TJRO - 0008090-62.2020.8.22.0501
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 11:32
Juntada de Petição de outras peças
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14/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:34
Determinado o arquivamento
-
10/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 09:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/06/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:43
Distribuído por migração de sistemas
-
09/02/2021 00:00
Citação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (noventa) dias Proc.: 0008090-62.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Saul da Silva e Silva Finalidade: Intimar o reú SAUL DA SILVA E SILVA, brasileiro, portador do RG: 1446281 SSP/RO, filho de Maria da Glória Oliveira da Silva e Jesino Iaia da Silva, nascido em 09/08/1991, natural de Rio Branco/AC, residente na rua Sete de Setembro, nº 320, Vila Nova, distrito de Extrema.
Porto Velho-RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
Sentença: (...)III – DISPOSITIVO.
PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na inicial acusatória e, em consequência, CONDENO Saul da Silva e Silva, qualificado nos autos, por infração aos artigos 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal; e 244-B, do ECA, na forma do artigo 70, do Código Penal.(...) À falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva do crime de furto em 02 (anos) anos de reclusão + 10 (dez) dias-multa e a pena definitiva do crime de corrupção de menores em 01 (um) ano de reclusão.
Na forma do artigo 70, do Código Penal, aplico tão somente a mais grave das penas (a do crime de furto), aumentada de 1/6 (um sexto), totalizando a sanção em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão + 12 (doze) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.
Esclareço que para exasperação mínima de 1/6 (um sexto) levei em consideração o número de crimes concorrentes (dois).
Atento a condição financeira do condenado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33 § 2º ‘c', c/c § 3º).
Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas e recolhimento domiciliar diário durante o repouso noturno, de segunda a sábado, das 22h00min às 06h00min (do dia seguinte), e nos dias de folga (domingos e feriados) o dia inteiro, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
Ante a substituição, concedo liberdade provisória ao condenado, mediante o compromisso de manter o seu endereço atualizado e comparecer em Juízo, sempre que for intimado, sob pena de revogação do benefício.
Expeça-se alvará de soltura, podendo o condenado ser colocado em liberdade, se por outro motivo não tiver de permanecer preso.
Isento o sentenciado do pagamento do valor das custas processuais, em razão da sua condição de juridicamente necessitado, assistido pela Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado deverá ser expedida a documentação necessária, para fins de execução.
Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados.
Intime-se o sentenciado, inclusive a comparecer na VEPEMA, localizada neste Fórum Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias, para fins de agendamento de audiência admonitória.
Registre-se.
Comunique-se (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.).
Decorrido o prazo para eventual recurso e cumpridos todos os comandos desta sentença os presentes autos poderão ser ARQUIVADOS”.
Eu, Renata _____, Secretária do Juízo, digitei.
Nada mais.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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