TJRO - 7015279-91.2023.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Decorrido prazo de RAIANE FERREIRA MOREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Decorrido prazo de RAIANE FERREIRA MOREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7015279-91.2023.8.22.0007 Classe: Embargos de Declaração Embargante: RAIANE FERREIRA MOREIRA Advogado(a): PAULIANA SANTANA MANZOLI, OAB nº RO13853A, JONATHAS SIVIERO, OAB nº RO4861A Embargado(a): BANCO PAN S.A, BANCO PAN S.A, TOO SEGUROS S.A.
Advogado(a): WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA, OAB nº PR90382, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 20/06/2024 RELATÓRIO Dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO A embargante argui a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, em razão de não lhe ter oportunizado a sustentação oral, pois não teria sido intimado o patrono da sessão de julgamento.
Ocorre que, conforme o próprio patrono da embargante fez juntar o print da certidão do ID 25528830, o patrono foi intimado da sessão eletrônica, por meio do DJEN nº 177, de 19/09/2024, p. 151 a 194, em que foi dada a oportunidade do patrono inscrever-se para a sustentação oral antes do julgamento.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa e o acórdão não merece ser invalidado.
A embargante enumera várias omissões que decorreriam do fato do acórdão não as ter enfrentado.
Na verdade, a embargante pretende rediscutir a causa cujo resultado não lhe foi favorável.
Aliás: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)".
Para além disso, nos termos do art. 1.205 do CPC: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em face ao exposto, VOTO para REJEITAR os Embargos de Declaração. É como voto.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO.
NÃO INTIMAÇÃO DO PATRONO SOBRE A DATA DO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DA SUSTENTAÇÃO ORAL.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Cabe ao patrono da parte inscrever-se para a sustentação oral no prazo assinalado na pauta previamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. 2.
A ausência de pedido de sustentação oral nos moldes da pauta previamente publicada não enseja a nulidade do acórdão. 3.
Inexistindo omissões no acórdão e verificando que a parte pretende rediscutir a decisão que lhe foi desfavorável impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 03 de fevereiro de 2025 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
04/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:08
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
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06/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:05
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:02
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:02
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:01
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:01
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:02
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:01
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7015279-91.2023.8.22.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data da Distribuição: 20/06/2024 09:50:54 EMBARGANTE: RAIANE FERREIRA MOREIRA EMBARGADO: BANCO PAN S.A e outros CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil).
Porto Velho, 24 de outubro de 2024 ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA Servidor (a) da Turma Recursal -
24/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2024.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7015279-91.2023.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: RAIANE FERREIRA MOREIRA Advogado(a): PAULIANA SANTANA MANZOLI, OAB nº RO13853A, JONATHAS SIVIERO, OAB nº RO4861A Recorrido(a): BANCO PAN S.A. e, TOO SEGUROS S.A.
Advogado(a): WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA, OAB nº PR90382 Data da distribuição: 20/06/2024 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 92.
Preliminar de cerceamento de defesa A parte recorrente arguiu preliminar de cerceamento, uma vez que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide, não oportunizando à parte a produção de outras provas, mais especificamente a testemunhal, que confirmariam aquilo que aduzido no processo pela recorrente.
De fato, houve julgamento antecipado do feito e a lide comporta julgamento no estado em que se encontra, não se justificando a designação de audiência de instrução e julgamento, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo desnecessário, neste caso, a prova testemunhal.
Não há, portanto, motivos suficientes para reconhecer o ventilado cerceamento durante a fase instrutória.
A mera alegação de julgamento antecipado da lide, com prejuízo da produção de provas anteriormente requeridas pelas partes, não implica, por si só, em cerceamento de defesa.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa".
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Além disso, os Juizados Especiais são orientados pelos princípios da celeridade, economicidade e simplicidade, redundando numa menor exigência às amarras burocráticas do procedimento comum, e justamente por isso, o julgamento antecipado não representa apenas uma mera faculdade, mas um dever do magistrado.
Existindo elementos suficientes de prova aptos a formar o convencimento do Juiz, o processo deve ser julgado antecipadamente nos termos do artigo 355, inc.
I, do CPC, como ocorreu na hipótese em apreço.
Por esse motivo, afasto a preliminar suscitada.
Submeto ao colegiado.
Mérito Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.09919/1995, com os acréscimos constantes deste voto.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Para melhor compreensão do colegiado, colaciono trecho da sentença: (...) A requerente narra que é filha única do de cujus Adelson Moreira da Silva, que deixou como bem o veículo automotor Chevrolet Prisma, placa NEG2697, RENAVAM 1059868986, chassi 9BGKT69R0FG473397, ano 2015/2015, cor branca.
Ocorre que o veículo foi adquirido mediante financiamento com o primeiro requerido (Banco Pan), em conjunto com um seguro prestamista junto à segunda requerida (Too Seguros).
Afirma que o de cujus pagou 3 (três) parcelas do financiamento (12/01/2023, 12/02/2023 e 12/03/2023) e faleceu em 27/03/2023.
Aduz que, com a morte do adquirente, é certo que a seguradora daria quitação integral do débito.
Assim, a autora, acreditando que não havia qualquer pendência, tentou promover a venda do veículo, por não conseguir arcar com as despesas.
Contudo, descobriu que ainda pendia gravame junto ao Detran quanto à alienação fiduciária, bem como que seu falecido genitor havia sido negativado por uma dívida com o primeiro requerido (Pan).
Em sua contestação, a requerida TOO SEGUROS S/A alega a inexistência de ato ilícito, pois não houve qualquer falha na prestação dos serviços.
Argumenta que o seguro sub judice é do ramo prestamista, o qual, ante a sua natureza, garante a quitação parcial ou total da dívida contraída pelo contratante até o limite do capital segurado contratado.
No caso dos autos, a seguradora efetuou a quitação parcial do contrato de financiamento, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que o saldo devedor do contrato de financiamento supera o valor do capital segurado.
Por sua vez, o requerido BANCO PAN S.A. apresentou contestação aduzindo que a requerente não comprovou o regular pagamento dos débitos, logo, inserir o nome da demandante em cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular de direito.
Argumenta não possuir qualquer responsabilidade pela situação narrada e inexistir defeito na prestação dos serviços.
Pois bem.
No caso em análise, a controvérsia cinge-se à questão de saber se as partes requeridas devem ser condenadas a dar quitação do contrato de financiamento, a retirar as restrições existentes em gravame e SPC/SERASA e/ou indenizar a autora por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da seguradora e do banco como requeridas e fornecedoras de produtos e serviços e, no outro polo, a requerente como destinatária final, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No presente caso, a autora argumenta que o seguro prestamista contratado ao financiar o veículo "Chevrolet Prisma" teria como objetivo quitar a dívida total do financiamento realizado e cancelar o gravame.
Os documentos anexados nos IDs 98747611, 98747616, 98747610, 98747612, 98747613, 98747615 e 98747618 comprovam a relação jurídica com as requeridas, o óbito do Sr.
Adelson, a Escritura Pública de Inventário e adjudicação do espólio, cuja única herdeira é a requerente, o gravame e a informação do pagamento do seguro prestamista.
Por outro lado, às requeridas cabem exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Estas, por sua vez, aduzem que o financiamento não se encontra quitado.
Para tanto, apresentam nos autos o contrato e apólice IDs 100159360, 100836065 e 100159361, carta com informação do pagamento do seguro prestamista ID 100159362 e demonstrativo de operações ID 100836066.
O seguro prestamista teve como valor segurado o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para casos de morte acidental (IDs 100159360, 100159361, 100836065 e 98747618).
Já o financiamento contratado (ID 100159360) seria quitado com o pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 1.299,38 (um mil duzentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), totalizando a dívida em R$ 46.777,68 (quarenta e seis mil e setecentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
Conforme aduz a autora e ratificam as requeridas, foram pagas 03 (três) parcelas do financiamento até o falecimento do Sr.
Adelson.
Posteriormente, o seguro prestamista foi acionado junto à requerida TOO SEGUROS S/A, e pelo que se depreende dos autos, especialmente ID. 100836066, os valores segurados foram aplicados e abatidos na dívida original, permanecendo um saldo devedor de R$ 7.381,88 (sete mil e trezentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos).
Portanto, resta evidente que o débito ainda não se encontra quitado, o que configura exercício regular de direito a manutenção do gravame junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia, bem como dos meios indiretos de coerção, como a negativação em sistema de proteção de crédito SPC/SERASA.
Ademais, o argumento da parte requerente de que houve venda casada, sob a alegação de que o de cujus foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, não merece prosperar.
A contratação de seguro prestamista não configura prática abusiva, porquanto corresponde a uma garantia legítima do contrato livremente pactuado pelas partes e visa assegurar o adimplemento do próprio negócio jurídico ao qual é adjeto, seja parcial ou integral.
Vale ressaltar, ainda, que o princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão, pois nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas.
Na hipótese em questão, não restou demonstrada, de modo suficiente, a ocorrência de venda casada de seguro prestamista, presumindo-se, neste caso, a livre aquisição pela contratante do produto que lhe foi oferecido.
Prova disso é que a parte requerente beneficiou-se do seguro para abater o saldo devedor (ID. 98747618), e requer baixa no gravame do veículo junto ao Detran/RO sob o argumento de que o seguro prestamista deveria cobrir toda a dívida do financiamento.
Portanto, a argumentação ventilada é contraditória e chega a ser temerária.
Quanto aos danos morais requeridos, o reconhecimento à compensação exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e do dano indenizável, que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.
A situação fática dos autos não justifica a reparação por danos morais. (....) Colaciono ainda decisão de embargos de declaração: (...) Na análise do presente embargos de declaração opostos, conclui-se que não subsiste razão ao embargante.
A suposta obscuridade e contradição residem na decisão que julgou improcedente o mérito da ação.
O embargante questiona a nomenclatura "quitação parcial", além de alegar que o pagamento do seguro ocorreu sem a amortização dos juros e correção monetária.
Os pontos destacados encontram-se devidamente abordados na sentença ID 101644954: Ficou demonstrado que a requerida TOO SEGUROS S/A, após a acionamento do seguro prestacionista, realizou o pagamento da apólice nos exatos valores contratados, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 100836066).
Os valores pagos foram aplicados e abatidos na dívida original, permanecendo um saldo devedor de R$ 7.381,88 (sete mil e trezentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos).
Ademais, o demonstrativo de operações ID. 100159363 explicita a amortização dos juros: foram abatidas 23 (vinte e três) parcelas de R$ 1.299,38 (um mil e duzentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), totalizando R$ 29.885,74 (vinte e nove mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
O seguro prestamista contratado era de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Logo, a importância de R$ 9.885,74 (nove mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) refere-se aos juros e correção monetária.
No que se refere ao pedido de reparação por danos morais, estes não ficaram demonstrados nos presentes autos, nos termos da sentença proferida: "Quanto aos danos morais requeridos, o reconhecimento à compensação exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e do dano indenizável, que se caracteriza por sofrimento ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial.
A situação fática dos autos não justifica a reparação por danos morais." Nesse sentido, a conclusão é que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (CPC 1.022), uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas.
A sentença que não analisa algum requerimento feito pela parte é omissa, o que não é o caso dos autos, no qual a parte embargante não suscitou isso em defesa.
Desta forma, não verificada a omissão do julgado, se a parte pretende a reforma da decisão, deve manejar recurso próprio e adequado.
Deste modo, caso a parte embargante entenda que tal fundamentação está contrária às provas produzidas nos autos, pretendendo a rediscussão da matéria, deverá interpor o recurso correto, sendo que reapreciação de provas não é possível em sede de embargos de declaração.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença nos exatos termos em que foi prolatada. (....) Em respeito às razões recursais acresço que, conforme contrato juntado aos autos (Id 24397878) o valor segurado contratado junto à segurado possuía o valor líquido de crédito de R$ 20.000,00, onde na página 19 do Id 24397878 traz como tipo de capital segurado o vinculado igual ao valor da dívida limitado ao máximo determinado na proposta assinada pelo de cujus, ou seja, o montante era limitado ao valor contratado, estando explícito no referido contrato tal informação, não configurando o artifício linguístico alegado.
Além disso, a recorrente alega que a negativação não ocorreu pela parcela remanescente que também está sendo discutida nos autos, mas sim pelas parcelas em aberto após o falecimento do genitor da recorrente.
Ocorre que conforme alegado pela seguradora recorrida, a seguradora possui o prazo de 30 dias para realizar a conclusão do sinistro, não havendo a suspensão dos pagamentos das parcelas do financiamento.
A recorrente pleiteia em sede de tutela antecipada recursal a retirada da negativação, bem como a baixa do gravame do veículo junto ao DETRAN-RO.
Para tutela antecipada recursal é necessária a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, que haja risco de dano grave de difícil reparação (art. 1.012 , § 4º , CPC ).
No presente caso não restou configurado os requisitos elencados tendo em vista que foi reconhecida a legitimidade da cobrança, bem como não há dano grave de difícil reparação demonstrado, não devendo ser acolhido tal pedido.
Quanto aos danos morais, conforme analisado pelo juízo sentenciante não há prova do ato ilícito e nexo causal referente à conduta das requeridas, devendo ser mantida também nesse ponto a sentença que não acolheu os danos morais..
Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/1995.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO E GRAVAME LEGÍTIMOS.
TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
INDEFERIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O seguro prestamista refere-se à prestação, empréstimo e parcelamento de compras e tem como objetivo garantir o pagamento de prestações caso o cliente não consiga pagar a dívida, desde que seja decorrente de riscos cobertos. 2.
Inexistindo provas de que houve vício na contratação entre as partes, deve-se observar o princípio do pacta sunt servanda. 3.
Para tutela antecipada recursal, é necessária a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, que haja risco de dano grave de difícil reparação (art. 1.012 , § 4º , CPC ). 4.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 07 de outubro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR -
18/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 07:26
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/10/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 09/10/2024.
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08/10/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:18
Conhecido o recurso de RAIANE FERREIRA MOREIRA e não-provido
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07/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 08:27
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2024 10:52
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:50
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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