi Mori.
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17/10/2019 09:44
Expedição de Certidão.
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14/10/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2019 08:59
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2019 16:22
Conclusos para decisão
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27/08/2019 16:20
Juntada de termo de triagem
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26/08/2019 16:37
Recebidos os autos
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26/08/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
14/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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