TJRO - 7041191-16.2020.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSERINA TAVARES DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 01:18
Publicado DESPACHO em 27/02/2024.
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26/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 06:23
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/02/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 01:32
Publicado DESPACHO em 23/01/2024.
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22/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:50
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 02:58
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.
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18/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSERINA TAVARES DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
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12/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSERINA TAVARES DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 00:39
Publicado SENTENÇA em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7041191-16.2020.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente (s): BANCO ITAUCARD S.A., CNPJ nº 17.***.***/0001-70, PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 100, 7 ANDAR PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado (s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445 Requerido (s): JOSERINA TAVARES DE SOUSA, CPF nº *20.***.*71-04, RUA ANTÔNIO FRAGA MOREIRA 2567, - DE 2152/2153 A 2799/2800 JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-342 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. em face de REU: JOSERINA TAVARES DE SOUSA, em síntese, relata que as partes pactuaram contrato de alienação fiduciária do veículo descrito na inicial, sendo que a requerida deixou de pagar prestações do contrato, estando constituído em mora.
Pleiteou assim, com base no Decreto-Lei n. 911/69, a busca e apreensão liminar do bem e a procedência do pedido para o fim de consolidar a propriedade e a posse em suas mãos.
Apresentou procuração e documentos.
A liminar foi deferida.
O veículo alienado foi apreendido e entregue ao represente do autor, conforme id. 62721459.
Citada, id. 888920072, a requerida apresentou defesa, id. 89373606, defendendo redução proporcional de juros, prestação de contas e concessão da gratuidade da justiça.
Réplica, id. 90498581.
Em seguida vieram conclusos para julgamento.
Brevemente relatado. Decido.
Desnecessária dilação probatória, porquanto as provas documentais carreadas bastam ao deslinde da controvérsia de modo que procedo ao julgamento antecipada, consoante disposto no art. 355, I, CPC.
Quanto à redução de juros, possível verificar que na data do cálculo - 07/10/2020, a partir da 20ª prestação foi concedida o desconto para quitação da dívida na esteira do que prevê o §2º, art. 52, CDC.
Assim, sem razão a parte requerida.
Em relação à prestação de contas, com razão a parte demandada, na medida que o esclarecimento está albergado pelo dever de informação do credor fiduciário, conforme precedente do STJ: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO Nº 911/69 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - VENDA DO BEM - TRIBUNAL A QUO QUE, DE OFÍCIO, CASSOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE FOSSE ANALISADO PEDIDO DA DEMANDADA ATINENTE A EVENTUAL SALDO, CARREANDO Á DEVEDORA FIDUCIÁRIA O ÔNUS DE COMPROVAR A ALIENAÇÃO E O PREÇO DE VENDA - RECURSO INTERPOSTO SOMENTE PELA PARTE RÉ.
Hipótese: Controvérsia atinente ao ônus de comprovar a venda do bem e o preço auferido com a alienação no procedimento da consolidação da propriedade fiduciária pelo Decreto nº 911/69. 1. É do credor fiduciário, após a consolidação da propriedade fiduciária decorrente da mora do devedor, o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação, porquanto a administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor, principalmente após a entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, que alterou o art. 2° do Decreto-Lei nº 911/1969, a qual consignou, expressamente, a obrigação do credor fiduciário de prestar contas. 2.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor, em princípio, não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Precedentes. 2.1 Impossibilidade de aplicação do referido entendimento nesse momento processual, pois não houve recurso manejado pela autora/credora fiduciária contra o acórdão que, de ofício, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para que houvesse expressa manifestação acerca do pleito formulado pela ré.
Incidência do princípio do non reformatio in pejus. 3.
Recurso especial parcialmente provido para consignar ser do credor fiduciário o ônus de comprovar a venda do bem, o valor auferido com a alienação e eventual saldo remanescente. (REsp n. 1.742.102/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 4/4/2023.)" De outro giro, os elementos probatórios que instruem os autos, dão como certa a pretensão da parte requerente.
Conforme demonstram os documentos acostados aos autos, tanto a existência do contrato de financiamento quanto a mora da requerida estão evidenciados, motivo, pelo qual, a liminar foi deferida.
Consoante dispositivos do Dec.
Lei nº 911/69, com as alterações da lei de nº 10.931/2004, após 5 dias do cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva do mesmo consolidar-se-ão no patrimônio do credor.
Feito isto, cabe às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Assim, estando presentes os requisitos previstos na legislação em vigor, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, torno subsistente a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. em face da requerida REU: JOSERINA TAVARES DE SOUSA, e, em consequência (i) consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Marca: HYUNDAI Modelo: HB20 1.0 12V COPAD Ano Fabricação: 2018 Cor: CINZA BJ205011068355 Chassi: 9BHBG51CAKP936462 Placa: QTA1407 RENAVAM: 1162797247 em favor da parte autora, valendo cópia desta como título hábil para a transferência do bem, nos termos do DL 911/69; (ii) determino prestação de contas nestes autos, pelo autor, no prazo de até 15 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), valor este razoável e proporcional para remunerar o serviço prestado, consoante se depreende dos termos do § 2º e § 8º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, considerados o baixo grau de complexidade da causa e tempo de litigância, ausência de dilação probatória e defesa cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora concedo, nos termos do art .98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado, prestação de contas e vista à requerida com um dia de prazo apenas para ciência, arquivem-se.
PRI Porto Velho, 11 de maio de 2021. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
05/06/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:14
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 16:24
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2023.
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14/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 10:15
Juntada de Petição de outras peças
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7041191-16.2020.8.22.0001 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - RO5402 REU: JOSERINA TAVARES DE SOUSA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/04/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:03
Mandado devolvido sorteio
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24/03/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSERINA TAVARES DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 03:26
Publicado DECISÃO em 14/02/2023.
-
13/02/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:48
Mandado devolvido dependência
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10/01/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 07:50
Expedição de Mandado.
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03/12/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2022.
-
14/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 04:14
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2022.
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17/10/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:04
Juntada de Petição de juntada de ar
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14/09/2022 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2022.
-
28/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:49
Decorrido prazo de Controle de Prazo - Mandado em 29/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:20
Decorrido prazo de Controle de Prazo - Mandado em 29/04/2022 23:59.
-
15/05/2022 21:58
Mandado devolvido dependência
-
12/05/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 12:17
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 12:14
Publicado INTIMAÇÃO em 16/11/2021.
-
12/11/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 07:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2021.
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21/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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19/10/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSERINA TAVARES DE SOUSA em 18/10/2021 23:59.
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24/09/2021 17:13
Mandado devolvido sorteio
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24/09/2021 17:13
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 08:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2021.
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21/05/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 16:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 18:29
Juntada de Petição de juntada de ar
-
22/04/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2021.
-
22/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 23:43
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 08:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7041191-16.2020.8.22.0001 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - RO5402 RÉU: JOSERINA TAVARES DE SOUSA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
10/02/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2021 05:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/02/2021 23:59:59.
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15/01/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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15/01/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7041191-16.2020.8.22.0001 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - RO5402 RÉU: JOSERINA TAVARES DE SOUSA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
14/01/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2021 14:02
Mandado devolvido dependência
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06/01/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
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06/01/2021 07:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2020 08:10
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 07:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 00:45
Decorrido prazo de JOSERINA TAVARES DE SOUSA em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 00:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/12/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:12
Publicado DESPACHO em 09/11/2020.
-
06/11/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 15:14
Outras Decisões
-
29/10/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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