TJRO - 7002095-35.2018.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:21
Juntada de Petição de outras peças
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 07:28
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 01:44
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:31
Juntada de Petição de outras peças
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13/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 07:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:20
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2025 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2025.
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19/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 05:14
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 05:04
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 14/01/2025.
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13/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 00:33
Publicado DESPACHO em 13/01/2025.
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10/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 08:06
Conclusos para despacho
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23/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:30
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 01:46
Publicado DECISÃO em 31/10/2024.
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30/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
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16/07/2024 00:25
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 05:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 26/01/2024.
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25/01/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:47
Conclusos para despacho
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18/09/2023 19:54
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:16
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:15
Decorrido prazo de IVONILDES GOMES PATRIOTA em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
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24/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:16
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:13
Publicado DECISÃO em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002095-35.2018.8.22.0010 Requerente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado/Requerido: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA CNPJ n. 14.***.***/0001-02 DECISÃO SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA: - LIBERAR VALORES (exequente e honorários); - PAGAR OS HONORÁRIOS - CALCULAR AS CUSTAS; - INTIMAR PARA RECOLHIMENTO (na pessoa dos Procuradores), SOB PENA DE INSCRIÇÃO e DAE e PROTESTO e demais atos necessários a seu cumprimento Não houve impugnação à penhora on line. 1) Proceda-se na forma abaixo: a) Do valor abaixo constrito via SISBAJUD, CREDITESE em favor ao Exequente. Conta 71027-0 op. 06 Agencia 2755 Município de Rolim de Moura CNPJ: 04.394.805/0001/18. 2) À Executada SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA para recolher os honorários (10%), devendo depositá-los na conta abaixo: Banco do Brasil Conta 54.137-0 Agência 1406-0 titularidade PMRM Honorários Advocatícios CNPJ: 04.***.***/0001-18. 3) O arquivamento será apenas após o recolhimento das custas, pois isso não fora providenciado pelos executados. Há mais de duas mil execuções fiscais entre a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, fato que é de conhecimento de todos e pode se consultado no PJE. Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, das DGJ/TJRO e art. 35, VII, da LOMAN, em diversas oportunidades do TJRO vem determinado que incidem custas, pois houve prestação jurisdicional. No mesmo sentido, orientação da Corregedoria do E.
TJRO, de que devem ser calculadas as custas quando ultrapassadas as demais fases processuais (citação e demais atos). Evidente que as partes poderia ter feito acordo ou pagamento há muitos anos antes (feito tramita há muito), mas não o fizeram ou os Executados poderiam ter pago as obrigações, o que não fizeram. Assim, o que resta aguardar é que o Executado recolha as custas. Para arquivamento do feito TODAS obrigações devem estar quitadas, inclusive as custas, que não foram recolhidas corretamente, conforme reiteradas decisões do E.
TJRO: Apelação cível.
Execução fiscal.
Extinção pelo pagamento.
Quitação do débito em data posterior ao ajuizamento da execução fiscal.
Honorários advocatícios inadimplidos.
Impossibilidade de extinção.
Recurso provido. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. 2.
A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também de custas processuais e honorários advocatícios. 3.
Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7028786-16.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Eurico Montenegro, Data de julgamento: 20/11/2020. Apelação Cível.
Execução Fiscal.
Pagamento do principal após a propositura da ação.
Custas e Honorários.
Obrigações acessórias.
Princípio da causalidade.
Prosseguimento da lide.
Recurso provido.
O pagamento do principal do crédito tributário na execução não exime o executado das custas e honorários.
Considerando que o pagamento do débito exequendo se operou dois anos após o ajuizamento da Execução Fiscal, o título executivo já era plenamente exigível, configurando-se legítima a persecução do crédito das obrigações acessórias, ante o princípio da causalidade.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7044260-61.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 11/11/2020. Apelação cível.
Execução fiscal.
Extinção pelo pagamento.
Quitação do débito em data posterior ao ajuizamento da execução fiscal e antes da citação.
Honorários advocatícios inadimplidos.
Impossibilidade de extinção.
Recurso provido. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. 2.
A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também de custas processuais e honorários advocatícios.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0130311-11.2005.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 22/10/2020. Apelação Cível.
Tributário.
Execução fiscal.
Pagamento do crédito após ajuizamento da ação.
Extinção do feito.
Honorários de advogados.
Cabimento.
Princípio da causalidade.
Prosseguimento do feito.
Recurso provido.
O contribuinte que deixa de pagar imposto, dando motivo ao ajuizamento de execução fiscal, responde pelo pagamento de honorários de advogados, mesmo vindo a adimplir o débito espontaneamente.
O apelo encontra guarida, devendo a sentença ser reformada, a fim de que a execução prossiga até a satisfação integral do crédito acessório referente às custas judiciais e honorários de advogados, tendo em vista o princípio da causalidade.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0116467-91.2005.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 22/10/2020 Apelação.
Execução fiscal.
Extinção pelo pagamento.
Pagamento após ajuizamento da execução e antes da citação.
Honorários advocatícios inadimplidos.
Impossibilidade de extinção.
Recurso provido. 1.
A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também de custas processuais e honorários advocatícios. 2.
Apelo provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0019343-40.2007.822.0101 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa Data de julgamento: 15/10/2020. Apelação.
Tributário.
Execução fiscal.
Extinção do feito sem quitação das despesas processuais.
Impossibilidade.
Recurso provido. 1.
O pagamento do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal não exime o executado das custas e honorários. 2.
Nos termos da legislação processual civil em vigor, a condenação em honorários de advogados deve observar critérios legais e objetivos.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0066433-53.2007.822.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 28/11/2019. Apelação.
Execução fiscal.
Pagamento do débito principal.
Extinção do processo.
Impossibilidade.
Custas e honorários.
Pendência.
O pagamento principal da dívida não dispensa o executado das custas processuais e honorários advocatícios, sendo devido o prosseguimento da execução fiscal para satisfação dos débitos acessórios ainda que importem em pequeno valor.
Recurso provido.
Apelação, Processo nº 0008502-11.2015.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des.
Oudivanil de Marins Data de julgamento: 28/06/2019. Apelação.
Tributário.
Execução fiscal.
Extinção.
Impossibilidade.
Verba honorária e custas.
Pendência.
Provimento.
O pagamento do principal do crédito tributário na execução não exime o executado das custas e honorários, máxime se o exequente não renunciou o crédito e reclama tais acessórios para então culminar o ato liberatório, objeto do processo.
APELAÇÃO, Processo nº 0027765-56.2007.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 08/05/2019. Apelação.
Execução fiscal.
Extinção pelo pagamento.
Quitação do débito em data posterior ao ajuizamento da execução fiscal.
Honorários advocatícios inadimplidos.
Impossibilidade de extinção.
Recurso provido. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. 2.
A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também de custas processuais e honorários advocatícios. 3.
Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0037576-17.2009.822.0101 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra Data de julgamento: 26/11/2019. Apelação.
Execução fiscal.
Extinção pelo pagamento.
Custas e honorários inadimplidos.
Impossibilidade de extinção.
Recurso provido. 1.
A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também de custas processuais e honorários advocatícios. 2.
Apelo provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0017183-04.2014.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa Data de julgamento: 24/09/2019. Apelação.
Execução fiscal.
Extinção pelo pagamento.
Pagamento efetuado após o ajuizamento da execução e antes da citação.
Honorários advocatícios inadimplidos.
Impossibilidade de extinção.
Recurso provido. 1.
A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também de custas processuais e honorários advocatícios. 2.
Apelo provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0039137-03.2000.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa Data de julgamento: 10/09/2019. Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Parcelamento.
Longo período.
Arquivamento provisório sem baixa.
Possibilidade.
Verbas acessórias (custas e honorários), pagamento ao final.
Desprovimento.
A adesão da parte executada ao parcelamento do débito leva à suspensão da execução fiscal, mediante o arquivamento do processo sem baixa na distribuição, até o pagamento total das parcelas acordadas, quando só então caberá a extinção do processo, desde que comprovado o pagamento das verbas acessórias, custas processuais e verba honorária devidamente atualizadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803490-18.2017.822.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial Relator(a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa Data de julgamento: 23/07/2018. Recomenda-se a PGM e a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS que futuros acordos ou pedidos de extinção venham acompanhados das custas. Portanto: - RECOLHAM-SE os honorários da PGM (10%); - CALCULEM-SE as custas; - INTIME-SE a Executada SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, na pessoa de seus Procuradores, para recolhimento das custas, em 15 dias; - Caso já tenha havido pagamento e recolhimento, certifique-se e venham conclusos. - Não havendo pagamento, INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ, art. 35, VII, da LOMAN, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se quanto a isso.
Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 11 de agosto de 2023, 15:02 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA14.294.578/0001-02 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 3.959,51 BCO BRADESCO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 27 FEV 2023 13:37 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 3.959,51 (01) Cumprida integralmente.
R$ 3.959,51 27 FEV 2023 19:53 11 AGO 2023 15:56 Transferência de Valor ID: 072023000021872833 Dados de depósito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 3.959,51 Não enviada - - -
11/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:25
Decorrido prazo de IVONILDES GOMES PATRIOTA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:24
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:23
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 01:23
Publicado DESPACHO em 06/06/2023.
-
05/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7002095-35.2018.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DETERMINAÇÃO PARA INTIMAR O MUNICÍPIO PARA MANIFESTAÇÃO Intime-se o município de Rolim de Moura para manifestação quanto às informações referentes ao parcelamento do débito e pedido de suspensão do feito.
Prazo: dez dias.
Após, conclusos.
Intime-se por meio de seu procurador.
Rolim de Moura, data conforme movimentação processual. Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito -
02/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:47
Conclusos para decisão
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21/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:48
Publicado DECISÃO em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 06:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:21
Juntada de Petição de informação
-
08/12/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 00:36
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
17/10/2022 12:44
Mandado devolvido sorteio
-
17/10/2022 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 07:51
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2022 00:49
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:10
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 01:32
Publicado DECISÃO em 25/04/2022.
-
22/04/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 00:56
Publicado DECISÃO em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:08
Outras Decisões
-
13/12/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 15:12
Juntada de Petição de outras peças
-
25/11/2021 09:28
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:48
Outras Decisões
-
17/08/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 09:40
Outras Decisões
-
14/07/2021 09:40
Outras Decisões
-
21/06/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 07:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 03:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 14/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 00:56
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 00:56
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 02/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 00:04
Publicado DESPACHO em 19/05/2021.
-
18/05/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 15:33
Outras Decisões
-
26/02/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 04:09
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 03:54
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
19/01/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:23
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
-
19/01/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7002095-35.2018.8.22.0010 Requerente/Exequente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerente/Exequente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Requerido/Executado: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado/Requerido/Executado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 INTIMAÇÃO PARA IMPULSO DO FEITO: A Executada SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA tem dezenas de execuções fiscais contra si, bastando ver o PJE. Estas execuções permanecem sem qualquer impulso, atravancando o Poder Judiciário (já assoberbado) ou caminhando para prescrição. Portanto, INDEFIRO o pedido de nova suspensão retro. Consigno que o processo começa com iniciativa da parte, mas se desenvolve com impulso oficial.
No caso, distribuído o processo em 2018 – quase três anos, as partes fazem sucessivos pedidos de suspensão (há processos da SÃO TOMÁS com três, cinco, seis, até dez pedidos de suspensão no total) sem, no entanto, informar que providências efetivas estariam adotando para a solução extrajudicial. Transcorridos diversos anos dos primeiros pedidos de suspensão é crível que tenham tentado resolver a situação.
Passados anos creio que tenha havido tempo hábil para realizar um acordo ou pelo regularizar o Processo Administrativo Tributário, s.m.j. Ambas partes apenas reiteram pedidos anteriores, sem fatos ou documentos novos.
Até a petição apresentada é a mesma em todos pedidos de suspensão. Não foi juntado sequer o Processo Administrativo Tributário até hoje, mesmo intimados a tanto. Assim, prossiga-se o feito, dizendo as partes (em especial o exequente) o que pretende. PRAZO: quinze dias. Caso não seja dado prosseguimento, o feito será extinto por falta de andamento.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, sábado, 16 de janeiro de 2021, 06:12 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
18/01/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2021 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2021 06:12
Outras Decisões
-
13/01/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
05/01/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 08:53
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
15/06/2020 08:48
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 00:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 13/05/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/09/2019 16:35
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 09:46
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 02:24
Publicado Despacho em 15/02/2019.
-
15/02/2019 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 01:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 01:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 09:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 17:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2018 03:01
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 08:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2018 03:50
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2018 14:16
Mandado devolvido sorteio
-
17/05/2018 08:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/05/2018 08:28
Expedição de Mandado.
-
16/05/2018 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 12:54
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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